TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8098227-02.2022.8.05.0001
da Bahia REU: JAMILSON OLIVEIRA DE SANTANA GONÇALVES registrado(a) civilmente como JAMILSON OLIVEIRA DE SANTANA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO: 90 DIAS Intimando(a): REU: JAMILSON OLIVEIRA DE SANTANA GONÇALVES, vulgo "Magrão", brasileiro, natural de Capim Grosso/BA, portador do RG nº 15.869.461-96, CPF nº 407.992.258-27, nascido em 29/11/1989, filho de Maridete Oliveira de Santana Gonçalves e Florisvaldo Alves Gonçalves, residente na Rua do Bolé, nº78, bairro de Saramandaia, Salvador/BA. Parte conclusiva da sentença: Diante de todo o exposto, e por tudo mais do que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JAMILSON OLIVEIRA DE SANTANA GONÇALVES, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, inciso VII, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena, nos termos do art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal. A culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes criminais, embora o réu possua outros registros criminais não vislumbramos em andamento, estas não podem ser valoradas negativamente nesta fase, em observância à Súmula nº 444 do STJ. Em que pese existirem outras ações com sentença penal já transitada em julgado, estes se referem a fatos praticados posteriormente ao delito ora em análise, de modo que não tem o cóndão de gerar antecedentes criminais negativas, tampouco serem considerados para efeito de reincidência.na segunda fase. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a sua conduta social, bem como a sua personalidade. Os motivos do crime foram a busca por lucro fácil, o que é inerente aos crimes patrimoniais. As circunstâncias do crime são normais à espécie, não existindo qualquer elemento que exija uma exacerbação da reprimenda. As consequências do crime também foram gravosas, pois a vítima Israel Pereira dos Santos relatou em juízo que "até hoje sente-se traumatizado pelos fatos", demonstrando um abalo psicológico que ultrapassa o mero prejuízo material. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Diante da análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), aumento a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Finalmente, em razão do concurso formal (art. 70 do CP), por terem sido atingidos dois patrimônios distintos, majoro a pena resultante na fração de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigé