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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

882 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5010115-18.2025.8.13.0701

Juiz(a) Fábio Gameiro Vivancos1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de VERCOLINA BATISTA DE MOURA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Decreto-Lei n.º 911/69, para, uma vez efetivada a busca e apreensão do veículo, CONSOLIDAR nas mãos do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, tornando definitivos os efeitos da liminar. Em atenção ao julgamento do agravo de instrumento, e evitar tumulto processual, DETERMINO que a expedição de novo mandado de busca e apreensão ocorra apenas após o trânsito em julgado desta sentença. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a cargo da ré. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos RECONVENCIONAIS formulados por VERCOLINA BATISTA DE MOURA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., resolvendo o mérito da causa (art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR ilícitas as cláusulas contratuais que prevêem a cobrança da Tarifa de Avaliação, bem como do Seguro Prestamista; e b) CONDENAR o banco requerido a restituir ao autor os valores pagos indevidamente pela parte autora em razão das cobranças relativas às Tarifas de Avaliação e de Registo, bem como Seguro Prestamista, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o valor da correção monetária, desde a data da citação, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368. Considerando a sucumbência recíproca, o reconvinte arcará com 60% (sessenta por cento) do valor das custas e despesas processuais, e o reconvindo com 40% (quarenta por cento). Condeno as partes ao pagamento de honorários de advogado aos patronos da parte contrária, na proporção acima estabelecida - 60% para os advogados do reconvindo e 40% para os advogados da parte reconvinte -, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa reconvencional. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5034821-70.2022.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de troca de medidor, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto. JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados por HELEN APARECIDA DOS SANTOS e VIRGINIA VERONICA CARDOSO DE MELO, confirmando a tutela de urgência deferida no Evento 09, em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I do CPC): a) declarar a inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes à unidade consumidora nº 3013515353 nos meses de agosto de 2021, setembro de 2021, outubro de 2021, novembro de 2021, dezembro de 2021, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022, fevereiro de 2023 e março de 2023, na parte que exceder o valor correspondente a 159 kWh de consumo mensal, condenando a ré a proceder ao recálculo dessas faturas com base no consumo médio de 159 kWh/mês, emitindo novas faturas com os valores corretos e compensando eventuais pagamentos realizados a maior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a inexigibilidade dos débitos que geraram as restrições creditícias (negativações e protesto) em nome das autoras, decorrentes das faturas ora declaradas inexigíveis, condenando a ré a providenciar o cancelamento das negativações e do protesto realizados em nome de HELEN APARECIDA DOS SANTOS e de VIRGINIA VERONICA CARDOSO DE MELO com base nesses débitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para CADA UMA, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (arbitramento), e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o valor da correção monetária, desde a data da citação, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5023423-24.2025.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco do Brasil S.A. exclusivamente em relação ao pedido de recálculo do saldo mediante a aplicação de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor), e, nesta parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; e b) nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à alegação de falha na prestação do serviço e descontos indevidos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009602-89.2021.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré GABRIELA DE PAIVA RIBEIRO a pagar ao autor SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS o valor equivalente às 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Sobre o valor das parcelas devidas deverão incidir: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, além da multa contratual de 2% sobre o valor devido, nos termos da cláusula quinta, parágrafo quarto do contrato celebrado entre as parte (Evento 1, doc 6)

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, tendo em vista que defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJMG, com nossas homenagens.

Oportunamente diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5010103-72.2023.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno OLANIR LOURENÇO a pagar a BANCO BRADESCO S.A. a quantia de R$ 198.964,36 (cento e noventa e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos incidentes desde a data da última atualização constante na inicial até o efetivo pagamento, exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba tanto o valor da correção monetária quanto dos juros de mora), em conformidade com o art.106 do Código Civil e o entedimento consolidado no Tema Repetitivo1368.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens.

Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5019801-68.2024.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno os réus ao pagamento do valor de R$ 41.784,99 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) à parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar do ajuizamento da ação, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005360-82.2024.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA ALVES em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 364177230, celebrado em 15/09/2022, determinando o cancelamento definitivo de todos os descontos realizados ou vincendos no benefício previdenciário de ANA LUCIA ALVES em razão do referido contrato, devendo o BANCO PAN S.A. providenciar junto à fonte pagadora (INSS) a cessação imediata das cobranças, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir a ANA LUCIA ALVES todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título das parcelas do contrato anulado, desde novembro de 2022 até a efetiva cessação dos descontos, atualizada exclusivamente pela Taxa Selic (que engloba tanto o valor da correção monetária quanto dos juros de mora), desde a data do desembolso, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368; Se o crédito da autora for superior ao depósito, o BANCO PAN S.A. deverá pagar a diferença remanescente e autora levantará ambos os valores. Se o depósito for superior ao crédito da autora, o BANCO PAN S.A. poderá requerer o levantamento da diferença, mediante simples demonstração do saldo após a compensação; c) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (arbitramento), e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o valor da correção monetária, desde a data da citação, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5037419-26.2024.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão Evento 39, doc 3 mantendo a autorização para que a autora realize o depósito judicial das parcelas contratuais até a efetiva entrega do empreendimento, obstando a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por este motivo; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a concluir as obras de infraestrutura e entregar o lote no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do valor da correção monetária (Tema 1.368 do STJ), desde a data da citação; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa moratória contratual invertida, nos termos da fundamentação, a ser apurada em liquidação.

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, restando vencida tão somente em relação ao pleito de lucros cessantes, aplico o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. CONDENO, portanto, as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJMG, com nossas homenagens.

Oportunamente, diligencie-se nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5007606-17.2025.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.

REJEITO o pedido de condenção da exequente por litigância de má-fé formulado no Evento 42.

O valor depositado nestes autos (Evento 10, doc 2), será liberado à exequente nos termos da decisão proferida nos autos principais (Evento 50, doc 2).

Comprovada a preclusão daquela decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, com os dados bancários indicados no Evento 41.

Anote-se o advogado Sergio Schulze, OAB/MG 139.082, para as intimações do executado, conforme postulado no Evento 42, de tudo certificando.

Sem condenação em custas remanescentes ou novos honorários advocatícios para este incidente, face à ausência de sucumbência autônoma e à regularização procedimental.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000198-14.2021.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE em face de DOUGLAS PIRES DA SILVA, para CONDENAR o réu ao pagamento: a) do saldo devedor remanescente decorrente do ?Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida? firmado em 16/02/2016, devendo ser abatidos os valores comprovadamente pagos pelo réu, nos termos da fundamentação; e b) das mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2016;

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012533-65.2021.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 29/10/2026

QUE FERNANDES ANDRADE e NÚBIA SOARES DE MOURA ANDRADE na ação principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu PAULO HENRIQUE FERNANDES ANDRADE a restituir à autora R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), valor do sinal deduzida a retenção reconhecida no item B. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do valor da correção monetária, desde a data da citação, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368. B) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito dos reconvintes à retenção de R$7.000,00 (sete mil reais), correspondentes a 10% do sinal pago, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, dede a data do desfazimento do negócio.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5013850-74.2016.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto: 1) Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré LETÍCIA NUNES CORTES. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré LETICIA NUNES CORTES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2) Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face de COMERCIAL ROYAL LTDA. e LEONARDO JOSÉ DA SILVA para CONDENÁ-LOS, solidariamente, a pagarem à autora ELISANDRA NININ CAMPI OKANO a quantia de R$ 63.940,00 (sessenta e três mil, novecentos e quarenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de emissão da cártula, e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, desde a data da primeira apresentação do título à instituição financeira, deduzido o valor de eventual correção monetária, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368. Condeno os réus COMERCIAL ROYAL LTDA e LEONARDO JOSE DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1021208-12.2026.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 29/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1021208-12.2026.8.13.0701/MG

AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369)

SENTENÇA

Diante exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Homologação da Transação Extrajudicial 5027720-11.2024.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 28/10/2026

IER DE MOURA (OAB MG221514)

ADVOGADO(A) : TALITA RODRIGUES MOREIRA (OAB MG232166)

REQUERENTE : PAMELA BATISTA AGUIAR

ADVOGADO(A) : FÁBIO XAVIER DE MOURA (OAB MG221514)

ADVOGADO(A) : TALITA RODRIGUES MOREIRA (OAB MG232166)

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDILENE REGINA DE MORAIS MOTA em desfavor de PÂMELA BATISTA AGUIAR.

A parte exequente informou o descumprimento do acordado pela parte executada (Evento 9).

As partes noticiaram a celebração do acordo (Evento 16).

É a síntese do necessário. Decido.

Proceda-se a alteração da classe para cumprimento de sentença.

Homologo o acordo constante do Evento 16 celebrado entre as partes ali nominadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito por 45 (quarenta e cinco) meses para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação.

Transcorrido o prazo do parcelamento, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca da extinção da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Considerando que o acordo transacionado entre as partes prevê o parcelamento do débito por mais de 12 (doze) meses, determino o arquivamento provisório, nos exatos termos do Provimento 355/2018 (CGJ).

Intimem-se.

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TJMG, Cumprimento de Sentença 5001736-35.2018.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001736-35.2018.8.13.0701/MG

EXEQUENTE : CORREA, FONTOURA & LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)

ADVOGADO(A) : SILVANO LACERDA (OAB MG086172)

EXECUTADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG

SENTENÇA

Diante do pagamento do débito, considerando que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5014432-30.2023.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014432-30.2023.8.13.0701/MG

EXEQUENTE : UBR VITTA RESIDENCIAL 103 SPE LTDA

ADVOGADO(A) : GILSON SANTONI FILHO (OAB SP217967)

ADVOGADO(A) : WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737)

SENTENÇA

Homologo o acordo constante do Evento 93 celebrado entre as partes ali nominadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito por 24 (vinte e quatro) meses para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1002785-04.2026.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002785-04.2026.8.13.0701/MG

EXEQUENTE : MORADAS UBERABA I

ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE MORAIS (OAB MG126569)

ADVOGADO(A) : LARA OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG148261)

SENTENÇA

Homologo o acordo constante do Evento 32 celebrado entre as partes ali nominadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito até a data 27/08/2027 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001059-05.2018.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001059-05.2018.8.13.0701/MG

EXEQUENTE : YELUM SEGUROS S.A

ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)

SENTENÇA

Homologo o acordo constante do Evento 232 celebrado entre as partes ali nominadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito por 36 (trinta e seis) meses para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5014181-41.2025.8.13.0701

1ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII , do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais acaso existentes e, diante do princípio da causalidade, tendo em vista que a desistência da ação se deu após a contestação, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da resolução prematura da demanda. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.

Diante do desinteresse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data.

Diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG n. 75/2018, depois, arquive-se com baixa.

Publique-se.

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