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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul

257 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Civil Pública Cível 5000016-88.2021.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em parte e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos (ID 2145504837), adequando-a aos termos do laudo pericial oficial; b) condenar os réus JOSÉ DUARTE DE SOUZA e NOÉ ANTUNES PEREIRA, solidariamente, na obrigação de não fazer consistente em absterem-se de realizar qualquer intervenção não autorizada no imóvel rural denominado Fazenda Barra Nova, situado no Município de Águas Vermelhas, especialmente nas áreas remanescentes do Bioma Mata Atlântica e na Reserva Legal; c) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em recuperar a integralidade da área degradada de 115,13 hectares objeto do Auto de Infração nº 9169735/E, devendo, para tanto: c.1) elaborar e protocolar perante o órgão ambiental estadual competente (IEF/SEMAD), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) e/ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), subscrito por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cronograma de execução; c.2) contemplar no referido projeto técnico, de forma individualizada: nas Áreas 01, 02, 05 e 06, a remoção gradual da silvicultura de Eucalyptus sp. e manejo adequado para desobstrução da flora nativa; nas Áreas 03, 04 e 07, a condução e manejo da regeneração natural espontânea, ressalvada a dispensabilidade de plantio forçado de mudas na Área 07, conforme atestado no laudo pericial judicial; c.3) implementar integralmente o PTRF/PRAD nos exatos termos e prazos aprovados pelo órgão ambiental competente, comprovando semestralmente nos autos a evolução dos trabalhos até a homologação final da recuperação pelo órgão ambiental; d) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter preservada a área de Reserva Legal equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) da área total da propriedade rural, promovendo a recomposição do passivo de 4,83 hectares verificado pela fiscalização ambiental, mantendo regularizada a inscrição do imóvel perante o Cadastro Ambiental Rural (CAR), executando o isolamento ou cercamento nos trechos pontuais que vierem a ser tecnicamente determinados como necessários pelo órgão ambiental competente no bojo da aprovação do PTRF; e) determinar que, em razão da posse material direta e da exploração econômica do imóvel, as atividades de execução prática *in loco* das obrigações de fazer e não fazer sejam executadas primariamente pelo réu JOSÉ DUARTE DE SOUZA, cabendo a NOÉ ANTUNES PEREIRA atuar nos atos cadastrais e registrais de sua competência e responder solidariamente na esfera patrimonial e de garantia de adimplemento em caso de inércia do possuidor; f) fixar, para a hipótese de descumprimento das obrigações cominadas nas alíneas "b", "c" e

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0030727-69.2018.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, quanto à lide principal, julgo improcedentes os pedidos formulados por Angélica Pereira Santana em desfavor de Pedro Oscar Mendes de Souza, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à lide secundária, julgo prejudicada a denunciação da lide promovida por Pedro Oscar Mendes de Souza em face de Izete de Souza Nascimento, extinguindo a lide regressiva sem resolução do mérito, com fundamento no art. 129, parágrafo único, e no art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora Angélica Pereira Santana e da litisdenunciada Izete de Souza Nascimento, indeferindo o pedido formulado pelo réu Pedro Oscar Mendes de Souza. Em virtude da sucumbência na lide principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno o réu denunciante ao pagamento das custas processuais pertinentes à denunciação da lide e dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (correspondente ao limite da pretensão regressiva), com fundamento no art. 85, § 2º, e no art. 129, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000463-71.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato nº 300071169-1, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na data da contratação (dezembro de 2024), fixada em 23,83% ao ano;

b) afastar a capitalização diária dos juros moratórios prevista na cláusula 7 do contrato, determinando que, no período de inadimplência, incidam apenas a taxa de juros remuneratórios fixada para o período de normalidade (23,83% ao ano), juros moratórios simples de 1% ao mês e multa contratual limitada a 2% sobre o saldo devedor;

c) declarar a descaracterização da mora da parte autora em relação ao contrato revisado até a apuração do valor correto do débito;

d) determinar a compensação dos valores cobrados e pagos a maior com o saldo devedor existente no contrato e, caso apurado saldo favorável à autora, condenar o réu à restituição simples do indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento dos 70% remanescentes, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a revisão contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção supra (30% devidos pelos patronos da ré e 70% devidos pelos patronos da autora), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC).

Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001290-82.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 29/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR A NULIDADE dos contratos administrativos, convocações e designações temporárias firmados entre a autora, VANESSA SOUSA GOMES, e o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, na função de Assistente Técnico de Educação Básica (MASP nº 640187-1), por vulneração ao art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal;

CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a efetuar o depósito, na conta vinculada do FGTS da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, das parcelas correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (alíquota de 8%) incidentes sobre a remuneração por ela auferida no período não atingido pela prescrição quinquenal, isto é, de 10 de setembro de 2021 a julho de 2026, restrito aos meses em que efetivamente houve prestação de serviço mediante contratação temporária, com os reflexos legais pertinentes decorrentes da prestação do serviço (especificados na planilha e contracheques Evento 1);

Por se tratar de FGTS, considerando a disciplina em lei especial (art. 17 da Lei 8.177/1991 c/c arts. 2º e 7º da Lei 8.660/1993) e, ainda, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1614874/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 15.5.2018, em sede de recurso repetitivo, a correção monetária deve observar como parâmetro a taxa referencial (TR). Os juros de mora, por outro lado, permanecem de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, devendo observar os índices da caderneta de poupança (RE nº 870947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, julgado em 20.9.2017).

A apuração do quantum debeatur dar-se-á na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), admitido o posterior saque pelo titular nos termos do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.036/1990.

Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por não caber ao Juiz do primeiro grau, no sistema dos Juizados Especiais, analisar tal pedido pela ausência de qualquer relevância da medida, uma vez inexistentes as custas processuais nessa fase e ainda considerando o advento do CPC/2015 que estabeleceu a competência da Turma Recursal quanto ao Juízo de admissibilidade.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos se nada for requerido.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001999-08.2024.8.13.0487

Juiz(a) Karina Silva de Araújo Ramos2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e submeto o acusado MIQUEIAS DA SILVA OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a culpabilidade do réu é normal à espécie do tipo penal violado, não extrapolando a reprovabilidade ordinária já punida pelo preceito secundário da norma; b) antecedentes: o réu é primário e ostenta bons antecedentes, consoante se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ID 10723367144); c) conduta social: não foram colhidos elementos nos autos que desabonem a sua conduta social na comunidade; d) personalidade: inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para a aferição de sua personalidade; e) motivos do crime: os motivos são inerentes à figura típica da violência doméstica fundada em ciúmes; f) circunstâncias: as circunstâncias do crime são as ordinárias do tipo penal; g) consequências: as consequências da infração não extrapolaram as normais decorrentes das lesões corporais atestadas em laudo; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu de forma decisiva para a eclosão da agressão física. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 ano de reclusão. DA SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, constata-se a ausência de circunstâncias agravantes. Ainda que se considerasse a confissão parcial do acusado prestada em seu interrogatório, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, fixo a pena provisória em 01 ano de reclusão. DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão. DO VALOR DO DIA-MULTA Deixo de fixar o valor do dia-multa, tendo em vista que o tipo penal do artigo 129, § 13, do Código Penal comina isoladamente a pena privativa de liberdade de reclusão, sem previsão cumulativa de pena pecuniária. DO REGIME INICIAL DE PENA Atento às balizas do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada (um ano) e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. DA DETRAÇÃO No tocante à detração, reservo ao Juízo da Execução a adoção da providência prevista no art. 387, § 2o, do Código de Processo Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o delito foi perpetrado com violência contra a pessoa, consoante expressa vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. DA SUSPENSÃO DA PENA Presentes os requisit

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002521-13.2025.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA outrora deferida (ID 10520171358 e decisões subsequentes), tornando definitivos os seus efeitos para reconhecer a abusividade da rescisão unilateral do contrato e impor às rés a obrigação de restabelecimento e custeio integral do tratamento cirúrgico ("Craniotomia para tumores ósseos", "Reconstrução craniana ou craniofacial" e retalho de gálea aponeurótica), internação em UTI e fornecimento de todas as OPMEs prescritas, obrigação esta já satisfeita no curso da lide em 18/05/2026. CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS, Preserve Saúde Assistência Médica Ltda. e Mais Saúde Administradora de Benefícios Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescido de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (correspondentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia menos o índice de atualização monetária), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito oriundo de relação contratual. DECLARAR A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES consolidadas pelo período de descumprimento das ordens liminares até a data da efetiva realização do ato cirúrgico (18/05/2026), observados os valores diários e limites fixados nas decisões interlocutórias de IDs 10520171358, 10560879254, 10637580277, 10640025113 e 10674299041, cujos valores deverão ser liquidados e executados nos autos do cumprimento de sentença, autorizando-se o levantamento após o trânsito em julgado (art. 537, § 3º, do CPC). Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o elevado grau de zelo dos patronos da autora, a importância e a complexidade da causa que envolveu tutela urgente à vida e a duração do trâmite em primeiro grau. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, some

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001282-76.2022.8.13.0487

Juiz(a) Karina Silva de Araujo Ramos2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: 1) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição de ID 10731520476, dando-se por satisfeita a obrigação executada, tendo em vista a comprovação do pagamento integral da parcela pactuada, conforme IDs 10730835631 e 10731513417; 2) Por conseguinte, JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação, na forma convencionada entre as partes; 3) DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 1.987,26 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), atualmente constrito nos autos, com a consequente expedição de alvará/ofício de liberação em favor da Executada Z Antunes - ME, observadas as cautelas de praxe; 4) Em razão da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes na cláusula 10 do acordo, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença; 5) CUSTAS processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte Executada, conforme pactuado na cláusula 8 do acordo; 6) Sem honorários advocatícios adicionais, tendo em vista que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da cláusula 9; 7) Após as providências necessárias para a liberação dos valores e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002170-40.2025.8.13.0487

Juiz(a) Karina Silva de Araújo Ramos2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e submeto o acusado ADERICO JOSÉ PEREIRA como incurso nas sanções do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal e às diretrizes do usuário para fixação no mínimo legal em todas as fases. DA PRIMEIRA FASE a) culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se dentro da normalidade para o tipo penal incriminador, inexistindo dolo que transborde as raias da própria tipificação legal. b) antecedentes: o réu ostenta bons antecedentes. c) conduta social: inexistem elementos desfavoráveis aptos a macular a sua inserção comunitária, tendo as testemunhas afirmado tratar-se de trabalhador rural aposentado. d) personalidade: não há elementos técnicos nos autos para aferir o seu perfil psicológico ou desvio de personalidade. e) motivos do crime: são próprios do tipo penal em questão, não havendo elemento de exasperação autônomo. f) circunstâncias: inerentes ao delito, não transbordando das circunstâncias ordinárias descritas no tipo penal. g) consequências: não se revelaram de gravidade excepcional comprovada decorrente do fato específico sob julgamento, sendo normais à espécie. h) comportamento da vítima: inaplicável, em razão da natureza do delito contra animal doméstico. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. DA SEGUNDA FASE Presente a circunstância atenuante etária prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, haja vista que o réu conta com 80 anos na data desta sentença (nascido em 10/01/1946). Inexistem agravantes. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la, em obediência ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a pena provisória em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. DA TERCEIRA FASE Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, não incidindo a causa de aumento do art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 por não ter ocorrido a morte do animal. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do condenado, lavrador aposentado. DO REGIME INICIAL DE PENA Com esteio no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando o montante da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal. DA DETRAÇÃO No tocante à detração, reservo ao Juízo da Execução a adoção da providência prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal — infr

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TJMGSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5004004-78.2025.8.13.0487

Juiz(a) Karina Silva de Araújo Ramos2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDMILSON SILVA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 147, § 1º, do Código Penal, aplicados na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da sanção penal (artigo 5º, inciso XLVI, da CF) e ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. 4.1. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) Na primeira fase, procedo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a conduta do acusado não excedeu a reprovabilidade ordinária imanente ao próprio tipo penal violado; b) Antecedentes: conforme a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (ID 10748290458), o réu não registra condenações penais transitadas em julgado; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos desfavoráveis concretos para aferir seu comportamento no meio social e familiar; d) Personalidade do agente: não há laudo técnico ou elementos idôneos para valoração desfavorável de seu perfil psíquico; e) Motivos do crime: são os comuns à espécie infracional, consistentes na inconformidade com a ruptura do relacionamento e com as ordens de restrição judicial; f) Circunstâncias do crime: circunscreveram-se àquelas inerentes à figura típica; g) Consequências do crime: não ultrapassaram os efeitos materiais próprios da violação da norma de proteção; h) Comportamento da vítima: não concorreu de forma juridicamente relevante para o desfecho hostil ocorrido na data imputada. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo cominado pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024, aplicável em razão do fato haver ocorrido em 02/11/2025), qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. De igual modo, deixo de aplicar a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, acolhendo a fundamentação defensiva no sentido de que a relação de violência doméstica e familiar constitui pressuposto fático e elementar integrativa do próprio tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja cumulação configuraria indevido bis in idem. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, resta a pena definitiva para este delito fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Do Crime de Ameaça (Artigo 147, § 1º, do Código Penal) Na primeira fase, em exame das diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: o grau de censura social da conduta é próprio do crime de ameaça; b)

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Homologação da Transação Extrajudicial 1001409-43.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 27/10/2026

Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ALOÍSIO CARLOS SILVA BRITO e JHÔNATA ÁDRYAN OLIVEIRA BRITO, para EXONERAR o alimentante da obrigação de prestar alimentos ao alimentando, a partir da presente homologação, nos termos ajustados pelas partes.

Homologo, ainda, os demais termos do acordo, inclusive a quitação recíproca nele estabelecida, limitada às obrigações decorrentes do título alimentar objeto do ajuste.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Reconheço, para os fins deste feito, que a qualificação constante do título originário como “Shônata Ádayan Oliveira Brito” corresponde ao alimentando JHÔNATA ÁDRYAN OLIVEIRA BRITO, conforme declarado pelas partes no acordo apresentado.

Expeça-se ofício à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, especialmente à Diretoria de Pessoal, para que proceda à cessação do desconto em folha de pagamento incidente sobre a remuneração de ALOÍSIO CARLOS SILVA BRITO em razão da obrigação alimentar objeto da Reclamação nº 08.032694-4.

Considerando a anuência expressa das partes quanto ao ajuste, proceda-se às intimações necessárias.

Custas e despesas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001449-25.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDER ANTÔNIO ROCHA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, profiro os seguintes comandos decisórios:

a) reconheço o direito subjetivo do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional para o Grau C no Nível I do cargo de Professor de Educação Básica (Admissão 1, MASP 1391976-6), observada a data de vigência reconhecida administrativamente em 31/12/2020 no histórico funcional constante dos autos;

b) condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento das diferenças salariais acumuladas entre a data de vigência da progressão e a data de desligamento do servidor ocorrida em 01/02/2023 (com os reflexos no 13º salário e 1/3 constitucional de férias), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28 de setembro de 2021, nos termos da fundamentação;

c) determino que os valores devidos sejam apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação válida; a partir da citação válida até a expedição do requisitório, incidirá a taxa Selic como índice único (englobando correção monetária e juros de mora); e, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização será realizada pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, utilizando-se a taxa Selic como teto limitador (caso a soma daqueles supere a Selic, esta deve ser aplicada em substituição), observados o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025) e o período constitucional de graça.

Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força da isenção legal prevista no Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000354-57.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, configurada a satisfação do crédito exequendo, HOMOLOGO o pagamento realizado pela parte executada e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Considerando o pagamento realizado pelo requerido, EXPEÇA-SE alvará/mandado de levantamento eletrônico da quantia respectiva depositada, em favor da parte requerente, observando-se os dados bancários e demais informações constantes do Formulário MLE (Evento 45).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000386-62.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 27/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR A NULIDADE dos contratos administrativos e designações temporárias firmados entre a autora, ROSILENE MEIRELES DE OLIVEIRA, e o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, no cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (MASP nº 1411345-0), por vulneração ao art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal;

CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a efetuar o depósito, na conta vinculada do FGTS da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, das parcelas correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (alíquota de 8%) incidentes sobre a remuneração por ela auferida no período não atingido pela prescrição quinquenal, isto é, de 27 de maio de 2021 em diante, com os reflexos legais pertinentes decorrentes da prestação do serviço;

Determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora nos seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de cada vencimento mensal devido e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva e unificada da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); c) De 10/09/2025 até a expedição do requisitório: taxa SELIC a teor do art. 406 do Código Civil; e, a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo adimplemento, atualização pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025).

A apuração do quantum debeatur dar-se-á na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), admitido o posterior saque pela titular nos termos do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.036/1990.

Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, porquanto incabível a fixação de custas e emolumentos em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, competindo o exame de eventual pleito à e. Turma Recursal em caso de recurso.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001069-31.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Declaro adimplidas as obrigações e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição incontinenti de alvará judicial eletrônico ou de ordem de transferência bancária do valor de R$ 2.351,44 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais havidos na conta vinculada do depósito judicial (IDs 10739305129 e 10739290913), em favor do patrono da parte exequente, Dr. RENAN SANTOS BRAGA (OAB/MG 245.990, CPF 148.764.446-92), conforme dados bancários informados na petição de ID 10740890499. Havendo custas, pela parte executada. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000375-33.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA PAULA BARBOSA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., para:

a) rejeitar expressamente a impugnação à assistência judiciária gratuita e as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial formuladas pela defesa;

b) julgar improcedentes os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios e de afastamento da capitalização de juros, mantendo-se incólumes as taxas e a periodicidade pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 24263256;

c) declarar a nulidade e inexigibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 709,00 (setecentos e nove reais);

d) declarar a nulidade e inexigibilidade da cobrança agregada do seguro de proteção financeira (seguro prestamista), no importe de R$ 1.545,61 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos);

e) julgar improcedente o pedido de repetição atinente à despesa de registro de contrato, no valor de R$ 242,59 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), reconhecendo a regularidade do seu repasse;

f) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 6, tornando-a definitiva para determinar aos réus que promovam o recálculo do contrato de financiamento, excluindo-se do saldo devedor o valor das duas verbas declaradas indevidas (tarifa de avaliação do bem e seguro de proteção financeira) e seus respectivos reflexos financeiros incidentes sobre as parcelas contratuais vincendas, mantendo-se a abstenção de busca e apreensão do veículo e de anotações desabonadoras do nome da autora relativamente aos encargos expurgados, condicionada a proteção ao pagamento escorreito das prestações recalculadas;

g) condenar as rés, de forma solidária, à restituição simples dos valores comprovadamente quitados pela parte autora a título de tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, devendo a apuração ser feita por simples cálculo aritmético e o montante apurado ser compensado primordialmente com o saldo devedor remanescente do financiamento (art. 368 do Código Civil), ou restituído diretamente à autora caso inexistente saldo devedor amortizável.

Sobre os valores das parcelas e cobranças a serem repetidas incidirá correção monetária segundo a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, pela taxa legal aplicável às obrigações civis, nos termos do art. 405 do Código Civil, sem cumulação indevida de encargos.

Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e as rés solidariamente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à somatória dos encargos excluídos com os acréscimos legais),

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000179-63.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 20/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de litispendência.

Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do NCPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000109-46.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante do Evento 47 (doc 1), o que ora faço por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Custas na forma do acordo.

Após, tomadas às providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000812-74.2024.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de intimação pessoal por carta formulado no ID 10745832691. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes devidas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001278-68.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 16/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR A NULIDADE dos contratos administrativos, convocações e designações temporárias firmados entre o autor, LUCAS LOPES DE SILVA E MOURA, e o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, nas funções de Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica (MASP nº 1475393-3), por vulneração ao art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal;

CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a efetuar o depósito, na conta vinculada do FGTS da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, das parcelas correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (alíquota de 8%) incidentes sobre a remuneração por ela auferida no período não atingido pela prescrição quinquenal, isto é, de 09 de setembro de 2021 a abril de 2026, restrito aos meses em que efetivamente houve prestação de serviço mediante contratação temporária, com os reflexos legais pertinentes decorrentes da prestação do serviço (especificados na planilha e contracheques Evento 1);

Determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora nos seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de cada vencimento mensal devido e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva e unificada da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); c) De 10/09/2025 até a expedição do requisitório: taxa SELIC a teor do art. 406 do Código Civil; e, a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo adimplemento, atualização pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025).

A apuração do quantum debeatur dar-se-á na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), admitido o posterior saque pelo titular nos termos do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.036/1990.

Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, porquanto incabível a fixação de custas e emolumentos em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, competindo o exame de eventual pleito à e. Turma Recursal em caso de recurso.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001281-23.2026.8.13.0487

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra AzulDJEN 16/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR A NULIDADE dos contratos administrativos, convocações e designações temporárias firmados entre a autora, GERONICE DE OLIVEIRA PEREIRA, e o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, na função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, por vulneração ao art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal;

CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a efetuar o depósito, na conta vinculada do FGTS da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, das parcelas correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (alíquota de 8%) incidentes sobre a remuneração por ela auferida no período não atingido pela prescrição quinquenal, isto é, das parcelas vencidas a contar de 09 de setembro de 2021 até agosto de 2026, restrito aos meses em que efetivamente houve prestação de serviço mediante contratação temporária, com os reflexos legais pertinentes decorrentes da prestação do serviço (especificados na planilha e demonstrativos de pagamento do Evento 1);

Determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora nos seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de cada vencimento mensal devido e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva e unificada da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); c) De 10/09/2025 até a expedição do requisitório: taxa SELIC a teor do art. 406 do Código Civil; e, a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo adimplemento, atualização pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025).

A apuração do quantum debeatur dar-se-á na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), admitido o posterior saque pelo titular nos termos do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.036/1990.

Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial (Evento 1), porquanto incabível a fixação de custas e emolumentos em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, competindo o exame de eventual pleito à e. Turma Recursal em caso de recurso.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor