Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
A) RECONHECER a ilegalidade do ato administrativo que negou o direito da autora Ivete Garcia Mendes à promoção por escolaridade, em razão do entrave temporal instituído pelo Decreto nº 44.308/2006, por ser ele inconstitucional;
B) CONDENAR a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG a proceder, em benefício da autora Ivete Garcia Mendes, no exercício de sua autonomia de gestão, à análise dos requisitos da promoção por escolaridade pleiteada, nos termos da Lei Estadual nº 15.462/2005 e do Decreto nº 44.308/2006, com exclusão do entrave temporal previsto pelo aludido decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação retro, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento.
No caso em tela, é de se pontuar que a análise do réu está dentro da discricionariedade administrativa e em nada afronta a sentença transitada em julgado. Não há irregularidade em o réu concluir que a autora não faz jus à promoção.
Ademais, verifica-se, dos documentos anexados pelo réu em evento 92, que a análise determinada pela decisão meritória transitada em julgado foi feita desconsiderando-se a trava temporal reconhecida como ilegal, a qual consiste em exigir do servidor a conclusão de curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, até 30 de junho de 2007, 2008, 2009 ou 2010 conforme estatui expressamente o artigo 3º, do Decreto nº 44.308/2008.
Assim sendo, entendo que o réu, ao fundamentar sua decisão no artigo 1º, inciso I, do decreto citado, não está aplicando a trava temporal, mas apenas concluindo que a autora não faz jus à promoção por escolaridade, em razão de não ter preenchido todos os requisitos exigidos pela normatização de regência, uma vez que foi agraciada com a primeira promoção na carreira, conclusão a qual não compete a este Julgador analisar por meio deste processo, em respeito à coisa julgada formada nos autos.
Portanto, considerando que a obrigação fixada pela sentença transitada em julgado foi integralmente cumprida, caso a parte autora discorde das conclusões do réu, poderá acioná-lo administrativamente ou por meio do ajuizamento de ação autônoma,
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, caso queiram, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.