Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.
3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, suficiência dos documentos apresentados e a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença por exigência de procuração atualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) aferir a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) definir sobre a correção do decreto de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal.
6. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, 502, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.594/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.