Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu UIRES DOS SANTOS BORGES como incurso nas sanções do art. 147-A, § 1º, incisos I e II, e do art. 147, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. I- DO CRIME DO ART. 147-A, §1°, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu não possui maus antecedentes; não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Desta forma, fixo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, estão ausentes causas atenuantes e agravantes. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, incidem duas causas especiais de aumento de pena previstas no art. 147-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista que a conduta foi praticada contra adolescente, visto possuir entre 12 e 13 anos nos fatos e por razões da condição do sexo feminino. Diante da elevada reprovabilidade da conduta e da maior vulnerabilidade da vítima, justifica-se a cumulação das majorantes. Para evitar a incidência sucessiva (em cascata), aplico ambas as frações de 1/2 diretamente sobre a pena intermediária anteriormente fixada. Assim, exaspero a pena intermediária de 6 (seis) meses em 1/2 (3 meses e 5 dias-multa) pelo inciso I e em mais 1/2 (3 meses e 5 dias-multa) pelo inciso II, totalizando um aumento de 6 (seis) meses, o que resulta na pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º, do CP, fixo o ABERTO para início do cumprimento da pena. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. II – DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, n