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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível de Timon

560 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0809736-62.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandante. Deixo de condenar o postulante em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não houve a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0812858-83.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face da justiça gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0814122-09.2024.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 03/11/2026

Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, defiro o pedido formulado na petição de ID nº 191601528. Desse modo, tendo em vista a Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão e tratando-se de matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositada nos autos. A transferência eletrônica de valores deverá ser realizada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (BRB_JUS), conforme os dados bancários informados pelo(s) credor(es), observada a cobrança das devidas taxas. Por fim, defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações a serem feitas em nome do causídico ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE Nº 23.255, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade. Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803033-18.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade/ineficácia dos débitos impugnados efetuados no dia 10/12/2025 na conta bancária do autor (contrato de antecipação de 13º salário, compras no cartão e transferências PIX); CONDENAR o suplicado BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao suplicante FRANCOIT FERREIRA GUEDES a quantia de R$ 7.744,69 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (10/12/2025) e juros moratórios, desde a data da citação (17/03/2026-Expediente Sistema PJe), pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$4.000,00 (Quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (17/03/2026-Expediente Sistema PJe), pela SELIC, deduzido o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0809144-18.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça em favor do promovente. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806013-69.2025.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806271-79.2025.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805073-80.2020.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

do de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de ID. 194902056. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (ID. 194902056) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0806618-78.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Sem honorários face à não triangulação processual. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0808318-89.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandante. Deixo de condenar o postulante em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não houve a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0808284-85.2024.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais do feito principal nos termos da Lei de Custas nº 12.193/2023. Por fim, defiro o pleito formulado em Id. 192509498. Desse modo, tendo em vista a Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão e tratando-se de matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositada nos autos. A transferência eletrônica de valores deverá ser realizada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (BRB_JUS), conforme os dados bancários informados pelo(s) credor(es), observada a cobrança das devidas taxas. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJMA, Cumprimento de Sentença 0803642-69.2024.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, defiro o pedido formulado na petição de ID nº 188957146. Desse modo, tendo em vista a Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão e tratando-se de matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositada nos autos. A transferência eletrônica de valores deverá ser realizada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (BRB_JUS), conforme os dados bancários informados pelo(s) credor(es), observada a cobrança das devidas taxas. Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0812639-70.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Por fim, PROCEDO à retirada do sigilo do feito. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado.

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TJMASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802249-56.2017.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, defiro o pedido formulado na petição de ID nº 192134677. Desse modo, tendo em vista a Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão e tratando-se de matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositada nos autos. A transferência eletrônica de valores deverá ser realizada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (BRB_JUS), conforme os dados bancários informados pelo(s) credor(es), observada a cobrança das devidas taxas.. Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810674-57.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Procedo, neste ensejo, à retirada do sigilo do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0811901-82.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

do de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de ID. 194906266. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (ID. 194906266) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Por fim, procedo à retirada da restrição do RENAJUD e o sigilo do feito. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0809234-26.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

do de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de ID. 194916833. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (ID. 194916833) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Por fim, intime-se a parte demandante para, no interregno de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários e, com esta informação nos autos, expeça-se ofício à Coordenadoria de Precatórios, conforme pactuado no item 4 da minuta de acordo de ID 194916833. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0813729-16.2026.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801940-25.2023.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 28/10/2026

Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, defiro os pedidos formulados nas petições de IDs nº 188312982 e 190599208. Desse modo, tendo em vista a Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão e tratando-se de matéria urgente, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais para o levantamento das respectivas quantias depositadas nos autos. A transferência eletrônica de valores deverá ser realizada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (BRB_JUS), conforme os dados bancários informados pelo(s) credor(es), observada a cobrança das devidas taxas.. Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0810133-58.2025.8.10.0060

2ª Vara Cível de TimonDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em decisão de ID 157517297, DETERMINANDO à ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. que mantenha o restabelecimento definitivo do plano de saúde referente ao contrato nº 30456002 do qual o autor é beneficiário, nas mesmas condições contratadas em 01/12/2018; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios pela SELIC (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (29/08/2025- Expediente PJE), deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor