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TRT17 · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Trabalho de Aracruz

592 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000045-25.2026.5.17.0121

Juiz(a) Silvana do Egito BalbiVara do Trabalho de AracruzDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo reclamante HELTON CONCEICAO DE JESUS em face da VALVASSORI SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (primeira reclamada) e do ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. (segunda reclamada), rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela segunda reclamada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré na modalidade subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas, nos termos da fundamentação supra, a que este dispositivo integra para todos os fins formais e legais. Deferido à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, por preenchidos os requisitos legais. Devidos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra a que este dispositivo integra. Não há contribuição previdenciária ou fiscal sobre as parcelas deferidas. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Autoriza-se a dedução de valores que comprovadamente tenham sido quitados ao reclamante a idênticos títulos dos que deferidos. Os valores deferidos nesta sentença a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados pela primeira reclamada na conta vinculada do reclamante junto ao órgão gestor. Nesse caso, comprovado o depósito, será expedido alvará ao reclamante para liberação. Caso redirecionada a execução para a segunda reclamada, tais valores deverão ser quitados nos próprios autos. Em razão da comprovada e incontroversa dispensa imotivada do reclamante, é devida a liberação do FGTS já depositado em sua conta vinculada, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. A presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL, determinando-se que o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, à vista do presente, efetue o pagamento do saldo do FGTS ao AUTOR: HELTON CONCEIÇAO DE JESUS (CPF: 858.745.025-56), que aí se identificará, relativamente ao contrato de trabalho mantido com a RÉ: VALVASSORI SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ: 41.941.887/0001-08). Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas sucumbentes. Intimem-se.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000222-86.2026.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO De acordo com o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RHAYLAN SANTOS CAVALCANTE em desfavor de AUTOCARGA TRANSPORTES LTDA. Gratuidade, honorários sucumbenciais/periciais, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 581,44, mas isento do pagamento (Art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000146-62.2026.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO De acordo com o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, os pedidos ulteriores à estabilização da lide, referentes à retificação da data de admissão, diferenças salariais de abril, maio e junho de 2025 e depósitos do FGTS (exceto os referentes às verbas rescisórias), nos termos do Art. 485, X, c/c Art. 329, II do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN PEREIRA FRACALOSSI em face QUALITY SERVICE LTDA, para condená-la ao cumprimento das obrigações deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo. Gratuidade, honorários sucumbenciais e parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre a condenação de R$ 5.000,00 (§ 2o do Art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000431-55.2026.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000431-55.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: ALINI CONCEICAO RODRIGUES RECLAMADO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a943ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A parte reclamante apresentou pedido de desistência da ação. A defesa da parte reclamada ainda não foi recebida pelo Juízo. Assim, homologo a desistência e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no § 3º do art. 790 da CLT. Custas processuais, pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa (2%), dispensada do recolhimento. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT17, Produção Antecipada da Prova 0000659-30.2026.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 04/11/2026

Diante disso, e considerando que o debate remanescente converge para a fase de liquidação, extingo o processo com resolução do mérito, amparado no Art. 487, I, do CPC. A lacuna documental referente ao ano de 2012 não impede o prosseguimento da tutela executiva. A controvérsia sobre tais parâmetros deverá ser equacionada diretamente nos autos principais (RT 0001258-81.2017.5.17.0121), recorrendo-se ao arbitramento judicial dos valores ou à sistemática supletiva do Art. 524, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000760-72.2023.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000760-72.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: FABRICIO RABELLO DA SILVA RECLAMADO: MEC SOLUCOES CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b10ae63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001882-52.2025.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001882-52.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO COSTA SABINO RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f2850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000606-83.2025.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000606-83.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ALKIMARA FURIERI GOMES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c069813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000514-08.2025.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000514-08.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: GABRIEL TOMAZ FERREIRA RECLAMADO: DUTRA SERVICOS DE ELETRICA E MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356b069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000681-88.2026.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000681-88.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: ALAN BORBA ARAUJO RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d94208 proferido nos autos. DESPACHO Homologo a desistência do pedido de "restituição dos valores descontados indevidamente" julgando extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Acolho o requerimento obreiro de realização de prova pericial para apuração de eventual insalubridade/periculosidade, nomeando a perita THAIS CAMPAGNARO CREVELIN VICENTE, que entregará o laudo em 30 dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001449-82.2024.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001449-82.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: GENEILSON LOPES CORNELIO RECLAMADO: BASE 27 TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94102fc proferida nos autos. SENTENÇA Homologo o acordo de ID. fce02d3, celebrado pelas partes GENEILSON LOPES CORNELIO e BASE 27 TELECOM LTDA e outros (3). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Havendo valores relativos a FGTS e/ou multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada da parte obreira e não pagos diretamente, conforme determina o Precedente Vinculante nº 68 do TST. Honorários periciais de R$ 600,00, pela parte reclamada, que comprovará o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Custas processuais de R$ 289,23, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte reclamada, que comprovará o recolhimento no prazo de até 5 dias após a quitação da última parcela, sob pena de execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002746-90.2025.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 27/10/2026

ALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0002746-90.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ALESSANDRO SANTOS DALLY RECLAMADO: JR SERVICOS FLORESTAIS E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6866ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo de ID. 1755205, celebrado pelas partes ALESSANDRO SANTOS DALLY e JR SERVICOS FLORESTAIS E TERRAPLENAGEM LTDA e ratificado nos petições de ID. 2102e2c e ID. 7e4ef23. Expeça-se alvará para levantamento do saldo de FGTS depositado na conta vinculada do reclamante. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Cancele-se a audiência, caso designada. Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Havendo valores relativos a FGTS e/ou multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada da parte obreira e não pagos diretamente, conforme determina o Precedente Vinculante nº 68 do TST. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante (§ 3º do art. 790 da CLT). Custas processuais de R$ 400,00, calculadas sobre o valor do acordo, pro rata, dispensadas as partes do recolhimento. Contribuições previdenciárias: considerando a natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não há contribuições previdenciárias a recolher. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000097-55.2025.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000097-55.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ROMULO ZAMBOM CORREIA RECLAMADO: CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6765322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente à reclamada. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001149-42.2022.5.17.0008

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001149-42.2022.5.17.0008 RECLAMANTE: CARLOS CEZAR MEIRELES PALAURO RECLAMADO: FORTE BOI - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4332f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002014-63.2025.5.17.0007

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO De acordo com o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RALFFI SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. Gratuidade, honorários sucumbenciais/periciais, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.241,13 mas isento do pagamento (Art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Cumprimento de Sentença 0001103-34.2024.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CumSen 0001103-34.2024.5.17.0121 EXEQUENTE: VIVALDO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: FRIBRASAN CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c38caf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, porque cumprido integralmente o acordo (art. 924, II, do CPC). Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000075-31.2024.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000075-31.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: JULIO DE PAULA JUNIOR RECLAMADO: RENOVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5624541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA) Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002290-43.2025.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0002290-43.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: EDSON NERIS MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5122144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação de Cumprimento 0000842-35.2025.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACum 0000842-35.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, RECLAMADO: FC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7e1f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000518-45.2025.5.17.0121

Juiz(a) Jedson Marcos dos Santos MirandaVara do Trabalho de AracruzDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000518-45.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: THIAGO SANTOS SALES FERREIRA RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 127fcc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. A parte exequente deve apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes.

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