DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar as correqueridas CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em regime de responsabilidade solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, do período a partir de 15/05/2015 até 14/01/2026 (data de entrega das chaves), no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato de promessa de compra e venda, por mês de atraso, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação, a serem liquidados na fase de cumprimento da sentença; 2) Condenar as correqueridas, CAIXA e CONVIVA, ao cumprimento de obrigação solidária, concernente no pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte requerente, com atualização na forma da fundamentação. Por conseguinte, condeno as correqueridas, solidariamente, ao pagamento das custas, na forma da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o caput e §2º, do art. 85, e parágrafo único, do art. 86, ambos do CPC. Arbitro os honorários do curador especial nomeado neste feito no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Proceda a Secretaria com a requisição de tais honorários após o trânsito em julgado (art. 27 da RES. CJF n. 305/2014), observando as disposições pertinentes da mencionada resolução. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, com fulcro no art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se a parte autora para que apresente a planilha do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença e intimar as correqueridas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e pagamento, no prazo legal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Intimem-se.