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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Poço Fundo

187 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001278-12.2023.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001278-12.2023.8.13.0517/MG

RÉU : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA RIBEIRO MENDES (OAB MG093599)

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Master Phones Comercio Ltda., em face de Flavia Maria de Oliveira.

No evento 106, DOC2, foi juntado o acordo entabulado entre as partes, pugnando pela homologação.

Decido.

Sem delongas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no evento 106.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 924, inciso II, ambos do CPC.

Não vislumbro interesse recursal; CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.

Considerando que o feito tramitava perante o Juizado Especial no sistema PJe, mas foi migrado para o eproc com distribuição à Justiça Comum, PROCEDA-SE à regularização da classe processual e do órgão julgador, conforme o caso.

Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa e cautelas de praxe.

I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000098-24.2026.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000098-24.2026.8.13.0517/MG

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS

ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB MG238278)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, assim o fazendo JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", c/c art. 924, II, ambos do CPC.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001506-16.2025.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para:

(a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente da transação denominada “Recarga MOGI DAS CRUZ BR”, no valor de R$ 5.020,00 (cinco mil e vinte reais), lançada na fatura do cartão de crédito da Autora, bem como a inexigibilidade dos encargos diretamente incidentes sobre a referida operação;

(b) DETERMINAR que a Requerida suspenda definitivamente as cobranças relativas ao débito impugnado, abstendo-se de promover ou manter eventual negativação, protesto ou qualquer outro ato de cobrança relacionado à referida obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora, observada a natureza contratual da responsabilidade e a legislação aplicável a cada período: até 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; a partir de 30/08/2024, mediante aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia legal de dedução do índice de atualização monetária, sem duplicidade de encargos.

CONFIRMO a decisão de Evento 7.1, que deferiu a tutela provisória de urgência, tornando definitiva a determinação de suspensão das cobranças e de abstenção dos atos nela especificados, nos termos desta sentença.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais.

Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000500-37.2026.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000002-72.2025.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 26/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000002-72.2025.8.13.0517/MG

AUTOR : MILTES DOMINGUES FERREIRA

ADVOGADO(A) : GUILHERME RAIMUNDO DA SILVA (OAB MG150986)

ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMASCENO ABRAHAO (OAB MG105934)

RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS

ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922)

SENTENÇA

Sem delongas, HOMOLOGO a desistência de Evento 49.1 e, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001297-81.2024.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais ao autor e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000133-35.2025.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 23/10/2026

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE A INICIAL para condenar os réus ANDERSON FRANCO e ANTÔNIO PEDRO FRANCO nas iras do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no art. 387 do CPP. Em atenção às diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. I - Do réu Anderson Franco: O art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de detenção, ou multa. Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade é inerente ao tipo; o réu não ostenta maus antecedentes, conforme a CAC de ID 10633349555; Não há elementos para valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente; O motivo é inerente ao dolo específico do crime; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie e não destoam do tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes contra a relação de consumo. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção, a qual TORNO DEFINITIVA, ante a inexistência de circunstâncias legais, causas majorantes ou minorantes a serem aplicadas. Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, além do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”, e § 2º, alínea “b” e “c”, do Código Penal, FIXO o regime inicial ABERTO. Considerando se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com pena inferior à 04 anos, além de o réu ser primário, nos termos do art. 44 e incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 02 anos, em entidade ou instituição pública a ser indicada pelo Juízo da Execual; 2 - Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Substituída a pena por restritivas de direitos, deixo de avaliar a suspensão condicional da pena. II - Do réu Antônio Pedro Franco: O art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de detenção, ou multa. Na primeira fase: Culpabilidade é inerente ao tipo; o réu não ostenta maus antecedentes, conforme a CAC de ID 10633354302; Não há elementos para valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente; O motivo é inerente ao dolo específico do crime; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie e não destoam do tipo. Não há falar em comportamento da vítima em crimes contra a relação de consumo. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção, a qual TORNO DEFINITIVA, ante a inexistência de circunstâncias legais, causas majorantes ou minorantes a serem aplicadas. Esclareço que, embora o réu faça jus à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (ter idade superior à 70 anos na data da sentença), deixei de aplicá-la pela pena já se encontrar no mínimo legal a teor do enunciado da súmula nº 231 do STJ. Tendo em vista as circunstâncias j

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001172-67.2025.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaVara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 23/10/2026

POSTO ISSO, com fulcro no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada contra o réu KLEBERSON FERMINO CANUTO, já qualificado nos autos, e, assim o fazendo, CONDENO o réu nas iras do art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (por três vezes). Em atenção às diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1. Do crime de ameaça: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade é inerente ao tipo; o réu não ostenta maus antecedentes, conforme a CAC de ID 10492412537; Não há elementos para valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente; O motivo é desfavorável ao réu, pois denota o sentimento de posse que alimentava sobre a vítima, ameaçando-a com o intuito de constrangê-la a não se envolver com outra pessoa que não fosse ele; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie e não destoam do tipo. Não há prova nos autos de que o comportamento da vítima contribuiu para a consumação do fato típico. Sopesadas as circunstâncias acima, considerando a motivação do crime, fixo a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância agravante inscrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o réu cometeu o crime contra mulher na forma da Lei nº 11.343/06. Ausentes atenuantes.Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, em atenção aos princípios da anterioridade da lei penal e da vedação da aplicação da lei penal mais gravosa. Diante disso, torno a pena para o crime de ameaça definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 2. Dos crimes de Descumprimento de Medida Protetiva: 2.1 - Do descumprimento do dia 06/10/2024: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade é inerente ao tipo; o réu não ostenta maus antecedentes, conforme a CAC de ID 10492412537; Não há elementos para valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente; O motivo é inerente ao tipo; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie e não destoam do tipo. Não há prova nos autos de que o comportamento da vítima contribuiu para a consumação do fato típico. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, conforme redação dada pela pela Lei nº 13.641, de 2018, novamente em atenção aos princípios da anterioridade da lei penal e da vedação da aplicação da lei penal mais gravosa. Na segunda fase de dosimetria, ante a presença da circunstância agravante inserta no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, agravo a reprimenda em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. Reconheço a referida agravante como aplicável

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000358-04.2026.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 23/10/2026

ADVOGADO(A) : MICHELE FARIA GONCALVES (OAB MG253764)

ADVOGADO(A) : MATHEUS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG239811)

DECISÃO

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Fundamento e DECIDO.

Da análise dos autos, verifica-se que as partes Exequente e Executada residem no Município de Pompéu/MG, local em que também se situa o lugar de pagamento do cheque, tendo a petição inicial sido endereçada ao Juízo da Vara Única da Comarca de Pompéu/MG.

Diante da evidente distribuição equivocada do feito e da ausência de elementos que justifiquem a competência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000992-97.2024.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 22/10/2026

do CPC, REPUTA-SE efetivada a intimação do Executado acerca da constrição do numerário via SISBAJUD.

Com efeito, CONVERTO em penhora a indisponibilidade de evento 83, DOC1, no importe de R$ 218,37 (duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. À Serventia, PROCEDA-SE à juntada do comprovante de transferência dos valores para conta de depósito judicial e ao desbloqueio de eventual verba remanescente bloqueada.

Nesse contexto, considerando que o valor constrito corresponde ao crédito exequendo (evento 64, DOC2), JULGO EXTINTO O FEITO, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, assim como embargos e demais incidentes porventura propostos.

EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte Exequente, no valor convertido em penhora (R$ 218,37).

Sem custas e honorários advocatícios adicionais.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, com baixa e demais cautelas de praxe.

I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000096-54.2026.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 21/10/2026

(A) : ADERBAL RODRIGUES FILHO (OAB MG105521)

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Cooperativa de Credito Credivar Ltda. - Sicoob Credivar em face de Marcus Vinícius Souza de Lima.

O Executado foi citado (evento 32, DOC3).

As partes compuseram-se, conforme acordo acostado no evento 39, DOC1.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Sem delongas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 39, DOC1, determinando o fiel cumprimento do que nele se declara e contém.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com lastro no art. 487, III, “b”, do CPC.

Honorários advocatícios na forma pactuada.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Considerando a renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado.

Nada mais havendo, AO ARQUIVO.

P. I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000155-08.2025.8.13.0517

Juiz(a) Reginaldo Mikio NakajimaVara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 21/10/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Transitado livremente em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001278-12.2023.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 19/10/2026

SPECIAL CÍVEL Nº 5001278-12.2023.8.13.0517/MG

AUTOR : MASTER PHONES COMERCIO LTDA

ADVOGADO(A) : SOLANGE APARECIDA FREITAS DE PAIVA (OAB MG187735)

ADVOGADO(A) : DANIELE FERNANDES FERREIRA (OAB MG185298)

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Master Phones Comercio Ltda., em face de Flavia Maria de Oliveira.

No evento 106, DOC2, foi juntado o acordo entabulado entre as partes, pugnando pela homologação.

Decido.

Sem delongas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no evento 106.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 924, inciso II, ambos do CPC.

Não vislumbro interesse recursal; CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.

Considerando que o feito tramitava perante o Juizado Especial no sistema PJe, mas foi migrado para o eproc com distribuição à Justiça Comum, PROCEDA-SE à regularização da classe processual e do órgão julgador, conforme o caso.

Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa e cautelas de praxe.

I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0050268-81.2007.8.13.0517

Juiz(a) Reginaldo Mikio NakajimaVara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 19/10/2026

POSTO ISSO, declaro prescrito o débito exequendo e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V do CPC. Torno insubsistente eventual penhora determinada nos presentes autos. Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Havendo interposição de recurso dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TJMG, com nossas homenagens. I. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002710-20.2024.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaVara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 19/10/2026

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré VANUSA DE PAULA ALVES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal. I – Do crime do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Pena-base: Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se no patamar inerente à descrição típica, não havendo elementos nos autos para exasperação. Antecedentes: a ré ostenta condição de primária, inexistindo registros desfavoráveis ou condenações penais transitadas em julgado em sua CAC (ID 10695222086). Conduta social: não restaram produzidos elementos negativos acerca de seu comportamento na coletividade. Personalidade: não há nos autos laudo técnico ou elementos concretos hábeis a aferir negativamente a personalidade da acusada. Motivos do crime: inerentes à espécie, voltados a desqualificar a vítima em razão de posicionamento e atividade profissional. Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva. Consequências do crime: não ultrapassaram os resultados próprios e esperados para o delito de injúria racial. Comportamento da vítima: em nada influiu ou concorreu para a prática criminosa. Considerando todas as circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que a acusada admitiu a autoria da gravação e a prolação das expressões, servindo o reconhecimento como elemento de convicção judicial. Todavia, em atenção ao disposto no enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar aquém do mínimo cominado em abstrato. Mantém-se a pena intermediária estabilizada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o delito de injúria racial em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II - Do crime do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989 Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Pena-base: Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se no patamar inerente à descrição típica, não havendo elementos nos autos para exasperação. Antecedentes: a ré ostenta condição de primária, inexistindo registros desfavoráveis ou condenações penais transitadas em julgado em sua CAC (ID 10695222086). Conduta social: não restaram produzidos elementos negativos acerca de seu comportamento na coletividade. Personalidade: não há nos autos laudo técnico ou elementos concretos hábeis a aferir negativament

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução Fiscal 5001403-43.2024.8.13.0517

Juiz(a) I.c. Reginaldo Mikio NakajimaVara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo por perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Não vislumbro interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /07

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000107-15.2026.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 16/10/2026

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR o direito da autora à conversão em pecúnia de 7 (sete) meses de férias-prêmio adquiridas e não gozadas em atividade, conforme certidão de Evento 1, doc. 6. ii) CONDENAR o réu a pagar à autora a respectiva indenização correspondente aos 7 (sete) meses de férias-prêmio não gozadas, cujo montante deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos com base na última remuneração recebida no cargo efetivo em atividade, observando-se expressamente o limite do teto renunciado de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), referente à 60 (sessenta) salários mínimos. Sobre o valor devido deverá incidir unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros moratórios, a partir do termo inicial fixado na data da aposentadoria (01/02/2023) até o efetivo pagamento, sem retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária em face da natureza estritamente indenizatória da verba.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000900-56.2023.8.13.0517

Vara Única da Comarca de Poço FundoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o Réu, André Novaes, ao pagamento da importância de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais) à parte Autora, Caio Cesar Fernandes (Mineirão Distribuidora de Auto Peças).

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do vencimento da obrigação, acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observados os respectivos marcos de incidência e a legislação aplicável a cada período.

Deixo de impor condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

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