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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004595-86.2025.4.03.6328

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5004595-86.2025.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, conhecido os pedido formulado pela parte autora em face do INSS, julgo-o parcialmente procedente e encerro a fase de conhecimento do processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I e do art. 485 inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a: a) reconhecer como de tempo de serviço especial o período de 02/10/1989 a 04/03/1997; b) conceder ao autor, JOSE DERLY DE SOUZA - CPF: 069.792.258-80, a aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na EC 103, art. 17 a partir de 16/07/2025 (DER), com RMI e RMA a serem calculadas pelo réu c) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 16/07/2025 (data do requerimento administrativo), até o mês imediatamente anterior à DIP. Os valores atrasados serão pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. d) No mais, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 03/10/2001, extingo o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV e VI do CPC/15). Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Oficie-se. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas. Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução do CJF vigente. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 sal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004595-86.2025.4.03.6328 AUTOR: JOSE DERLY DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FARAH SOARES - SP277864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal Verifico arguição do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada). Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA APOSENTADORIA POR TEMPO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7º. A aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito "tempo de contribuição integral", não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CRFB, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. De outro giro, também estabeleceu regras de transição no caso de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais àqueles que ingressaram no RGPS antes da sua publicação, em 16/12/1998. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A regra constitucional mencionada, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos - que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. A EC n° 103/2019, contudo, estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/91. Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido § 5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.827/03. Prova da atividade em condições especiais: As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei nº 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto nº 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto nº 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto nº 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código "1.0.0" do anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Conforme detalhado acima, para os agentes nocivos ruído ou calor, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. É o que nos ensina o eminente e saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda em sua obra Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde: "Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho teve início após a regulamentação dada pelo Decreto no. 2.172, de 05/3/1997, consideradas as modificações do texto do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991 introduzidas pela Medida Provisória nº. 1.523-10, de 11/10/1996, convalidada pela Lei nº. 9.528/1997. Assim, até o advento do Decreto nº. 2.172/1997, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial sem a exigência de laudo técnico, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, em relação aos quais sempre foi indispensável a medição técnica." (Elsevier, 2007, p. 205, grifei) Veja-se, na mesma direção, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção iuris et de iure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo pericial. Precedentes. (...) - Apelação desprovida." (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16/03/2009 Documento: TRF300226170) CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO: Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência antes da data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. CASO DOS AUTOS Pretende o autor o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/10/1989 a 23/06/1999, em que exerceu a função de frentista no Posto Paschoal Ltda e de 01/07/1999 a 03/10/2001, no qual trabalhou também como “frentista” na empresa Morais Martins Peças e Acessórios Ltda, alegando que esteve exposto ao Benzeno. Ainda pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/07/2025 (ID 430050556). Para comprovar a especialidade do período de 02/10/1989 a 23/06/1999, o requerente juntou ao processo administrativo o PPP (ID 430050556, fls. 36/37), onde consta que, trabalhando para o Posto Paschoal Ltda, na função de frentista, esteve exposto no período pretendido a líquidos inflamáveis (explosão) e à óleo diesel, gasolina, álcool e hidrocarbonetos aromáticos, sem a utilização de EPI eficaz. No que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, verifico a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, de acordo com os anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Contudo, a atividade de frentista não consta descrita nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e, por conseguinte, a especialidade não pode ser reconhecida com base na categoria profissional, devendo ser comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados. Em relação ao agente químico benzeno, verifico que é necessário que conste o responsável técnico somente a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante restou decidido pela Primeira Turma Recursal de São Paulo no julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0003584-32.2018.4.03.6303 e 0001327-43.2020.4.03.6342. Desta forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, a ausência de responsável técnico em período anterior a 05/03/1997 - exceção feita aos agentes agressivos ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo técnico, não é causa impeditiva ao enquadramento do referido período como atividade especial. Assim, reconheço os períodos de 02/10/1989 a 04/03/1997 como especiais em decorrência da exposição ao agente benzeno, ante a comprovação de que o requerente esteve exposto ao benzeno, reconhecidamente agente cancerígeno que não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO AO BENZENO . AGENTE NOCIVO À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTE CANCERÍGENO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO . 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições de trabalho especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput) . 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3 . Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014 . 4. A atividade de frentista nunca foi prevista como especial nos regulamentos da Previdência entre aquelas cujo enquadramento por categoriaprofissional se admite, sendo necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos. 5. O benzeno é agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos 53 .831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1 .2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1 .0.3. A NR 15 estabelece que a insalubridade ao benzeno será constatada independentemente de concentração ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho - item 15.1 .3, Anexo 13 e Anexo 13-A. 6. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art . 68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13). 7. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3 .048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015). 8 . O benzeno é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 9. O segurado trabalhou como frentista/bombeiro em posto de combustível nos períodos de 01/08/1976 a 30/04/1984 e 01/09/1984 a 20/10/2006 (Posto Mariana Ltda., CTPS f . 95/16, PPP - f. 42/44), realizando atividades de abastecimento de veículos, troca de óleo, venda de combustíveis e lubrificantes. Ainda que o PPP não especifique a intensidade da exposição aos agentes nocivos, as atividades desempenhadas, assim como o ambiente de trabalho, não deixam dúvidas da nocividade das condições laborais e, consequentemente, da especialidade dos períodos em discussão. É notório que os frentistas trabalham habitual e permanentemente expostos à gasolina, que contém benzeno em sua composição, o qual, por inalação ou contato com a pele, é comprovadamente causador de vários tipos de câncer . A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa deprevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. Por isso, reconheço os períodos como especiais. 9 .1. O PPP demonstra a insalubridade da atividade e, por conseguinte, o direito líquido e certo ao reconhecimento do tempo especial. 10. O tempo total de atividade especial apurado na sentença é 29 anos, 10 meses e 26 dias (f . 334), tendo o autor direito à aposentadoria especial quando da entrada do requerimento (DER: 07/11/2006 - f. 55). 11. Não provimento da apelação do INSS e da remessa . (TRF-1 - AC: 00100407320104013800 0010040-73.2010.4.01 .3800, Relator.: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 31/10/2017 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS . RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RENÚNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA RECHAÇADA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO . EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BENZENO. ELEMENTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. INCABÍVEL COGITAR UM LIMITE DE TOLERÂNCIA OU EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) OU COLETIVA EFICAZ. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA OS PERÍODOS PRETENDIDOS. TEMA 208 DA TNU. NÃO APRESENTADO LTCAT PARA CORROBORAR AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS PPPS. INCIDÊNCIA DO ART . 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TRF-3 - RecInoCiv: 00079319420214036306, Relator.: Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 26/04/2024, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/05/2024). Ademais, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade alegada nos interregnos de 05/03/1997 a 23/06/1999, tendo em vista que não constou deste documento o nome do responsável pelos registros ambientais à época da execução das atividades. Sobre isto, a E. Turma Recursal já se manifestou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUIMICO E BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1997. PPP EXPEDIDO SEM INDICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO. SEM EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL.SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO".(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001173-17.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 19/07/2022, DJEN DATA: 22/07/2022) - destaquei Em relação ao segundo período, de 01/07/1999 a 03/10/2001, trabalhado para Morais Martins Peças e Acessórios Ltda, observo que o requerente não juntou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido, o que impede o reconhecimento da especialidade do período. Assim, esse pedido será extinto sem resolução de mérito (artigo 485, IV e VI do CPC/15), possibilitando-se à parte autora, se desejar, o ajuizamento de ação na Justiça Trabalhista para obtenção dos documentos comprobatórios da especialidade do interregno. Com esse documento, poderá promover processo administrativo de revisão perante o INSS. Caso esse pedido seja indeferido, aí sim se abre a possibilidade de ajuizamento de novo processo judicial, quanto a esse período. Conclusão: O INSS contabilizou, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 430050556, página 111), um total de 33 anos 9 meses e 9 dias de Tempo de Contribuição até a DER (16/07/2025). Conforme planilha de cálculo, ora anexada, com todos os períodos comuns anotados no CNIS, assim como o período especial reconhecido nesta sentença (02/10/1989 a 04/03/1997), até a data da entrada do requerimento, DER em 16/07/2025, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 1 mês e 28 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 1 dia; (iii) cumpriu o requisito carência, com 404 meses, para o mínimo de 180 meses. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conhecido os pedido formulado pela parte autora em face do INSS, julgo-o parcialmente procedente e encerro a fase de conhecimento do processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I e do art. 485 inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a: a) reconhecer como de tempo de serviço especial o período de 02/10/1989 a 04/03/1997; b) conceder ao autor, JOSE DERLY DE SOUZA - CPF: 069.792.258-80, a aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na EC 103, art. 17 a partir de 16/07/2025 (DER), com RMI e RMA a serem calculadas pelo réu c) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 16/07/2025 (data do requerimento administrativo), até o mês imediatamente anterior à DIP. Os valores atrasados serão pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. d) No mais, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 03/10/2001, extingo o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV e VI do CPC/15). Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Oficie-se. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas. Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução do CJF vigente. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto