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TJAL · 1.º grau (varas e juizados)

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

1.335 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0711037-41.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.758,54 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação (pós-graduação), referente ao período de maio de 2025 a dezembro de 2025. Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0702939-43.2021.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MARIA GENEDY DA SILVA (CPF nº 007.526.894-95) NASCIMENTO: 09/05/1977 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 23.560,24 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 13.596,08 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 25.426,56 JUROS DE MORA: R$ 0,00 DATA-BASE: 09/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim. RRA: Sim, 24 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não. VALOR DEVIDO (REDUZIDO AO TETO DO INSS): R$ 21.073,00 CONTA BANCÁRIA: Banco Itaú, Agência 8907, Conta Corrente 47376-6, PIX 007.526.894-95 B) Reserva Total de Honorários Contratuais (20% - p. 97) BENEFICIÁRIO: JERÔNIMO DA SILVA (CPF: 008.690.564-33) CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3393-6, Conta Corrente 596-7, PIX [email protected] VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 21.073,00 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0757601-78.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por aplicação do art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/2013. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0756860-38.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por aplicação do art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/2013. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0742827-43.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I. DETERMINAR que o réu retifique a base de cálculo do terço constitucional de férias, aplicando-o sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos no art. 52 da Lei Estadual n° 6.196/2000, em relação à parte autora. II. CONDENO o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.152,83 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo dos anos de 2021 a 2026, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção. Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0738992-47.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, I. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na inclusão do complemento judicial e da função gratificada na base de cálculo do adicional noturno, providência implantada pelo réu desde o implemento do complemento judicial e desde abril de 2026 para a função gratificada, ambas antes do ajuizamento da ação; II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório para CONDENAR o Estado de Alagoas a pagar à parte autora as diferenças do adicional noturno decorrentes da não inclusão da função gratificada em sua base de cálculo, de agosto de 2021 a março de 2026, com aplicação do divisor de 240 horas até outubro de 2022 e, a partir de novembro de 2022, aplicação do divisor de 200 horas sobre as horas registradas nas fichas financeiras, e seus reflexos na gratificação natalina de 2021 a 2025, pela diferença de dezembro, e no terço das férias de junho de 2022, janeiro de 2023, março de 2024, abril de 2025 e janeiro de 2026, a serem apuradas no cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético e atualizadas desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso único da taxa SELIC a partir desta data. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0740808-64.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, I. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na inclusão do complemento judicial e da função gratificada na base de cálculo do adicional noturno, em face da ausência de interesse de agir. II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório para CONDENAR o Estado de Alagoas a pagar à parte autora as diferenças do adicional noturno decorrentes da não inclusão da função gratificada em sua base de cálculo, de agosto de 2021 a fevereiro de 2026, com aplicação do divisor de 240 horas até setembro de 2023 e, a partir de outubro de 2023, aplicação do divisor de 200 horas sobre as horas registradas nas fichas financeiras, e seus reflexos na gratificação natalina de 2021 a 2025, pela diferença de dezembro, e no terço das férias de setembro de 2021, setembro de 2022, dezembro de 2023, novembro de 2024 e novembro de 2025, a serem apuradas no cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético e atualizadas desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso único da taxa SELIC a partir desta data. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0736613-36.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido referente à conclusão do Processo Administrativo nº 5800.441/2026, determinando que o Município de Maceió conclua o referido processo, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão administrativa expressa sobre o pleito da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0737479-44.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0727767-30.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.851,03 (oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por mérito referente ao período de 2002 a 2009, reconhecido através do processo administrativo n° 4000/73253/2010. Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0732723-89.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e DECLARO nula a infração de n° 7633, vinculada à Notificação nº G938900584, incluindo a penalidade e os demais efeitos dela decorrentes, em relação à parte autora, de modo que a referida infração não seja óbice ao licenciamento do veículo CHEV/TRACKER T A LT, Placa RGW6E56, RENAVAM 01395414170. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0730783-89.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I. DETERMINO que o réu retifique o percentual aplicado nas progressões horizontais para os 15% previstos no art. 9.º da Lei Estadual nº 7.993/2018 (a partir da Classe "B" do Nível "II") em relação à parte autora, com reflexos na base de cálculo do adicional noturno e extraordinário, no terço de férias e no décimo terceiro salário/gratificação natalina, eventualmente recebidos. II. CONDENO o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.096,79 (quinze mil e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da correção do percentual aplicado entre as classes, a partir de setembro de 2024 a maio de 2025, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção. Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0706923-59.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0724701-42.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao retroativo do abono de permanência do período entre maio de 2021 e março de 2022. II. CONDENO o réu a pagar à parte autora a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo dos anos de 2021 a 2022, compreendendo tão somente o mês referente às férias. Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices da taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora, forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0716319-60.2026.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0761526-19.2025.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o Estado de Alagoas a pagar ao autor a remuneração pelo trabalho prestado nos meses de dezembro de 2021 a abril de 2022 e de setembro de 2022 a setembro de 2023, calculada com base em 3/4 (três quartos) do salário mínimo vigente em cada competência, proporcional aos dias trabalhados conforme as certidões de p. 22/24 e 26/27, na forma da fundamentação. Os valores, a serem conhecidos na fase de cumprimento de sentença, deverão ser atualizados com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, com uso exclusivo da taxa SELIC, na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0715827-05.2025.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 29/08/2024

TJAL, Procedimento Comum Cível 0704627-98.2025.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Paulo Rodrigo Quirino de Oliveira, devendo a Secretaria proceder à sua exclusão do polo passivo, e, no mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: I. RECONHECER a estabilidade provisória gestacional da autora, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, desde a confirmação da gravidez, em 29 de agosto de 2024, até cinco meses após o parto, ou seja, até 11 de setembro de 2025. II. CONDENAR o Município de Maceió ao pagamento de indenização substitutiva no valor correspondente aos salários do período de estabilidade e férias acrescidas do terço constitucional. O valor deverá ser acrescido da taxa SELIC, que já inclui juros de mora e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. III. CONDENAR o Município de Maceió ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC, que já inclui juros de mora e correção monetária, contados a partir da data de exoneração da servidora. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0750838-32.2024.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I. DECLARAR a inexistência de débito relativo às mensalidades do plano IPASEAL SAÚDE debitadas da conta de Jean Feitosa Moraes Nascimento após o seu falecimento, ocorrido em 25 de dezembro de 2022; II. CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 13.663,12 (treze mil, seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos), referente ao descontos das mensalidades efetuados, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, uma única vez, desde a data de cada desconto, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700232-97.2024.8.02.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, a quantia de R$ 33.020,55 (trinta e três mil e vinte reais e cinquenta e um centavos), correspondente a três quinquênios. O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a aposentadoria da servidora (janeiro de 2019), na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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