Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.265.871

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO (ICMS). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO NA ORIGEM COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (ART. 1.022 DO CPC; SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Em agravo em recurso especial, compete à parte recorrente impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).

2. A incidência da Súmula n. 83/STJ, quando apontada como óbice, exige demonstração, nas razões do agravo, mediante cotejo analítico, de que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicam ao caso ou de que há orientação jurisprudencial atual em sentido diverso. Ausente tal demonstração, mantém-se o óbice. Incidência, portanto, da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.