Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000389-42.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MAURO ROBERTO FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. MAURO ROBERTO FERREIRA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a remessa do recurso administrativo protocolizado sob o nº 158709052, com último andamento em 27/10/2025, ao Órgão Julgador. A liminar foi deferida no Id. 556249767. Notificada, a autoridade impetrada deixou decorrer o prazo para prestar informações. O impetrante se manifestou no Id. 564161149, informando o descumprimento da liminar. Foi expedido ofício e a autoridade se manifestou esclarecendo que procedeu a remessa do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 23/06/2026 (Ids 570863892 e 570865558). No Id. 577951282, o impetrante foi intimado a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Contudo, ele restou inerte. Foi dada vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pela autoridade impetrada, o recurso administrativo objeto da lide foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 23/06/2026, conforme Ids 570863892 e 570865558. Assim, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto