Diante disso, na petição de ID 4a454f9 (fls. 224/6), do dia 14/04/2026, o reclamante/exequente veio requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, objetivando a responsabilização patrimonial de seus sócios, o que foi autorizado em 16/04/2026 quanto aos quatro sócios apontados, quais sejam, MIRIVAM PEREIRA DOS SANTOS, CPF 028.692.721-70; MARSSIUS WOHURATH MARTINS DE SOUZA, CPF 829.800.981-91; ANA MARIA DE CARVALHO MARTINS SOUZA, CPF 067.340.061-15; PETISKOU RENATA, CPF 020.157.851-40 (fls. 224/6). Os suscitados foram citados, via postal (fls. 272, 292 e 294) e por edital (fls. 307/9), para, querendo, apresentar sua defesa e documentos em face do incidente, quedando-se, todavia, inertes até o momento. Decido. 2. Diante de tal contumácia, e como não foi negada a condição de sócio único e nem indicados bens livres e desimpedidos da empresa devedora, julgo procedente o IDPJ. 3. Isto posto, e tendo em conta, por fim, que o ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios, mas que há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (§ 5º, artigo 28, da lei 8.078/90), sendo imprescindível a aplicação da teoria “menor” da desconsideração a fim de se promover a justiça, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar, autorizando a responsabilização patrimonial dos sócios, desde que evidenciada a insuficiência de bens das empresas devedoras, resolvo desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e determinar o prosseguimento da execução também em face dos sócios MIRIVAM PEREIRA DOS SANTOS, CPF 028.692.721-70; MARSSIUS WOHURATH MARTINS DE SOUZA, CPF 829.800.981-91; ANA MARIA DE CARVALHO MARTINS SOUZA, CPF 067.340.061-15; e PETISKOU RENATA, CPF 020.157.851-40, com responsabilidade subsidiária em relação à devedora originária. 4. Com o eventual trânsito em julgado desta, incluam-se os sócios sobreditos no polo passivo desta ação, citando-os, para os fins do art. 880, caput, da CLT, por mandado (e, se necessário, edital (art. 880, § 3º, CLT). 5. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal, com fulcro no art. 878, da CLT, proceda-se ao bloqueio de contas e aplicações financeiras dos novos executados, via convênio SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. 6. Não sendo encontrados valores para bloqueio, proceda-se à consulta junto ao DETRAN/GO, a fim de verificar a existência de veículos em nome dos novos devedores (bloqueando-se sua transferência) e, sendo eles livres e desimpedidos de qualquer gravame, fazendo-me conclusos os autos. Estando os veículos localizados gravados com ônus de alienação fiduciária, deverá a secretaria intimar a reclamante/exequente para, havendo interesse na sua penhora, indicar o endereço do credor fiduciário. Intimem-se, sendo os suscitado (quanto a este ato) via postal, com prazo de oito dias.