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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EAREsp 1.417.965

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
16/05/2023
Publicação
DJe 23/05/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Como cediço, para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial deve haver a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.

III. Consoante compreensão firmada nesta Corte, "para a comprovação de divergência jurisprudencial, além de demonstrar que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, faz-se necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2021).

IV. De fato, a simples citação afirmando ter sido o julgado publicado na revista eletrônica de jurisprudência do STJ, sem especificar ao menos o volume da revista que contém o julgado, não é suficiente para atender ao disposto na norma regimental. Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Informações complementares à ementa

"[...] 'a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação' [...]".