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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.999.668

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17/06/2024
Publicação
DJe 19/06/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC ao caso em que o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada, para fins de conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento possam ser comprovados por outro meio idôneo.

3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.