Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do executado e expediu mandado de prisão.
3. A Corte de origem manteve a prisão civil, assentando que a ação revisional não suspende a exigibilidade dos alimentos e que os pagamentos foram unilaterais e inferiores ao fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a prisão civil foi automática e desproporcional à luz do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se deveria ser adotada medida menos gravosa, com conversão do rito para expropriação, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve violação ao art. 139, III, do Código de Processo Civil pela morosidade e falta de condução efetiva da ação revisional; e (v) saber se a execução e a prisão civil afrontaram o art. 1º da Lei n. 5.478/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia.
6. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ: o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil e ação revisional de alimentos não suspende a exigibilidade da obrigação alimentar; a revisão de condição econômica ou de cálculos demanda reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 139, III, e 805 do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei n. 5.478/1968, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame fático-probatório..
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 489, § 1º, IV e VI, 528, §§ 3º e 7º, e 805; Lei n. 5.478/1968, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, HC n. 1.043.603/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no RHC n. 211.522/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.725.507/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.