Pular para o conteúdo
TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

29 sentençapublicadas de 10/06/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Embargos à Execução 0000287-37.2002.8.05.0079

Juiz(a) Arnaldo Freire Franco2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, para reconhecer excesso de execução quanto à aplicação da taxa SELIC e, com efeito, determinar que a exequente apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando-se os seguintes parâmetros: 1) a correção monetária deve incidir desde o dia do pagamento/ prejuízo (súmula 43/STJ) pelos seguintes índices: a) até 30/08/2024, pelo INPC; b) a partir de 01/09/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA (art. 389, CC), salvo se outro índice tiver sido convencionado ou estiver previsto em lei específica; 2) os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405, CC) e, caso não haja disposição legal ou contratual diversa, devem ser calculados pela taxa SELIC deduzido o índice IPCA (art. 406, CC) e conforme metodologia regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Registre-se que, no Tema Repetitivo 1.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Depósito 0002649-07.2005.8.05.0079

Juiz(a) Fernando Antônio Sales Abreu2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 775, caput, combinado com os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento deduzido pela exequente (ID 567097120) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO E A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da expressa desistência e desinteresse na prática de atos executivos supervenientes. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios adicionais em desfavor da parte autora, resguardados os termos da condenação sucumbencial fixada na sentença já transitada em julgado (ID 356819131). Determinam-se as seguintes providências: a) publique-se e intime-se a parte autora por meio do Diário de Justiça Eletrônico; b) preclusas as vias recursais ou certificado o trânsito em julgado, certifique-se a inexistência de pendências e proceda-se à respectiva baixa na distribuição; c) arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 17/06/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000840-05.2026.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. Sem custas processuais remanescentes e honorários advocatícios face a ausência de recebimento da petição inicial/recolhimentos das custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 12/03/2026

TJBA, Embargos à Execução 8002032-41.2024.8.05.0079

Juiz(a) Karina Silva de Araújo2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 22/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a concessão de justiça gratuita deferida anteriormente. Junte-se cópia nos autos da execução. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002179-67.2024.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 09/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor de GIVALDO DE JESUS o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), com data de início (DIB) em 13/05/2006; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 13/05/2019. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC (EC 113/2021). c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o réu implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Oficie-se para cumprimento imediato. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção de custas processuais pela autarquia. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso apelação. A ver: "A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 01/06/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000743-83.2018.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cabendo à Secretaria verificar a existência de saldo devedor, eventual isenção legal ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em sendo o caso, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Após o quanto determinado e o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema de controle processual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0000058-24.1995.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, pelos fundamentos aduzidos. Determino o imediato cancelamento de eventuais restrições judiciais e ordens de penhora pendentes nestes autos. Outrossim, ordeno a liberação do montante parcial bloqueado eletronicamente de R$ 9.931,57 (nove mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), via Sisbajud, devendo o valor ser integralmente restituído ao executado (ID 320371026). Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de oposição ou resistência da parte executada aos atos de constrição patrimonial realizados. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8002369-64.2023.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ressalvando disposições constantes do acordo que contrariem norma cogente ou determinação legal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em sendo extinção de ação de execução principal, constata-se a perda superveniente do objeto de eventuais embargos. Por possuírem natureza de ação incidental de defesa, a utilidade e a necessidade do julgamento dos embargos dependem diretamente da subsistência do processo executivo que lhe deu origem. Com a extinção daquele feito, desaparece o interesse processual da parte embargante no prosseguimento desta oposição, o que impõe a extinção conjunta dos embargos, sem resolução do mérito, em razão da perda de seu objeto. Translade-se cópia, certifique-se e diligencie-se. Os honorários advocatícios e as custas processuais serão suportadas pelas partes na forma pactuada, ou, na ausência de estipulação, as custas deverão ser pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observando-se, se cabível, o disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade no caso de deferimento da gratuidade da justiça. Proceda-se a retirada das restrições, em sendo o caso. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0303100-02.2018.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos suscitados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (incidente), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal (Processo nº 0500396-71.2014.8.05.0079). Certificado o trânsito em julgado e custas pagas, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004036-85.2023.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança de carga horária adicional (PAM) em relação às disciplinas obrigatórias não ofertadas oportunamente pela ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor pago/contratado no Termo Aditivo de ID 421372685 (R$ 7.414,12), autorizada a retenção apenas do valor proporcional às disciplinas Empregabilidade, Estágio Supervisionado II e Direito Internacional. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, pelos fundamentos acima aduzidos. Dada a sucumbência mínima da autora na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8001764-89.2021.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão do abandono da causa pela parte autora. Considerando o princípio da causalidade e a desídia da Exequente, condeno-a ao pagamento das custas processuais remanescentes e despesas finais. Ressalto que o recolhimento deve ser efetuado agora, em virtude do encerramento da lide, conforme facultado pelo Acórdão de ID 185192254. Em virtude da extinção: a) DETERMINO o imediato levantamento da restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD (ID 472576815) sobre o veículo HONDA/POP 110I, placa PKB5789. Expeça-se o necessário. b) DETERMINO que o valor de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), bloqueado e transferido para conta judicial (ID 396088607), seja convertido em renda em favor do Estado da Bahia para o abatimento/pagamento das custas processuais devidas pela Exequente, diante de sua sucumbência. Expeça-se guia ou alvará de transferência ao FUNRECURSOS/TJBA. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência meritória por advogado constituído pela parte Executada (atuação da DPE após o abandono configurado). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002062-42.2025.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor, ADILSON PEREIRA ALVES, o benefício de Auxílio-Acidente (B-94/B-91), no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/06/2020 (dia seguinte à cessação do NB 6296803129); b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/06/2020) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Para as parcelas anteriores à referida Emenda, a correção deverá seguir o INPC e os juros de mora os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, salvo se o valor da condenação for inferior ao teto de 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), o que deverá ser apurado em liquidação. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003028-05.2025.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à apólice de seguro nº 500718.MERGE00000005541141; 2 - CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor pago pelo prêmio, totalizando R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Face à sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Embargos de Terceiro Cível 8002192-03.2023.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) DESCONSTITUIR qualquer ordem de constrição, reintegração de posse ou desocupação emanada do processo nº 0500963-68.2015.8.05.0079 que recaia sobre o imóvel situado na Rua Santa Cruz, nº 35, bairro Pequi, Eunápolis-BA, ocupado pela embargante Maria Roza Felix da Silva; b) MANTER a embargante na posse do referido imóvel, sem prejuízo de que a embargada possa discutir a posse ou a propriedade da referida área em ação própria e autônoma, observando o devido processo legal e a citação pessoal da ora embargante. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Reintegração de Posse nº 0500963-68.2015.8.05.0079. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002411-45.2025.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando o banco réu a retomar os descontos das parcelas do contrato nº 504064714, bem como a cobrar eventuais valores que deixaram de ser descontados por força da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005833-62.2024.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO A DECADÊNCIA quanto ao pedido de anulação do contrato de 2017, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade da Justiça outrora deferida (art. 98, §3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005123-08.2025.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002671-25.2025.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a abusividade e DETERMINAR a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 960000323125, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado à época da assinatura (abril/2024); b) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Embargos à Execução 8001673-57.2025.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da fundamentação supra: a) REVOGO a gratuidade de justiça deferida aos Embargantes no ID 507913615. b) CONDENO os Embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos arts. 80, II e 81 do CPC. c) CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se o desfecho deste processo nos autos da execução principal (nº 8001391-19.2025.8.05.0079), autorizando o seu imediato prosseguimento. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000155-37.2022.8.05.0079

Juiz(a) Heitor Awi Machado de Attayde2ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de EunápolisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) e GOL LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor