Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à lançamento de ICMS. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser manifestamente intempestivo. II - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Não merece prosperar a alegação de que houve ausência de intimação dos patronos, quando o substabelecimento reserva poderes aos patronos anteriores do mesmo escritório de advocacia, de modo que não há comprovação de requerimento prévio para que sejam feitas publicações exclusivamente em nome de determinado patrono. Nesse sentido: REsp n. 900.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 2/3/2007, p. 289.IV - A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, na interposição de recurso manifestamente incabível, não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.V - Agravo interno improvido.