TRF3, Procedimento Comum Cível 5003782-23.2023.4.03.6104
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do demandante, os períodos especiais de 02/10/1978 a 03/11/1982, de 06/01/1993 a 18/09/1995, de 14/05/1998 a 07/12/1999, de 15/06/2000 a 02/04/2001, de 08/06/2001 a 21/01/2002, de 05/05/2008 a 20/02/2009, de 02/03/2009 a 06/05/2011 e de 01/10/2012 a 13/10/2014, a serem averbados perante o INSS, para efeito de contagem de tempo especial, convertidos para períodos comuns, com os acréscimos legais, com vistas à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/173.480.816-8, para afastar a incidência do fator previdenciário – art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação/ciência, em 12/06/2023. 90.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da citação/ciência, em 12/06/2023, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os valores percebidos no âmbito administrativo. 91.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021. 92.Sem restituição de custas processuais em face da concessão de gratuidade de justiça. 93.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 65% em desfavor do autor e 35% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, “caput” e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 94.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 95.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto