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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Federal de Campo Grande

1.182 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001446-43.2018.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 30/10/2026

Diante disso, reconheço a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação, e extingo o feito em relação ao ente federativo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do CPC. Em que pese a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tais hipóteses são excepcionais e decorrem exclusivamente da falência da linha lógica que guia a decisão embargada, quando procedentes as razões recursais. Por outros termos, os embargos de declaração, de ordinários, não se prestam à reforma de decisões judiciais. No caso em análise, estou convencida de que a decisão recorrida não apresenta omissão nem tampouco erro material. Sendo assim, eventual irresignação do embargante deve ser manejada pelas vias recursais adequadas à finalidade modificativa que permeia os presentes embargos. Diante disso, inviável o acolhimento do recurso interposto. Isto posto, recebo os presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007117-06.2016.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007117-06.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: SONIA MARIA GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Na petição de ID n. 595383217 a UNIÃO ofereceu proposta de acordo, com a qual a parte exequente concordou na petição de ID 597442823. Assim, homologo a transação estabelecida entre as partes, declarando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado deste, expeçam-se os Ofícios Requisitórios necessários para a efetivação do acordo, com reserva dos honorários contratuais no Precatório referente à verba principal. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5006591-70.2024.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 30/10/2026

Isto posto, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, nas formas do artigo 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da execução. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5010225-40.2025.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de expedição de requisição de pequeno valor relativa a honorários advocatícios de sucumbência; DECLARO satisfeita a obrigação executada, em razão do pagamento e levantamento do crédito principal; Com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem honorários adicionais nesta fase, diante da ausência de resistência da Fazenda Pública quanto ao crédito principal e da previsão expressa do acordo quanto à inexistência de honorários no cumprimento de sentença. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5007830-22.2018.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão inaugural para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 164.421.909-0 em favor do autor desde a data da reafirmação da DER, em 15/04/2025, reconhecendo os períodos de atividade especial como auxiliar de maquinista especial de de 26/11/1983 a 12/08/1996 na extinta RFFSA e deferindo sua conversão em tempo comum. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a reafirmação da DER, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de advogado em favor da representação judicial do autor, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas vencidas, observado o disposto no artigo 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. A ré é isenta de custas. Sentença sujeita a reexame necessário, uma vez que a condenação não foi fixada em valor líquido (art. 496 do CPC). Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF3. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000198-32.2024.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados das rés, a serem divididos pro rata, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo do autor. Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Sendo o caso, certifique a Secretaria sobre a regularidade do preparo recursal. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5007070-39.2019.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, reconheço a perda superveniente de ação em relação ao período a partir de 08/08/2019, e em relação ao período entre a DER e 07/08/2019, julgo improcedente o pedido inaugural e, nessa parte, declaro o feito extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado em favor da representação jurídica do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. No entanto, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, suspendo os ônus da sucumbência, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao órgão julgador "ad quem". De outra sorte, caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.I. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Petição Cível 5005200-46.2025.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, globalmente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em partes iguais entre os patronos dos três réus, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo Código. A autora é isenta das custas processuais. Interposta apelação, intimem-se os apelados para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 0008392-73.2005.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 487, II, 783, 797, 921, III e § 4º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Levantem-se eventuais restrições ainda existentes, se houver, em especial eventual inscrição no SERASAJUD. Sem custas adicionais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 0010322-29.2005.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 487, II, 783, 797, 921, III e § 4º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Levantem-se eventuais restrições ainda existentes, se houver, em especial eventual inscrição no SERASAJUD. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5007846-63.2024.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

Isto posto, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, nas formas do artigo 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da execução. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5009738-70.2025.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, em relação ao pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº N000063399, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, julgo procedente o pedido de ressarcimento de danos morais, condenado a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta decisão, e juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, e §2º, do CPC). Custas indevidas, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro ao autor (art. 98 do CPC), e da isenção da União (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006281-35.2022.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária NB nº 629.097.478-9 desde a DER, em 03/02/2022 e a pagar os correspondentes atrasados, abatendo-se valores eventualmente pagos, a serem calculados em fase de cumprimento. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade do direito e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. O INSS deverá cessar qualquer benefício inacumulável eventualmente recebido na atualidade pela autora. Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários de advogado os quais arbitro em valor correspondente a 10% (dez por cento do valor) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), observando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho do advogado, tudo nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Em caso de recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF3. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006400-59.2023.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) validar em favor da autora os recolhimentos previdenciários como segurada facultativa, de baixa renda, relativas ao período de dezembro de 2011 a outubro de 2017; b) implantar, em favor da autora, aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 12/12/2021; e c) pagar à autora as parcelas em atraso, com juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculo da Justiça Federal, alterado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, sendo admitida eventual compensação com valores já recebidos pela autora e com valores recebidos por conta de outro benefício previdenciário. Defiro, na presente fase, a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS ser intimado para implantar o benefício previdenciário no prazo de trinta dias. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, e nova redação da Súmula n. 111 do STJ. Indevidas custas processuais. P.I. Campo Grande, MS, datado e assinado conforme certificado eletrônico. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0009174-75.2008.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

56.400,38, e o montante ora reconhecido, de R$ 814.323,54, corresponde a R$ 842.076,84, configurando o proveito econômico obtido pela parte executada em razão do acolhimento parcial da impugnação. Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico de R$ 842.076,84, totalizando, nesta data, R$ 84.207,68, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento. Diante da aceitação do valor depositado e da satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em relação ao Banco do Brasil. Expeça-se ordem de transferência ou alvará eletrônico para levantamento do valor depositado, observadas as cautelas de praxe, inclusive quanto à regularidade da representação processual, à titularidade das contas indicadas e à retenção ou destaque da verba honorária contratual, se cabível. Após o levantamento e o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras, gravames ou ordens de constrição vinculados a este cumprimento de sentença, certificando-se nos autos. Fixo a execução em relação em relação a União Federal – Fazenda Nacional no valor de R$ 6.661,95, atualizado até janeiro de 2026 e determino a expedição de ofício requisitório. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5007783-67.2026.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004055-86.2024.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

Diante do exposto: (a) rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das eventuais prestações vencidas antes de 28/05/2019; (b) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 647.842.439-5 desde 19/03/2024, mantendo-o até 21/10/2024 para, então, conceder à autora a aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza previdenciária, a partir de 22/10/2024, com renda mensal apurada conforme os critérios explicitados na fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas de acordo com as datas do parágrafo anterior. Sobre as parcelas vencidas incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir de então, na fase anterior à expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, devidos desde a citação quanto às parcelas então vencidas e desde cada vencimento quanto às posteriores, seguirão a remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Na fase requisitorial, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, observadas as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal compatíveis com esses parâmetros e vedada a cumulação de encargos no mesmo período. Sobre o valor da condenação, incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora. A parte ré é isenta das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Monitória 0009873-27.2012.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança deduzida nesta ação monitória e, com fundamento nos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c os arts. 202, I, do Código Civil, e 240 e 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Não havendo formação válida da relação processual com a parte ré mediante constituição de advogado, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerida. Publique-se e intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005262-57.2023.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a União ao pagamento de indenização em favor da autora, a título de compensação financeira, nos termos da fundamentação supra, da forma a seguir: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à parcela fixa do artigo 3º, I, da Lei n. 14.128/2021; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à parcela variável do artigo 3º, II, da Lei n. 14.128/2021. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com a fundamentação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora. Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e a complexidade da causa e a instrução probatória exclusivamente documental, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, I a IV, 3º, I, e 4º, I, do Código de Processo Civil. As partes são isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da causa não reclama a providência (art. 496, I, e § 3º, I, do CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5007390-21.2021.4.03.6000

Juiz(a) Janete Lima Miguel2ª Vara Federal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

judicial e realiza os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação e da solução consensual dos conflitos, expressamente prestigiados pelo Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de manifestação legítima de autocomposição. Assim, considerando a autonomia da vontade das partes e a inexistência de prejuízo à ordem pública ou a direitos indisponíveis, impõe-se a homologação do acordo. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação formalizada entre os litigantes e julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes são isentas de custas, conforme dicção do artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Comunique-se imediatamente a CEAB-DJ sobre o teor desta sentença, por meio eletrônico, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à realização do cálculo da renda mensal inicial (RMI) e implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando-se os exatos parâmetros da transação ora homologada. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, após a regular publicação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Comprovada nos autos a implantação do benefício, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para elaborar e apresentar os cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com a conta apresentada, a execução deverá prosseguir conforme tais cálculos. Nesse caso, elaborem-se as minutas dos ofícios requisitórios. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá os ofícios requisitórios definitivos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na sequência, sobrestejam-se os autos, aguardando o pagamento. Com a informação do depósito das verbas requisitadas, intimem-se os beneficiários para que promovam o levantamento perante a instituição financeira depositária. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular

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