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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.275.354

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
24/06/2024
Publicação
DJe 28/06/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1076 desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, só deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso, em que mensurável o proveito econômico obtido na demanda.

2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico, conforme o caso, e não pelo valor da causa, salvo quando aqueles não puderem ser obtidos, nos termos do art. 85, § 3°, I, e § 4°, III, do CPC/2015.

3. Quanto à afetação do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, o valor dos autos não é exorbitante, razão pela qual não há que se sobrestar o processo.

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.