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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

667 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5050153-03.2022.8.13.0079

Juiz(a) Marina de Alcântara Sena2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG na obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral, contínuo e por prazo indeterminado (enquanto houver necessidade clínica atestada pelo médico assistente), em favor do autor, do tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care) multidisciplinar, contemplando: Assistência contínua de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias; Visitas e acompanhamento periódico de médico e enfermeiro; Sessões de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e acompanhamento nutricional, conforme as prescrições e frequências indicadas pelo corpo médico assistente; Atendimento médico presencial em domicílio em regime de plantão 24 horas para o manejo imediato de intercorrências, agudizações e urgências clínicas; Realização das trocas periódicas da cânula de traqueostomia (TQT) e da sonda de gastrostomia (GTT) em domicílio, executadas por profissional habilitado (médico especialista ou enfermeiro qualificado, conforme as normas técnicas vigentes); Fornecimento de todos os equipamentos, aparelhos e insumos necessários ao suporte da vida e do tratamento domiciliar, incluindo concentrador/cilindro de oxigênio contínuo, aparelho e kits para aspiração de vias aéreas, aparelhagem de micronebulização, dietas enterais hipercalóricas industriais prescritas, fraldas geriátricas, materiais e coberturas especiais para curativos de lesões por pressão e medicações prescritas (inclusive antibióticos para controle de infecções). Por conseguinte, confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 9689217133, integrada e ampliada pelas decisões de ID 9700261234, ID 10254377749 e ID 10324184822. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais isentas na forma da lei, ex vi do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5030527-90.2025.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por ROGERIO PEREIRA ALEIXO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Por via de consequência, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida na decisão de ID 10565109708. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Proceda a Secretaria à conferência e atualização do cadastro processual, a fim de assegurar que as futuras publicações em nome da concessionária ré sejam direcionadas exclusivamente ao advogado CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB/MG 131.753), em estrita observância ao requerimento formulado em sede de contestação (ID 10529084804) e ao comando do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Habilitação de Crédito 5025051-47.2020.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 9º, inciso II, e 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para: a) determinar à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do feito para que passe a constar no polo passivo a MASSA FALIDA DE PHARMANUTRI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA.; b) determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Pharmanutri Comércio de Medicamentos e Produtos Nutricionais Ltda. do crédito trabalhista no valor de R$ 28.364,15 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), atualizado até a data da decretação da falência (04/11/2020), em favor do requerente TIAGO LUIZ DA SILVA BRUM, classificado na Classe I (créditos derivados da legislação do trabalho); c) determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Pharmanutri Comércio de Medicamentos e Produtos Nutricionais Ltda. do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.449,71 (mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado até a data da decretação da falência (04/11/2020), em favor do advogado Dr. ALBIONE TAMIETTI (OAB/MG nº 70.616 e CPF nº 164.885.396-04), igualmente classificado na Classe I (créditos derivados da legislação do trabalho); d) manter os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente; e) deixar de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de pretensão resistida. No que tange ao recolhimento de custas processuais, inaplicável ao caso, uma vez que, nos termos do art. 10, §3º, da Lei 11.101/05, cabíveis somente em habilitações retardatárias. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cabível na espécie nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005, e noticiada a sua interposição nos autos com observância do art. 1.018 do Código de Processo Civil, vincular a respectiva etiqueta, caso existente; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Habilitação de Crédito 5017341-73.2020.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 9º, inciso II, e 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para: a) determinar à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do feito para que passe a constar no polo passivo a MASSA FALIDA DE PHARMANUTRI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA.; b) determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Pharmanutri Comércio de Medicamentos e Produtos Nutricionais Ltda. do crédito trabalhista no valor de R$ 13.036,62 (treze mil, trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizado até a data da decretação da falência (04/11/2020), em favor da requerente RAYMANE NONATO SIQUEIRA, classificado na Classe I (créditos derivados da legislação do trabalho); c) determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Pharmanutri Comércio de Medicamentos e Produtos Nutricionais Ltda. do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 671,39 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), atualizado até a data da decretação da falência (04/11/2020), em favor do advogado Dr. ALBIONE TAMIETTI (OAB/MG nº 70.616 e CPF nº 164.885.396-04), igualmente classificado na Classe I (créditos derivados da legislação do trabalho); d) manter os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente; e) deixar de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de pretensão resistida. No que tange ao recolhimento de custas processuais, inaplicável ao caso, uma vez que, nos termos do art. 10, §3º, da Lei 11.101/05, cabíveis somente em habilitações retardatárias. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cabível na espécie nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005, e noticiada a sua interposição nos autos com observância do art. 1.018 do Código de Processo Civil, vincular a respectiva etiqueta, caso existente; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a int

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5023694-37.2017.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG a pagar ao autor GERALDO DINIZ, a título de indenização por danos materiais emergentes (reparação estrutural e arquitetônica predial), a quantia de R$ 311.585,53 (trezentos e onze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), apurada e liquidada pelo laudo pericial judicial na data-base de 31/01/2026. Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo INCC-DI até a data desta sentença e, a partir de então, pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (ou pelo IPCA-E, com aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado/execução, vedada a cumulação), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC), incidentes a contar de 04/02/2019 (ID 61507790); CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos aluguéis frustrados do imóvel interditado, compostos por: a) Parcelas vencidas até 31/01/2026: no montante total consolidado de R$ 473.127,49 (quatrocentos e setenta e três mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) sendo R$ 279.168,68 pertinentes à unidade comercial térrea e R$ 193.958,81 pertinentes à unidade superior , valor este já monetariamente atualizado pelo IPCA até a referida data-base, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação no que tange às prestações vencidas anteriormente, e a contar de cada vencimento mensal em relação às parcelas supervenientes à citação, além de correção monetária a partir de 31/01/2026 pelos índices do TJMG; b) Parcelas vincendas a partir de 01/02/2026: no valor histórico mensal de R$ 3.693,09 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e nove centavos), devidas mês a mês até a data do efetivo e integral pagamento da indenização material fixada no item "1" deste dispositivo ou até a efetiva entrega do bem formalmente desinterditado e seguro pela Defesa Civil, incidindo correção monetária pelos índices oficiais do TJMG e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento mensal; CONDENAR a ré a reembolsar ao autor os danos materiais emergentes adicionais despendidos para a elaboração do laudo técnico particular e ensaio de sondagem geotécnica, no importe total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir dos respectivos desembolsos comprovados em 2017 (IDs 32440674 e 32440786) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO DE LEVANTAMENTO em favor do autor GERALDO DINIZ (ou de seus patronos com poderes específicos), para restituição da quantia remanescente de R$ 9.310,00 (nove mil, trezentos e dez reais) depositada em conta judici

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Civil de Improbidade Administrativa 5021717-68.2021.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HUGO OTÁVIO COSTA VILAÇA (ID 10750747770) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão de ID 10746888203 (e ID 10745441158) por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) DECLARO PRECLUSO o direito do Ministério Público à oitiva da testemunha Alexis José Ferreira de Freitas e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA TÁCITA de sua inquirição, em razão do transcurso do prazo sem a indicação de seu endereço nos autos; c) DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, mantendo-se inalterada a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 16 de novembro de 2026, às 15h00min, designada no termo de ID 10726838740, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos orais remanescentes e concluída a fase instrutória; d) Determino a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, pela última vez, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que proceda à juntada dos documentos pretendidos ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, hipótese em que deverá informar os IDs das provas que requer sejam juntadas aos presentes autos, sob pena de preclusão. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução Fiscal 5018789-23.2016.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a embargante ao recolhimento de ISSQN sobre as atividades de industrialização por encomenda consistente no corte, dobra e beneficiamento de bobinas de aço destinadas a posterior industrialização ou comercialização, tornando inexigível o crédito tributário constituído no Processo Tributário Administrativo nº 02B.00416/2011 (Termo de Notificação Fiscal nº 21.465); b) declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa correspondente e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a Execução Fiscal nº 0563440-42.2014.8.13.0079, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil; c) determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento de eventuais constrições e a liberação imediata de quantias bloqueadas nos autos da execução fiscal em apenso em favor da embargante. Caso necessário, expeça-se ofício. Confiro ao presente pronunciamento força de ofício. Condeno o Município de Contagem ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, observados os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor do proveito econômico obtido (valor atualizado do crédito executado extinto), cuja liquidação do percentual definitivo observará o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem condenação do embargado em custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal pelo art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela embargante, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 816). Certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0563440-42.2014.8.13.0079. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5015003-34.2017.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, e, assim, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Desconstituo todas as penhoras/restrições/indisponibilidades levadas a efeito. Caso necessário, expeça-se ofício. Confiro ao presente pronunciamento força de ofício. Caso haja valores bloqueados e estes tenham sido transferidos para a conta judicial à disposição deste juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de transferência do valor ao Fundo Especial do Poder Judiciário. Informados os dados bancários, determino, desde já, a expedição de alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores em conta judicial. Deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, em conformidade com a nova redação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do processo “sem ônus para as partes” quando reconhecida a prescrição intercorrente (REsp n. 2.025.303/DF). Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exce

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5059593-52.2024.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5033104-17.2020.8.13.0079

Juiz(a) Marina de Alcântara Sena2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) CONDENAR o réu a efetuar o depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do autor perante a Caixa Econômica Federal, apurados à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração ordinária de natureza estritamente salarial percebida mês a mês entre 06 de novembro de 2007 e 31 de dezembro de 2015, devidamente instruída pelos contracheques acostados aos autos, excluídas as verbas de feição eminentemente indenizatória; ii) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização pecuniária por férias-prêmio não gozadas, de indenização por danos morais e de cobrança genérica de salários e proventos não pagos. Para fins de liquidação e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os valores devidos deverão observar os consectários legais nos seguintes parâmetros: Para as parcelas devidas até 08.12.2021, a correção monetária deverá incidir desde a data em que cada depósito fundiário deveria ter sido efetivado, calculada pelo IPCA-E, consoante tese firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; os juros de mora incidirão a partir da citação válida, calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09.12.2021 até a data de 09.09.2025, o montante apurado será atualizado com a incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente juros e correção monetária em índice único, vedada qualquer cumulação, conforme preconizado no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), confirmada pelas ADIs 7.047 e 7.064 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 10.09.2025 até a expedição do competente requisitório de pagamento, em razão da revogação da aplicação automática da SELIC aos Estados operada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros moratórios seguirão o critério da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ); da data da expedição do requisitório até o efetivo adimplemento, incidirá atualização pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano limitados à SELIC, ressalvado o período de graça constitucional preconizado no artigo 100, § 5º, da Constituição da República (Tema 1.335 do STF). Uma vez liquidado o julgado e expedido o competente requisitório judicial (RPV ou precatório, a teor do valor apurado), a quantia requisitada deverá ser direcionada diretamente à conta vinculada do FGTS de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a esta operacionalizar a liberação de saques de acordo com as regras legais do Fundo, vedando-se expedição de alvará de pagamento direto de numerário. Dada a sucumbência recíproca nos termos do artigo 86, caput, do C

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0354358-73.2011.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

sentença requerido por NATALIA CRISTINA DE PAULA FARIA, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Intimado para impugnar ou efetuar o pagamento do crédito (ID 9893067935), o executado informou que aguarda a expedição da RPV, conforme ID 9941245763. RPV expedida em ID 10647923187, pág. 33. Alvará expedido em favor da exequente em ID 10647923187. Por fim, em manifestação de ID 10652514364, a exequente informa do recebimento dos valores e que nada mais há a requerer. É o relatório. A manifestação da exequente, ao ID 10652514364, corrobora que houve a quitação integral da obrigação pelo EMG. Isso posto, julgo EXTINTA a obrigação, em razão do adimplemento integral do crédito, o que faço com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil. Sem penhoras a serem desconstituídas. Custas pelo executado, isento na forma da lei. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem EB

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TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0407517-57.2013.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

exequente pleiteou recebimento de valores referentes a condenação em sentença de ID 10098893850. Intimado para impugnar ou efetuar o pagamento do crédito (ID 10332011630), o executado informou que aguarda a expedição da RPV, conforme ID 10549799240. RPV expedida em ID 10584447284. Alvará expedido em favor da exequente em ID 10647890587. Por fim, em manifestação de ID 10656981730, a exequente informa do recebimento dos valores e que nada mais há a requerer. É o relatório. A manifestação da exequente, ao ID 10656981730, corrobora que houve a quitação integral da obrigação pelo EMG. Isso posto, julgo EXTINTA a obrigação, em razão do adimplemento integral do crédito, o que faço com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil. Sem penhoras a serem desconstituídas. Custas pelo executado, isento na forma da lei. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem EB

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TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5025357-50.2019.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

CONTAGEM, em que o exequente pleiteou recebimento de valores referentes a condenação em sentença de ID 9688891253. Intimado para impugnar ou efetuar o pagamento do crédito (ID 10326827178), o executado informou que aguarda a expedição da RPV, conforme ID 10328101521. RPV expedida em ID 10480727061. Alvará expedido em favor da exequente em ID 10634483596. Por fim, decorreu prazo para a exequente manifestar acerca da obrigação, sendo assim o feito deverá ser extinto pelo adimplemento. É o relatório. O silêncio do exequente implica que houve a quitação integral da obrigação pelo EMG. Isso posto, julgo EXTINTA a obrigação, em razão do adimplemento integral do crédito, o que faço com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil. Sem penhoras a serem desconstituídas. Custas pelo executado, isento na forma da lei. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem EB

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TJMG, Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pe 5005988-94.2024.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO, com efeitos modificativos, os embargos de declaração da requerida, para reconhecer a eficácia superveniente do depósito integral realizado antes do trânsito em julgado. JULGO PROCEDENTE o pedido quanto ao reconhecimento da existência, liquidez e exigibilidade da dívida que fundamentou esta ação, no valor depositado de R$ 38.297,13 e DECLARO elidida a falência da requerida, em razão do depósito elisivo efetuado (ID 10601082010), nos termos do art. 98, parágrafo único, da LRJF. EXTINGO o feito com resolução de mérito. Reconheço a concordância da requerente com a reversão da falência e sua renúncia a eventual verba honorária sucumbencial, ficando vedada a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Custas pela requerida. Recebo e considero a manifestação do terceiro credor, mas rejeito sua pretensão de obstar a reversão da falência ou de bloquear o depósito, esclarecendo que esta decisão produz efeitos inter partes e não impede o prosseguimento do processo autônomo por ele ajuizado. Arbitro a remuneração da Administradora Judicial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação, a ser suportada pela requerida. Determino a manutenção da baixa da anotação da falência perante a Junta Comercial e a adoção das providências cadastrais necessárias à consolidação da reversão, após o trânsito em julgado. INTIME-SE pessoalmente a requerida para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos a regularização da representação processual, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis aos atos futuros. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ou ordem de transferência do depósito em favor da requerente. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, intimando a requerida para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

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TJMG, Procedimento Comum Cível 6007275-90.2015.8.13.0079

Juiz(a) Marina de Alcântara Sena2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido e exigível o crédito tributário constituído pelo Estado de Minas Gerais no bojo do Processo Tributário Administrativo nº 15.000025822-18. Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar que deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário guerreado. Por conseguinte, determino que, após o trânsito em julgado, o montante integral do depósito judicial vinculado aos autos (depósito inicial de R$ 66.281,75 e complementar de R$ 43.362,03, perfazendo R$ 109.643,78), com os devidos acréscimos remuneratórios legais da conta judicial, seja CONVERTIDO EM RENDA em favor do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 32, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 6.830/1980 e do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão de improcedência na ação anulatória consubstancia entendimento pacífico assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). DEPÓSITO JUDICIAL FEITO EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTIR DA AÇÃO OU RENUNCIAR O DIREITO. CONVERSÃO EM RENDA. 1. Após ser vencida em Ação Anulatória de Débito, por decisão transitada em julgado, a recorrente requereu o levantamento dos valores judicialmente depositados, a fim de quitar essa e outras dívidas mediante parcelamento ao qual aderiu, nos moldes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela MP 783, posteriormente convertida na Lei 13.496/2017. 2. O Tribunal de origem indeferiu pedido, sob o fundamento de que, de acordo com a norma de regência, "[o]s valores depositados, judicialmente, serão convertidos em renda da União, uma vez que, na hipótese, a Pretensão formulada pela Autora de Anulação do Crédito Tributário [...] foi julgada Improcedente". 3. Consoante o art. 5º, da Lei 13.496/2017, "Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais [...]". Em consonância com essa sistemática, o art. 6º, § 4º, que trata dos depósitos, estabelece no caput que aqueles "vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União". E o § 4º, por sua vez, determina que, "Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação". 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão de improcedência da Ação Anulatória ocorreu antes mesmo da edição do Programa Especial de R

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TJMG, Execução Fiscal 5033950-05.2018.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COOPERATIVA HABITACIONAL OPERÁRIA RIACHO DAS PEDRAS no ID 562060059 e, por conseguinte: a) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos créditos tributários das CDAs comprovadamente quitadas nos autos (CDAs nºs 2018/17247, 2018/17249, 2018/17253, 2018/17257, 2018/17259, 2018/17261 e 2018/17264); b) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos demais créditos tributários remanescentes cobrados nesta demanda em face de COOPERATIVA HABITACIONAL OPERÁRIA RIACHO DAS PEDRAS, ante o reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5001621-37.2018.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Maria Ângela Gonçalves da Silva e, consequentemente, julgo extinta a presente execução fiscal exclusivamente em relação à executada Maria Ângela Gonçalves da Silva, em razão de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5011086-36.2019.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011086-36.2019.8.13.0079/MG

EXECUTADO : RONALDO SANTOS MALTA

ADVOGADO(A) : LETICIA SOARES DA LUZ (OAB MG129060)

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM em face de RONALDO SANTOS MALTA.

Ao evento 70, o exequente informou o pagamento dos débitos tributários referentes à(s) CDA(s) 2019/20546, bem como requereu a suspensão do feito, haja vista o parcelamento do débito remanescente, nos termos do art. 922, do CPC.

Breve relatório.

DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO

Dessarte, julgo extinta(s) a(s) CDA(s) 2019/20546, o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.

DO PARCELAMENTO

Trata-se de manifestação da FAZENDA PÚBLICA na qual informa o parcelamento administrativo do débito tributário e requer a suspensão do feito.

O parcelamento do crédito tributário encontra amparo no artigo 151, inciso VI, do CTN, constituindo causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito.

Lado outro, o Provimento n.º 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) dispõe que:

(...)

Art. 1º-A Poderá ser realizada, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, a baixa de processos físicos ou eletrônicos, com o seu consequente arquivamento, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025)

I - quando aguardar a localização do devedor; (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025)

II - quando aguardar a localização de bens passíveis de constrição judicial (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025)

III - quando se tratar de inventário ou arrolamento paralisado por inércia do inventariante; (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025)

IV - quando homologado acordo, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, para pagamento parcelado do débito; (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025)

V - quando houver concessão de parcelamento do crédito tributário. (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025). (g.n.)

(...)

Assim, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme autorizado pelo Provimento n.º 301/2015 da CGJ/MG, que estabelece o procedimento específico para casos de paralisação por concessão do parcelamento do débito tributário, conforme o art. 1-A, V. Fica assegurado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento e a retomada da marcha processual a qualquer tempo, bastando que apresente novos elementos que viabilizem a execução.

Cumpra a Secretaria as diligências necessárias, e, oportunamente, remetam os autos ao arquivo.

Decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo, intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, especialmente manifestar se dá quitação à obrigação, salientando que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento.

No caso de inadimplemento, poderá a Fazenda Pública requerer o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do saldo remanescente, e o desarquivamento do feito será realizado sem qualquer c

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Mandado de Segurança Cível 1004283-95.2025.8.13.0079

Juiz(a) Marina de Alcântara Sena2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela empresa impetrante e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Por consequência, REVOGO a liminar parcialmente concedida em Evento 20.

Custas pela impetrante.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

Sentença não sujeita à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009.

Deverá a secretaria adotar as seguintes providências:

1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata;

2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, §7, CPC), por força do art. 1.010, §3º, CPC.

3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar ao juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e;

5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar.

Contagem, data da assinatura eletrônica.

MARINA DE ALCÂNTARA SENA

Juíza de Direito

L

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5034946-66.2019.8.13.0079

2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para reconhecer fulminadas as parcelas anteriores a quatorze de outubro de dois mil e quinze e, quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROGÉRIO DOMINGOS VALADARES CLÁUDIO em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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