TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5010115-18.2025.8.13.0701
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de VERCOLINA BATISTA DE MOURA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Decreto-Lei n.º 911/69, para, uma vez efetivada a busca e apreensão do veículo, CONSOLIDAR nas mãos do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, tornando definitivos os efeitos da liminar. Em atenção ao julgamento do agravo de instrumento, e evitar tumulto processual, DETERMINO que a expedição de novo mandado de busca e apreensão ocorra apenas após o trânsito em julgado desta sentença. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a cargo da ré. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos RECONVENCIONAIS formulados por VERCOLINA BATISTA DE MOURA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., resolvendo o mérito da causa (art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR ilícitas as cláusulas contratuais que prevêem a cobrança da Tarifa de Avaliação, bem como do Seguro Prestamista; e b) CONDENAR o banco requerido a restituir ao autor os valores pagos indevidamente pela parte autora em razão das cobranças relativas às Tarifas de Avaliação e de Registo, bem como Seguro Prestamista, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o valor da correção monetária, desde a data da citação, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368. Considerando a sucumbência recíproca, o reconvinte arcará com 60% (sessenta por cento) do valor das custas e despesas processuais, e o reconvindo com 40% (quarenta por cento). Condeno as partes ao pagamento de honorários de advogado aos patronos da parte contrária, na proporção acima estabelecida - 60% para os advogados do reconvindo e 40% para os advogados da parte reconvinte -, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa reconvencional. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se.