Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APARELHO DE ESTÉTICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para este Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp n. 1.544.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.