Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MARIA GENEDY DA SILVA (CPF nº 007.526.894-95) NASCIMENTO: 09/05/1977 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 23.560,24 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 13.596,08 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 25.426,56 JUROS DE MORA: R$ 0,00 DATA-BASE: 09/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim. RRA: Sim, 24 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não. VALOR DEVIDO (REDUZIDO AO TETO DO INSS): R$ 21.073,00 CONTA BANCÁRIA: Banco Itaú, Agência 8907, Conta Corrente 47376-6, PIX 007.526.894-95 B) Reserva Total de Honorários Contratuais (20% - p. 97) BENEFICIÁRIO: JERÔNIMO DA SILVA (CPF: 008.690.564-33) CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3393-6, Conta Corrente 596-7, PIX [email protected] VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 21.073,00 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.