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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Gabinete JEF de Dourados

6.047 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001719-17.2026.4.03.6202

Juiz(a) Valter Macedo de Carvalho Junior1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 24/02/2026, DIP 01/11/2026, devendo ser mantido, pelo menos, até 30 dias da implantação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003177-69.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de incapacidade temporária, desde 17/09/2026, devendo ser mantido até, no mínimo, 17/12/2026, assegurado o direito de pedir prorrogação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004762-59.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Nº 5004762-59.2026.4.03.6202 AUTOR: JESSICA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON DA COSTA PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA MELO DA COSTA - AM20252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte ré, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou proposta de acordo, com o fim de proporcionar uma solução mais rápida ao litígio (ID 613827255). A parte autora, por meio de petição, manifestou concordância com o acordo proposto pela autarquia previdenciária (ID 614824402). Desta forma, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Transitada em julgado nesta data. Desde já, encaminhe-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo definido automaticamente pelo sistema, a contar da intimação daquela. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Com a implantação do benefício e o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório com base no valor fixado no acordo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004581-58.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

4.03.6202 AUTOR: SULENI SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARCIA DE CARVALHO - MS21404 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FERNANDO VILLELA - MS14173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte ré, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou proposta de acordo, com o fim de proporcionar uma solução mais rápida ao litígio (ID 613933678). A parte autora, por meio de petição, manifestou concordância com o acordo proposto pela autarquia previdenciária (ID 614750039). Desta forma, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Transitada em julgado nesta data. Desde já, encaminhe-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo definido automaticamente pelo sistema, a contar da intimação daquela. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Com a implantação do benefício e o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório com base no valor fixado no acordo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004930-61.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

o(a) AUTOR: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLY BRITEZ DE ALMEIDA - MS32463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA A parte ré, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou proposta de acordo, com o fim de proporcionar uma solução mais rápida ao litígio (ID 614606644). A parte autora, por meio de petição, manifestou concordância com o acordo proposto pela autarquia previdenciária (ID 614809055). Desta forma, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Transitada em julgado nesta data. Desde já, encaminhe-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo definido automaticamente pelo sistema, a contar da intimação daquela. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Com a implantação do benefício e o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório com base no valor fixado no acordo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002738-58.2026.4.03.6202

Juiz(a) Dinamene Nascimento Nunes1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003103-15.2026.4.03.6202

Juiz(a) Dinamene Nascimento Nunes1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002598-24.2026.4.03.6202

Juiz(a) Dinamene Nascimento Nunes1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000739-70.2026.4.03.6202

Juiz(a) Dinamene Nascimento Nunes1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003818-57.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

PECIAL CÍVEL (436) Nº 5003818-57.2026.4.03.6202 AUTOR: JOANA ESPINDOLA IFRAM ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA CAROLLO VELOZO - MS24601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte ré, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou proposta de acordo, com o fim de proporcionar uma solução mais rápida ao litígio (ID 603728878) - valor no ID 614930254. A parte autora, por meio de petição, manifestou concordância com o acordo proposto pela autarquia previdenciária (ID 615012561). Desta forma, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Transitada em julgado nesta data. Desde já, encaminhe-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo definido automaticamente pelo sistema, a contar da intimação daquela. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Com a implantação do benefício e o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório com base no valor fixado no acordo (ID 614930254). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003868-83.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa pertinente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003677-38.2026.4.03.6202

Juiz(a) Valter Macedo de Carvalho Junior1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 30/09/2026, DIP 01/11/2026, devendo ser mantido, pelo menos até 30/12/2026, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004540-91.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural de 01/01/1982 a 11/10/2021, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 11/10/2021 (DIB), DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminha-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005808-83.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo autônomo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004894-19.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004096-58.2026.4.03.6202

Juiz(a) Valter Macedo de Carvalho Junior1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de incapacidade temporária, desde 11/03/2026, devendo ser mantido pelo mesmo até 23/01/2027, com DIP 01/11/2026, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002680-55.2026.4.03.6202

Juiz(a) Valter Macedo de Carvalho Junior1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003729-34.2026.4.03.6202

Juiz(a) Valter Macedo de Carvalho Junior1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004403-12.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, a contar de 24/06/2026 (data do requerimento administrativo), efetuando o pagamento das prestações vencidas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes, descontados os períodos adimplidos administrativamente, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro a gratuidade. Anote-se. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001673-28.2026.4.03.6202

1ª Vara Gabinete JEF de DouradosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se.

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