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TRT18 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS

532 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001604-40.2025.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na ação trabalhista identificada em epígrafe, julgo improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação, que, para todos os efeitos, integro a esta decisão, como se nesta aquela estivesse transcrita. Custas, pela autora e dispensadas, no importe de R$2.920,09, calculadas sobre R$146.004,66, valor da causa, nos termos do art. 789 da CLT. Publicada esta sentença, registre-se e intimem-se. new_MOA 0001604-40.2025.5.18.0051 ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIA GEISE GUIMARAES DA SILVA

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001604-40.2025.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na ação trabalhista identificada em epígrafe, julgo improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação, que, para todos os efeitos, integro a esta decisão, como se nesta aquela estivesse transcrita. Custas, pela autora e dispensadas, no importe de R$2.920,09, calculadas sobre R$146.004,66, valor da causa, nos termos do art. 789 da CLT. Publicada esta sentença, registre-se e intimem-se. new_MOA 0001604-40.2025.5.18.0051 ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011537-71.2024.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 04/11/2026

1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011537-71.2024.5.18.0051 AUTOR: MARCIONE TEIXEIRA GOMES RÉU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ca88c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc., Nestes autos há saldo remanescente no valor de R$134,75 conforme extrato/saldo retro. Libere-se à ao obreiro, tendo em vista que a atualização da conta ocorreu em 30/04/2026. Expeça-se alvará. Feito, uma vez que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. E 831, § Único da CLT. Registrem-se os valores pagos, no PJe-JT. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010268-94.2024.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Autora para levantamento do depósito recursal identificado no ID 63e92d7, observando-se os dados bancários indicados na petição de acordo. As custas processuais (R$357,90) e contribuições previdenciárias (R$554,29) indicadas na planilha de cálculos de id a6199aa serão pagas em 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, com a juntada aos autos da respectiva GRU e DARF. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Trabalhistas Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do artigo 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021, com a devida comprovação nos atos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32,§ 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e artigo 284,I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Narrativa de Débito. Em caso de inadimplemento, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias; mantendo-se silente, remeta-se o processo à Contadoria para liquidação do acordo descumprido. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos legais, façam-se os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. Intimem-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011263-10.2024.5.18.0051

Juiz(a) Luiz Gustavo de Souza Alves1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011263-10.2024.5.18.0051 AUTOR: ALEITA MENDES DA SILVA RÉU: ALARCENTER SISTEMAS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4313e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Registrem-se os pagamentos efetivados. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001007-71.2025.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001007-71.2025.5.18.0051 AUTOR: CRISTIANE CORDEIRO DA SILVA BRITO RÉU: ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5fcb22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO Considerando que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. E 831, § Único da CLT. Registrem-se os pagamentos efetivados. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação de Cumprimento 0000838-84.2025.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ACum 0000838-84.2025.5.18.0051 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS RÉU: MJ AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0daf25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Registrem-se os pagamentos efetivados. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001679-79.2025.5.18.0051

Juiz(a) Majr Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 29/10/2026

stiça gratuita à parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Diante do cumprimento integral das obrigações fixadas na sentença e da efetiva liberação dos valores aos respectivos credores, não subsistem pendências executórias no presente feito. Registrem-se os pagamentos efetivados, evitando-se a duplicidade de registros a respeito. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no PGC/TRT. Após, considerando que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001479-72.2025.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001479-72.2025.5.18.0051 AUTOR: FABRICIO DA ROCHA CONSTANTINO E OUTROS (1) RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a97305a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Reputo integralmente quitado o acordo. Considerando que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. E 831, § Único da CLT. Registrem-se os pagamentos efetivados. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação de Cumprimento 0001104-37.2026.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 27/10/2026

Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na ação trabalhista identificada em epígrafe, julgo improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação, que, para todos os efeitos, integro a esta decisão, como se nesta aquela estivesse transcrita. Custas pelo requerente e no importe de R$64,84, calculadas sobre R$3.242,00, valor da causa, nos termos do art. 789 da CLT. Comprovadamente recolhidas as custas processuais e quitados os honorários sucumbenciais, ao arquivo. Publicada esta sentença, registre-se e intimem-se. new_MOA 0001104-37.2026.5.18.0051 ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- E.P EMPREENDIMENTOS LTDA

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação de Cumprimento 0001104-37.2026.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 27/10/2026

Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na ação trabalhista identificada em epígrafe, julgo improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação, que, para todos os efeitos, integro a esta decisão, como se nesta aquela estivesse transcrita. Custas pelo requerente e no importe de R$64,84, calculadas sobre R$3.242,00, valor da causa, nos termos do art. 789 da CLT. Comprovadamente recolhidas as custas processuais e quitados os honorários sucumbenciais, ao arquivo. Publicada esta sentença, registre-se e intimem-se. new_MOA 0001104-37.2026.5.18.0051 ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010434-63.2023.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 26/10/2026

dias após o vencimento da última parcela, com apresentação da correspondente DARF, observando os termos do Artigo 177 do PGC/TRT, tratando-se de obrigação de fazer. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As partes pactuaram ainda uma cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente em caso de mora ou inadimplemento, com o vencimento antecipado das obrigações futuras e o imediato prosseguimento da execução. HOMOLOGO o acordo constante da petição executada de ID 40ce652 e manifestação de concordância da parte exequente retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento da primeira parcela no valor de RS 1.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001858-13.2025.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 23/10/2026

4930). O presente acordo quitou o objeto da reclamatória e o extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar. Para efeito de recolhimento previdenciário, as partes declaram que, do valor acordado: a) R$ 1.800,00 corresponde a honorários sucumbenciais; b) R$ 16.200,00 indenização estabilidade da gestante; Considerando que as partes discriminaram as verbas que compõem o acordo, como parcelas de natureza indenizatória, o que se admite por não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da r. decisão, consoante Súmula 67 da AGU, não há recolhimento de contribuição previdenciária a ser efetuado. HOMOLOGO o acordo entabulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b do CPC/2015 e 831, parágrafo único da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As custas processuais pela parte reclamante no importe de R$360,00 calculadas sobre o valor do acordo (R$18.000,00), isenta, eis que beneficiário da Justiça Gratuita. Não há contribuição previdenciária a ser recolhida, por tratar-se de parcelas indenizatórias. Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000905-15.2026.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 22/10/2026

enção de recolhimento e deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Para efeito de recolhimento previdenciário, as partes declaram, nos termos da Súmula 6 do E. TRT, que, o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas indenizatórias: a) férias + 1/3 (R$1.600,00); b) reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40% (R$1.475,00); c) aviso prévio indenizado (R$1.600,00); d) honorários advocatícios (R$825,00) Considerando que o acordo foi cumprido pela 1ª reclamada; considerando que Subscrito por pessoas habilitadas, capazes e legalmente representadas, não apresentando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos indicados na ata de ID 218ff05. Diante da declaração da parte Autora quanto à insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo (art. 1º, Lei 7.115/1983), e, inexistindo prova nos autos acerca da percepção de salário superior a 40% do limite de benefícios do RGPS, concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º da CLT). Custas pela parte reclamante no importe de R$110,00 calculadas sobre o valor do acordo R$5.500,00 isentando-se. Publique-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001229-05.2026.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, defiro o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamada deverá comprovar a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital com data de saída em 12/08/2026 nos termos da avença. As guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego serão liberadas pela reclamada, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e anotação pela via administrativa, na forma do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT. A reclamada deverá proceder o recolhimento da contribuição previdenciária via DARF mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Trabalhistas Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do artigo 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021, com a devida comprovação nos atos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32,§ 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e artigo 284,I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Narrativa de Débito. A Reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela salarial no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo sob pena de execução direta de ofício. Comprovando os recolhimentos, registrem-se os pagamentos efetivados. Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais fixadas em RS 120,00. Em caso de inadimplemento, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias; mantendo-se silente, remeta-se o processo à Contadoria para liquidação do acordo descumprido. Retiro o feito da pauta de audiências. Cumpridas integralmente as obrigações avençadas e recolhidos os encargos devidos, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se a União (PGF).

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000777-29.2025.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 22/10/2026

s sócios responderão solidariamente, do que ficam desde já cientificada a devedora e seus representantes legais e, de imediato realizado o protesto do presente título executivo judicial, bem como a imediata constrição judicial pela utilização do sistema SISBAJUD (CF –art. 5º, inciso LXXVIII; CPC – art. 655-A; CLT – artigos 765, 769, 794, 878). A Reclamada realizará o pagamento em 30 (trinta) dias após o depósito em conta vinculada do FGTS, o recolhimento do IRRF, as contribuições previdenciárias e as custas processuais nos termos indicados na planilha de cálculos homologada (vide id ca846b1). HOMOLOGO o acordo entabulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b do CPC/2015 e 831, parágrafo único da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Alerto para possibilidade de parcelamento do débito junto à Receita Federal do Brasil e que o recolhimento deverá ser efetuado mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Trabalhistas Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do artigo 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021, com a devida comprovação nos atos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32,§ 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e artigo 284,I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Narrativa de Débito. Comprovando os recolhimentos, registrem-se os pagamentos efetivados. Com o cumprimento integral do acordo e das disposições desta decisão, conclusos para análise da extinção da execução. Em caso de inadimplemento, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias; mantendo-se silente, remeta-se o processo à Contadoria para liquidação do acordo descumprido. Intime-se a União (PGF).

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000058-13.2026.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 22/10/2026

IONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000058-13.2026.5.18.0051 AUTOR: DANTIELLE OLIVEIRA SILVA VASCO RÉU: QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc12c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Nestes autos há R$ 1.195,25 de saldo remanescente; libere-se à reclamada, com observância do artigo 241 do PGC. Feito, uma vez que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, vez que cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. E 831, § Único da CLT. Registrem-se os valores pagos, no PJe-JT. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT18Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000277-26.2026.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000277-26.2026.5.18.0051 AUTOR: EDNEI CAMPELO DE MIRANDA RÉU: OTIMIZE ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3385d94 proferida nos autos. D E C I S Ã O HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação de acordo descumprido apresentados pela Contadoria de ID e62f553, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$6.802,77, atualizado até 31/7/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Citem-se as Executadas OTIMIZE ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 33.442.508/0001-07; OTIMIZE COMERCIO E MONTAGEM DE SALAS LIMPAS LTDA, CNPJ: 09.315.084/0001-27; JOSANILDE VIEIRA DE ASSUNCAO, CNPJ: 14.287.717/0001-70; DE PAULA SOUZA MERCADO FOLHA VERDE LTDA, CNPJ: 11.724.852/0001-48, na pessoa de seus advogados, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Deverá a reclamada, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Caso a reclamada comprove nos autos o pagamento do valor devido das contribuições previdenciárias e a Secretaria da Vara proceda seu recolhimento, deverá a reclamada apresentar no prazo de 15 dias, as informações do recolhimento por meio do e-Social. Esclareço à executada que no e-Social não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento já foi realizado. A reclamada vai prestar informação ao e-Social: COMPROVANTE DE PROCESSO TRABALHISTA com referência a estes autos. No campo "PERÍODO E VALORES DECORRENTES DO PROCESSO" informar o tipo 2 - Decisão sem repercussão tributária ou FGTS. A obrigação é meramente informação administrativa. Decorrido o prazo, oficie-se à Receita Federal, consoante determinado. Nesse caso, a devedora deverá prestar os esclarecimentos necessários à Receita Federal, caso v

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010557-95.2022.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 20/10/2026

evolvida à mesma, a importância recolhida a título de contribuição previdenciária, mas com observância do artigo 241 do PGC. Expeça-se alvará à reclamada no valor de R$2.774,80. Quanto ao saldo remanescente no valor aproximado de R$245,85 deverá ser liberado ao reclamante, uma vez que a planilha de cálculos foi atualizada até 28/02/2026. Expeça-se alvará com transferência para conta bancária indicada nos autos no valor aproximado de R$245,85. Feito, uma vez que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, vez que cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC/2015. E 831, § Único da CLT. Registrem-se os valores pagos, no PJe-JT. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001167-96.2025.5.18.0051

Juiz(a) Armando Benedito Bianki1ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001167-96.2025.5.18.0051 AUTOR: GIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: LOPES SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d907b2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação de acordo descumprido apresentados pela Contadoria de ID e841538, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$2.307,18, atualizado até 31/05/2026 sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Cite-se a parte Executada LOPES SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ: 52.337.983/0001-50; IVANEIDE DO NASCIMENTO DE SOUSA, CPF: 839.101.233-68; JOSE LOPES DE SOUSA, CPF: 467.735.093-00, na pessoa de seu advogado, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, prossiga-se a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS), procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Caso não haja manife

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