TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000256-72.2026.5.19.0261
ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por C.E.F.S. em face da reclamada ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES F E MENTAIS DE ARAPIRACA, decido: REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, suscitada pela empresa reclamada. ACOLHER a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais (ID 1c21ec6, fl. 249) e extinguir o pedido, sem resolução do mérito; ACOLHER a prejudicial de mérito levantada e declarar EXTINTA a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos formulados de natureza condenatória/pecuniária, relativos a créditos exigíveis em data anterior a 20/03/2021, inclusive quanto ao FGTS (respeitada a modulação de efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212), considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/03/2026; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Deferida a gratuidade judicial à reclamante e indeferida a gratuidade requerida pela reclamada. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.571,06, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 228.553,16, das quais fica dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Desta forma, o manejo do recurso de modo inadequado poderá ensejar a aplicação de multa, a ser prudentemente arbitrada pelo juízo. Cientes as partes, nos termos da súmula 197 do C.TST ARAPIRACA/AL, 30 de outubro de 2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVÃO Juíza do Trabalho Substituta ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARA ERIKA FEITOSA SANTOS