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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Vazante

932 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000313-03.2024.8.13.0710

Juiz(a) Mairon Henrique Rodrigues BranquinhoVara Única da Comarca de VazanteDJEN 03/11/2026

60.701.190/0001-04 RÉU: JOSE CARVALHO NETO CPF: 085.527.826-93 e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de AGRO LEITE COIMBRA FRANCO LTDA, MURILO RICARDO RODRIGUES CORREA e JOSE CARVALHO NETO, todos qualificados na inicial. A parte autora requereu a extinção do feito alegando o adimplemento integral do acordo e a consequente satisfação do crédito exequendo (ID 10757107462). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a informação de integral satisfação da obrigação e a ausência de oposição da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios., nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5001105-88.2023.8.13.0710

Juiz(a) Mairon Henrique Rodrigues BranquinhoVara Única da Comarca de VazanteDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Assim, em conformidade com o artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADIRSON DONIZETE MARTINS para DECLARAR a prescrição aquisitiva e, em decorrência, CONSTITUIR o domínio ao autor sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo e mapa de ID 9830044074, consistente no terreno urbano com área total de 2.633,97 m², situado na Rua Osmar Ferreira Borges, nº 452, centro, no Município de Guarda-Mor/MG, quadra 23, conforme coordenadas e confrontações ali especificadas, ressalvados os direitos de terceiros não citados. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Cópia desta sentença assinada eletronicamente, acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado e do memorial descritivo de ID 9830044074, servirá como mandado de inscrição/averbação no CRI competente, no que couber. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a inexistência de pretensão resistida. Transitada em julgado, expedidos os mandados necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000732-57.2023.8.13.0710

Juiz(a) Mairon Henrique Rodrigues BranquinhoVara Única da Comarca de VazanteDJEN 30/10/2026

.0710 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: VANDERLEI CARDOSO DA SILVA CPF: 025.777.036-43 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OMNI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra VANDERLEI CARDOSO DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte exequente informou o pagamento do débito (Id. 10742256404) e pugnou pela extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/15. Proceda-se ao desbloqueio lançado no sistema RENAJUD (Id. 10127515636). Custas pelo executado. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas. Após o pagamento das custas, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0011010-23.2014.8.13.0710

Juiz(a) Mairon Henrique Rodrigues BranquinhoVara Única da Comarca de VazanteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em decorrência do julgamento de improcedência, REVOGO a tutela antecipada deferida nos autos, determinando o cancelamento da ordem de indisponibilidade lançada sobre o imóvel matriculado sob o nº 9.474 do Cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG. Oficie-se ao ilustre Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vazante/MG para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade referente a este feito sobre a matrícula nº 9.474. Condeno o Espólio de Serafim Antônio Petroski ao pagamento das custas processuais, despesas do feito e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerido Mauro Doniseti Silvério Rodrigues, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000956-58.2026.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WERICK DE SOUSA CASTRO em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA., GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. e GUEP SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A, e julgo extinto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1000957-43.2026.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000957-43.2026.8.13.0710/MG

EXEQUENTE : COSME LUIZ XAVIER

ADVOGADO(A) : ALAN MARTINS BRAGA (OAB MG230865)

SENTENÇA

Entabulado acordo entre as partes, tendo o advogado poderes para transigir/celebrar acordo (procuração, evento 1, DOC2), HOMOLOGO por sentença o referido acordo (evento 37, DOC1), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001600-98.2026.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC/15, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC/15.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0009478-72.2018.8.13.0710

Juiz(a) Mairon Henrique Rodrigues BranquinhoVara Única da Comarca de VazanteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e: a) RATIFICO a constituição definitiva da servidão administrativa em favor de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. sobre as áreas de terreno que totalizam 175,18741 hectares, inseridas nos imóveis de matrículas nº 861 (141,70893 ha), nº 4.657 (1,68241 ha) e nº 4.658 (31,79607 ha) do CRI da Comarca de Vazante/MG, conforme plantas e memoriais descritivos acostados aos autos e termo de transação parcial já homologado (ID 1561454951); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório controvertido remanescente para FIXAR a indenização definitiva devida à corré ARCELORMITTAL BRASIL S.A. pelas benfeitorias reprodutivas suprimidas (cultura de eucalipto) no montante total de R$ 765.550,28 (setecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), com data de referência de julho de 2021; c) DETERMINO à autora XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. o pagamento da diferença apurada entre o valor fixado na sentença (R$ 765.550,28) e a oferta inicial depositada relativa às benfeitorias (R$ 559.739,94), perfazendo a diferença nominal originária de R$205.810,34 (duzentos e cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta e quatro centavos), com a incidência de: i) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 09/05/2018 (data da imissão provisória na posse – ID 1561584824), incidentes sobre a diferença apurada entre 80% do valor ofertado para as benfeitorias e o valor final da indenização ora fixado; ii) Correção monetária (pelo IPCA) sobre a diferença, incidente a partir da data de referência do laudo pericial acolhido (julho de 2021 – ID 8993743192); iii) Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 ); iv) Dedução e amortização, em sede de cumprimento de sentença, de todos os montantes e acréscimos já efetivamente soerguidos pela ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ao longo do processo, apurando-se o saldo residual devido. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do pagamento integral do quantum indenizatório, expeça-se mandado definitivo de servidão administrativa (instruído com cópia desta sentença, memoriais e termo de acordo homologado), valendo a decisão judicial como título hábil para averbação/registro definitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 29 e do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A., os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da diferença apurada entre a quantia depositada a título de benfeitorias e o valor final da indenização, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sentença registrada elet

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001980-24.2026.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 28/10/2026

ALVES CORRÊA (OAB MG220196)

ADVOGADO(A) : MICHELLE MISSANY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG241507)

EXECUTADO : TULIO MARTINS SILVA

ADVOGADO(A) : ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG199982)

ADVOGADO(A) : AMANDA FELIPE FERNANDES MOREIRA (OAB DF075219)

SENTENÇA

Considerando a livre manifestação das partes que, por deliberação mútua realizaram acordo extrajudicial, voltado à suspensão do feito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (evento 15, DOC1), e determino que se cumpra fielmente o que nele se declara e contém. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos precisos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000194-08.2025.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000194-08.2025.8.13.0710/MG

EXEQUENTE : DILZA JOSE CAETANO MACHADO

ADVOGADO(A) : LUCIANO CAETANO MARTINS DA SILVA (OAB MG089185)

EXECUTADO : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357)

SENTENÇA

Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC/15.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000747-89.2026.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato nº 440-100346; b) CONDENAR a ré a restituir à requerente as quantias efetivamente pagas, autorizada a dedução de 10% (dez por cento) do montante pago, a título de retenção, vedada a cumulação com qualquer outra multa ou encargo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à restituição das quantias pagas, incidirá correção monetária pelo IPCA (IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de cada desembolso. Os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, equivalentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre a indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, observada a taxa prevista no art. 406 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001632-40.2023.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento 183 para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Suspendo o cumprimento de sentença até o pagamento da última parcela do acordo (28/01/2027), com fundamento no art. 922, do CPC/15.

Noticiado o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para sentença extinção.

Intimem-se as partes sobre essa decisão.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001652-94.2024.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre o autor JOÃO BATISTA ALVES e o corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. (Evento 163, PET1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A.

Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes acordantes na avença (Evento 163, PET1) e determino a exclusão do réu TAÚ UNIBANCO S.A do polo passivo da ação.

DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor da perita judicial, referente à quantia de R$ 1.250,00 depositada pela requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no Evento 202 (DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV3), com os devidos acréscimos legais, utilizando-se os dados bancários já informados nos autos.

Expedido o alvará, intimem-se a parte autora e a corré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito remanescente.

P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000303-56.2024.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 27/10/2026

Nº 5000303-56.2024.8.13.0710/MG

EXEQUENTE : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073)

EXECUTADO : ALEX SANDRO NEVES VIDIGAL

ADVOGADO(A) : JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)

SENTENÇA

Considerando a livre manifestação das partes que, por deliberação mútua realizaram acordo extrajudicial, voltado à extinção do feito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (evento 107, DOC1), e determino que se cumpra fielmente o que nele se declara e contém. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, tendo em vista a informação de integral satisfação da obrigação e a ausência de oposição da parte exequente, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/15.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000313-03.2026.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000313-03.2026.8.13.0710/MG

AUTOR : JOAO ANTONIO DA FONSECA

ADVOGADO(A) : VICTOR RICARDO ALVES CORRÊA (OAB MG220196)

ADVOGADO(A) : VALERIA HELOISA DA SILVA (OAB MG241596)

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)

RÉU : BANCO DIGIO S.A.

ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)

SENTENÇA

Considerando a livre manifestação das partes que, por deliberação mútua realizaram acordo extrajudicial, voltado à extinção do feito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (evento 95, DOC1), e determino que se cumpra fielmente o que nele se declara e contém. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM MÉRITO, nos precisos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Dúvida 1000981-71.2026.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 203, inciso II, da Lei Federal nº 6.015/1973, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL suscitada pelo Oficial do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vazante/MG, extinguindo o procedimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, afasto a exigência de complementação de base de cálculo e o pedido de arbitramento de valor mercadológico formulado pela serventia registral e determino ao ilustre Oficial do Registro de Imóveis de Vazante/MG que, satisfeitas eventuais exigências estritamente documentais e fiscais cabíveis e mediante reapresentação dos títulos e desta sentença (artigo 203, inciso II, da Lei nº 6.015/1973), proceda ao registro da integralização do capital social na matrícula nº 15.241, adotando, para fins de base de cálculo dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000715-16.2026.8.13.0710

Juiz(a) Mairon Henrique Rodrigues BranquinhoVara Única da Comarca de VazanteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu UIRES DOS SANTOS BORGES como incurso nas sanções do art. 147-A, § 1º, incisos I e II, e do art. 147, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. I- DO CRIME DO ART. 147-A, §1°, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu não possui maus antecedentes; não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Desta forma, fixo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, estão ausentes causas atenuantes e agravantes. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, incidem duas causas especiais de aumento de pena previstas no art. 147-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista que a conduta foi praticada contra adolescente, visto possuir entre 12 e 13 anos nos fatos e por razões da condição do sexo feminino. Diante da elevada reprovabilidade da conduta e da maior vulnerabilidade da vítima, justifica-se a cumulação das majorantes. Para evitar a incidência sucessiva (em cascata), aplico ambas as frações de 1/2 diretamente sobre a pena intermediária anteriormente fixada. Assim, exaspero a pena intermediária de 6 (seis) meses em 1/2 (3 meses e 5 dias-multa) pelo inciso I e em mais 1/2 (3 meses e 5 dias-multa) pelo inciso II, totalizando um aumento de 6 (seis) meses, o que resulta na pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º, do CP, fixo o ABERTO para início do cumprimento da pena. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. II – DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, n

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001560-19.2026.8.13.0710

Vara Única da Comarca de VazanteDJEN 26/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001560-19.2026.8.13.0710/MG

AUTOR : MAGNA MARIA GALVAO

ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO CHAVES SANTOS (OAB MG105283)

SENTENÇA

Entabulado acordo entre as partes, tendo o advogado poderes para transigir/celebrar acordo (procuração, evento 1, DOC2), HOMOLOGO por sentença o referido acordo (evento 20, DOC1), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

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