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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto

3.661 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000869-82.2026.4.03.6324

2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

rito dos Juizados Especiais Federais. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo, deixando de juntar aos autos certidão de recolhimento prisional, conforme informação de irregularidade. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006582-72.2025.4.03.6324

2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo, deixando de juntar declaração de residência, conforme informação de irregularidade. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002964-85.2026.4.03.6324

2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

O ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002964-85.2026.4.03.6324 AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais em que a parte autora requereu a desistência. Não é necessária a intimação prévia da parte ré para a extinção do processo, conforme disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003628-87.2024.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder/revisar o benefício da parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os dados do benefício abaixo discriminados. Espécie do benefício: aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência DIB: 08/04/2024 (DER). DIP: dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI: a calcular na forma da lei. RMA: a calcular na forma da lei. As prestações vencidas são devidas entre DIB e DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios; e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração dos cálculos. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Uma vez que não foi comprovada urgência no imediato recebimento do benefício, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Mantida a procedência e certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para averbação/implantação do benefício, observados os prazos regulamentares. Informada nos autos a implantação do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração das prestações vencidas. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos: 1) cas

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002482-74.2025.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso: 1. resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, para determinar o cômputo dos períodos de atividade especial já reconhecidos judicialmente, mediante conversão em tempo comum, apenas para recálculo do fator previdenciário e a consequente revisão da renda mensal inicial, desde a DIB; 2. resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido de revisão do benefício da parte autora, para determinar a soma simples dos salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes no período básico de cálculo, respeitado o teto previdenciário em cada competência, desde a DIB. Condeno o réu ainda a pagar à parte autora as diferenças apuradas desde o início da revisão, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças apuradas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006560-77.2026.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003760-13.2025.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

rtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003760-13.2025.4.03.6324 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada. Certifique-se o transito em julgado independente de prazo recursal. Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. Com a noticia de implantação, encaminhem-se os autos à CECALC para calcular as prestações vencidas. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003723-49.2026.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

EDERAL - PR/SP SENTENÇA Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo, eis que não juntou aos autos o Cadastro Único atualizado, no qual constem os nomes dos integrantes do grupo familiar. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005078-65.2024.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso: deixo de resolver o mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural no(s) período(s) de 05/09/1975 a 31/01/1988, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido de cômputo do período de recebimento de auxílio-doença previdenciário, de 09/03/2001 a 01/04/2006, para fins de tempo de contribuição e carência; resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão/revisão de benefício. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003199-52.2026.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder/restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Ordem: Revisão Espécie: BPC ao Idoso DIB: 24/11/2025 (1ª DER) DIP: Não se aplica DCB: Não se aplica RMI: um salário-mínimo RMA: um salário-mínimo As prestações vencidas são devidas entre 24/11/2025 e 20/07/2026, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios; e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Fica a parte autora sujeita a revisão administrativa do benefício a cada 2 anos e intimada a atualizar o CADÚNICO no prazo de 90 dias, se a última atualização já tiver mais de 24 meses nesta data, nos termos dos artigos 21 e 21-B da Lei nº 8.742/93, sob pena de cessação ou suspensão do benefício diretamente pelo INSS. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Requisite-se. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da natureza da condenação (apenas pagamento de parcelas pretéritas), eventual recurso interposto terá efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005368-46.2025.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004596-83.2025.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União à restituição do indébito referente às contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora acima do teto do INSS entre as competências a partir de agosto de 2020, considerada a data de autuação (05/08/2025), corrigido pela taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros de mora, desde a data do indevido recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Com o trânsito em julgado, providencie a UNIÃO, ainda, a juntada de planilha atualizada do referido valor corrigido a ser restituído ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se na sequência vista ao autor para manifestação. Após, se em termos, expeça-se ofício requisitório. Defiro a gratuidade. Anote-se. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004341-28.2025.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003651-96.2025.4.03.6324

2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso, deixo de resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de conservação da posse e de afastamento dos efeitos da inadimplência. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da natureza da ação, ausente a comprovação de urgência, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004315-64.2024.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a restituir o valor de R$ 24.770,00 à parte autora a título de danos materiais; e para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre o valor da indenização por danos materiais incidirão a correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir do evento danoso (05/04/2024), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil de 2002, este com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (05/04/2024), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil de 2002, este, a partir de 09/2024, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da natureza da ação, ausente a comprovação de urgência, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001709-29.2025.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito relativo ao contrato nº 4243.000577060835-4; e para condenar a parte ré a excluir a inscrição desse débito do cadastro de inadimplentes e pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (18/03/2025), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil de 2002, este, a partir de 09/2024, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da urgência na exclusão do débito do cadastro de inadimplentes, determino que a ré promova a medida no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 548 do STJ. Eventual recurso interposto será recebido apenas com efeito devolutivo neste ponto. Quanto às demais determinações, diante da natureza da condenação, ausente a comprovação de urgência, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005266-58.2024.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso: resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento da atividade especial, de 11/02/2014 a 19/08/2024, para averbação do período como especial, sem conversão em tempo comum; resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão/revisão de benefício. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005600-92.2024.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso: deixo de resolver o mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no(s) período(s) de 08/06/1999 a 31/05/2002, 01/09/2009 a 30/09/2009 e 01/10/2009 a 31/12/2021, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 09/07/1984 a 30/04/1991, determinando sua averbação como tempo de contribuição rural; resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial de 01/06/2002 a 31/08/2009; resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a conceder/revisar o benefício da parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Ordem: concessão Espécie do benefício: aposentadoria por tempo de contribuição, EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), direito adquirido até a vigência da EC 103/2019. DIB: 09/09/2024 (DER). DIP: Dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI: A calcular na forma da lei. RMA: A calcular na forma da lei. Averbação: Período 1: tempo de contribuição rural de 09/07/1984 a 30/04/1991 Prestações vencidas: Entre a DIB e a DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal. OBSERVAÇÃO: deverá o INSS calcular as RMI de todos os benefícios devidos, se o caso, implantar a de maior valor e apresentar nos autos a memória de cálculo de todas elas. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, t

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005866-45.2025.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003470-95.2025.4.03.6324

Juiz(a) Alexandre Carneiro Lima2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio PretoDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União à restituição do indébito referente às contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora acima do teto do INSS entre as competências a partir de junho de 2020, considerada a data de autuação (23/06/2025), corrigido pela taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros de mora, desde a data do indevido recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Com o trânsito em julgado, providencie a UNIÃO, ainda, a juntada de planilha atualizada do referido valor corrigido a ser restituído ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se na sequência vista ao autor para manifestação. Após, se em termos, expeça-se ofício requisitório. Publique-se.

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