TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000045-25.2026.5.17.0121
DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo reclamante HELTON CONCEICAO DE JESUS em face da VALVASSORI SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (primeira reclamada) e do ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. (segunda reclamada), rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela segunda reclamada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré na modalidade subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas, nos termos da fundamentação supra, a que este dispositivo integra para todos os fins formais e legais. Deferido à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, por preenchidos os requisitos legais. Devidos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra a que este dispositivo integra. Não há contribuição previdenciária ou fiscal sobre as parcelas deferidas. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Autoriza-se a dedução de valores que comprovadamente tenham sido quitados ao reclamante a idênticos títulos dos que deferidos. Os valores deferidos nesta sentença a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados pela primeira reclamada na conta vinculada do reclamante junto ao órgão gestor. Nesse caso, comprovado o depósito, será expedido alvará ao reclamante para liberação. Caso redirecionada a execução para a segunda reclamada, tais valores deverão ser quitados nos próprios autos. Em razão da comprovada e incontroversa dispensa imotivada do reclamante, é devida a liberação do FGTS já depositado em sua conta vinculada, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. A presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL, determinando-se que o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, à vista do presente, efetue o pagamento do saldo do FGTS ao AUTOR: HELTON CONCEIÇAO DE JESUS (CPF: 858.745.025-56), que aí se identificará, relativamente ao contrato de trabalho mantido com a RÉ: VALVASSORI SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ: 41.941.887/0001-08). Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas sucumbentes. Intimem-se.