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TRT18 · 1.º grau (varas e juizados)

4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

241 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Homologação da Transação Extrajudicial 0002021-03.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, não homologo o acordo extrajudicial entabulado entre JONATHAN SCARELLO ANJOS LTDA. e CÁSSIO HENRIQUE DANTAS e extingo a ação sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I do CPC, tendo em vista a ausência de elemento essencial para a existência de demanda (ausência de Procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial). Custas pelo requerente JONATHAN SCARELLO ANJOS LTDA em R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado à causa, a serem recolhidas no prazo de oito dias. Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000033-78.2025.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de CONCRETO REDIMIX DE BRASÍLIA LTDA., CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA., PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO, IMENSA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA DO NORDESTE, MINERAÇÃO ITAPECURU LTDA., CONCRETO TECMIX LTDA. e ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, observada a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral. Consequentemente, indefiro o pedido de inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução. Intimem-se as partes e as empresas suscitadas.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000876-09.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000876-09.2026.5.18.0004 AUTOR: KAUAN SILVA DE MORAES RÉU: 50.533.486 JESSICA DA SILVA DARES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf79fba proferida nos autos. D E C I S Ã O Subscrito que foi por pessoas habilitadas e capazes, não representando tentativa de lesão à Previdência Social, e tendo sido protocolado antes do trânsito em julgado, homologo o acordo consubstanciado nas petições de ID´s 335a177 (fls. 140/2) e 6aac0b0 (fls. 170/4), fim de extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, do CPC e 831, parágrafo único, da CLT, para que surtam-se os devidos efeitos jurídicos e legais. Fixo custas processuais, no importe de R$243,12, calculadas sobre o valor da transação (R$12.156,44), a serem suportadas pelo reclamante, como convencionado, fica isento, todavia, do recolhimento, face à já ocorrida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como a avença refere-se a créditos de natureza indenizatória e salarial, conforme discriminação feita pelas partes, sob sua inteira responsabilidade, são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda (art. 832, § 3º, CLT). Nos termos do art. 81 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, ficam cientes as partes acerca da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento de débito junto à Receita Federal do Brasil. O reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, até o dia 15 do mês subsequente ao vencimento da última parcela do acordo. A comprovação deverá ser feita em conformidade com o dispositivo no art. 178 do Provimento Geral Consolidado, mediante juntada aos autos da guia DARF no código 6092 e do protocolo de envio da DCTFWeb, salvo quanto a este último, se for dispensado os termos da regulamentação específica. O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, parágrafo 10, e 32A, da Lei 8212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3048, de maio de 1999. Cumprido o acordo (21/02/2027), e comprovado o recolhimento previdenciário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001492-81.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001492-81.2026.5.18.0004 AUTOR: LUCIANO DA SILVA SANTOS RÉU: LIDERANCA PASSAGEIROS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6136f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo celebrado entre as partes (petição de ID 446c15f – fls. 510/511), no valor líquido de R$ 75.000,00, sendo a última parcela prevista para o dia 03/08/2027, por meio do qual o reclamante concede quitação integral ao objeto do acordo e extinto o contrato de trabalho. Retiro o processo da pauta do dia 29/10/2026. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas discriminadas na petição de acordo, declara-se que não há incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.500,00, as quais são fixadas sobre o valor do acordo judicial, nos termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão do deferimento, neste ato, dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000179-22.2025.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 29/10/2026

Diante disso, na petição de ID 4a454f9 (fls. 224/6), do dia 14/04/2026, o reclamante/exequente veio requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, objetivando a responsabilização patrimonial de seus sócios, o que foi autorizado em 16/04/2026 quanto aos quatro sócios apontados, quais sejam, MIRIVAM PEREIRA DOS SANTOS, CPF 028.692.721-70; MARSSIUS WOHURATH MARTINS DE SOUZA, CPF 829.800.981-91; ANA MARIA DE CARVALHO MARTINS SOUZA, CPF 067.340.061-15; PETISKOU RENATA, CPF 020.157.851-40 (fls. 224/6). Os suscitados foram citados, via postal (fls. 272, 292 e 294) e por edital (fls. 307/9), para, querendo, apresentar sua defesa e documentos em face do incidente, quedando-se, todavia, inertes até o momento. Decido. 2. Diante de tal contumácia, e como não foi negada a condição de sócio único e nem indicados bens livres e desimpedidos da empresa devedora, julgo procedente o IDPJ. 3. Isto posto, e tendo em conta, por fim, que o ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios, mas que há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (§ 5º, artigo 28, da lei 8.078/90), sendo imprescindível a aplicação da teoria “menor” da desconsideração a fim de se promover a justiça, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar, autorizando a responsabilização patrimonial dos sócios, desde que evidenciada a insuficiência de bens das empresas devedoras, resolvo desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e determinar o prosseguimento da execução também em face dos sócios MIRIVAM PEREIRA DOS SANTOS, CPF 028.692.721-70; MARSSIUS WOHURATH MARTINS DE SOUZA, CPF 829.800.981-91; ANA MARIA DE CARVALHO MARTINS SOUZA, CPF 067.340.061-15; e PETISKOU RENATA, CPF 020.157.851-40, com responsabilidade subsidiária em relação à devedora originária. 4. Com o eventual trânsito em julgado desta, incluam-se os sócios sobreditos no polo passivo desta ação, citando-os, para os fins do art. 880, caput, da CLT, por mandado (e, se necessário, edital (art. 880, § 3º, CLT). 5. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal, com fulcro no art. 878, da CLT, proceda-se ao bloqueio de contas e aplicações financeiras dos novos executados, via convênio SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. 6. Não sendo encontrados valores para bloqueio, proceda-se à consulta junto ao DETRAN/GO, a fim de verificar a existência de veículos em nome dos novos devedores (bloqueando-se sua transferência) e, sendo eles livres e desimpedidos de qualquer gravame, fazendo-me conclusos os autos. Estando os veículos localizados gravados com ônus de alienação fiduciária, deverá a secretaria intimar a reclamante/exequente para, havendo interesse na sua penhora, indicar o endereço do credor fiduciário. Intimem-se, sendo os suscitado (quanto a este ato) via postal, com prazo de oito dias.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001664-23.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo ajuizado por FABRICIA FERNANDA DOS SANTOS MEDEIROS em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inadequação do rito sumaríssimo, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010533-79.2016.5.18.0018

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 26/10/2026

determinações do despacho de Id 4a1292c. Analisando a manifestação e o instrumento do acordo, verifica-se que foram devidamente sanadas as pendências apontadas, com a delimitação precisa dos efeitos da quitação restritos a este feito (processo 0010533-79.2016.5.18.0018) e em relação à executada acordante ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., bem como a discriminação da natureza jurídica das parcelas transacionadas (70% de natureza salarial) e a especificação dos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos. Atendidos os requisitos legais e resguardados os direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo a execução quanto à reclamada acordante, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Determina-se a expedição de alvará em favor do exequente para liberação do depósito recursal indicado (R$ 12.329,47) e acréscimos, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de acordo. Para tanto, a Secretaria deverá diligenciar junto à conta vinculada do trabalhador a fim de verificar se o depósito recursal encontra-se disponível. Quanto ao mais, aguarde-se o cumprimento das parcelas ajustadas, devendo o exequente informar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento, valendo o silêncio como quitação do valor ajustado. A reclamada acordante deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas no montante de R$ 9.128,47, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, conforme pactuado pelas partes, sob pena de execução previdenciária imediata. Oficie-se ao Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, no âmbito do Colendo TST, informando a homologação da composição nestes autos, para os fins e efeitos do despacho de Id 6d4e0bd. Cumprido o acordo e recolhidos os encargos devidos, registrem-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000183-25.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista nº 0000183-25.2026.5.18.0004, ajuizada por ALDIRENE NOGUEIRA MENDES contra ALFA SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO EIRELI, decido, tudo conforme indicado na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais: - rejeitar a preliminar de coisa julgada; - reconhecer a inépcia da petição inicial especificamente quanto ao pedido de indenização de despesas médicas, exames, medicamentos, tratamentos e eventuais procedimentos necessários, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC e, portanto, extingo o processo sem resolução do mérito no particular, nos termos do art. 485, I, do CPC; - acolher a prescrição quinquenal arguida para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis em período anterior a 30/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e extingo o processo com resolução do mérito, no particular, com fundamento no art. 487, II, do CPC; - declarar a ausência de interesse de agir em relação aos pedidos de gorjetas (e reflexos em gratificações natalinas, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS) no período imprescrito até 31/07/2025 e de multa convencional, dado que o trânsito em julgado operado nos autos da ação coletiva beneficiou a reclamante, nos termos do art. 103, III, da Lei 8.078/90 e, em razão disso, extingo o processo sem resolução de mérito no particular, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; - quanto ao mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na demanda, para condenar a parte reclamada a cumprir as obrigações indicadas na fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sem observância aos limites de valores apontados na petição inicial, visto que indicados por mera estimativa (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST e Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). As obrigações de fazer impostas na decisão deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após a intimação da parte responsável para tanto, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Atualização monetária e juros, conforme fundamentação. Imposto de renda e recolhimentos previdenciários na forma da lei e parâmetros estabelecidos nesta sentença, observados a jurisprudência do TST e o Provimento Interno deste Eg. Regional. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo a parte Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 e demais normas vigentes, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001956-08.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001956-08.2026.5.18.0004 AUTOR: LUANA OLIVEIRA SANTOS RÉU: MARIA DIVINA MARINHO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89db777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em consonância com o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015 c/c o art. 852-B, § 1º, da CLT. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 736,00 calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 36.800,00), de cujo recolhimento fica dispensado, nos termos do art. 790, parágrafo 3º da CLT. Intime-se o Reclamante.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001934-47.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, declaro a inadequação do procedimento sumaríssimo adotado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Custas pela reclamante, no importe de R$ 638,45, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 31.922,27, de cujo recolhimento fica dispensada em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001653-91.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência formulada por FILIPE DOS SANTOS SOUZA e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 7.067,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 353.377,11, nos termos do art. 789, II, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Retire-se o feito da pauta de audiência designada para 23/11/2026, às 10h20. Intime-se o reclamante.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001433-93.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL SIQUEIRA NEVES em face de FONTES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor do acordo judicial (R$ 4.000,00), nos termos do art. 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensada, ante os benefícios da justiça gratuita, que ora lhe são concedidos, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Cumprido o acordo ou transcorridos dez dias contados do vencimento da última parcela, sem manifestação acerca de eventual inadimplemento, arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000758-33.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000758-33.2026.5.18.0004 AUTOR: SUZANNA LIMA DUTRA RÉU: DROGA SARES 02 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d4559 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a repactuação dos termos do acordo, apresentada pelas partes (ID 83fb953 – fls. 420/423), por meio da qual a reclamada pagará a 3ª parcela, no valor de R$ 1.937,50, acrescida da multa de 50% (R$ 968,75), totalizando R$ 2.906,25 (dois mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), até 24/09/2026. Com relação às parcelas vincendas, ficam mantidos os valores previstos no acordo original, bem como as datas fixadas para pagamento. Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000487-58.2025.5.18.0004

4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000487-58.2025.5.18.0004 AUTOR: RENIA CLECIA FAUSTINA DE ANDRADE RÉU: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA LIMITADA INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMADO(A) Fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada nos seguintes termos: "Ainda, o pedido da Autora para autorizar julgo procedente a habilitação ao seguro-desemprego, cabendo à Reclamada fornecer o TRCT e as guias para saque dos valores do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, após intimação específica para tal fim, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego"; GOIANIA/GO, 15 de outubro de 2026. ANA VIVIAN SANTANA DO NASCIMENTO

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA LIMITADA

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001444-25.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamatória ajuizada por JOSE VALTER CANDIDO LIMA JUNIOR em face de CS BRASIL FROTAS LTDA., homologo o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, decido extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC/2015, tudo na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra para os efeitos legais e formais. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 132,00, as quais são fixadas sobre o valor total do acordo judicial (R$ 6.600,00), nos termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensada, ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora lhe são conferidos, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Cumprido o acordo ou transcorridos 10 dias contados do seu vencimento, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos, desde que cumpridas as obrigações de fazer.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000895-49.2025.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Agnaldo Francelino de Freitas, deixando de incluí-lo no polo passivo da execução. Intimem-se a exequente e o suscitado.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Homologação da Transação Extrajudicial 0001901-57.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 14/10/2026

OIÂNIA HTE 0001901-57.2026.5.18.0004 REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERENTES: GUILHERME OLIVEIRA RESENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b318b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vieram os autos conclusos para análise do acordo extrajudicial entabulado entre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o trabalhador GUILHERME OLIVEIRA RESENDE, submetido à apreciação deste Juízo para fins de homologação. Ambas as partes estão representadas por advogados distintos. Não há indícios de fraude ou vício de vontade. Feitas tais considerações, homologo o acordo celebrado entre as partes, no valor de R$60.000,00, a ser quitado no prazo de 30 dias, contados do protocolo da petição de acordo, por meio do qual o trabalhador concede quitação integral ao objeto do acordo e extinto o contrato de trabalho. Discriminação de parcelas, nos termos da planilha que acompanha a petição de acordo, e tendo em vista que algumas delas possuem natureza jurídica salarial, declara-se que há incidência de contribuição previdenciária, sendo a responsabilidade integral pelo recolhimento da reclamada, no prazo de 30 dias, contados do vencimento do acordo. Fica a empresa esclarecida acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) salvo se for dispensado nos termos da regulamentação específica, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecido quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador GUILHERME OLIVEIRA RESENDE, tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho, conforme TRCT de ID 4457029 (fls. 71). Custas no importe de R$ 1.200,00, apuradas sobre o valor do acordo, a serem recolhidas pelo empregador BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no prazo de 30 dias, contados do vencimento do acordo. Intimem-se as partes, dispensada a intimação da União.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000009-50.2025.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 14/10/2026

or 'Composição de Base: (Bruto) x 10,00%' (fl. 1085)". Neste diapasão, neste ponto, volto a julgar procedente a medida. Retifique-se. 6. Por derradeiro, encontra-se a irresignação contra o cômputo de contribuição previdenciária cota-parte do empregador, por ser a primeira reclamada optante pelo SIMPLES Nacional desde janeiro/2024. Como o contador deste Juízo confirmou que "o documento anexado com a impugnação à fl. 1106 comprova a opção da 1ª reclamada", e este Juízo entende que tal tipo de alegação é própria da fase de liquidação, não havendo a preclusão arguida pelo reclamante, uma vez mais julgo procedente a medida. Retifique-se. 7. Com a simples publicação deste ato, não passível de recurso, acolhendo parcialmente a impugnação aos cálculos oposta, volvam os autos conclusos para homologação, em ato próprio, do cálculo apresentado pelo zeloso contador deste Juízo, já contemplando todas as retificações necessárias. Custas de R$55,35, pelas reclamadas, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes, restando dispensada a cientificação, via PGF, da União.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001601-95.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001601-95.2026.5.18.0004 AUTOR: DIANA SILVA BRITO VAZ RÉU: SILVA RODRIGUES ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7591aa proferido nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Homologo o acordo celebrado entre as partes (petição de ID b91514e – fls. 133/135), no valor de R$10.000,00, a ser quitado em seis parcelas, sendo a última prevista para o dia 22/03/2027, por meio do qual a reclamante concede quitação integral ao objeto do acordo e extinto o contrato de trabalho. As reclamadas se obrigam, ainda, a cumprir as seguintes obrigações de fazer: reconhecer a dispensa sem justa causa em 19/08/2026, com projeção do aviso prévio até 18/09/2026; integralizar os depósitos do FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS; fornecer o TRCT e as guias do seguro-desemprego, observadas as informações constantes da CTPS. Os reclamados devem comprovar nos autos a regularização dos registros na CTPS e no eSocial, para que constem o desligamento e a projeção do aviso prévio nas datas acima informadas, bem como a fornecer o TRCT (SJ2) e as guias CD/SD até o dia 16/10/2026. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas discriminadas na petição de acordo, declara-se que não há incidência de contribuição previdenciária. Custas pela reclamante, no importe de R$ 200,00, as quais são fixadas sobre o valor do acordo judicial, nos termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão do deferimento, neste ato, dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Retiro o processo da pauta do dia 13/10/2026. Intimem-se as partes, dispensada a intimação da União.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001435-63.2026.5.18.0004

Juiz(a) Jeovana Cunha de Faria4ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAPHAEL BARROS RIBEIRO em face de SHINERAY CENTER LTDA., SHINERAY PREMIUM LTDA. e SHINERAY CANEDO GO CONCESSIONÁRIA DE MOTOS LTDA., homologo o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, decido extinguir o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, tudo na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra para os efeitos legais e formais. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo judicial (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 789, I, da CLT. Cumprido o acordo ou transcorridos dez dias contados de seu vencimento, sem qualquer manifestação das partes, e comprovados os recolhimentos legais, arquivem-se os autos.

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