TJMG, Procedimento Comum Cível 5050153-03.2022.8.13.0079
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG na obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral, contínuo e por prazo indeterminado (enquanto houver necessidade clínica atestada pelo médico assistente), em favor do autor, do tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care) multidisciplinar, contemplando: Assistência contínua de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias; Visitas e acompanhamento periódico de médico e enfermeiro; Sessões de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e acompanhamento nutricional, conforme as prescrições e frequências indicadas pelo corpo médico assistente; Atendimento médico presencial em domicílio em regime de plantão 24 horas para o manejo imediato de intercorrências, agudizações e urgências clínicas; Realização das trocas periódicas da cânula de traqueostomia (TQT) e da sonda de gastrostomia (GTT) em domicílio, executadas por profissional habilitado (médico especialista ou enfermeiro qualificado, conforme as normas técnicas vigentes); Fornecimento de todos os equipamentos, aparelhos e insumos necessários ao suporte da vida e do tratamento domiciliar, incluindo concentrador/cilindro de oxigênio contínuo, aparelho e kits para aspiração de vias aéreas, aparelhagem de micronebulização, dietas enterais hipercalóricas industriais prescritas, fraldas geriátricas, materiais e coberturas especiais para curativos de lesões por pressão e medicações prescritas (inclusive antibióticos para controle de infecções). Por conseguinte, confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 9689217133, integrada e ampliada pelas decisões de ID 9700261234, ID 10254377749 e ID 10324184822. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais isentas na forma da lei, ex vi do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.