Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer que a Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 25 000141-77 contém irregularidade quanto à inclusão do montante de R$ 51.887,35, correspondente a débitos de IPI já abrangidos por parcelamento administrativo regular e ativo (Processo Administrativo nº 19679-412932/2021-90, Recibo nº 0007009813), cuja exigibilidade se encontrava suspensa nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional; 2) determinar à União que comprove a efetiva exclusão do valor de R$ 51.887,35 e dos encargos correspondentes na CDA nº 80 3 25 000141-77, com a consequente retificação quanto ao saldo remanescente do débito; 3) determinar o cancelamento do protesto lavrado perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo da referida CDA. Condeno a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal” (destaquei). Conforme já reconhecido naquela feito, apenas a parcela de R$ 51.887,35 do valor ora executado se encontrava com a exigibilidade suspensa pelo parcelamento, celebrado em 30/03/2021, à época do ajuizamento. A exequente já providenciou o cumprimento da aludida decisão, conforme se verifica pelo extrato da dívida (ID n. 586748777), com a exclusão dos valores de R$ 12.022,80, R$ 9.017,10, R$ 3.929,06, R$ 2.946,80, R$ 9.831,88, R$ 7.373,91, R$ 18.712,73, R$ 14.034,55 e R$ 5.543,16, totalizando R$ 83.411,99, em 12/01/2026. Assim, não há fundamento legal para a extinção da execução fiscal, uma vez que a maior parte do débito é devida, excluída a parcela cuja exigibilidade se encontrava suspensa no momento do ajuizamento. Uma vez que a PGNF já providenciou a exclusão do saldo indevido, resta prejudicado o pedido de exclusão formulado pela executada. Em termos de prosseguimento, por ora, manifeste-se a executada acerca do extrato do débito apresentado pela exequente (ID n. ID n. 586748777). Estando em termos, fica intimada para pagamento do saldo apurado (R$ 253.626,08 em 01/06/2026), que deverá ser devidamente atualizado à época do efetivo recolhimento, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal