judicial e realiza os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação e da solução consensual dos conflitos, expressamente prestigiados pelo Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de manifestação legítima de autocomposição. Assim, considerando a autonomia da vontade das partes e a inexistência de prejuízo à ordem pública ou a direitos indisponíveis, impõe-se a homologação do acordo. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação formalizada entre os litigantes e julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes são isentas de custas, conforme dicção do artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Comunique-se imediatamente a CEAB-DJ sobre o teor desta sentença, por meio eletrônico, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à realização do cálculo da renda mensal inicial (RMI) e implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando-se os exatos parâmetros da transação ora homologada. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, após a regular publicação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Comprovada nos autos a implantação do benefício, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para elaborar e apresentar os cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com a conta apresentada, a execução deverá prosseguir conforme tais cálculos. Nesse caso, elaborem-se as minutas dos ofícios requisitórios. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá os ofícios requisitórios definitivos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na sequência, sobrestejam-se os autos, aguardando o pagamento. Com a informação do depósito das verbas requisitadas, intimem-se os beneficiários para que promovam o levantamento perante a instituição financeira depositária. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular