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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

105 sentençapublicadas de 08/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8098227-02.2022.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 28/10/2026

da Bahia REU: JAMILSON OLIVEIRA DE SANTANA GONÇALVES registrado(a) civilmente como JAMILSON OLIVEIRA DE SANTANA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO: 90 DIAS Intimando(a): REU: JAMILSON OLIVEIRA DE SANTANA GONÇALVES, vulgo "Magrão", brasileiro, natural de Capim Grosso/BA, portador do RG nº 15.869.461-96, CPF nº 407.992.258-27, nascido em 29/11/1989, filho de Maridete Oliveira de Santana Gonçalves e Florisvaldo Alves Gonçalves, residente na Rua do Bolé, nº78, bairro de Saramandaia, Salvador/BA. Parte conclusiva da sentença: Diante de todo o exposto, e por tudo mais do que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JAMILSON OLIVEIRA DE SANTANA GONÇALVES, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, inciso VII, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena, nos termos do art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal. A culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes criminais, embora o réu possua outros registros criminais não vislumbramos em andamento, estas não podem ser valoradas negativamente nesta fase, em observância à Súmula nº 444 do STJ. Em que pese existirem outras ações com sentença penal já transitada em julgado, estes se referem a fatos praticados posteriormente ao delito ora em análise, de modo que não tem o cóndão de gerar antecedentes criminais negativas, tampouco serem considerados para efeito de reincidência.na segunda fase. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a sua conduta social, bem como a sua personalidade. Os motivos do crime foram a busca por lucro fácil, o que é inerente aos crimes patrimoniais. As circunstâncias do crime são normais à espécie, não existindo qualquer elemento que exija uma exacerbação da reprimenda. As consequências do crime também foram gravosas, pois a vítima Israel Pereira dos Santos relatou em juízo que "até hoje sente-se traumatizado pelos fatos", demonstrando um abalo psicológico que ultrapassa o mero prejuízo material. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Diante da análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), aumento a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Finalmente, em razão do concurso formal (art. 70 do CP), por terem sido atingidos dois patrimônios distintos, majoro a pena resultante na fração de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigé

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8041940-82.2023.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ÍCARO BARAÚNA SANTOS, filho Nilton Santos e Gilvana Maria dos Santos Barauna, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo à individualização da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o exame das circunstâncias judiciais revela o seguinte: A culpabilidade do acusado ainda que reprovável, se insere no padrão normal para a espécie delitiva, não se verificando modus operandi ou intensidade que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. A circunstância é, portanto, tida como neutra. Com relação aos antecedentes criminais, conforme exaustivamente analisado na fundamentação, o acusado possui maus antecedentes, evidenciados pela vasta ficha de ocorrências policiais e pela existência de outras ações penais em curso (ID 463465060), embora estas não sejam aptas a configurar a reincidência. O grande volume de registros pretéritos, que se somam aos processos em andamento, denota uma inclinação à prática delitiva e justifica a valoração negativa desta circunstância. Não há nos autos elementos concretos e suficientes, tais como laudos ou relatórios circunstanciados, que permitam a valoração fidedigna da conduta social, bem como da personalidade do acusado, razão pela qual ambas as circunstâncias são consideradas neutras. O motivo do crime foi o ganho fácil e a obtenção de vantagem pecuniária indevida, circunstância que se afigura ínsita ao tipo penal de furto, não ultrapassando o razoável, sendo considerada neutra. As circunstâncias do crime, que envolvem o arrebate repentino do objeto do corpo da vítima em via pública movimentada (Avenida Sete de Setembro), demonstram audácia e aproveitamento da distração da vítima, o que não é elementar do tipo, mas denota maior reprovabilidade da conduta. Contudo, em respeito ao princípio da estrita legalidade, e considerando que o arrebate não chegou a configurar a violência elementar do roubo, entende-se por valorá-las como neutras. As consequências do crime foram gravosas, pois o bem subtraído (corrente de ouro com pingente, avaliados em R$ 1.400,00) não foi recuperado e não foi restituído à vítima, conforme os depoimentos em Juízo, causando prejuízo material que extrapola o razoável para o tipo penal, justificando a valoração negativa desta circunstância. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, que se deu em local e horário de grande movimentação, apenas estava em via pública exercendo seu direito de locomoção. Circunstância considerada neutra. Diante da análise das circunstâncias judiciais, verificando a presença de circunstâncias negativas (maus antecedentes e consequências) aptas a exasperar a pena-base, fixo-a acima do mínimo legal, mas de forma proporcional, em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0534147-16.2019.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar ELTON GOMES SILVA, filho de Elias dos Santos Silva e Jussara Gomes Silva, nas penas do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovada a sua culpabilidade, sendo normal à espécie, não implicando valoração que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado. Com relação aos antecedentes criminais, o réu é primário e não possui maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para analisar sua conduta social, bem como sua personalidade. Os motivos do crime foram a busca pelo lucro fácil, inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são as normais do tipo qualificado, aproveitando-se de um ambiente de festa com grande aglomeração de pessoas para facilitar a subtração. As consequências foram patrimoniais para as vítimas, embora os bens tenham sido recuperados. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, não há nenhuma a ser considerada. Quanto às causas de aumento e diminuição de pena, incide a causa de aumento referente ao concurso formal de crimes (art. 70 do CP), pois, mediante uma só ação desdobrada em vários atos, o réu praticou o crime de furto contra duas vítimas confirmadas em juízo, em que pese a informação da existência de múltiplas vítimas (sete no total). Assim, considerando o número de crimes, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário. Detração Penal - considerando que o acusado ficou preso processualmente durante 02 (dois) dias, resta cumprir 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, por se tratar de réu primário e cuja pena é inferior a 4 anos. Tendo em vista que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, I, II e III do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Considerando que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, posto que os bens foram recuperados. Custa

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TJBASentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJBA, Representação Criminal/notícia de Crime 8105138-93.2023.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 19/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRCIO MARTINS BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, em relação aos fatos apurados nesta ação penal privada, com fundamento nos artigos 105 e 107, inciso V, ambos do Código Penal, c/c os artigos 51 e 58 do Código de Processo Penal. Em decorrência da composição celebrada, resta prejudicado o recurso de apelação outrora interposto (ID 577846574). Homologo, outrossim, a renúncia recíproca aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (Cláusula 6ª, ID 585185901). Custas processuais nos termos avençados entre as partes, permanecendo a cargo de quem as adiantou, sem outras despesas pendentes. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e expressa renúncia recursal decorrente da homologação da avença. Após o trânsito em julgado deste provimento extintivo: a) Proceda o cartório às anotações no sistema e às comunicações de praxe aos órgãos de estatística criminal pertinentes; b) Cancelem-se eventuais anotações e registros desabonadores decorrentes unicamente deste procedimento; c) Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJBA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 8143201-22.2025.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada por Renato Guazzelli Rodriguez Gonzalez, recebida como perdão do ofendido e formalmente aceita por Marta Maria Pinho Elias, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARTA MARIA PINHO ELIAS quanto aos delitos imputados na presente queixa-crime, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, combinado com os arts. 58, parágrafo único, e 61, caput, do Código de Processo Penal; Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da querelada, advogando em causa própria, fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no art. 85, §§ 8º e 17, e art. 90, todos do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento de eventuais anotações restritivas relativas a este feito, com as devidas baixas e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0534567-21.2019.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DJAILSON MACEDO PEREIRA JÚNIOR, filho de Djailson Macedo Pereira e Silvana Silva Ferreira, em relação à imputação da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, 115 e 117, I, todos do Código Penal. b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado CRISTIANO SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, filho de Cristiano Sérgio Bispo e Rita de Cássia Mululuo Bispo, da imputação da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita, o que ora defiro. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8106251-82.2023.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 13/10/2026

Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão acusatória originária para condenar JOSÉ ALBERTO VEIGA DE CARVALHO como incurso na pena prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, passando a dosar-lhe a pena. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal, não extrapolando a censurabilidade normal à conduta descrita. Quanto aos antecedentes criminais, o réu é tecnicamente primário, inexistindo condenações transitadas em julgado em seu desfavor (ID 423928670 e ID 423928687). Não há elementos concretos e suficientes nos autos que permitam a valoração negativa da conduta social, bem como da personalidade do acusado. Os motivos decorreram de atrito condominial sobre depósito de lixo em área comum, não ensejando exasperação autônoma. As circunstâncias do delito não desbordam das comuns à espécie. As consequências materiais e físicas decorrentes da incapacidade habitual são próprias da figura qualificada já adotada para tipificar o delito. A vítima em nada concorreu de maneira ilícita para a prática da infração. Por essas razões, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante genérica da senilidade prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, haja vista contar o réu com mais de 70 anos de idade na data da prolação desta sentença, uma vez nascido em 06/02/1954 (ID 428312216). Contudo, em estrita observância ao preceito legal e à jurisprudência consolidada, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal cominado em abstrato pelo legislador, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Não militam agravantes. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Tratando-se de condenação sob a égide do art. 129, § 1º, do Código Penal, não há cominação abstrata cumulativa de pena pecuniária. Detração penal - não há detração penal a ser feita no presente caso, porquanto o réu respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução criminal (ID 446847963, ID 481558291, ID 491458147 e ID 506800951). O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante violência real contra a pessoa. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, porquanto a pena aplicada não é superior a dois anos, o sentenciado não é reincidente em crime doloso, conta com mais de 70 anos de idade e as circunstâncias judiciais lhe são amplamente favoráveis, concedo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante as condiçõe

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0703410-75.2021.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para condenar os réus DEIVSON VINICIUS SANTOS CARVALHO, filho de Manoel Nascimento da Silva Carvalho e Elizabete Santos Carvalho, PERIVALDO DOS REIS FILHO, filho de Perivaldo dos Reis e Cacilda Santana de Jesus, PAULO SOUZA MAIA, filho de Josué Maia e Ednalva Pereira de Souza, e JEFERSON CONCEICAO DOS SANTOS, filho de Ariston Pereira dos Santos e Genivalda da Conceição, como incursos nas penas do art. 157, § 3º, inciso II (latrocínio), e do art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Passo a dosar as suas penas, nos termos do art. 59 e seguintes do Código Penal. 1. Réu: DEIVSON VINICIUS SANTOS CARVALHO 1.1. Crime de Latrocínio (Art. 157, § 3º, II, do CP) A culpabilidade do agente em que pese o alto grau de reprovabilidade, é comum ao tipo penal. Com relação aos antecedentes criminais, o réu possui uma condenação por um delito cometido anterior ao fato ora apurado (nos autos tombados sob nº 0513338-44.2015.8.05.0001), cujo trânsito em julgado só ocorreu posteriormente. Ainda que não se possa ser utilizado para caracterizar o instituto da reincidência, é possível fazer uso, neste momento, como mau antecedente. Não há elementos suficientes nos autos para uma aferição aprofundada de sua conduta social e personalidade, para além do que já se extrai do fato e de seu histórico. Os motivos do crime foram a ganância e a busca pelo lucro fácil por meios ilícitos, comuns aos delitos patrimoniais. As circunstâncias do crime são as narradas nos autos e não demonstram particularidades que determine considerá-la de forma negativa.. As consequências do delito foram as mais trágicas e irreversíveis possíveis: a perda de uma vida, causando dor e sofrimento irreparáveis à família da vítima, que deixou filhos e entes queridos, desestruturando um núcleo familiar. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delituoso. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes criminais e consequências do crime), fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno a pena definitiva para o crime de latrocínio em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 1.2. Crime de Associação Criminosa Armada (Art. 288, parágrafo único, do CP) A culpabilidade é normal à espécie, não existindo razão para exacerbação da pena. Os antecedentes criminais são maus, como já consignado. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas para além do que já se infere dos fatos. Os motivos do crime não ficaram consignados nos autos. As circunstâncias do crime são graves, pois a associação se valia de arma de fogo para intimidar suas vítimas, contudo este fato será considerado na terceira fase,

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0503501-23.2019.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 13/10/2026

Diante do exposto e pelo que dos autos consta: 1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PABLO JAMBEIRO MASCARENHAS, já qualificado nos autos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, e artigo 115, todos do Código Penal. 2. JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus GEOVANE JAMBEIRO DA SILVA e DIOGENES DE SOUZA DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal. Passo à DOSIMETRIA das penas. I. Do réu GEOVANE JAMBEIRO DA SILVA A culpabilidade do agente mostra-se ordinária ao tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais maculados (ID 273227739). Inexistem nos autos elementos seguros para aferir a conduta social e a personalidade do acusado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a expressiva quantidade de mercadoria receptada (três mil caixas de cerveja), o que demonstra maior sofisticação e alcance da conduta ilícita. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. As consequências do crime são ordinárias, tendo em vista que parte da carga foi recuperada e restituída à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva para o réu Geovane Jambeiro da Silva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. II. Do réu DIOGENES DE SOUZA DOS SANTOS A culpabilidade do agente mostra-se ordinária ao tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais maculados (ID 273227739). Inexistem nos autos elementos seguros para aferir a conduta social e a personalidade do acusado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a expressiva quantidade de mercadoria receptada (três mil caixas de cerveja), o que demonstra maior sofisticação e alcance da conduta ilícita. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. As consequências do crime são ordinárias, tendo em vista que parte da carga foi recuperada e restituída à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena,

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0515357-18.2018.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus PAULO ROBERTO PEREIRA CERQUEIRA, filho de Teotônic Pimentel Cerqueira e de Maria de Jesus Pereira Cerqueira, GEILSON DOS SANTOS SILVA, filho de Gessy Pereira da Silva e de Heloisa Célia dos Santos, EDVALDO RÔMULO MOURA DOS SANTOS, filho de João Batista dos Santos e de Maria de Lourdes Moura, MARCOS SILVA GOMES DOS SANTOS, filho de Ocimar Gomes dos Santos e Maria Helena Santana Rita Silva, LUCAS BAHIA SANTOS, filho de Elias Alves Santos e de Maria Lucia Mota Bahia e LUCIVAL SANTOS SILVA, filho de Arlindo Fernando da Silva e Leticia dos Santos, das imputações que lhes foram feitas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8051140-79.2024.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR MEIRE JANE ARGOLO DOS SANTOS, filha de José Adlberto dos Santos e Júlia Argolo dos Santos, nas penas do art. 171, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, e passo a dosar a pena, conforme as diretrizes legais. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, procedo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade da ré é a normal à espécie, não havendo elementos que extrapolem os limites da reprovabilidade inerente ao tipo penal de estelionato. Com relação aos antecedentes criminais, a ré é primária e não registra antecedentes criminais desfavoráveis, conforme certidões constantes dos autos, devendo a circunstância ser considerada favorável. Não há nos autos informações suficientes para uma avaliação precisa da conduta social, devendo ser considerada neutra. Não há nos autos elementos para aferir a personalidade da ré, devendo ser considerada neutra. Os motivos do crime foram o ganho fácil e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, o que é inerente ao tipo penal do estelionato e não justifica a elevação da pena-base. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, porquanto a ré se valeu da relação prévia e da confiança granjeada com as atendentes da distribuidora ao longo do tempo para remeter comprovantes adulterados pelo aplicativo de mensagens e driblar a fiscalização ordinária imediata, o que atrasou a percepção do golpe e facilitou a obtenção indevida dos produtos, revelando maior audácia e ardil que merecem superior reprovação. As consequências são desfavoráveis, tendo em vista o expressivo prejuízo patrimonial suportado pela franqueada vítima, orçado em cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que desborda das consequências ordinárias do tipo, tendo a vítima suportado impacto financeiro de monta que ensejou o encerramento das suas atividades no ramo de franquias. O comportamento da vítima não contribuiu de forma alguma para a ocorrência do delito, atuando no regular exercício de sua atividade comercial. Considerando a análise das circunstâncias judiciais e a presença de duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes. No que tange às atenuantes, afasto o pleito de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois em seu interrogatório a ré não admitiu a prática do delito nem o dolo fraudulento, negando a autoria das falsificações e atribuindo a realização dos pagamentos a terceiro não identificado. De igual modo, não incide a causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP), haja vista que a reparação não foi integral nem voluntária quanto ao montante do prejuízo (houve mero pagamento isolado de dois títulos no importe de R$ 5.000,00, sem ressarcir o restante do desfalque de aproximadamente R$ 40.000,00). Todavia, consid

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0705167-07.2021.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu EVERTON DOS SANTOS MOITINHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo, incisos II e VII, do Código Penal, b) CONDENAR o réu ARLAN DAVID CERQUEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo, incisos II e VII, do Código Penal; c) CONDENAR a ré ÉRICA VIEIRA DE JESUS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo, incisos II e VII, do Código Penal; e d) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré ÉRICA VIEIRA DE JESUS quanto ao crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva calculada com base na pena máxima em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e no artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas para cada um dos acusados, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena e de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1. Réu Everton dos Santos Moitinho Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do acusado é normal à espécie. Com relação aos antecedentes criminais, trata-se de réu primário e com bons antecedentes, consoante certidão estatal de distribuição criminal (ID 271539764). Não constam dos autos informações seguras para aferir sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos do crime consistiram na busca pelo lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais. Quanto às circunstâncias do crime merece menção o emprego da arma branca para infligir um temor ainda maior à vítima. Em que pese esta ser tida como uma majorante, no concurso de causas de aumento, é possível o deslocamento de uma das causa para a primeira ou segunda fase, conforme já explanado acima. Deste modo, entendo como negativa esta circunstância judicial. As consequências são comuns à figura típica. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência da infração penal. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, primeira parte, do Código Penal, porquanto o acusado nasceu em 13 de julho de 2002 (ID 271539301) e possuía 18 (dezoito) anos de idade na data do fato (29 de maio de 2021). Desta forma, em observância ao quanto disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena para aquém do mínimo legal, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não vislumbramos a existência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento referente ao concurso de pessoas

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0534664-55.2018.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu RUAN BAIÃO DA SILVA GONÇALVES, filho Juraci Luis Souza Gonçalves e Helisangela Baião da Silva, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Passo à individualização da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal. Em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base: A culpabilidade do réu revela-se em grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal de roubo, não apresentando elementos que justifiquem a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, apesar de a conduta ser censurável. Os antecedentes criminais do réu são favoráveis, visto que não constam nos autos condenações definitivas transitadas em julgado para fins de reincidência ou maus antecedentes, conforme certidões juntadas. A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos nos autos que permitam uma valoração negativa ou positiva de forma concreta e fundamentada, devendo ser consideradas neutras para a fixação da pena-base, o que se impõe pela ausência de comprovação de desvios significativos em sua convivência social ou de traços de personalidade voltados à prática de crimes. Os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo penal de roubo, consistentes no desejo de obtenção de lucro fácil mediante a subtração de bens alheios, não extrapolando os limites do tipo penal, e, portanto, incapazes de influenciar negativamente na fixação da pena-base. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie de roubo qualificado, com a divisão de tarefas, a grave ameaça e a dissimulação no interior do estabelecimento comercial, sendo tais fatos abarcados pelas próprias causas de aumento de pena, não sendo suficiente, a título de circunstância judicial, para ensejar a exasperação da pena-base. As consequências do delito foram as próprias do tipo penal, materializadas no abalo psicológico e no temor incutido nas vítimas, mas sem a demonstração de prejuízo material irreparável, visto que o delito não se consumou, de modo que não podem servir à exasperação da pena-base, mantendo-se a neutralidade do vetor. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência da ação criminosa, agindo a preposta da loja, inclusive, de forma a impedir a consumação do delito. Considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade do réu, fixo a pena-base no mínimo legal cominado para o delito de roubo, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não se verificam, na espécie, a incidência de circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal). Da mesma forma, não incidem atenuantes genéricas aplicáveis ao caso, haja vista o réu ter optado por permanecer em silêncio durante o interrogatório. Ass

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TJBASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8059655-69.2025.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 05/10/2026

o de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa. Aplica-se, portanto, a regra do concurso de pessoas, disposta no artigo 29 do Código Penal, já que o comparsa concorreu de forma essencial para o crime. Das provas produzidas nos autos, é possível extrair com certeza que o acusado consumou a subtração do bem da vítima, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo patente a configuração da figura típica do roubo circunstanciado, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EZEQUIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, filho de José Bahiano Oliveira Filho e Dirlene Pinto dos Santos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Fixadas as premissas acima, passo à dosagem da reprimenda penal, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal individualmente para o condenado, em atenção ao princípio da individualização da pena. A culpabilidade no presente caso, revelou-se ordinária ao tipo penal, incapaz de alterar a fixação da pena-base, apesar de reprovável. Com relação aos antecedentes criminais, o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado que configurem maus antecedentes ou reincidência, registrando tão somente registros infracionais pretéritos perante a Justiça da Infância e Juventude que não autorizam o recrudescimento da pena-base, sendo considerado tecnicamente primário (ID 507796769 e ID 507796775). Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da sua conduta social, bem como da sua personalidade. Os motivos do crime são os inerentes à figura penal em apreço (lucro fácil), incapazes de influenciar a pena. As circunstâncias do crime não trazem elementos extravagantes capazes de influenciar negativamente na pena nesta fase, uma vez que o concurso de agentes e o emprego de arma serão considerados na terceira fase da dosimetria. No que concerne às consequências do delito, temos que são as próprias do tipo penal, especialmente porque a motocicleta subtraída foi recuperada e restituída integralmente à vítima, de modo que não podem servir à exasperação da pena-base. O comportamento da vítima não concorreu de nenhuma forma para facilitar o crime. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, pois nascido em 06/11/2005 (ID 495099407) e o delito ocorreu em 16/04/2024, incidindo a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, deixo de atenuar a pena-base, em razão da impossibilidade de a circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231

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TJBASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Representação Criminal/notícia de Crime 8014153-78.2023.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 05/10/2026

Ante o exposto julgo parcialmente procedente a queixa-crime, para: a) ABSOLVER o querelado ALAN RANGEL das imputações atinentes aos delitos tipificados no art. 138 (calúnia) e no art. 139 (difamação), ambos do Código Penal, o que faço com esteio no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o querelado ALAN RANGEL nas penas do art. 140, caput, do Código Penal (injúria simples), passando a dosar a pena. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovada a sua culpabilidade, sendo normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade imanente ao tipo penal. Com relação aos antecedentes criminais, trata-se de réu primário, conforme certidões constantes dos autos. A conduta social do réu e sua personalidade não contam com elementos técnicos desfavoráveis nos autos para valoração negativa. Os motivos que o levaram a praticar o delito parecem estar ligados ao descontentamento decorrente de avença religiosa celebrada entre as partes. As circunstâncias do crime não extrapolam a prática infracional, operada por comunicação interpessoal direta. As consequências foram as comuns do tipo penal, caracterizadas pelo abalo íntimo da vítima. A vítima, embora envolvida no litígio prévio sobre valores, em nada concorreu de forma ilícita para as ofensas suportadas, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes agravantes (arts. 61 e 62 do CP). Embora o réu tenha admitido a emissão das mensagens, a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não tem o condão de conduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, consoante o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, restando afastada a majorante do art. 141 do Código Penal, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), uma vez que o réu respondeu a todo o processo em liberdade. Considerando que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser destinada a entidade pública ou beneficente com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. De igual modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 77, in

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TJBASentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJBA, Representação Criminal/notícia de Crime 8158673-68.2022.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e no seu aditamento, para CONDENAR o Réu ANDERSON LUIS TEIXEIRA ALCANTARA, filho de Vera Lúcia Teixeira Alcântara, nas penas do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Passo à análise da dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. No que diz respeito à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta se insere no padrão normal do tipo penal. A violência empregada é inerente ao crime de lesão corporal, não se verificando modus operandi que demonstre maior intensidade ou planejamento que o normal para a espécie, de forma que esta circunstância é tida como neutra. Conforme se verifica pela Certidão de Antecedentes Criminais (ID 439329771), o réu é tecnicamente primário, uma vez que não consta decisão judicial condenatória com trânsito em julgado. As anotações policiais pretéritas ou procedimentos sem condenação definitiva não podem ser valorados como maus antecedentes. Não há elementos concretos e suficientes nos autos que permitam a valoração da conduta social, bem como da personalidade do acusado. Não ficou consignado o motivo que levou o réu a praticar o delito, além de desavenças anteriores genéricas, o que não justifica a agressão. No que diz respeito às circunstâncias do crime, temos que foi cometido em via pública, o que denota certa audácia, mas não foge à previsibilidade do tipo em questão, sendo considerado circunstância neutra. As consequências do crime foram graves, contudo, o resultado de deformidade permanente e debilidade funcional já foi utilizado para qualificar o delito no § 2º, inciso IV, do art. 129 do Código Penal, de modo que sua valoração nesta fase configuraria bis in idem. A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, tendo apenas interpelado o réu acerca de seu comportamento inadequado. Em face da análise de todas as circunstâncias judiciais, que se revelaram favoráveis ou neutras ao Réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Não verifico a presença de circunstâncias agravantes (Art. 61, CP) ou atenuantes (Art. 65, CP), de forma que mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas e aplicadas ao caso concreto. Assim, torno em definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, a ser cumprido em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência à pessoa. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem especificadas em audiência admonitória: a) proibição de frequ

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TJBASentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0704207-51.2021.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR: GRAZIELA SOUSA DOS SANTOS, filha de Zenaide Sousa dos Santos, nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Passo a dosar as penas. 1. Crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II, do CP): Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré é normal à espécie. A ré não possui antecedentes criminais. Não há nos autos elementos suficientes para analisar sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do crime são os comuns a delitos patrimoniais, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as próprias do tipo penal. As consequências foram a subtração do veículo, que foi recuperado e restituído ao seu legítimo proprietário. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Por tais razões, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois, embora tenha permanecido em silêncio em juízo, a ré confessou o crime na fase policial (ID 516434171, pág. 6), confissão esta utilizada para formar o convencimento deste juízo. Contudo, deixo de aplicá-la, com base na Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2. Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA): Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao tipo. A ré não ostenta maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente por falta de elementos. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os normais para a espécie. O comportamento da vítima (o adolescente) não é considerado para a fixação da pena. Desta forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Torno, assim, a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 3. Do Concurso Material e Pena Final: Em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, resultando na pena total e definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário. Detração Penal - Considerando que a acusada ficou presa processualmente por 03 (três) dias, resta cumprir 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias d

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TJBASentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0704207-51.2021.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR: GRAZIELA SOUSA DOS SANTOS, filha de Zenaide Sousa dos Santos, nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Passo a dosar as penas. 1. Crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II, do CP): Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré é normal à espécie. A ré não possui antecedentes criminais. Não há nos autos elementos suficientes para analisar sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do crime são os comuns a delitos patrimoniais, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as próprias do tipo penal. As consequências foram a subtração do veículo, que foi recuperado e restituído ao seu legítimo proprietário. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Por tais razões, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois, embora tenha permanecido em silêncio em juízo, a ré confessou o crime na fase policial (ID 516434171, pág. 6), confissão esta utilizada para formar o convencimento deste juízo. Contudo, deixo de aplicá-la, com base na Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2. Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA): Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao tipo. A ré não ostenta maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente por falta de elementos. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os normais para a espécie. O comportamento da vítima (o adolescente) não é considerado para a fixação da pena. Desta forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Torno, assim, a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 3. Do Concurso Material e Pena Final Em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, resultando na pena total e definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário. Detração Penal - Considerando que a acusada ficou presa processualmente por 03 (três) dias, resta cumprir 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de

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TJBASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 8125450-56.2024.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, para: a) ABSOLVER a querelada ERIKA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, de todas as imputações formuladas na queixa-crime (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), com fulcro no art. 386, incisos III (quanto à calúnia) e VII (quanto à difamação e injúria), do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o querelado JULIO CESAR HONOTORIO DOS VALES, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o querelado JULIO CESAR HONOTORIO DOS VALES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 139, caput, c/c art. 141, § 2º (difamação veiculada em rede social), e do art. 140, caput, c/c art. 141, inciso III (injúria cometida por meio facilitador), na forma do art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena do condenado, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal. QUERELADO: JULIO CESAR HONOTORIO DOS VALES A) DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139, CAPUT, C/C ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), a culpabilidade apresenta grau ordinário para a espécie. O réu é primário e de bons antecedentes, consoante certidões dos sistemas prisionais e de distribuição constantes dos autos (IDs 483647070, 525527786 e 538332910). Inexistem elementos técnicos desfavoráveis quanto à sua conduta social e à sua personalidade. Os motivos do crime decorreram de animosidade e descontentamento com o encerramento da sociedade e rateio de despesas do estabelecimento. As circunstâncias do crime serão valoradas na terceira fase em virtude da causa de aumento específica relativa à rede social, a fim de evitar indevido bis in idem. As consequências residiram no desgaste reputacional do ofendido perante sua audiência digital. O comportamento da vítima não justificou o cometimento da infração. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do Código Penal) ou agravantes (arts. 61 e 62 do Código Penal), mantendo-se a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal, uma vez que a conduta foi veiculada na rede social Instagram, aplicando-se a pena em triplo. Ausentes causas de diminuição, torno a pena definitiva em 9 (nove) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. B) DO CRIME DE INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, C/C ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), a culpabilidade é normal ao tipo penal. Trata-se de réu primário e com bons antecedentes (IDs 483647070, 525527786 e 538332910). Não há elementos hábeis a desvalorar a conduta social e a personalidade. Os motivos decorreram das disputas patrimoniais da

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8059182-88.2022.8.05.0001

Juiz(a) Antônio Silva Pereira Escrivã15ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 23/09/2026

Ante o exposto e considerando o conjunto probatório, julgo procedente a denúncia para condenar EVERTON FERREIRA SOUSA, filho de Marinalva Ferreira Souza, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando as fases trifásicas previstas no art. 68 do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Com relação aos antecedentes criminais, o réu é primário para fins de pena-base, conforme certidão de antecedentes, inexistindo condenação transitada em julgado apta a negativar tal circunstância. A conduta social do réu não foi suficientemente demonstrada nos autos para uma valoração negativa, embora a testemunha Charles Dias Freitas tenha atestado que Everton era um bom profissional. Não existem elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado de forma a prejudicá-lo nesta fase. Os motivos que o levaram a praticar o delito são os inerentes ao tipo penal, ou seja, o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, não havendo outros que justifiquem a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos nada tendo a se valorar. No que se refere às consequências do delito, a valoração não deve ser negativa, pois o bem foi recuperado e devolvido à vítima, conforme afirmou em juízo. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso. Considerando o exposto, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A defesa, em suas alegações finais (ID 495595747), pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). No interrogatório judicial (ID 449998728), o acusado Everton admitiu a condução do veículo e que Marcos Vinícius estava com o celular roubado, além de ter afirmado que havia combinado com MARCOS VINÍCIOS, para fazerem assaltos a pessoas na rua, especialmente celulares. Embora seja uma confissão qualificada, que tenta minimizar sua participação, a admissão dos fatos principais que levaram à sua condenação contribui para a elucidação da verdade e merece reconhecimento. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não estão presentes outras agravantes ou atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP). Desta forma mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Vislumbra-se a presença de uma causa de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Diante da comprovação de que o crime foi praticado em coautoria com Marcos Vinícius Cintra Alves, e ausentes outras causas de aumento ou diminuição, acresço a pena em 1/3 (um terço). Assim, a pena final e definitiva

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