ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por NILSON DE JESUS MOTA PINHEIRO contra EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA, EXPRESSO SOLEMAR LTDA, EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA e EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões vencidas anteriormente a 17/10/2020, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial, para DECLARAR a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e a sua RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, bem como para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/07/2025, e CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes verbas, conforme apuração em liquidação de sentença, observada a remuneração de R$ 2.575,00: a) Saldo de salário (04 dias de julho de 2025); b) Aviso prévio indenizado (51 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d) Férias simples relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (3/12); f) FGTS (8%) sobre todo o período imprescrito (17/10/2020 a 04/07/2025) e sobre as verbas rescisórias cabíveis (saldo de salário e 13º proporcional), acrescido da multa de 40% sobre os depósitos fundiários devidos do período imprescrito, somado ao montante existente na conta vinculada. g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A título de obrigação de fazer, condeno as reclamadas a: a) Efetuarem a retificação na CTPS do reclamante, constando remuneração de R$ 2.575,00 e saída em 24/08/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. b) Depositar na conta vinculada do autor os valores do FGTS devidos durante o vínculo (período imprescrito), mais a multa de 40%, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de conversão em indenização correspondente. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte reclamante para liberação do FGTS (após depósitos) e habilitação no Seguro-Desemprego, suprindo a vontade patronal. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras habituais e intervalares, dobras de feriados e repousos semanais remunerados, dobras de jornada, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 da CLT. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Honorários advocatícios recíprocos de 15%, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme diretrizes delineadas na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins. Segue à presente, já liquidada, a planilha autônoma de cálculos que passa a integrá-la para todos os fins legais, devendo eventuais impugnações ocorrer no Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em an