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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Barra do Corda

1.914 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0807506-83.2025.8.10.0027

Juiz(a) João Vinícius Aguiar dos Santos1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora, JOSÉ MANOEL DA SILVA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, espécie previdenciária B31, referente ao NB 720.675.602-7; FIXAR a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, a ser identificada no respectivo procedimento administrativo, observados os requisitos legais; DETERMINAR que o benefício seja mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa, caso demonstrada a persistência da incapacidade; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, com atualização monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis; INDEFERIR o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de elementos suficientes para reconhecer incapacidade definitiva. Considerando a natureza alimentar da prestação e as condições pessoais do requerente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas pela autarquia, na forma da legislação aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801464-81.2026.8.10.0027

Juiz(a) João Vinícius Aguiar dos Santos1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0803027-13.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório e da inexistência de acordo entre as partes acerca de tais verbas. Sem restrições judiciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0808008-22.2025.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802972-62.2026.8.10.0027

Juiz(a) João Vinícius Aguiar dos Santos1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801362-59.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

após o que deverá ser reavaliado. Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício. Assim, cabível apenas a concessão do auxílio doença. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 90 dias, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da DER. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. Em relação aos atrasados, para fins de correção monetária e de juros moratórios, considerando os julgamentos do Tema 810 da Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e do REsp nº 1.495.146/MG, da 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a natureza previdenciária da demanda, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data em que eram devidas, e acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, índice único para fins de correção monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o referido percentual será composta pelas prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802301-39.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

quer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis. Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (hum) salário mínimo, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da DER. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. Em relação aos atrasados, para fins de correção monetária e de juros moratórios, considerando os julgamentos do Tema 810 da Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e do REsp nº 1.495.146/MG, da 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a natureza previdenciária da demanda, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data em que eram devidas, e acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, índice único para fins de correção monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o referido percentual será composta pelas prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804553-15.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado especial diante da falta de início de prova material apta a comprovar o período de carência. Condeno o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, § 3º do código de processo civil. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800436-78.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c 203, V, da Lei 8.213/91, para conceder em favor do autor o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo, sem prejuízo do retroativo, a contar da DER, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice de correção da poupança, nos termos fixados no julgamento do RE 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e pela SELIC, a partir de janeiro de 2022. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0804575-73.2026.8.10.0027

Juiz(a) João Vinícius Aguiar dos Santos1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente, conforme requerido, expedindo-se o competente alvará. CONFIRMO a restituição definitiva do veículo Honda XRE 190 ADV, ano 2026, placa SNH0J58, RENAVAM nº 01466138618, ao requerido. Determino, ainda, a baixa de eventual restrição inserida via RENAJUD em decorrência destes autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801921-16.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

o de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. Noutro giro, a irresignação da defesa em relação ao laudo médico não merece acolhimento. Primeiro, porque este Juízo não deve afastar as conclusões periciais, salvo quando houver flagrante contradição com as demais provas dos autos ou evidente equívoco técnico, o que não se verifica no caso em análise. Segundo, porque o laudo pericial apresenta fundamentação detalhada, com os quesitos devidamente respondidos após a realização da perícia, circunstância que afasta a tese sustentada pela defesa. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806167-89.2025.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c 203, V, da Lei 8.213/91, para conceder em favor do autor o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo, sem prejuízo do retroativo, a contar da DER. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. Em relação aos atrasados, para fins de correção monetária e de juros moratórios, considerando os julgamentos do Tema 810 da Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e do REsp nº 1.495.146/MG, da 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a natureza previdenciária da demanda, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data em que eram devidas, e acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, índice único para fins de correção monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o referido percentual será composta pelas prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Barra do Corda(MA), data do sistema. Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA

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TJMASentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802714-52.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, não concedendo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte autora. Sem condenação em custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803431-64.2026.8.10.0027

Juiz(a) João Vinícius Aguiar dos Santos1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803203-89.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

em atividade rural. Valoração da prova Documentos com presunção legal de autenticidade. Declaração contemporânea do trabalho rural, à qual se juntou Certificado de Dispensa de Incorporação e Certidão emitida pelo Juízo eleitoral, constando a profissão de lavrador, constituem, conjuntamente, razoável início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço. Recurso conhecido e provido (REsp 279.275/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 13.03.2001, DJ 09.04.2001 p. 377). Assim, incabível a concessão do auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado especial. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, § 3º do NCPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803831-78.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

em atividade rural. Valoração da prova Documentos com presunção legal de autenticidade. Declaração contemporânea do trabalho rural, à qual se juntou Certificado de Dispensa de Incorporação e Certidão emitida pelo Juízo eleitoral, constando a profissão de lavrador, constituem, conjuntamente, razoável início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço. Recurso conhecido e provido (REsp 279.275/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 13.03.2001, DJ 09.04.2001 p. 377). Assim, incabível a concessão do auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado especial. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, § 3º do NCPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803153-63.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c 203, V, da Lei 8.213/91, para conceder em favor do autor o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo, sem prejuízo do retroativo, a contar da DER, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice de correção da poupança, nos termos fixados no julgamento do RE 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e pela SELIC, a partir de janeiro de 2022. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803590-07.2026.8.10.0027

1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c 203, V, da Lei 8.213/91, para conceder em favor do autor o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo, sem prejuízo do retroativo, a contar da DCB. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. Em relação aos atrasados, para fins de correção monetária e de juros moratórios, considerando os julgamentos do Tema 810 da Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e do REsp nº 1.495.146/MG, da 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a natureza previdenciária da demanda, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data em que eram devidas, e acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, índice único para fins de correção monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o referido percentual será composta pelas prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801805-10.2026.8.10.0027

Juiz(a) João Vinícius Aguiar dos Santos1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802160-20.2026.8.10.0027

Juiz(a) João Vinícius Aguiar dos Santos1ª Vara de Barra do CordaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor