Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor de GIVALDO DE JESUS o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), com data de início (DIB) em 13/05/2006; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 13/05/2019. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC (EC 113/2021). c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o réu implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Oficie-se para cumprimento imediato. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção de custas processuais pela autarquia. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso apelação. A ver: "A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.