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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo

11.553 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5019278-28.2018.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Ante o exposto DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação superveniente da obrigação pela devedora principal, Aeroportos Brasil – Viracopos S.A. Sem condenação em honorários de qualquer das partes, conforme acima fundamentado, salvo a já fixada na exceção de pré-executividade, objeto dos Agravos de Instrumento nº 5001937-66.2022.4.03.0000 e nº 5004977-56.2022.4.03.0000 (sem prejuízo de eventuais deliberações que venham a ser proferidas em tais recursos). Comunique-se esta sentença, com cópia, à Nobre Relatoria dos Agravos de Instrumento nº 5001937-66.2022.4.03.0000 e nº 5004977-56.2022.4.03.0000, para ciência da extinção da execução em razão do pagamento superveniente. Após o trânsito em julgado e observadas eventuais determinações decorrentes dos recursos mencionados, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se e Intime-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0027789-13.2012.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: 4 M ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SYLVIA ANDREA KONRATH, THEREZINHA DE LOURDES LONGO KONRATH ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVIA CRISTINA FALKENBURG - SP132012 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal e requereu a extinção do processo em razão do cancelamento administrativo da dívida, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido do Exequente, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem constrições a resolver. P. I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5040230-81.2025.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer que a Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 25 000141-77 contém irregularidade quanto à inclusão do montante de R$ 51.887,35, correspondente a débitos de IPI já abrangidos por parcelamento administrativo regular e ativo (Processo Administrativo nº 19679-412932/2021-90, Recibo nº 0007009813), cuja exigibilidade se encontrava suspensa nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional; 2) determinar à União que comprove a efetiva exclusão do valor de R$ 51.887,35 e dos encargos correspondentes na CDA nº 80 3 25 000141-77, com a consequente retificação quanto ao saldo remanescente do débito; 3) determinar o cancelamento do protesto lavrado perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo da referida CDA. Condeno a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal” (destaquei). Conforme já reconhecido naquela feito, apenas a parcela de R$ 51.887,35 do valor ora executado se encontrava com a exigibilidade suspensa pelo parcelamento, celebrado em 30/03/2021, à época do ajuizamento. A exequente já providenciou o cumprimento da aludida decisão, conforme se verifica pelo extrato da dívida (ID n. 586748777), com a exclusão dos valores de R$ 12.022,80, R$ 9.017,10, R$ 3.929,06, R$ 2.946,80, R$ 9.831,88, R$ 7.373,91, R$ 18.712,73, R$ 14.034,55 e R$ 5.543,16, totalizando R$ 83.411,99, em 12/01/2026. Assim, não há fundamento legal para a extinção da execução fiscal, uma vez que a maior parte do débito é devida, excluída a parcela cuja exigibilidade se encontrava suspensa no momento do ajuizamento. Uma vez que a PGNF já providenciou a exclusão do saldo indevido, resta prejudicado o pedido de exclusão formulado pela executada. Em termos de prosseguimento, por ora, manifeste-se a executada acerca do extrato do débito apresentado pela exequente (ID n. ID n. 586748777). Estando em termos, fica intimada para pagamento do saldo apurado (R$ 253.626,08 em 01/06/2026), que deverá ser devidamente atualizado à época do efetivo recolhimento, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5011215-04.2024.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Os honorários advocatícios ficam a cargo do Embargante, sem condenação judicial, contudo, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, já incluído nas CDAs, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos). Traslade-se para a execução, cumprindo anotar que a execução do seguro, nos autos principais, deverá aguardar o trânsito em julgado neste feito, em observância ao disposto no art. 9º, §7º, da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei 14.689/23. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5010198-30.2024.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Os honorários advocatícios ficam a cargo do Embargante, sem condenação judicial, contudo, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, já incluído nas CDAs, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos). Traslade-se para a execução, cumprindo anotar que a execução do seguro, nos autos principais, deverá aguardar o trânsito em julgado neste feito, em observância ao disposto no art. 9º, §7º, da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei 14.689/23. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0039554-73.2015.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do título. Sem condenação em honorários, em face do reconhecimento de ofício. Custas recolhidas (fl. 15, ID n. 28379001). Com o trânsito em julgado, providencie-se o levantamento do saldo resultante da penhora de ativos financeiros (fls. 54/58, ID 28379001) em favor do executado. Intimem-se, e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0584723-56.1997.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 28/10/2026

A Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal e informa a solicitação de cancelamento administrativo da dívida, conforme manifestação de ID 589938393. Conforme consulta efetuada no sistema Inscreve Fácil (www.inscrevefacil.pgfn. gov.br), constatou-se que a inscrição em cobro se encontra na situação “EXTINÇÃO DA AÇÃO – CRÉDITO SEM PAGAMENTO” (ID 614024420). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o que consta dos autos, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem custas, na forma do art. 26 da LEF. Após o trânsito em julgado, prepare-se minuta de desbloqueio SISBAJUD (ID 614102544). Autorizo o levantamento do saldo em depósito (ID 589054413) em favor de MOLDESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que sofreu o bloqueio. A fim de dar maior celeridade ao feito, intime-se MOLDESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 5 dias, indique os dados de uma conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ do beneficiário e de preferência da CEF para que seja efetivada a devolução por meio de transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento. No silêncio, proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome de MOLDESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Com a indicação, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores da conta vinculada a esta execução, sejam transferidos para a conta indicada por MOLDESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ou para uma das contas de sua titularidade, obtidas através da consulta ao SISBAJUD, no caso de não haver indicação. P. I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0014044-95.2006.4.03.6110

1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 27/10/2026

OR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ABRAO LOWENTHAL - SP23254 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908 EXECUTADO: SIAM-SERVICOS A INDUSTRIA DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP, WILSON JUBRAM NICOLAU SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0000065-32.2007.4.03.6110

1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 27/10/2026

Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000065-32.2007.4.03.6110 AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PABLO HAROLDO MARIA DE ARTEAGA HILL SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5006753-72.2022.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 27/10/2026

w.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006753-72.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ELISABETE SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. O Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Ante a desistência do prazo recursal expressa pelo Exequente (art. 999 do CPC), decorrido o prazo recursal da Executada, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Diante da manifestação do Exequente concordando expressamente com a liberação da penhora, proceda-se ao imediato levantamento da restrição efetivada através do sistema RENAJUD (ID n. 589262917). Publique-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5003580-91.2021.4.03.6144

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a regularidade do crédito de PIS/Pasep e Cofins referente às notas fiscais de armazenagem nº 6525, 6516, 6532 e 6389, emitidas por VBLOG Logística e Transportes Ltda., no valor total de R$ 31.452,29; declarar parcialmente inexigíveis as Certidões de Dívida Ativa nº 80 7 21 002279-38 e nº 80 6 21 002610-39, exclusivamente quanto aos créditos decorrentes das quatro notas fiscais referidas no item específico (Armazenagem), no valor histórico total de R$ 518,96, a título de PIS/Pasep; R$ 2.390,38, a título de Cofins; R$ 2.909,34, no total das contribuições. Deve a União promover o recálculo do crédito exequendo, mediante exclusão da parcela indicada, com o afastamento proporcional da multa de ofício, dos juros de mora e dos demais encargos incidentes sobre esse montante, mantendo as demais parcelas remanescentes da cobrança, inclusive a multa de ofício de 75%, os juros e os encargos legais respectivos ao remanescente. Não incidem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. A Embargada sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual a responsabilidade pelo ônus de sucumbência deve recair sobre a Embargante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo, contudo, de condenar a Embargante em honorários advocatícios, diante da substituição pelo encargo legal de 20%, previsto no DL nº 1025/69, art. 1º; no DL nº 1645/78, art. 3º, na Lei nº 7799/89, art. 64, § 2º e Lei nº 8383/91, art. 57. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 5000925-49.2021.4.03.6144, que deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei 6.830/80. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5007868-65.2021.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade, por iliquidez e inexigibilidade, da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.20.151087-10 e extinguir a execução fiscal nº 5015110-12.2020.4.03.6182, em razão da ausência de título executivo certo, líquido e exigível (art. 803 do CPC). Não incidem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Condeno a União – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados sobre o valor atualizado da causa, mediante a aplicação dos percentuais mínimos progressivos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observadas as regras para atualização previstas no Manual de Orientação de Cálculos Judiciais, aprovado pela Resolução CJF 990/26. Indefiro o reembolso de despesas com seguro-garantia, uma vez que se trata de despesas extraprocessuais, impassíveis de ressarcimento pela sucumbência, consoante jurisprudência do STJ (AREsp 2.163.448/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.852.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/9/2022; REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; REsp n. 2.244.487/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal. Observo que a liberação da garantia prestada pela embargante nos autos da execução fiscal, ou sua execução, em caso de reforma da presente sentença, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei 6.830/80. Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496 do CPC). Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5026286-17.2022.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, em conformidade com o que dos autos consta, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). P.I., e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0500863-60.1997.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

997.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL BRAS COMISSARIA E EXPORTADORA CIBREX LTDA, ANTONIO MARTINS POMBO, THEREZINHA COLOMBINI MARTINS POMBO, NORTON MARTINS POMBO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA - SP53394 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA MACHADO NANO MESQUITA - SP190975 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente requereu a extinção, conforme petição retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido da Exequente, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Ante a desistência do prazo recursal expressa pela Exequente (art. 999 do CPC), decorrido o prazo recursal dos Executados, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do saldo remanescente em depósito (IDs 40825536 fl 74 e 585612205) em favor do coexecutado I NORTON MARTINS POMBO, que sofreu bloqueio em sua conta bancária. A fim de dar maior celeridade ao feito, intime-se Norton, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 5 dias, indique os dados de uma conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ do beneficiário e de preferência da CEF para que seja efetivada a devolução por meio de transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento. No silêncio, proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome da Executada. Com a indicação, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que o saldo em depósito seja transferido para a conta indicada pelo Executado, ou para uma das contas de sua titularidade, obtidas através da consulta ao SISBAJUD, no caso de não haver indicação. Comunique-se à Nobre Relatoria da Apelação nos Embargos à Execução Fiscal nº. 0032193-39.2014.4.03.6182. Publique-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5012555-22.2020.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

- SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012555-22.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente requereu a extinção, conforme petição retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido da Exequente, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários, uma vez que o crédito foi cancelado, com extinção nos termos do artigo 26 da LEF. Considerando que a apólice juntada neste feito se trata de documento digitalizado, serve a presente para eventual comprovação e, consequentemente, rescisão do seguro contratado. Comunique-se à Nobre Relatoria da Apelação nos Embargos à Execução Fiscal nº. 5016310-54.2020.4.03.6182. Publique-se, intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5023707-91.2025.4.03.6182

Juiz(a) Higino Cinacchi Junior1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

uções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023707-91.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HYONG SIK CHAE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente requereu a extinção, conforme petição retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido da Exequente, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Ante a desistência do prazo recursal expressa pela Exequente (art. 999 do CPC), decorrido o prazo recursal do Executado, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF3, Execução Fiscal 0640682-22.1991.4.03.6182

1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0640682-22.1991.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: IND/ DE MOLAS SANTIAGO LTDA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF3, Execução Fiscal 0456587-51.1991.4.03.6182

1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

onsolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0456587-51.1991.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ELINALDO ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF3, Execução Fiscal 0017348-46.2007.4.03.6182

1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017348-46.2007.4.03.6182 AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAXPECAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS LTDA, MARINILIA SANTANA ZEMANTAUSKAS, MESSIAS ZEMANTAUSKAS SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF3, Execução Fiscal 0015595-54.2007.4.03.6182

1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

nsolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015595-54.2007.4.03.6182 AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: C.M. WELDING AUTOMOTIVA LTDA, CARLOS MOTA GONZALEZ SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.

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