TJMG, Ação Civil Pública Cível 5000016-88.2021.8.13.0487
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em parte e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos (ID 2145504837), adequando-a aos termos do laudo pericial oficial; b) condenar os réus JOSÉ DUARTE DE SOUZA e NOÉ ANTUNES PEREIRA, solidariamente, na obrigação de não fazer consistente em absterem-se de realizar qualquer intervenção não autorizada no imóvel rural denominado Fazenda Barra Nova, situado no Município de Águas Vermelhas, especialmente nas áreas remanescentes do Bioma Mata Atlântica e na Reserva Legal; c) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em recuperar a integralidade da área degradada de 115,13 hectares objeto do Auto de Infração nº 9169735/E, devendo, para tanto: c.1) elaborar e protocolar perante o órgão ambiental estadual competente (IEF/SEMAD), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) e/ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), subscrito por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cronograma de execução; c.2) contemplar no referido projeto técnico, de forma individualizada: nas Áreas 01, 02, 05 e 06, a remoção gradual da silvicultura de Eucalyptus sp. e manejo adequado para desobstrução da flora nativa; nas Áreas 03, 04 e 07, a condução e manejo da regeneração natural espontânea, ressalvada a dispensabilidade de plantio forçado de mudas na Área 07, conforme atestado no laudo pericial judicial; c.3) implementar integralmente o PTRF/PRAD nos exatos termos e prazos aprovados pelo órgão ambiental competente, comprovando semestralmente nos autos a evolução dos trabalhos até a homologação final da recuperação pelo órgão ambiental; d) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter preservada a área de Reserva Legal equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) da área total da propriedade rural, promovendo a recomposição do passivo de 4,83 hectares verificado pela fiscalização ambiental, mantendo regularizada a inscrição do imóvel perante o Cadastro Ambiental Rural (CAR), executando o isolamento ou cercamento nos trechos pontuais que vierem a ser tecnicamente determinados como necessários pelo órgão ambiental competente no bojo da aprovação do PTRF; e) determinar que, em razão da posse material direta e da exploração econômica do imóvel, as atividades de execução prática *in loco* das obrigações de fazer e não fazer sejam executadas primariamente pelo réu JOSÉ DUARTE DE SOUZA, cabendo a NOÉ ANTUNES PEREIRA atuar nos atos cadastrais e registrais de sua competência e responder solidariamente na esfera patrimonial e de garantia de adimplemento em caso de inércia do possuidor; f) fixar, para a hipótese de descumprimento das obrigações cominadas nas alíneas "b", "c" e