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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Federal de Barueri

711 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000163-57.2026.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alelo S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente deferida, cuja eficácia já se encontrava suspensa por determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002227-40.2026.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA para declarar o direito da parte Impetrante à exclusão do valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como reconhecer o direito à compensação do indébito corrigido, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado. Outrossim, DEFIRO o pedido de liminar, para que a autoridade impetrada, se abstenha de incluir o valor correspondente ao ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ressarcimento das custas pelo ente público ao qual a Autoridade Coatora está vinculada (União), ao final, nos moldes do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14, ambos da Lei n. 9.289/1996. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o §1º, do art. 14, da Lei n. 12.016/2009, devendo a Secretaria remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de apelação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001261-77.2026.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

ial, bem como, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas iniciais. A parte demandante quedou-se inerte. No caso específico dos autos, intimada, a parte requerente não realizou a emenda da petição inicial, nem tampouco comprovou a alegada hipossuficiência financeira ou efetuou o recolhimento das custas iniciais. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça e da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte requerida não foi citada, deixando, assim, de compor a relação jurídico-processual. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002359-97.2026.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, bem como, das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela parte impetrante. No caso de interposição de recurso tempestivo, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001105-89.2026.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 290 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que “incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.” (TRF-4/AC 50631275220174049999 Rel. Fernando Quadros da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Turma Regional Suplementar do PR) Sem condenação em honorários, uma vez que a parte requerida não foi citada, deixando, assim, de compor a relação jurídico-processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de praxe. Intime-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005150-10.2024.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (SESNI/UNIG) o restabelecimento do registro e da validade do diploma de graduação da parte autora, com a ressalva da possibilidade de seu cancelamento, pela instituição de ensino superior registradora, no caso de constatação de eventual irregularidade incorrigível. Improcede o pedido de compensação de danos morais. Em virtude da procedência parcial do pedido, mantenho o deferimento da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC. Considerando a sucumbência majoritária da parte requerida, bem como o princípio da causalidade, condeno a UNIG/SESNI ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o caput e § 2º, do art. 85, do CPC, bem como ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução 5002413-97.2025.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos ao valor do débito principal, consoante art. 85, caput e §§ 2º e 13, e art. 827, §2º, ambos do CPC. Feito não sujeito ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/1996. FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários da curadora especial, cabendo à SECRETARIA do Juízo, após o trânsito em julgado, promover a REQUISIÇÃO do pagamento da quantia, nestes autos, através do Sistema AJG. O valor de tais honorários será descontado do montante que será arbitrado ao final execução conexa, respeitando-se o limite máximo estabelecido na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução de título extrajudicial conexa. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001653-17.2026.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. Parte impetrante isenta do pagamento de custas em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001329-27.2026.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. Parte impetrante isenta do pagamento de custas em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002265-52.2026.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela parte impetrante. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 5004305-17.2020.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 30/10/2026

i Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004305-17.2020.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANABEL SABATINE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES - SP145747 SENTENÇA Vistos. A parte exequente informou que a parte executada quitou a dívida objeto do acordo homologado sob ID 360064243 e requereu, assim, a extinção da execução, inclusive, com o cancelamento de eventuais penhoras ou bloqueio de bens, acaso existentes. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas, porquanto incluídos na transação homologada. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de penhora, bem como qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 5001899-13.2026.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, na forma da Lei n. 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos n. 5002746-49.2025.4.03.6144. Intime-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001857-61.2026.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de reconhecer o direito da impetrante de não se submeter à majoração de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, notadamente o Decreto n. 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, com as alterações posteriores, afastando-se sua aplicação em relação a autora mandamental e, por consequência, reconhecer o seu direito à compensação administrativa de valores eventualmente recolhidos em razão da referida majoração. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, DEFIRO a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante aplicação dos percentuais originais de presunção. Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. No caso de interposição de recurso tempestivo, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002180-66.2026.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de reconhecer o direito da impetrante de não se submeter à majoração de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, notadamente o Decreto n. 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, com as alterações posteriores, afastando-se sua aplicação em relação a autora mandamental e, por consequência, reconhecer o seu direito à compensação administrativa de valores eventualmente recolhidos em razão da referida majoração. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, DEFIRO a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante aplicação dos percentuais originais de presunção. Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. No caso de interposição de recurso tempestivo, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Inquérito Policial 5002179-57.2021.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DECLARO extinta a punibilidade de FÁBIO RIBEIRO DA SILVA pela prescrição, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e, consequentemente, rejeito a denúncia ofertada em desfavor do acusado. Promova-se a retificação do cadastro do investigado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de comunicação e anotação necessárias, dando-se baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004104-54.2022.4.03.6144

Juiz(a) Marilaine Almeida Santos2ª Vara Federal de BarueriDJEN 29/10/2026

CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004104-54.2022.4.03.6144 EXEQUENTE: EDNA FELIX DOS SANTOS REQUERENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Verifico que houve o cumprimento da(o) sentença/acórdão proferida(o) nos autos. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada, precipuamente, conforme comprovante(s) de ID(s) 601896582 e 601897152, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Após, nada mais requerido, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002179-81.2026.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte requerida não foi citada, deixando, assim, de compor a relação jurídico-processual. Custas pela parte autora. Anote-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça no cadastro eletrônico deste processo. Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Intime-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000415-94.2025.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1 – Condenar as correqueridas CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRI-CONSTRUÇÕES LTDA.) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em regime de responsabilidade solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes do período entre 28/10/2014 e 13/01/2026, no valor correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato de promessa de compra e venda, por mês de atraso, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação, a serem liquidados na fase de cumprimento da sentença. 2 - Condenar a CAIXA e a CONVIVA ao cumprimento de obrigação solidária, concernente no pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização na forma da fundamentação. Condeno as correqueridas, solidariamente, ao pagamento de custas, na forma da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o caput e §2º, do art. 85, e parágrafo único, do art. 86, ambos do CPC. Arbitro os honorários do curador especial nomeado neste feito no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Proceda a Secretaria com a requisição de tais honorários após o trânsito em julgado (art. 27 da RES. CJF n. 305/2014), observando as disposições pertinentes da mencionada resolução. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, com fulcro no art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se a parte autora para que apresente a planilha do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença e intimar as correqueridas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e pagamento, no prazo legal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Cópia desta sentença servirá de MANDADO/OFÍCIO de intimação/cientificação. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001879-90.2024.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aplicando o princípio da causalidade, nos termos da fundamentação supra, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor atualizado da causa, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do artigo 85, do CPC. Ressarcimento das custas pela União, ao final, nos moldes do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14, ambos da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. PROVIDENCIE-SE o necessário para que a parte autora possa proceder ao levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID 588615667. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000247-92.2025.4.03.6144

Juiz(a) Adalto Quintino da Silva2ª Vara Federal de BarueriDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar as correqueridas CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em regime de responsabilidade solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, do período a partir de 15/05/2015 até 14/01/2026 (data de entrega das chaves), no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato de promessa de compra e venda, por mês de atraso, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação, a serem liquidados na fase de cumprimento da sentença; 2) Condenar as correqueridas, CAIXA e CONVIVA, ao cumprimento de obrigação solidária, concernente no pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte requerente, com atualização na forma da fundamentação. Por conseguinte, condeno as correqueridas, solidariamente, ao pagamento das custas, na forma da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o caput e §2º, do art. 85, e parágrafo único, do art. 86, ambos do CPC. Arbitro os honorários do curador especial nomeado neste feito no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Proceda a Secretaria com a requisição de tais honorários após o trânsito em julgado (art. 27 da RES. CJF n. 305/2014), observando as disposições pertinentes da mencionada resolução. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, com fulcro no art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se a parte autora para que apresente a planilha do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença e intimar as correqueridas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e pagamento, no prazo legal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Intimem-se.

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