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TRT19 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara do Trabalho de Arapiraca

46 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT19Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000256-72.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por C.E.F.S. em face da reclamada ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES F E MENTAIS DE ARAPIRACA, decido: REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, suscitada pela empresa reclamada. ACOLHER a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais (ID 1c21ec6, fl. 249) e extinguir o pedido, sem resolução do mérito; ACOLHER a prejudicial de mérito levantada e declarar EXTINTA a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos formulados de natureza condenatória/pecuniária, relativos a créditos exigíveis em data anterior a 20/03/2021, inclusive quanto ao FGTS (respeitada a modulação de efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212), considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/03/2026; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Deferida a gratuidade judicial à reclamante e indeferida a gratuidade requerida pela reclamada. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.571,06, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 228.553,16, das quais fica dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Desta forma, o manejo do recurso de modo inadequado poderá ensejar a aplicação de multa, a ser prudentemente arbitrada pelo juízo. Cientes as partes, nos termos da súmula 197 do C.TST ARAPIRACA/AL, 30 de outubro de 2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVÃO Juíza do Trabalho Substituta ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CLARA ERIKA FEITOSA SANTOS

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TRT19Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000256-72.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por C.E.F.S. em face da reclamada ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES F E MENTAIS DE ARAPIRACA, decido: REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, suscitada pela empresa reclamada. ACOLHER a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais (ID 1c21ec6, fl. 249) e extinguir o pedido, sem resolução do mérito; ACOLHER a prejudicial de mérito levantada e declarar EXTINTA a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos formulados de natureza condenatória/pecuniária, relativos a créditos exigíveis em data anterior a 20/03/2021, inclusive quanto ao FGTS (respeitada a modulação de efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212), considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/03/2026; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Deferida a gratuidade judicial à reclamante e indeferida a gratuidade requerida pela reclamada. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.571,06, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 228.553,16, das quais fica dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Desta forma, o manejo do recurso de modo inadequado poderá ensejar a aplicação de multa, a ser prudentemente arbitrada pelo juízo. Cientes as partes, nos termos da súmula 197 do C.TST ARAPIRACA/AL, 30 de outubro de 2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVÃO Juíza do Trabalho Substituta ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES F E MENTAIS DE ARAPIRACA

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TRT19Sentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000627-36.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 27/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por P.R.L.D.S. em face de LÍDER ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI-EPP, decido: I – Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; No mérito, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 04/03/2024 a 30/06/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 05/08/2026, na função de pintor, mediante remuneração de R$ 1.928,90 mensais até 30/06/2025 e de R$ 2.063,92 mensais a partir de 01/07/2025; assim como, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 30/06/2026, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a empresa reclamada, observados os fundamentos e parâmetros integrantes desta decisão, ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo legal: saldo de salário referente ao mês de junho de 2026;aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção contratual até 05/08/2026;décimo terceiro salário proporcional de 2026, à razão de 7/12;férias do período aquisitivo de 04/03/2024 a 03/03/2025, relativas aos 16 dias não gozados, pagas em dobro, férias simples do período aquisitivo de 04/03/2025 a 03/03/2026, na fração de 12/12, e férias proporcionais do período iniciado em 04/03/2026 até a data de projeção do aviso prévio, em 05/08/2026, à razão de 5/12, todas acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS de todo o período contratual, com indenização compensatória de 40%; emulta do art. 477, § 8º, da CLT, observados os parâmetros da fundamentação;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, no período de 04/03/2024 a 30/06/2026, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, saldo de salário, FGTS e indenização de 40%;Adicional de 50% sobre as horas extras no período de 04/03/2024 a 30/06/2026, consideradas uma hora por dia efetivamente trabalhado, de segunda a quinta feira, segundo os critérios e parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, observada a modulação estabelecida na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST. Determino que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, promovendo-se, em seguida, sua liberação, juntamente com a indenização de 40%. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante, fazendo constar a admissão em 04/03/2024 e ainda a baixa do contrato de trabalho no dia 05/08/2026, a função de pintor e a evolução salarial acima estabelecida, no prazo de dez dias contados de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000298-24.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por LEANDRO FERREIRA em face de VEOLIA TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. (1ª Reclamada) e ALAGOAS AMBIENTAL S/A (2ª Reclamada), decido: I – Rejeitar as preliminares de inépcia da petição, ilegitimidade passiva da 1ª Reclamada; II - registrando que os valores atribuídos aos pedidos, por constituírem mera estimativa, não limitam a condenação; III – Acolher a manifestação do perito do Juízo (ID a599331) para desconsiderar o laudo inicial de ID eb4d6d7 e fixar o laudo pericial substitutivo de ID 3fabe4f como prova técnica definitiva; IV – Declarar que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), condenando-as solidariamente ao adimplemento de todas as obrigações objeto da condenação. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada data de competência, no período de 05/04/2024 a 11/03/2026; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, diferenças das férias gozadas na competência de novembro de 2025 (período aquisitivo 2024/2025), acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS+40%. c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Expeça-se alvará judicial e/ou certidão narrativa em favor do reclamante, para fins de habilitação perante o órgão gestor do seguro desemprego, cabendo ao Poder Executivo a aferição dos demais requisitos legais para a concessão do benefício, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) no prazo de 10 dias após a liquidação e intimação, expedindo-se alvará liberatório, convertendo-se em execução direta em caso de inadimplemento. Não há valores a deduzir sob a rubrica de insalubridade, uma vez que a parcela jamais foi adimplida. Defiro ao reclamante a gratuidade da justiça (art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), rejeitando a impugnação deduzida pelas reclamadas. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do perito Gilberto José Nascimento Reis de Santana, a cargo das reclamadas, solidariamente, sucumbentes no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, não ficando limitados aos valores estimados na peça de ingresso, conforme explicitado na fundamentação, parte integrante deste decisum. Das parcelas deferidas, possuem natureza salarial o adicional de insalubridade e seus ref

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000924-77.2025.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, na ação trabalhista proposta por MARKEZAN CARLOS FELIX ALMEIDA em face de UNHAS CLUB ARAPIRACA LTDA, decido: REJEITAR as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de inépcia da petição inicial, de impugnação aos valores dos pedidos/da causa e a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: DECLARAR a nulidade do contrato de parceria (ID 4d28d8a, fls. 106/114) e da contratação do reclamante por intermédio de MEI (CNPJ nº 60.664.191/0001-18), com fundamento no art. 9º da CLT e no art. 1º-C, I e II, da Lei nº 12.592/2012; RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 09/06/2025, na função de instrutor e nail designer, mediante salário fixo de R$ 1.800,00 mensais, acrescido de comissões de 3,5% sobre a produção; RECONHECER a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, por iniciativa da reclamada, em 12/09/2025, rejeitando o pedido da reclamada de reconhecimento de justa causa por abandono de emprego; CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita observância aos termos, limites e parâmetros fixados na fundamentação, no prazo de lei: a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias (salário fixo de R$ 1.800,00 acrescido da média das comissões); b) férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário do reclamante (salário fixo de R$ 1.800,00 acrescido da média das comissões); e) recolhimento do FGTS de todo o período contratual (09/06/2025 a 12/09/2025), na alíquota de 8% sobre a remuneração mensal paga ao reclamante, observados os valores das NFS-e nºs 2, 3, 5 e 6 (ID a001018, fls. 115/118), incluindo o aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST) e o 13º salário proporcional deferidos, não havendo incidência sobre as férias indenizadas acrescidas do terço (OJ nº 195 da SBDI-1 do TST); f) recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato e sobre os valores ora deferidos (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90). Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. No prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos determinados e proceder à liberação dos valores depositados na conta vinculada (código 01). Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará judicial para o levantamento dos depósitos, sem prejuízo da execução dos valores devidos. Ainda, a título de obrigação de fazer, DETERMINO que a reclamada proc

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000934-24.2025.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 16/10/2026

nerados, inclusive sábados, tampouco em gratificação de função ou PLR; quanto às horas extraordinárias, será observado estritamente o critério estabelecido no capítulo próprio da jornada, sem duplicidade. Os recolhimentos de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas e os respectivos reflexos, bem como a indenização compensatória de 40% na extensão juridicamente cabível, deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizada a liberação do montante após a comprovação do depósito em razão da extinção imotivada do vínculo. Julgo improcedentes, além dos pedidos e parcelas já expressamente rejeitados acima, as pretensões de aplicação das normas coletivas dos bancários ou financiários ao período anterior a 01/10/2021 e de retificação da CTPS para fazer constar como empregador o Banco Reclamado antes de 01/10/2021; diferenças de PLR relativas aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024; diferenças de benefícios alimentares nas competências cuja quitação foi comprovada e décimo terceiro auxílio-alimentação de 2025; requalificação profissional; diferenças de aviso prévio proporcional adicional e respectivos reflexos; anuênios e repercussões; horas extraordinárias e intervalo intrajornada no período bancário compreendido entre 01/10/2021 e 23/04/2025; diferenças de remuneração variável além dos R$ 2.916,04 expressamente deferidos, inclusive a estimativa linear mensal formulada na inicial e as diferenças relativas ao período documentalmente auditável de 2022 até a dispensa; reflexos autônomos de SRV/PPE em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, gratificação de função e PLR; integrações relativas ao PPRS, cujo único provento comprovado ocorreu em fevereiro de 2020 e se encontra alcançado pela prescrição pronunciada; e gratificação especial rescisória, com todos os reflexos dela postulados. Eventuais valores já satisfeitos deverão ser deduzidos somente quando houver identidade entre o título pago e aquele objeto da condenação, e na extensão da respectiva coincidência, observados os critérios específicos fixados para cada parcela e vedada, em toda a liquidação, compensação entre títulos heterogêneos ou qualquer forma de bis in idem. Rejeito a tese de invalidade da Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho dos bancários, mas acolho parcialmente o pedido de inaplicabilidade no caso concreto, para declarar que o mecanismo de dedução ou compensação nela previsto não incide sobre as horas extraordinárias deferidas nesta sentença, pelas razões e nos limites estabelecidos na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao(à) reclamante. Não identifico, ademais, a alegada advocacia predatória, porquanto a parte obreira, de certo modo, acabou por corroborar em seu depoimento pessoal a sua pretensão de ajuizar a ação em desfavor das Reclamadas. Não se trata de invencionismo ou teses criadas sem conhecimento da causa, mas sim de uma reclamatória trabalhista real, em que o Suplica

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000685-39.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 08/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por LUIZ FERNANDO DA SILVA em face do(a) reclamado(a) KENNEDY GAMA DA SILVA – ME (GAMA MAGAZINE), decido: - rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, mantendo o valor da causa fixado na petição inicial, e rejeitar a impugnação do reclamante aos documentos da defesa; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para declarar a existência de vínculo empregatício entre o Reclamante e o Reclamado, com admissão em 28/08/2025, para o exercício da função de vendedor, mediante salário mensal de R$ 1.500,00. Ainda, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, fixando o término da prestação laboral em 09/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 09/08/2026. Em consequência, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, tendo como base de cálculo a remuneração mensal de R$ 1.500,00: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo salarial de 4 dias de julho/2026; c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); d) 13º salário proporcional de 2026 (7/12, considerada a projeção do aviso-prévio); e) férias proporcionais (11/12, considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. g) depósitos do FGTS relativos a todo o contrato de trabalho e indenização rescisória de 40%; h) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum; i) reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (OJ 394 da SDI-1 do TST); O valor correspondente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, em atenção ao disposto no artigo 26-A da Lei 8.036/90, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Após o depósito, deverá ser liberado em benefício do(a) Autor(a) por alvará judicial, considerando a terminação do pacto por rescisão indireta. Concedo em parte a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deverá o reclamado fornecer as guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ou expedir-se-á alvará judicial para esse fim, cabendo ao órgão gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. Caso o reclamante não obtenha o benefício por culpa atribuível ao reclamado, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Condeno o(a) Reclamado(a) a promover a anotação da CTPS Digital do Reclamante e o respectivo envio das informações ao eSocial, independentemente do trânsito em julgado do presente decisum, em razão da tu

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000479-25.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 08/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por GENILZA RODRIGUES DA SILVA em face de GALETERIA & SANDUBARIA ESCRITORIO LTDA, decido: I – Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada, bem como impugnação aos documentos, registrando que os valores atribuídos aos pedidos, por constituírem mera estimativa, não limitam a condenação; No mérito, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 25/11/2025 a 02/02/2026, na função de garçonete. Declaro a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora, fixando o término do liame empregatício em 04/03/2026, ante a projeção legal do aviso prévio indenizado de 30 dias, rejeitado o desconto do aviso prévio pretendido com base no art. 487, § 2º, da CLT. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a 2 (dois) dias de fevereiro de 2026, autorizada a dedução do valor quitado sob a mesma rubrica; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2026, na razão de 2/12 avos, autorizada a dedução do valor quitado sob a mesma rubrica; d) férias proporcionais na razão de 3/12 avos, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores quitados sob as mesmas rubricas (R$ 270,16 e R$ 90,05); e) depósitos do FGTS de todo o período contratual (25/11/2025 a 04/03/2026), à razão de 8% sobre as parcelas salariais cabíveis, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990); f) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 23h00, de terça-feira a domingo, no período de 25/11/2025 a 01/02/2026, observada a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e o salário-hora obtido pelo divisor 180 (art. 64 da CLT), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução do valor quitado sob a mesma rubrica (R$ 1,47); e g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário da autora (R$ 1.621,00). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, diferenças de 13º salário de 2025, entrega das guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT. Obrigação de fazer: Determino que a reclamada efetue a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante (eventos ao eSocial), consignando a admissão em 25/11/2025, a saída em 04/03/2026, a função de garçonete, a dispensa imotivada e os salários de R$ 1.518,00 na admissão e de R$ 1.621,00 a partir de 01/01/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária d

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000367-56.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 08/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por GENILZA RODRIGUES DA SILVA em face de GALETERIA ESCRITORIO I LTDA, decido: I – Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada; No mérito, declaro a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora, fixando o término do liame empregatício em 14/03/2026, ante a projeção legal do aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de lei: a) saldo de salário correspondente a 3 (três) dias trabalhados em fevereiro de 2026 (01 a 03/02/2026), no importe de R$ 162,10; b) aviso prévio indenizado de 39 dias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as rubricas 69 (R$ 486,30) e 50 (R$ 270,17) do TRCT; c) depósitos do FGTS de todo o período contratual (01/12/2022 a 14/03/2026), à razão de 8% sobre as parcelas salariais cabíveis, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 e OJ nº 42 da SBDI-1 do TST), autorizada a dedução dos recolhimentos comprovados em liquidação, vedada a dedução dos depósitos vinculados ao contrato objeto da ação conexa nº 0000479-25.2026.5.19.0261, na forma da fundamentação; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário da autora (R$ 1.621,00); e) indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e f) multa por litigância de má-fé (arts. 793-B, II e III, e 793-C da CLT) no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida em prol da autora. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) no prazo de 10 dias após a liquidação e intimação, expedindo-se alvará liberatório, convertendo-se em execução direta em caso de inadimplemento. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de plus salarial por acúmulo de funções e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 467 da CLT. Obrigação de fazer: Determino que a reclamada efetue a anotação de baixa na CTPS Digital da reclamante (evento ao eSocial), consignando a saída em 14/03/2026 e a dispensa imotivada, bem como retifique/exclua o registro de transferência de 30/11/2025 (observado o determinado na ação conexa nº 0000479-25.2026.5.19.0261 quanto ao cancelamento do evento de admissão por transferência no eSocial da Galeteria & Sandubaria Escritório Ltda.), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, rev

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000316-45.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 06/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, nesta reclamação trabalhista movida por WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA em face de VERSAN EMPREENDIMENTOS LIMITADA, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, mantendo hígida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 11/03/2026, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo legal: a) restituição do desconto salarial indevido efetuado no contracheque de fevereiro de 2026, sob a rubrica "Desc. Crédito do Trabalhador", no importe de R$ 694,02 (seiscentos e noventa e quatro reais e dois centavos); b) pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da retenção indevida dos valores de empréstimo consignado e consequente negativação do nome do reclamante em órgãos de proteção ao crédito, observado o teor da Súmula nº 439 do TST. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial, quais sejam: anulação do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta; aviso prévio indenizado e suas projeções; 13º salário proporcional decorrente de projeção; férias proporcionais com 1/3 decorrentes de projeção; saldo de salário residual; saque do FGTS e acréscimo da multa rescisória de 40%; entrega de guias para o seguro-desemprego ou indenização substitutiva; adicional de insalubridade em qualquer grau e seus reflexos; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e tratamento discriminatório; e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Honorários periciais arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Perito Judicial Dr. GILBERTO JOSÉ NASCIMENTO REIS DE SANTANA, a cargo da parte reclamante, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser requisitados e adimplidos na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, com recursos vinculados da União. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade da justiça à parte reclamante, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Quanto à natureza jurídica das parcelas deferidas em condenação, registro que as duas únicas verbas acolhidas (restituição de desconto salarial indevido e indenização por danos morais) detêm natureza estritamente indenizatória (art. 832, § 3º, da CLT), não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Correção monetária nos moldes do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Se

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000715-74.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 01/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por J.D.S.S. em face do(a) reclamado(a) LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE), decido: • determinar à Secretaria da Vara a observância do requerimento de notificação exclusiva dos advogados constituídos; • rejeitar as impugnações ao valor da causa, aos pedidos e aos documentos apresentados, indeferindo a pretensão de limitação da condenação aos valores estimativos indicados na exordial; • rejeitar a prejudicial de mérito atinente à prescrição bienal; • acolher a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal e julgar EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos formulados de natureza condenatória/pecuniária relativos a créditos exigíveis em data anterior a 03/08/2021; No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, por iniciativa do reclamante, fixando como data de término do vínculo o dia 03/08/2026; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa formal do contrato de trabalho do reclamante em sua CTPS, fazendo constar como data de saída o dia 03/08/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 1º, da CLT). Em caso de inércia no cumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em prol do Reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio e recolhimento dos depósitos do FGTS do período remanescente não prescrito (03/08/2021 a maio de 2025), bem como da respectiva multa rescisória de 40%. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre as parcelas deferidas, ante a natureza exclusivamente mandamental da obrigação de fazer e a ausência de parcelas de natureza salarial. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 500,00, para fins meramente fiscais, dispensadas de recolhimento prévio em razão da condição de massa falida (Súmula 86 do TST). A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, d

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000555-49.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 01/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por C.G.D.R. em face de F. MARTINS DE LUCENA ALIMENTOS, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, com amparo no princípio da adstrição para: Declarar a existência e a vigência do contrato de trabalho entre a Reclamante e a Reclamada no período de 03/03/2026 a 30/05/2026, na função de atendente, com remuneração mensal de R$ 1.621,00 e término do contrato de trabalho sob a forma de dispensa sem justa causa. Por conseguinte, condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo de lei, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional (4/12 avos); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos); d) FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40%; e) multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT; f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, ocorridas durante todo o período trabalhado (03/03/2026 a 30/05/2026), acrescidas do adicional de 50%, observados os parâmetros de liquidação detlahados na fundamentação, parte integrante deste decisum. g) reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado e, após esse agregamento, em aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%; h) indenização de 30 (trinta) minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, por dia de efetivo labor durante a contratualidade, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em razão da natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); i)indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O valor correspondente ao FGTS e à indenização de 40% deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei 8.036/90, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Com o recolhimento, expeça-se alvará para que a reclamante possa sacar o valor depositado, diante da dispensa sem justa causa reconhecida. Ainda como obrigação de fazer, deverá a Reclamada: promover a anotação na CTPS da Reclamante, referente ao período compreendido entre 03/03/2026 e 30/05/2026, na função de atendente, com remuneração de R$ 1.621,00 mensais, observados os comandos firmados na fundamentação supra quanto a prazos e multas. Em caso de inércia, a anotação deverá ser promovida pela secretaria do juízo, sem qualquer menção a este processo (em qualquer situação), a teor do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa cominada. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário, de declaração de nulidade do regime compensatório e de pagamento das horas extras irregularmente compensadas, de adicional de 100% sobre as horas extras, inclusive do critério diferenciado postulado para os sábados, e de diferenças p

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TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000406-53.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 30/09/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por K.F.D.C.B. em face de CHAMA - COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRE LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e as impugnações da Reclamada ao valor da causa/pedidos, aos documentos, assim como indeferir a pretensão empresarial de limitação da condenação às quantias indicadas na petição inicial; b) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela reclamante, para condenar a empresa reclamada a pagar as seguintes verbas, no prazo legal: - adicional de insalubridade em grau médio de 20%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, além da integração do adicional na base de cálculo das horas extras comprovadamente pagas; - indenização por danos morais decorrente dos atrasos remuneratórios, no importe de R$ 5.000,00, com a devida incidência da Súmula 439 do C. TST.; - em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta do contrato, por culpa do empregador são devidos aviso prévio indenizado de 39 dias, férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2026 à razão de 5/12, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; - multa do artigo 477 da CLT. Os recolhimentos relativos ao FGTS devido e à indenização compensatória de 40% deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada do(a) trabalhador(a), e não mediante pagamento direto à parte autora, em observância ao art. 26 da Lei nº 8.036/90 e à tese vinculante firmada pelo TST no Tema 68, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Comprovado o depósito, deverá o montante ser liberado em favor do(a) reclamante, tendo em vista a extinção imotivada do vínculo empregatício. Determino que a Reclamada emita ou retifique o PPP da Reclamante, referente ao período de 16/05/2022 a 30/04/2026, fazendo constar a exposição habitual a agentes biológicos e a ausência de neutralização eficaz, conforme o laudo pericial e os registros ambientais. O documento deverá ser entregue no prazo de 15 dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo da execução. Determino, ainda, que a Reclamada, no prazo de 10 dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado, registre no eSocial e na CTPS digital a saída em 08/06/2026, forneça TRCT, documentos para saque do FGTS e guias do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Persistindo o descumprimento, a Secretaria poderá realizar as anotações cabíveis e expedir alvarás, e a não entrega das guias do seguro-desemprego poderá converter-se em indenização substitutiva. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais em decorrência de acúmulo/desvio de função; a indenização por dano

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000415-15.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 22/09/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por J. D. S.em face do(a) Reclamado(a)NORSA REFRIGERANTES S.A., decido: -rejeitara prejudicial de eficácia liberatória ampla dos Termos de Quitação Anual, sem prejuízo de reconhecer aos instrumentos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID. efd670f – fls. 996 - 1016), no exame individualizado de cada pretensão, a eficácia estrita e circunscrita às parcelas neles expressamente especificadas, nos exatos limites em que a lei a consagra; - acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas, com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II, do CPC, as pretensões de indenização por danos morais decorrentes do alegado transporte de valores e da exposição a assaltos fundadas em fatos ocorridos anteriormente a 03/05/2021, inclusive o episódio de 24/12/2013 (ID. 236ab0f – fls. 715), rejeitada a prescrição integral do referido pedido; - indeferiras impugnações ao valor da causa/pedidos, aos documentos juntados pelo reclamante e à concessão dos benefícios da justiça gratuita, todas suscitas pela empresa reclamada; - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, do recolhimento, na conta vinculada de J.D.S., das eventuais diferenças de FGTS relativas ao período de 01/01/2025 a 30/04/2026, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados. A apuração deverá ser realizada em liquidação, mediante extrato analítico oficial da conta vinculada, ficando a condenação limitada às diferenças efetivamente existentes, a serem depositadas após o trânsito em julgado. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais de reversão da justa causa e de alteração da modalidade de desligamento na CTPS, saldo salarial de abril de 2026, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças de férias vencidas, 13º salário proporcional de 2026, indenização compensatória de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferenças salariais e reflexos decorrentes de alegado acúmulo ou desvio de função, horas extraordinárias e respectivos reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos, indenização por danos morais decorrentes da dispensa por justa causa e indenização por danos morais decorrentes do alegado transporte de valores e exposição a assaltos. Fica expressamente mantida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante em 30/04/2026, diante da prática consciente e reiterada de procedimento irregular no controle de jornada, consistente no registro de ponto por trabalhador diverso daquele a quem a marcação correspondia, conduta confessada pelo próprio reclamante e incompatível com os deveres de lealdade, probidade e fidúcia inerentes à relação de emprego. Rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000414-30.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 22/09/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por M. L. D. S. em face do(a) Reclamado(a)NORSA REFRIGERANTES S.A., decido: - rejeitara pretendida eficácia extintiva genérica dos Termos de Quitação Anual de 2024 e 2025, reconhecendo-lhes eficácia liberatória apenas nos estritos limites das parcelas neles especificadas, assim como, indefiro as impugnações aos documentos juntados pelo reclamante e à concessão dos benefícios da justiça gratuita, todas suscitas pela empresa reclamada; - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das seguintes verbas: - diferenças dos depósitos de FGTS devidas durante a contratualidade, observadas as parcelas remuneratórias legalmente sujeitas à incidência, respeitada a eficácia liberatória estrita do Termo de Quitação Anual de 2024 quanto aos valores fundiários nele expressamente individualizados; São admitidas as deduções/compensações conforme exposto na fundamentação. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, no prazo legal após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa e alteração da modalidade rescisória; saldo salarial de abril de 2026; aviso prévio indenizado; férias acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 2026; indenização de 40% sobre o FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro desemprego; acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções; horas extraordinárias e reflexos,indenização pelo intervalo intrajornada e reparação por danos morais. Fica expressamente mantida a despedida por justa causa aplicada à reclamante em 30/04/2026, diante da participação consciente e reiterada em procedimento irregular de registro de sua jornada por terceiros, mediante fornecimento e utilização de dado pessoal destinado ao controle individual do ponto, conduta que configura grave ruptura dos deveres de probidade, lealdade e fidúcia inerentes ao vínculo empregatício. Rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os títulos supra deferidos possuem natureza indenizatória. Correção monetária nos moldes do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF, bem como das ADCs nº 58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Na esteira do decidido pelo STF, a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, de forma que não se aplicam, no caso, os juros moratórios de 1% a.m., contados a partir da propositura da ação. Recolhimento

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000349-35.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 14/09/2026

pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Persistindo o descumprimento, a Secretaria poderá promover as anotações cabíveis e expedir os alvarás necessários, observados os limites fixados na fundamentação. Na hipótese de utilização de plano de saúde, deverão ser preservadas, quanto à mensalidade e à coparticipação, as condições econômicas comprovadamente existentes antes da dispensa, sem agravamento da participação da Reclamante, ressalvado o dever da empresa de custear os tratamentos necessários às patologias ocupacionais que não sejam cobertos pelo benefício disponibilizado; Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da síndrome do túnel do carpo e do transtorno misto ansioso e depressivo como doenças ocupacionais; reconhecimento de nexo causal ou concausal dessas enfermidades com o trabalho; reintegração física da Reclamante ao emprego; reconhecimento da dispensa discriminatória e todas as pretensões especificamente fundadas na Lei nº 9.029/1995; indenização autônoma por danos morais fundada na alegada dispensa discriminatória ou na imputação do transtorno psíquico ao trabalho; ressarcimento de R$ 90,00 relativo à alegada aquisição de tipoia; reembolso das sessões de fisioterapia pretéritas sem prova de desembolso; pagamento do tratamento denominado “Protocolo Movimento Sem Dor”, orçado em R$ 15.000,00; ressarcimento genérico de despesas futuras indeterminadas; imposição abstrata de custeio patronal integral de toda e qualquer assistência médica e tratamento específico das patologias cujo nexo ocupacional foi afastado; adicional de insalubridade e seus reflexos; indenização previdenciária autônoma de R$ 15.000,00; PLR referente ao exercício de 2025; ressarcimento dos aparelhos telefônicos nos valores postulados; e, quanto às verbas rescisórias, diferenças de saldo salarial, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional de 2026 fundadas nos pagamentos extrafolha, projeção das diferenças salariais de 2021 sobre o salário-base final e qualquer recálculo rescisório fundado em PLR ou vale-alimentação. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos exclusivamente quando houver identidade entre o título satisfeito e o título objeto da condenação e na extensão da respectiva coincidência, vedada a compensação global de parcelas de natureza jurídica diversa e observada, em toda a liquidação, a proibição de bis in idem. Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à Reclamante, por meio da decisão de tutela provisória (ID. f929d0c - fl. 289), com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada nos autos (ID. a146298 - fl. 44). HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS, que arbitro no valor de R$ 1.000,00, observada a qualidade técnica do trabalho desempenhado, a presteza no atendimento, os esclarecimentos técnicos apresentados, a complexidade da prova e o tempo despendido para sua realização, a serem suportados pela Reclamada, sucumbente no objeto central da perícia médica, diante do reconhecimento

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TRT19Sentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001022-62.2025.5.19.0261

Juiz(a) Andre Antonio Galindo Sobral2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 31/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0001022-62.2025.5.19.0261 AUTOR: NAYLE SANTOS DE SOUZA RÉU: AVB ACADEMIA DE ESPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909ae00 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O Juízo verificou que o réu não comprovou a retificação na CTPS obreira, conforme consta na r. sentença (#id:663987a) que transitou em julgado (#id:aaa1707). [...]. Portanto, julgo PROCEDENTE a pretensão declaratória de reconhecimento de vínculo clandestino a contar de 07/08/2024 e determino a retificação da CTPS da autora, para fazer constar a correta data de admissão, o salário mínimo, o cargo de recepcionista, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, deverá ser intimada a reclamada a fim de que seja procedida a correção da anotação da data de admissão na CTPS digital do(a) Autor(a), sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 800,00, a ser revertida em prol do(a) Autor(a). Sem prejuízo, em caso de inércia do ente patronal, fica desde logo autorizada a Secretaria desta Vara a promover as anotações (CLT, artigo 39, § 1º), sem qualquer menção à presente Reclamatória, em qualquer circunstância, seja a anotação feita pela Secretaria da Vara ou pelo(a) Reclamado(a). [...]. Houve a intimação dos réus, e o prazo de 10 (dez) dias foi adequado para essa finalidade (#id:fe4ac40), não se podendo afirmar insuficiência no lapso temporal. O prazo se encerrou no dia 20/08/2026, operando-se a preclusão. Pontue-se que a obrigação de fazer consistia na correção da CTPS a contar do trânsito em julgado da sentença, sendo o dia 08/04/2026. Observe-se que a ausência de registro correto na CTPS da reclamante causa-lhe inúmeros infortúnios, seja do ponto de vista securitário (segurada obrigatória), além da contagem do período para os fins de concessão futura de aposentadoria, que tem como base o fator previdenciário "idade e tempo de contribuição", circunstância que precisa ser resolvida neste momento, até para contar o período relativo à concessão de novo ingresso ao programa de seguro desemprego. Por isso, não se pode deixar de anotar corretamente o período real do contrato de trabalho. A multa relativa à obrigação de fazer, a princípio, tem o condão motivar o réu ao seu cumprimento, e não gerar penalização pecuniária. Até porque não se pode deixar de cumprir ordem judicial que teve trâmite judicial, permitiu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de ter transitado em julgado, sem recurso pela parte sucumbente. E quando ocorre o descumprimento deliberado passa mensagem negativa à sociedade de descrédito do Poder Judiciário. Registre-se que do dia 09/04/2026 até o dia 21/08/2026 a obrigação de fazer não foi cumprida.

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000436-88.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 17/08/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por HESLEY DOS SANTOS LIMA em face de TRIBUUS FOR MAN LTDA, PATRICIA MARQUES NOGUEIRA e BRUNO MARQUES NOGUEIRA, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva dos reclamados PATRICIA MARQUES NOGUEIRA e BRUNO MARQUES NOGUEIRA; - acolher a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, nos termos do art. 50, caput e § 2º, do Código Civil, c/c art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, e, por conseguinte, estendo aos patrimônios particulares dos reclamados BRUNO MARQUES NOGUEIRA e PATRÍCIA MARQUES NOGUEIRA os efeitos das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença em face da TRIBUUS FOR MAN LTDA., declarando-os pessoalmente responsáveis pelo adimplemento do título judicial, na extensão das parcelas objeto da condenação; - reconheço que o primeiro vínculo de emprego havido entre as partes teve início a partir de 10/01/2023, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) Reclamante, para os fins de condenar os reclamados a pagarem as seguintes verbas, no prazo legal: - relativamente ao primeiro vínculo, férias integrais de 10/01/2023 a 09/01/2024 + 1/3; férias proporcionais de 8/12 + 1/3; 13º salário de 2023 em 12/12; 13º de 2024 em 8/12; diferenças de FGTS de todo o primeiro contrato, inclusive do período sem registro, e recomposição da indenização compensatória de 40%, sempre com dedução dos valores comprovadamente já pagos ou depositados sob os mesmos títulos; - Reconheço a rescisão indireta do segundo contrato, considerando 23/03/2026 como último dia efetivamente trabalhado e projeção do aviso prévio de 33 dias até 25/04/2026, motivo pelo qual foram deferidos: a) saldo salarial de 23 dias; b) aviso prévio de 33 dias; c) 13º de 2025 integral; d) 13º proporcional de 2026 em 4/12; e) férias integrais de 21/01/2025 a 20/01/2026 + 1/3; f) férias proporcionais de 4/12 + 1/3; g) FGTS do segundo vínculo e indenização de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, limitada às parcelas efetivamente devidas e ao máximo de cinco; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) e multa do art. 467 da CLT, esta apenas sobre saldo salarial, 13º proporcional e férias adquiridas e proporcionais + 1/3 reconhecidas como incontroversas segundo a própria tese defensiva. j) duas horas extraordinárias semanais, durante os períodos contratuais abrangidos, com adicional de 50%, evolução salarial e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e, quando cabíveis, aviso-prévio e multa de 40%; l) indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do transporte irregular de numerário e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência do atraso reiterado no pagamento dos salários e reparação proveniente de assédio moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre tais parcelas juros e correção monetária conforme Súmula n.° 439 do C. TST. Condeno ainda os Reclamados

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000548-57.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 17/08/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por JADIELSON DOS SANTOS AQUINO em face de DONA ROSE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, decido: no mérito; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para (princípio da adstrição): Declarar a existência e a vigência do contrato de trabalho por prazo determinado (safra) entre o Reclamante e a Reclamada no período de 09/01/2026 a 28/04/2026, na função de safrista (trabalhador volante da agricultura, CBO 6220-20), com remuneração mensal de R$ 1.621,00. Por conseguinte, condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo de lei, como se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, as seguintes verbas:a) saldo de salário de 28 dias do mês de abril de 2026;b) 13° salário proporcional (4/12 avos);c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos);d) FGTS de todo o período contratual; e) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal ocorridas durante todo o período trabalhado (09/01/2026 a 28/04/2026), acrescidas do adicional de 50% e divisor 220, bem como seus reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e FGTS;f) multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. O valor correspondente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei 8.036/90, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Ainda como obrigação de fazer, deverá a Reclamada:Promover a retificação na CTPS do Reclamante, referente ao período compreendido entre 09/01/2026 e 28/04/2026, na função de safrista (trabalhador volante da agricultura, CBO 6220-20), com remuneração de R$ 1.621,00 mensais, observados os comandos firmados na fundamentação supra quanto a prazos e multas. Em caso de inércia, a retificação deverá ser promovida pela secretaria do juízo, sem qualquer menção a este processo (em qualquer situação), a teor do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa cominada. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% do FGTS. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Dos títulos supra deferidos, possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e os reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado e no 13º salário. Correção monetária nos moldes do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF, bem como das ADCs nº 58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Na esteira do decidido pelo STF, a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, de forma que não se aplicam, no caso, os juros moratórios de

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TRT19Sentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000523-44.2026.5.19.0261

Juiz(a) Ana Paula Mendonca Montalvao2ª Vara do Trabalho de ArapiracaDJEN 14/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por A.A.B.S. em face de MT ESTILUS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, decido: I – Declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao ponto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; II – No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) RECONHECER a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 16/11/2022 a 06/03/2024, fixando-se a data de admissão em 16/11/2022 e a data de saída em 17/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio proporcional e ainda a adstrição ao pedido declinado na exordial); b) CONDENAR a Reclamada à obrigação de fazer consistente em proceder às anotações e retificações na CTPS digital do Reclamante para constar a admissão em 16/11/2022 e a saída em 17/05/2026, na função de vendedor, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, revertida em favor do autor, e de anotação pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT); c) CONDENAR a Reclamada à obrigação de fazer consistente em retificar e transmitir os dados cadastrais e remuneratórios do contrato de trabalho reconhecido (período de 16/11/2022 a 17/05/2026) por meio do eSocial/DCTFWeb, para fins de regularização do CNIS do Reclamante junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de expedição de ofício ao órgão previdenciário e multa de R$ 1.000,00, revertida em favor do autor. d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, no prazo de lei, sob pena de execução: - Férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 16/11/2022 a 15/11/2023, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário do período clandestino - 16/11/2022 a 06/03/2024 -, compreendendo 13º proporcional de 2022 (1/12), 13º integral de 2023 (12/12) e 13º proporcional de 2024 (2/12); - Diferença de 1/12 do 13º salário proporcional de 2026; - Diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período rescisório (fração de 6/12), deduzidos os valores quitados no TRCT; - Horas extras (01h30min semanais) de todo o período contratual (16/11/2022 a 12/05/2026), acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - Depósitos do FGTS de todo o período clandestino, recolhimento do FGTS da competência de abril/2026 e recomposição da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário devido no contrato, deduzido o valor comprovadamente sacado a esse título; e) DETERMINAR a expedição de alvará judicial para a habilitação do Reclamante no programa do seguro-desemprego. Na hipótese de óbice ao recebimento do benefício por culpa imputável à Reclamada,

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