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TRT19 · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Trabalho de Santana do Ipanema

30 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000312-35.2026.5.19.0058

Juiz(a) Vanessa Maria Sampaio Villanova MatosVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo, no tocante às prefaciais e prejudiciais, REJEITAR as preliminares arguidas, INDEFERIR o pedido de suspensão processual, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO ALMEIDA ARAUJO DA SILVA em face de CW ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e INTERCEMENT BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), para reconhecer que houve pedido de demissão do autor em 01/04/2026 e para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao autor: saldo de salário de abril de 2026 (1 dia), 13º salário proporcional de 2026 (03/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço (04/12); Condeno também na obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS digital do reclamante pela 1ª reclamada, fazendo constar como data de saída o dia 01/04/2026, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário reconhecido limitada a um mês de remuneração (arts. 536 e 537 do CPC), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara, abstendo-se de apor menção a este processo no documento; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da ADC 80 do STF; Condeno as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, calculado sobre o valor líquido apurado sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST); Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada no percentual de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF; Arbitro os honorários periciais em favor do perito judicial, a serem requisitados à União no valor máximo vigente (Resolução CSJT), ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça (ADI 5766 do STF); Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes.

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000282-97.2026.5.19.0058

Juiz(a) Ednaldo da Silva LimaVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000282-97.2026.5.19.0058, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE WILSON NICOLAU DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS - IGPS, para: a) Declarar a existência do contrato de emprego único e ininterrupto havido entre as partes no período de 01/11/2021 a 31/12/2024, na função de gari, com remuneração de R$ 1.480,20; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação dos assentamentos na Carteira de Trabalho Digital do autor, para que conste a admissão em 01/11/2021 e demissão em 31/12/2024, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao reclamante, sem prejuízo de cumprimento substitutivo pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego no prazo de cinco dias após a intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente a cinco parcelas; d) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base nos valores a serem liquidados por cálculos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso prévio, férias simples, em dobro e proporcionais com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%;Remuneração em dobro dos domingos trabalhados (4 horas por domingo, à base de dois domingos por mês), com adicional de 100%, calculados com integração do adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%;Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias;13º salário proporcional (1/12 avos);Férias em dobro relativas aos períodos 2021/2022 e 2022/2023, férias simples relativas ao período 2023/2024 e férias proporcionais (3/12 avos), todas acrescidas de um terço;Diferenças dos depósitos de FGTS (8%) sobre as parcelas salariais de todo o pacto laboral e respectiva multa rescisória de 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; f) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pleitos integralmente indeferidos, mantida a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma da ADI nº 5.766 do STF; g) Fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras regulares de 50%, reflexos do adicional de insalub

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000396-70.2025.5.19.0058

Juiz(a) Antonio Carlos Duarte de Figueredo CamposVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual) e no artigo 924, III, do mesmo diploma (perda do objeto). Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, eventual saldo deverá ser transferido ao processo nº 0000406-80.2026.5.19.0058, no qual prosseguirá a execução em caráter definitivo. A Secretaria deverá certificar nele o teor desta decisão. Cumpridas as determinações, arquive-se. dfs ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ROMARIO DA PAZ SILVA

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000396-70.2025.5.19.0058

Juiz(a) Antonio Carlos Duarte de Figueredo CamposVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual) e no artigo 924, III, do mesmo diploma (perda do objeto). Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, eventual saldo deverá ser transferido ao processo nº 0000406-80.2026.5.19.0058, no qual prosseguirá a execução em caráter definitivo. A Secretaria deverá certificar nele o teor desta decisão. Cumpridas as determinações, arquive-se. dfs ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AGUAS DO SERTAO S.A.

- RS CONSTRUCOES LTDA

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000169-17.2024.5.19.0058

Juiz(a) Antonio Carlos Duarte de Figueredo CamposVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual) e no artigo 924, III, do mesmo diploma (perda do objeto). Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, eventual saldo deverá ser transferido ao processo nº 0000564-09.2024.5.19.0058 no qual prosseguirá a execução em caráter definitivo. A Secretaria deverá certificar nele o teor desta decisão. Cumpridas as determinações, arquive-se. dgls ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000169-17.2024.5.19.0058

Juiz(a) Antonio Carlos Duarte de Figueredo CamposVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual) e no artigo 924, III, do mesmo diploma (perda do objeto). Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, eventual saldo deverá ser transferido ao processo nº 0000564-09.2024.5.19.0058 no qual prosseguirá a execução em caráter definitivo. A Secretaria deverá certificar nele o teor desta decisão. Cumpridas as determinações, arquive-se. dgls ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- DALCIDA PEIXOTO DE LIMA SANTOS

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento Provisório de Sentença 0000189-37.2026.5.19.0058

Juiz(a) Antonio Carlos Duarte de Figueredo CamposVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 23/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual) e no artigo 924, III, do mesmo diploma (perda do objeto). Dê-se ciência às partes. Cumpridas as determinações, arquive-se. dgls ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CVM CONSTRUTORA LTDA - EPP

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento Provisório de Sentença 0000189-37.2026.5.19.0058

Juiz(a) Antonio Carlos Duarte de Figueredo CamposVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 23/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual) e no artigo 924, III, do mesmo diploma (perda do objeto). Dê-se ciência às partes. Cumpridas as determinações, arquive-se. dgls ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000786-74.2024.5.19.0058

Juiz(a) Vanessa Maria Sampaio Villanova MatosVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da integral satisfação da obrigação. Determinam-se as seguintes providências: a) certifique a Secretaria a inexistência de quaisquer pendências ou bloqueios remanescentes em nome da executada junto aos convênios eletrônicos; b) registre-se o cumprimento integral das obrigações no sistema PJe, com o devido lançamento dos pagamentos efetuados; c) transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo.

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001178-77.2025.5.19.0058

Juiz(a) Vanessa Maria Sampaio Villanova MatosVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 16/09/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: a) RATIFICO O INDEFERIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO (Tema 1.389 do STF e Reclamação Constitucional nº 75.192/BA), consoante decisão proferida e fundamentada na audiência de 17/06/2026 (id. 7c76c97); b) REJEITO as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido suscitadas pela reclamada; c) RATIFICO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos (item 13 da petição inicial), ante a desistência manifestada pelo autor e homologada em audiência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; d) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões a direitos patrimoniais anteriores a 28/11/2020 (inclusive depósitos do FGTS), extinguindo o feito com resolução do mérito no particular, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e Súmula nº 362, item I, do TST; e) No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ TEMISTOCLES DA SILVA em face de COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS E ESPECÍFICOS para: DECLARAR A NULIDADE da relação cooperativa mantida entre as partes (art. 9º da CLT) e RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO havido diretamente com a reclamada no período de 03/12/2019 a 14/11/2025 (com cômputo da projeção do aviso prévio indenizado), na função de gari, com evolução salarial fixada nos termos da fundamentação, e rescisão sem justa causa por iniciativa patronal em 30/09/2025 (último dia trabalhado); CONDENAR A RECLAMADA na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 03/12/2019, o término em 14/11/2025, a função de gari e a respectiva remuneração, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal da parte autora até o limite de uma remuneração integral (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC), vedada qualquer menção a este processo ou à ordem judicial no documento profissional. Em caso de inércia patronal, a Secretaria da Vara realizará a anotação supletiva sem identificação de sua origem, sem prejuízo da execução das astreintes; CONDENAR A RECLAMADA na obrigação de fazer consistente na entrega das guias TRCT (código 01) e CD/SD para soerguimento do benefício do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após intimada para tal desiderato, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente ao valor das cotas a que o reclamante faria jus (Súmula nº 389, II, do TST); CONDENAR A RECLAMADA a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000493-36.2026.5.19.0058

Juiz(a) Ednaldo da Silva LimaVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 10/09/2026

tomar ciência da Sentença ID 542b3df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de proposta de acordo apresentada em petição conjunta pelas partes JOSE CICERO BENTO DA SILVA e FRIGORIFICO RAINHA DAS CARNES LTDA, assistidas, respectivamente, por seus advogados, Dr. YTALO DE LIMA (OAB/AL nº 18.612) e Dr. LUCIANO ROSA DA SILVA (OAB/AL nº 18.201), conforme petição conjunta de ID. f049448. O Juízo fez ajustes, conforme os padrões adotados pela unidade. Diante da concordância expressa de ambas as partes, e estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observando-se as seguintes cláusulas: CLÁUSULA 01 – PAGAMENTO PRINCIPAL AO CREDOR TRABALHISTA – O(A) reclamado(a) pagará a(ao) reclamante a quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividida em 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimentos descritos no cronograma unificado na Cláusula 02.1. Os depósitos serão efetuados na conta corrente bancária indicada pelo credor: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1133, Conta Corrente 574649169-8, Titular: JOSE CICERO BENTO DA SILVA. CLÁUSULA 02 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos pelo(a) reclamado(a), no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), divididos em 2 (duas) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, com vencimentos descritos no cronograma unificado a seguir. Os depósitos serão efetuados na conta bancária indicada pelo advogado credor: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1133, Conta Poupança 859318342-3, Titular: YTALO DE LIMA, Chave PIX: [email protected]. CLÁUSULA 02.1 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS UNIFICADO: O pagamento da importância líquida acordada ao reclamante e dos honorários advocatícios dar-se-á em conformidade com o seguinte cronograma cronológico e intercalado de parcelas: - 1ª parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 10/09/2026, destinada ao Reclamante; - 2ª parcela: R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimento em 10/10/2026, destinada aos honorários advocatícios (patrono do Reclamante); - 3ª parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 10/11/2026, destinada ao Reclamante; - 4ª parcela: R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimento em 10/12/2026, destinada aos honorários advocatícios (patrono do Reclamante); - 5ª parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 10/01/2027, destinada ao Reclamante; - 6ª parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 10/02/2027, destinada ao Reclamante; - 7ª parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 10/03/2027, destinada ao Reclamante; - 8ª parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 10/04/2027, destinada ao Reclamante; - 9ª parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 10/05/2027, destinada ao Reclamante; - 10ª parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 10/06/2027, destinada ao Reclamante; -

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000522-86.2026.5.19.0058

Juiz(a) Carlos Arthur de Macedo FigueiredoVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre ADRIA KAUANE LINS SANDES e FARMA CENTER DROGARIA LTDA (ID 88f345a), com as retificações e determinações a seguir expostas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c artigos 764, § 3º, e 832 da CLT. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 764Decreto-Lei 5.452/1943, art. 832 Determinam-se as seguintes providências: a) a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da Reclamante para fazer constar a admissão em 23/03/2024, dispensa em 30/03/2026, função de Balconista e salário mensal de 1 (um) salário mínimo legal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Autora; b) vencido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação da anotação pela Reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação do liame empregatício na CTPS da Reclamante, sem prejuízo da execução direta da multa cominada pelo descumprimento da obrigação de fazer; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 39 c) expeça-se alvará judicial direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal para que a Reclamante proceda ao requerimento de habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias patronais, cabendo ao órgão gestor a verificação dos requisitos legais; d) a Reclamada deverá comprovar nos autos a quitação das parcelas nas datas ajustadas, incidindo a cláusula penal de 4% ao dia (com limite de 100%) sobre a parcela inadimplida e o vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de mora superior a 30 dias; e) adimplido integralmente o acordo, a Reclamante outorga à Reclamada plena, ampla e geral quitação em relação ao contrato de trabalho e aos pedidos formulados na presente ação; f) fixam-se as custas processuais no importe de R$ 208,00, calculadas à base de 2% sobre o valor da avença (R$ 10.400,00), distribuídas pro-rata (50% para cada parte, no valor de R$ 104,00 para cada uma), ficando a cota da Autora dispensada em face da concessão da Justiça Gratuita, devendo a Reclamada recolher a sua cota-parte (R$ 104,00) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta; Decreto-Lei 5.452/1943, art. 789Decreto-Lei 5.452/1943, art. 790 g) cancela-se a audiência anteriormente designada. Cumpridas integralmente as obrigações e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT19Sentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000463-98.2026.5.19.0058

Juiz(a) Ednaldo da Silva LimaVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, conheço a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar oposta por JOCINALDO MOREIRA DANTAS, afastando a preliminar de intempestividade suscitada pelo Excepto e, no mérito, e JULGO IMPROCEDENTE a exceção arguida, declarando este Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL competente para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista, nos termos do artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo as defesas das reclamadas e confiro o prazo de 10 dias para que o reclamante se manifeste. Designe-se audiência de instrução e julgamento TELEPRESENCIAL, intimando-se as partes. Custas incidentais no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Excipiente, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes da presente decisão.

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000591-55.2025.5.19.0058

Juiz(a) Ministério Público do Trabalho. EDNALDO DA SILVA LIMAVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 28/07/2026

DISPOSITIVO Isso posto, decido CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e, no mérito, com base na fundamentação supra, que ora integra o presente dispositivo como se estivesse aqui transcrita, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por GUSTAVO DE OLIVEIRA LIMA em face de PAES E DOCES MIRANDA BARROS LTDA, para: 1. DECLARAR o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, a partir de 08/12/2024, na função de padeiro, devendo a ré proceder à anotação na CTPS do autor no prazo de 8 (oito) dias após intimada para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. O contrato de trabalho permanece suspenso em razão do benefício previdenciário; 2. CONFIRMAR integralmente a decisão de tutela provisória de urgência antecipada de fls. 165/167 (id 560478d); 3. CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: Diferenças salariais do período contratual, considerando o piso do salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS;Indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses a contar de 01/02/2025), com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS;Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (jornada de 13h diárias, de segunda a sábado e feriados), com adicionais de 50% e 100%, e adicional noturno de 20%, com reflexos em DSR e, com este, em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS;Indenização por danos morais pela contratação irregular de adolescente de 15 anos e sem anotação em CTPS, no valor de R$ 18.105,00 (dezoito mil, cento e cinco reais);Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);Indenização por danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);Pensão mensal decorrente do acidente de trabalho (redução de 25% da capacidade laborativa pela Tabela SUSEP), devida a partir de 01/02/2025 até que o autor complete 72 anos de idade, calculada sobre 25% da remuneração do salário mínimo com inclusão de 13º salário e 1/3 de férias, quitando-se as parcelas vencidas em parcela única e as vincendas em pensionamento mensal, ficando autorizada a aplicação do redutor de 30%, caso a reclamada pretenda pagar a pensão de uma vez só. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei. Aplica-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e IPCA-E na fase pré-judicial. Quanto às indenizações por danos morais e estéticos, a atualização observará a data desta decisão de arbitramento. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, DSR e 13º salário. As demais parcelas e indenizações possuem natureza indenizatória.

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001162-26.2025.5.19.0058

Juiz(a) Ednaldo da Silva LimaVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 28/07/2026

Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LUCIANA OLIVEIRA RAMOS em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, decido: I. Rejeitar o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamante; II. Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial; III. Rejeitar a tese de quitação geral do contrato pelo Plano de Demissão Voluntária; IV. Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal; V. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e extinguir com resolução de mérito as parcelas exigíveis antes de 01 de julho de 2020; VI. No mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a empresa reclamada a pagar, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) Reenquadramento da reclamante no PCR da empresa para o Nível II (PS-II) a partir de 1º de janeiro de 2018 e para o Nível III (PS-III) a partir de 1º de janeiro de 2022, e o pagamento das diferenças salariais resultantes, do marco prescricional (01/07/2020) até o término do contrato (15/09/2023), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, FGTS com multa de 40% e horas extras; b) Horas extras, fixadas em 3 (três) horas extras por semana pela extrapolação da saída até as 20h duas vezes por semana, durante todo o período não prescrito, com adicionais de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, declarando a nulidade do banco de horas; c) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente ao valor das parcelas do benefício a que fazia jus no momento do desligamento; d) Diferenças das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com terço, décimo terceiro e FGTS com 40%), apuradas com a integração do novo salário base reconhecido e da média das horas extras deferidas. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de intervalo intrajornada, ressarcimento das anuidades da OAB suplementar e recebimento/repasse de honorários de sucumbência. Ficam autorizadas as deduções dos valores já pagos de forma comprovada nos autos sob idêntico título, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Condeno a empresa reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido apurado na condenação. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da empresa reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (intervalo intrajornada, OAB e honorários de sucumbência), autorizada a dedução do crédito a receber. A liquidação da sentença será feita por cálculos. Os juros de mora e a correção monetária obedecerão aos índices IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001118-07.2025.5.19.0058

Juiz(a) Ednaldo da Silva LimaVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 15/07/2026

III - DISPOSITIVO Isso posto, decido CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante; no mérito, com base na fundamentação supra, que ora integra o presente dispositivo como se estivesse aqui transcrita, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por FELIPE ARAUJO SILVA em face de INDUSTRIAS REUNIDAS BONA SORTE LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: Saldo de salário de agosto de 2025 (22 dias);Aviso prévio indenizado proporcional de 72 dias;13º salário proporcional de 2025 (10/12);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12);Diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual imprescrito, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada do autor, nos termos da fundamentação;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho (de 28/10/2020 a 22/08/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante; b) faculta-se à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Decreto nº 3.048/99 (saldo de salário, 13º salário, adicional de insalubridade); d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (regime de competência); f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora. No tocante aos descontos fiscai

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001038-43.2025.5.19.0058

Juiz(a) Ednaldo da Silva LimaVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 03/07/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOHNATAN TAVARES DA SILVA na reclamação trabalhista ajuizada em face de MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, AK-SERVIÇOS DE Vendas E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para condenar solidariamente a primeira e a segunda rés, e subsidiariamente o terceiro réu, ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas em regular liquidação de sentença: horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, calculadas com o adicional de 50%, divisor 220 e com base na evolução salarial integrada do reclamante, acrescidas de reflexos em repouso semanal remunerado, e, com este, em décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação supra, que ora integra a presente decisão, como se estivesse aqui transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3048/99 (adicional de periculosidade, horas extras, dsr e 13º salário); d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a época própria; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calcu

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TRT19Sentença · 1.º grauj. 23/06/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000369-87.2025.5.19.0058

Juiz(a) Henrique Costa CavalcanteVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 26/06/2026

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de proposta de acordo apresentada pela reclamada PAVIKAR MINERACAO LTDA, no valor total de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), conforme petição de Id. 14f9bf9, a qual contempla o crédito principal e os honorários advocatícios, conforme detalhado na proposta. O reclamante LARISSA STEFANY LIMA DE OLIVEIRA, por seu advogado, manifestou-se nos autos em Id. cfb2878, anuindo expressamente com a proposta. O Juízo fez ajustes, conforme os padrões adotados pela unidade. Diante da concordância expressa de ambas as partes, e estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observando-se as seguintes cláusulas: CLÁUSULA 01 – PAGAMENTO PRINCIPAL AO CREDOR TRABALHISTA - A reclamada PAVIKAR MINERACAO LTDA pagará à reclamante LARISSA STEFANY LIMA DE OLIVEIRA a quantia de R$ 8.100,00 nas seguintes datas: 1ª parcela, no valor de R$ 2.700,00, com vencimento em 02/07/2026; 2ª parcela, no valor de R$ 2.700,00, com vencimento em 03/08/2026; e 3ª parcela, no valor de R$ 2.700,00, com vencimento em 02/09/2026: Depósito na conta da reclamante: Banco do Brasil, Agência 0621-1, Conta Poupança 61765-2, Variação 51, PIX: e2c2c492-8b93-4fea-bf8a-db976951f445. CLÁUSULA 02 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios serão pagos pela reclamada no valor de R$ 3.500,00 nas seguintes datas: 1ª parcela, no valor de R$1.166,66, com vencimento em 02/07/2026; 2ª parcela, no valor de R$ 1.166,67, com vencimento em 03/08/2026; e 3ª parcela, no valor de R$ 1.166,67, com vencimento em 02/09/2026: Depósito na conta do patrono: Gerd Gomes Sociedade Unipessoal de Advocacia, Banco do Brasil, Agência 1054-5, Conta Corrente 46219-5, PIX: 45.227.338/0001-19. CLÁUSULA 03 – CUSTAS PROCESSUAIS – Custas processuais fixadas no importe de R$ R$ 162,00, cabendo ao(à) reclamado(a). O pagamento deverá ser comprovado nos presentes autos eletrônicos no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), que pode ser emitida diretamente no site (https://gru.jt.jus.br/gru). CLÁUSULA 04 – CLÁUSULA PENAL - O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal, sobre o total da dívida calculado no dia imediatamente anterior à data de homologação deste acordo. CLÁUSULA 05 – DISCRIMINAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - As contribuições previdenciárias devidas devem obedecer a proporcionalidade do valor acordado, em relação ao valor originário, desnecessária discriminação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento de R$ 2.310,47 em até 60 dias após a última parcela do acordo. Sob pena de execução. CLÁUSULA 06 – HONORÁRIOS PERICIAIS - A reclamada efetuará o pagamento dos honorários do Perito Contábil no valor de R$ 2.020,00, mediante depósito judicial, n

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TRT19Sentença · 1.º grauj. 15/06/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000175-53.2026.5.19.0058

Juiz(a) Henrique Costa CavalcanteVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 17/06/2026

OS SANTOS RÉU: A F BARROS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dea3f01 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante requereu desistência dos seguintes pedidos: 7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Confeiteiros de padaria podem ter direito ao adicional de insalubridade, geralmente em grau médio (20% do salário mínimo), caso fiquem expostos continuamente a calor excessivo dos fornos, se faz necessário uma perícia por um perito nomeado por este juízo. VALOR SOBRE O SALÁRIO (1.621,00 X 20% = 324,20 X 60 meses) TOTAL A PAGAR DE ADICIONAL INSALUBRIDADE R$ 19.452,00; Homologo a desistência das pretensões formuladas na ação com relação aos pedidos acima elencados. Desnecessária a realização da perícia. Intime-se a Sr.

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001190-91.2025.5.19.0058

Juiz(a) Ednaldo da Silva LimaVara do Trabalho de Santana do IpanemaDJEN 15/06/2026

DISPOSITIVO Isso posto, decido CONCEDER o benefício da justiça gratuita à Reclamante; no mérito, com base na fundamentação supra, que ora integra o presente dispositivo como se estivesse aqui transcrita, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por GEANE VIEIRA DA SILVA em face de COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDARIOS (COOPAIBA), para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, os seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo legal vigente à época da prestação dos serviços, referente ao período imprescritível de 12/07/2021 a 04/06/2025; b) Reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio indenizado, 13º salários (proporcionais e integrais), férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% quitados no TRCT. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de salários retidos e diferenças salariais (alínea "f" do rol de pedidos), com fulcro no art. 485, I, do CPC. Julgo improcedentes as demais pretensões formuladas na petição inicial. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. As parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a Reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela Reclamante (na condição de empregada); b) faculto à Reclamada reter do crédito da Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem à empregada, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3.048/99 (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários); d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a época própria; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito prev

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