Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade/ineficácia dos débitos impugnados efetuados no dia 10/12/2025 na conta bancária do autor (contrato de antecipação de 13º salário, compras no cartão e transferências PIX); CONDENAR o suplicado BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao suplicante FRANCOIT FERREIRA GUEDES a quantia de R$ 7.744,69 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (10/12/2025) e juros moratórios, desde a data da citação (17/03/2026-Expediente Sistema PJe), pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$4.000,00 (Quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (17/03/2026-Expediente Sistema PJe), pela SELIC, deduzido o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.