TJMA, Procedimento Comum Cível 0807506-83.2025.8.10.0027
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora, JOSÉ MANOEL DA SILVA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, espécie previdenciária B31, referente ao NB 720.675.602-7; FIXAR a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, a ser identificada no respectivo procedimento administrativo, observados os requisitos legais; DETERMINAR que o benefício seja mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa, caso demonstrada a persistência da incapacidade; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, com atualização monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis; INDEFERIR o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de elementos suficientes para reconhecer incapacidade definitiva. Considerando a natureza alimentar da prestação e as condições pessoais do requerente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas pela autarquia, na forma da legislação aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal. Publique-se.