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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na ExeMS 13.085

Agravo Interno na Execução em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
22/05/2024
Publicação
DJe 28/05/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANUNCIADA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO ARE 799.908/DF (TEMA 724/STF). NÃO EVIDENCIADA A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ANISITADOR QUE SE MANTÉM HÍGIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR EXEQUENDO. INVIABILIDADE. AUSÉNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TEMA 394/STF. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embora demonstre a intenção de revisar a portaria de anistia com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 799.908/DF (Tema 724), a UNIÃO sequer comprovou que as agravadas foram notificadas da abertura de novo processo administrativo.

2. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo e iniciados outros exercícios financeiros, deve a UNIÃO promover o pagamento imediato, independentemente do regime de precatórios, consoante entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394).

3. Não evidenciada litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC.

4. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).

5. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.