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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.053.153

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJe 16/08/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7°, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §7º, do Novo Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos honorários advocatícios.

4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.