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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Federal de Santos

781 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003782-23.2023.4.03.6104

Juiz(a) Diogo Henrique Valarini Belozo1ª Vara Federal de SantosDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do demandante, os períodos especiais de 02/10/1978 a 03/11/1982, de 06/01/1993 a 18/09/1995, de 14/05/1998 a 07/12/1999, de 15/06/2000 a 02/04/2001, de 08/06/2001 a 21/01/2002, de 05/05/2008 a 20/02/2009, de 02/03/2009 a 06/05/2011 e de 01/10/2012 a 13/10/2014, a serem averbados perante o INSS, para efeito de contagem de tempo especial, convertidos para períodos comuns, com os acréscimos legais, com vistas à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/173.480.816-8, para afastar a incidência do fator previdenciário – art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação/ciência, em 12/06/2023. 90.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da citação/ciência, em 12/06/2023, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os valores percebidos no âmbito administrativo. 91.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021. 92.Sem restituição de custas processuais em face da concessão de gratuidade de justiça. 93.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 65% em desfavor do autor e 35% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, “caput” e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 94.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 95.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5006089-42.2026.4.03.6104

Juiz(a) Diogo Henrique Valarini Belozo1ª Vara Federal de SantosDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), concedendo a segurança em parte e confirmando a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar a redução de 10% prevista no art. 4º, § 8º, IV, da Lei Complementar nº 224/2025, exclusivamente em relação às operações de importação vinculadas às DUIMPs nº 26BR00016448163 e nº 26BR00016500947, já registradas e desembaraçadas, assegurando à impetrante a fruição integral dos benefícios do REPORTO quanto a tais operações específicas, nos termos dos arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033/2004. 29. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 30. Custas na forma da lei. 31. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004209-83.2024.4.03.6104

Juiz(a) Alexandre Berzosa Saliba1ª Vara Federal de SantosDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, com supedâneo no art. 485, inc.VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos especiais pretendidos, trabalhados para as empresas Wilport Operadores Portuários, Transchem Agências Marítimas, GB Terminais Brasil, assim como em relação à pretensão de retificação do CNIS quanto ao período de 01/04/2020 a 30/04/2020, do qual consta a condição de trabalhador doméstico, ante a ausência de interesse processual. 53.E com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor os períodos especiais de 01/09/1997 a 31/10/1997; de 01/01/1998 a 31/12/1998; de 01/09/1999 a 30/09/1999; de 01/05/2009 a 30/04/2014; de 01/06/2014 a 30/06/2014; de 01/08/2014 a 31/08/2014; de 01/10/2014 a 31/10/2014 e de 01/07/2017 a 12/11/2019, a serem averbados pela autarquia-ré. 54.Sem condenação às custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça. 55.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 70% em desfavor do autor e 30% em desfavor do réu, a apurar sobre o montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 56.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496 do Código de Processo Civil. 57.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento Provisório de Sentença 5004864-55.2024.4.03.6104

Juiz(a) Diogo Henrique Valarini Belozo1ª Vara Federal de SantosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Condeno o exequente em honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor exequendo (art. 775, parágrafo único, I, do CPC), suspensa a execução ante a gratuidade deferida (id 342595749 - fl. 04). Sem custas, ante a gratuidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 5005844-12.2018.4.03.6104

Juiz(a) Diogo Henrique Valarini Belozo1ª Vara Federal de SantosDJEN 03/11/2026

rios. Nesse contexto, por refletirem perfeitamente os parâmetros do julgado, HOMOLOGO os cálculos da CECALC, de id 354604217, para fixar o valor remanescente do julgado nos montantes de R$1.101,94 (principal) e R$110,19 (honorários de advogado). Sobre os pagamentos, temos que o valor principal foi depositado pela CEF (id 335662396), e já foi inclusive levantado pela exequente. O valor remanescente, apurado pela CECALC, também já foi depositado (id 357363073). No mesmo sentido, já foram depositados a multa e os acréscimos legais (id 577265236). Nesse contexto, dou por satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova a CPE o necessário para transferência dos valores dos depósitos de ids 357363073 e 577265236, para a conta apontada no id 335730122. Ao final, nada sendo requerido, ao arquivo-findo. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 0009504-12.2012.4.03.6104

Juiz(a) Alexandre Berzosa Saliba1ª Vara Federal de SantosDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009504-12.2012.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS HIGA DE FREITAS - SP207093 SENTENÇA TIPO B 1- Tendo sido depositado o valor da condenação, a exequente concordou expressamente cm ele e requereu a extinção da execução. 2- Por essa razão, JULGO EXTINTA a execução nos termos do disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3- Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5006016-70.2026.4.03.6104

Juiz(a) Diogo Henrique Valarini Belozo1ª Vara Federal de SantosDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 15. Sem custas, ante a gratuidade. 16. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 17. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5006936-78.2025.4.03.6104

Juiz(a) Diogo Henrique Valarini Belozo1ª Vara Federal de SantosDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006936-78.2025.4.03.6104 PARTE AUTORA: GRAVEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMILY DA SILVA POMIN SELZELIN - SP547996 PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o pedido expressamente deduzido pela autora no sentido de que não pretende executar o título judicial, HOMOLOGO o pedido da impetrante quanto à desistência da execução do título executivo judicial, nos termos da IN RFB 2055/2021. Atente-se a impetrante que a certidão vindicada é exatamente de inteiro teor, a qual reflete a integralidade e identidade dos atos processuais, não comportando a inserção de trechos específicos de pedidos formulados pelas partes. Expedida a certidão, intime-se a impetrante, por ato ordinatório, com prazo de 5 dias para ciência. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008634-22.2025.4.03.6104

Juiz(a) Alexandre Berzosa Saliba1ª Vara Federal de SantosDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação aos interregnos de labor de 01/01/1983 a 01/03/1983; de 24/03/1983 a 31/12/1983; de 01/07/1984 a 30/11/1985; de 14/06/1989 a 11/07/1989 e de 10/07/1990 a 25/11/1992, ante a ausência de interesse processual, uma vez que considerados no cômputo efetuado no processo administrativo. 38.E com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, reconhecendo o direito do autor à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/204.817.585-0, desde a data da DER, em 02/03/2022, com o cômputo dos períodos comuns reconhecidos nesta sentença, conforme fundamentação. 39.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da DER (02/03/2022), que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal reconhecida. 40.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação e observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021. 41.Sem restituição de custas, face à gratuidade de justiça deferida. 42.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 45% em desfavor do autor e 55% em desfavor do réu, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 43.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 44.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006111-37.2025.4.03.6104

Juiz(a) Diogo Henrique Valarini Belozo1ª Vara Federal de SantosDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito do autor à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas em valor superior ao teto do salário de contribuição do RGPS, nas competências não abrangidas pela prescrição quinquenal, condenando a ré a restituir o respectivo indébito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação documental do efetivo recolhimento da contribuição em cada competência (comprovantes de pagamento, registros de GFIP, eSocial, DCTFWeb ou documento equivalente). 31. O valor da restituição, uma vez apurado em liquidação, será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, incidente desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. 32. Sem custas por isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). 33. Condeno a União em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado (art. 85, §3º, do CPC). 34. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002023-19.2026.4.03.6104

Juiz(a) Alexandre Berzosa Saliba1ª Vara Federal de SantosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 38- Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor da causa. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se com baixa.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005890-59.2022.4.03.6104

Juiz(a) Alexandre Berzosa Saliba1ª Vara Federal de SantosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da falta de interesse de agir (concordância da autora com a preliminar da contestação). 20- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas em face da isenção legal aplicável ao INSS. Registre-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006503-45.2023.4.03.6104

Juiz(a) Alexandre Berzosa Saliba1ª Vara Federal de SantosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 7136578, 7172482 e 7226120 e condenar o corréu BANCO SAFRA S.A à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor em razão das avenças ora anuladas que serão apurados em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos de pagamento, acrescidos de correção monetária e juros legais. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 65- Concedo a tutela de urgência para ordenar ao Banco Safra S.A. e ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS a cessação definitiva e imediata de todos os descontos mensais no benefício previdenciário do autor (NB 101.920.563-3) vinculados aos contratos declarados inexistentes, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se os ofícios necessários para cumprimento em até 5 (cinco) dias. 66- O quantum debeatur deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 784/22-CJF), ou pelo diploma que vier a substituí-lo. 67- Condeno o autor em honorários sucumbenciais em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o qual arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa. 68- Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o corréu BANCO SAFRA S.A. em honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor da condenação, distribuindo-os na proporção de setenta por cento em favor do autor e trinta por cento em favor do réu. 69- As execuções em desfavor do autor ficarão suspensas em razão da gratuidade concedida. Registre-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007289-20.1999.4.03.6104

Juiz(a) Diogo Henrique Valarini Belozo1ª Vara Federal de SantosDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001871-05.2025.4.03.6104

Juiz(a) Alexandre Berzosa Saliba1ª Vara Federal de SantosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o caráter especial do período laborado pelo autor de 01/02/2014 a 05/12/2014 na SABESP e condenar o réu a conceder o autor o benefício de aposentadoria especial (NB 173.402.529-5) desde a data da entrada o requerimento administrativo (25/02/2015) nos termos da fundamentação. 40- Concedo a tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado desta sentença. 41- Condeno ainda o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DER, observados, na fase de cumprimento de sentença, os valores eventualmente recebidos pelo autor a título de benefício inacumulável no mesmo período, com a correspondente compensação, vedado o pagamento cumulativo das prestações referentes às mesmas competências. 42- O quantum debeatur deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 784/22-CJF), ou pelo diploma que vier a substituí-lo. 43- Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, a ser apurado sobre o percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 44- Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Registre-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5006964-12.2026.4.03.6104

Juiz(a) Alexandre Berzosa Saliba1ª Vara Federal de SantosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002364-45.2026.4.03.6104

Juiz(a) Diogo Henrique Valarini Belozo1ª Vara Federal de SantosDJEN 28/10/2026

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ratificando a tutela concedida anteriormente, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente – BPC/Deficiente - NB 87/710.534.276-6, desde a data da DER, em 23/09/2021. 50.Condeno o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, a contar da data da DER, em 23/09/2021, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 51.Os valores pretéritos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021. 52.Sem custas processuais, face à gratuidade concedida. 53.Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, a ser apurado sobre o percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 54.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 55.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

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