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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte

842 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5185739-85.2019.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1058689-37.2025.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1058689-37.2025.8.13.0024/MG

EXEQUENTE : JOSIANE APARECIDA DE ALMEIDA

ADVOGADO(A) : MARIA CLÁUDIA BARRETO VAN GYSEGEM (OAB MG047803)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995.

A parte autora propôs ação em face da Fazenda Pública nos presentes autos.

Ante o cumprimento integral das obrigações estipuladas em sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1153863-39.2026.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

nto 67, o autor requereu a desistência da presente ação.

Após, os autos foram remetidos a este juízo para processamento.

Dessa forma, entendo que o requerimento de desistência pela parte autora é cabível no Juizado Especial, tendo em vista que, de acordo com o Enunciado 90 do FONAJE:

“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil/15.

Cancele-se a audiência de conciliação designada.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5114647-71.2024.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5114647-71.2024.8.13.0024/MG

EXEQUENTE : RILDO MARCELO ALVES

ADVOGADO(A) : DANIEL IGOR DE LIMA MENDONÇA (OAB MG096346)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995.

A parte autora propôs ação em face da Fazenda Pública nos presentes autos.

Ante o cumprimento integral das obrigações estipuladas em sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5087665-83.2025.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1049542-50.2026.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) RECONHECER a ilegalidade do ato administrativo que negou o direito da autora Kênia Kelly Arcanjo de Oliveira à promoção por escolaridade, em razão do entrave temporal instituído pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008, por ser ele inconstitucional;

B) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a proceder em benefício da autora Kênia Kelly Arcanjo de Oliveira, no exercício de sua autonomia de gestão, à análise dos requisitos da promoção por escolaridade pleiteada, nos termos da Lei Estadual nº 15.301/2004 e do Decreto nº 44.769/2008, com exclusão do entrave temporal previsto pelo aludido decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação retro, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento.”

Portanto, entendendo o Autor que possui direito ao pagamento retroativo, caberia tão somente ao servidor discuti-lo em sede administrativa ou por meio de ação autônoma ajuizada em face do ente estatal.

Cessada, portando, a atividade jurisdicional desenvolvida por meio deste autos, não vejo melhor solução, senão determinar a extinção o feito, com consequente arquivamento dos autos.

Com base em tais considerações, DETERMINO a intimação das partes para se manifestar no prazo comum de 10 dias, requerendo o que de direito.

Após, conclusos para decisão de extinção e arquivamento.

Intimem-se todas as partes.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5317464-61.2023.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) RECONHECER a ilegalidade do ato administrativo que negou o direito da autora Ivete Garcia Mendes à promoção por escolaridade, em razão do entrave temporal instituído pelo Decreto nº 44.308/2006, por ser ele inconstitucional;

B) CONDENAR a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG a proceder, em benefício da autora Ivete Garcia Mendes, no exercício de sua autonomia de gestão, à análise dos requisitos da promoção por escolaridade pleiteada, nos termos da Lei Estadual nº 15.462/2005 e do Decreto nº 44.308/2006, com exclusão do entrave temporal previsto pelo aludido decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação retro, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento.

No caso em tela, é de se pontuar que a análise do réu está dentro da discricionariedade administrativa e em nada afronta a sentença transitada em julgado. Não há irregularidade em o réu concluir que a autora não faz jus à promoção.

Ademais, verifica-se, dos documentos anexados pelo réu em evento 92, que a análise determinada pela decisão meritória transitada em julgado foi feita desconsiderando-se a trava temporal reconhecida como ilegal, a qual consiste em exigir do servidor a conclusão de curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, até 30 de junho de 2007, 2008, 2009 ou 2010 conforme estatui expressamente o artigo 3º, do Decreto nº 44.308/2008.

Assim sendo, entendo que o réu, ao fundamentar sua decisão no artigo 1º, inciso I, do decreto citado, não está aplicando a trava temporal, mas apenas concluindo que a autora não faz jus à promoção por escolaridade, em razão de não ter preenchido todos os requisitos exigidos pela normatização de regência, uma vez que foi agraciada com a primeira promoção na carreira, conclusão a qual não compete a este Julgador analisar por meio deste processo, em respeito à coisa julgada formada nos autos.

Portanto, considerando que a obrigação fixada pela sentença transitada em julgado foi integralmente cumprida, caso a parte autora discorde das conclusões do réu, poderá acioná-lo administrativamente ou por meio do ajuizamento de ação autônoma,

Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, caso queiram, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1094984-73.2025.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004169-93.2026.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, quanto ao Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) DETERMINAR que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM se abstenha de realizar descontos previdenciários com base na Lei Federal 13.954/2019, no percentual de 10,5%, tendo em vista que a partir de 1º de janeiro de 2023 passou a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente;

B) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM a restituir ao autor Ismael José de Castro os valores descontados indevidamente de sua remuneração mensal, a título de Contribuição Previdenciária, com a utilização de alíquota superior a 8% (oito por cento), a partir de 01/01/2023 e até que o réu cumpra o determinado no item “a”, cujos valores serão liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença.

Ressalto que a quantia deve ser corrigida nos termos da fundamentação retro.

Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5328487-67.2024.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Diante disso, julgo PROCEDENTE, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, referente à obrigação principal de pagar quantia, e, desde já, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção de novos cálculos, de acordo com os parâmetros retro citados.

Em seguida, intime-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias.

Após, conclusos.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5088657-44.2025.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, neste mesmo ato, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para apresentar parecer contábil, “considerando o valor simples constante da planilha de cálculos do réu de evento 58, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da sentença transitada em julgado, que assim dispôs:

“Para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos ao autor, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos.”

Apurado o valor principal de cada um dos autores, deverá a Contadoria apuara os honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.

Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias.

Após, venham os autos conclusos.

Intimem-se todas as partes.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000696-02.2026.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

alizado, indicando o tratamento médico postulado, de modo a possibilitar a análise do pedido inicial, nos termos do que preconiza a Lei nº 9.099/95 sobre o tema, conforme despachos de Evento 21, Evento 44 e Evento 58.

No entanto, tem-se que a parte deixou de juntar os documentos requeridos.

Assim, não sendo cumprido o determinado no despacho de Evento 58, não se têm presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação. Logo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para prosseguimento do feito.

Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito.

Com essas ponderações, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 1083990-83.2025.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1083990-83.2025.8.13.0024/MG

EXEQUENTE : NEILIANE COSTA MARQUES SOUTO

ADVOGADO(A) : NEILIANE COSTA MARQUES SOUTO (OAB MG108179)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995.

A parte autora propôs ação em face da Fazenda Pública nos presentes autos.

Ante a manifestação apresentada pela parte autora em evento 80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5032810-57.2025.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5285090-89.2023.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5190704-96.2025.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5176074-35.2025.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5222099-43.2024.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, neste mesmo ato, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para apresentar parecer contábil, “considerando o valor simples constante da planilha de cálculos do réu de evento 102, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da sentença transitada em julgado, que assim dispôs:

“Todavia, de ofício, corrijo a forma de aplicação da correção e juros moratórios no débito da Fazenda Pública reconhecido neste feito. Considerando a natureza tributária do débito da Fazenda Pública, sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária contada da data do pagamento indevido do tributo, utilizando-se o índice do IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), quando então incidirá apenas a Taxa Selic, para remunerar a mora e a correção monetária.”

Apurado o valor principal de cada um dos autores, deverá a Contadoria apuara os honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.

Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias.

Após, venham os autos conclusos .

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5289513-58.2024.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para:

A) RECONHECER a ilegalidade do ato administrativo que negou o direito do autor à promoção por escolaridade, em razão do entrave temporal instituído pelo Decreto nº 44.769/2008, por ser ele inconstitucional, no termos da fundamentação retro.

B) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a proceder em benefício do autor, no exercício de sua autonomia de gestão, à análise dos requisitos da promoção por escolaridade pleiteada, nos termos da Lei Estadual nº 14.695/2003 e do Decreto nº 44.769/2008 com exclusão do entrave temporal previsto pelo aludido decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação retro, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento.” (DESTAQUEI)

No caso em tela, é de se pontuar que a análise do réu está dentro da discricionariedade administrativa e em nada afronta a sentença transitada em julgado. Não há irregularidade em o réu concluir que a autora não faz jus à promoção.

Ademais, verifica-se dos documentos anexados pelo réu em evento 87, que a análise determinada pela decisão meritória transitada em julgado foi feita desconsiderando-se a trava temporal reconhecida como ilegal, a qual consiste em exigir do servidor a conclusão de curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, até 31 de dezembro de 2007, conforme estatui expressamente o artigo 2º, do Decreto nº 44.769/2008.

Assim sendo, entendo que o réu, ao fundamentar sua decisão no artigo 3º, inciso I, do decreto citado, não está aplicando a trava temporal, mas apenas concluindo que a autora não faz jus à promoção por escolaridade, em razão de não ter preenchido todos os requisitos exigidos pela normatização de regência, uma vez que foi agraciada com a primeira promoção na carreira, conclusão a qual não compete a este Julgador analisar por meio deste processo, em respeito à coisa julgada formada nos autos.

Portanto, considerando que a obrigação fixada pela sentença transitada em julgado foi integralmente cumprida, caso a parte autora discorde das conclusões do réu, poderá acioná-lo administrativamente ou por meio do ajuizamento de ação autônoma.

Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1053115-33.2025.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor