TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000312-35.2026.5.19.0058
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo, no tocante às prefaciais e prejudiciais, REJEITAR as preliminares arguidas, INDEFERIR o pedido de suspensão processual, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO ALMEIDA ARAUJO DA SILVA em face de CW ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e INTERCEMENT BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), para reconhecer que houve pedido de demissão do autor em 01/04/2026 e para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao autor: saldo de salário de abril de 2026 (1 dia), 13º salário proporcional de 2026 (03/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço (04/12); Condeno também na obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS digital do reclamante pela 1ª reclamada, fazendo constar como data de saída o dia 01/04/2026, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário reconhecido limitada a um mês de remuneração (arts. 536 e 537 do CPC), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara, abstendo-se de apor menção a este processo no documento; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da ADC 80 do STF; Condeno as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, calculado sobre o valor líquido apurado sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST); Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada no percentual de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF; Arbitro os honorários periciais em favor do perito judicial, a serem requisitados à União no valor máximo vigente (Resolução CSJT), ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça (ADI 5766 do STF); Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes.