Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 717.970

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/03/2024
Publicação
DJe 07/03/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Omissão quanto à ausência de análise do óbice suscitado nas razões do agravo interno relativo à necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos para o deslinde da presente controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Nesse sentido, "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).

4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.