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TRT16 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara do Trabalho de São Luís

262 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Cumprimento de Sentença 0019761-37.2026.5.16.0001

Juiz(a) Saulo Tarcisio de Carvalho Fontes2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Custas no importe de R$ 399,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, em face da justiça gratuita ora deferida (art. 790, § 3º da CLT). Arquive-se o processo. Intime-se a reclamada.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017185-68.2026.5.16.0002

Juiz(a) Saulo Tarcisio de Carvalho Fontes2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com lastro na fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, a 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0017185-68.2026.5.16.0002, profere a seguinte decisão: 1 - REJEITA a prejudicial de prescrição bienal arguida pela reclamada quanto ao primeiro vínculo contratual; 2 - ACOLHE a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões de natureza estritamente condenatória cujos vencimentos sejam anteriores a 06/05/2021, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o artigo 487, inciso II, do CPC; 3 - No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, JEREMIAS CORDEIRO DE OLIVEIRA, em face da reclamada, J. SANTOS LOPES, para: DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador em 05/05/2026, fixando o término do contrato em 28/06/2026 em face da projeção legal do aviso prévio indenizado; CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e pagar, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos: Saldo de salário: 5 dias de maio de 2026; Aviso prévio indenizado proporcional: 54 dias; 13º salário proporcional de 2026: na fração de 6/12, autorizada a dedução expressa do adiantamento de R$ 1.300,00 comprovado nos autos; Férias vencidas + 1/3: período aquisitivo de 2025/2026; Férias proporcionais + 1/3: na fração de 3/12; FGTS e Multa de 40%: pagamento dos depósitos de FGTS em atraso do período não prescrito, do FGTS incidente sobre o 13º salário de 2021 e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas nesta sentença, além da multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo de todo o segundo contrato. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL (eSOCIAL / CTPS DIGITAL): Condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente em regularizar e transmitir ao sistema eSocial/CTPS Digital os dados corretos dos contratos de trabalho do reclamante, no prazo de 15 dias após intimação específica na fase de cumprimento de sentença, fazendo constar: 1º Vínculo: Cargo de Auxiliar de Mecânica e data de baixa em 17/03/2016. 2º Vínculo: Cargo de Auxiliar Operacional e salário contratual de R$ 1.639,44. Em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), fica o reclamante intimado a manifestar-se no prazo de 10 dias após a comprovação pela ré, confirmando o efetivo reflexo dos dados em seu aplicativo da CTPS Digital. Na hipótese de inércia, descumprimento ou inviabilidade técnica por parte da empresa, fica desde já autorizado que a Secretaria da Vara expeça ordem judicial eletrônica direta aos gestores dos bancos de dados públicos (MTE/Caixa Econômica Federal) para cumprimento imediato da regularização registral. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Petição Cível 0016225-15.2026.5.16.0002

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

o adimplir as verbas rescisórias no prazo legal estipulado pelo § 6º do mesmo dispositivo (10 dias contados do término do contrato). No caso dos autos, a inadimplência decorreu de fraude perpetrada pela própria empregadora (ausência de registro formal do vínculo de emprego sob a escusa de suposto trabalho autônomo), que sequer quitou as parcelas rescisórias ou os salários retidos no prazo de lei. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento do vínculo de emprego apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 462 do C. TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário básico do reclamante, fixado nesta sentença em R$ 1.540,00. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante do pleito de justiça gratuita e constatando-se que o salário-base comprovadamente auferido pelo Reclamante (R$ 1.540,00) encontra-se abaixo do limite legal correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos prova cabal em sentido contrário capaz de elidir a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da petição de ingresso firmada, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Lado outro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a concessão do benefício exige prova cabal da impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), o relatório financeiro juntado (ID 2e33696) refere-se ao mês de fevereiro de 2024, não servindo para demonstrar o estado de miserabilidade no presente momento processual. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta simples declaração, devendo ser demonstrada a real necessidade da gratuidade, consubstanciada na sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiram a Reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fundamento no artigo 791-A da CLT, considero o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% do valor que resultar da liquidação, a serem pagos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização dos créditos deferidos nesta demanda, este Juízo observa que a relação contratual e o posterior ajuizamento da ação ocorreram integralmente sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Portanto, a liquidação deverá observar exclusivamente os parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil: 1. Correção Monetária: Aplicação do IPCA, acumulado mensalmente a partir do vencimento de cada parcela. 2. Juros de Mora: Incidência da Taxa Legal, correspondente à

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017351-37.2025.5.16.0002

Juiz(a) Saulo Tarcisio de Carvalho Fontes2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERITON GOMES SOUSA em face de JE DA SILVA NETO ENGENHARIA (FTR ENGENHARIA), para: a) declarar a reversão da justa causa aplicada em 04/08/2025, reconhecendo a modalidade de dispensa sem justa causa; b) condenar a Reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado proporcional, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS devido, acrescido da indenização compensatória de 40%, tudo conforme os parâmetros contratuais e a remuneração de R$ 3.129,23, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos; c) determinar que a Reclamada entregue as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego e proceda à baixa contratual na CTPS, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, caso comprovado o prejuízo decorrente da não entrega; d) condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados sem a devida comprovação, a serem apurados mediante exame dos cartões de ponto, observada a Súmula nº 146 do TST e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e) declarar válida a escala 2x2, por existir, conforme premissa dos autos, norma coletiva autorizadora, rejeitando o pedido de horas extras fundado exclusivamente na invalidade abstrata da jornada especial; f) rejeitar o pedido genérico de pagamento de repouso semanal remunerado em dobro relativo a todo o período contratual, ressalvando-se a condenação específica prevista na alínea “d” quanto aos domingos e feriados sem compensação; g) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da reversão da justa causa e das alegadas condições degradantes de trabalho; h) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; i) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor apurado em liquidação em favor do advogado do Reclamante; j) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre os pedidos integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Sentença líquida. Juros, atualização monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários observarão os critérios legalmente aplicáveis e os entendimentos vinculantes incidentes na fase própria. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 547,76 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total bruto da condenação líquida fixado na planilha de ID [inserir número do ID], no montante de R$ 27.387,88 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), deduzindo-se eventuais valores recolhidos na fase de conhecimento. Intimem-se.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Civil Pública Cível 0017198-38.2024.5.16.0002

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais individuais e coletivos. Dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte autora requer a isenção de custas e honorários advocatícios. O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública assim dispõe: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Tal dispositivo é aplicável na ação civil pública movida pelo sindicato, conforme entendimento do STJ a seguir transcrito: O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015 (Info 558) Isto posto, por se enquadrar na hipótese legal acima, isento a entidade sindical autora do pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública. Dos Honorários Advocatícios Por se tratar de Ação Civil Pública (LACP), a condenação em custas e honorários sucumbenciais em desfavor do autor (associação/sindicato) submete-se ao regime especial do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 do CDC. Referidos diplomas legais estabelecem a isenção do autor quanto a essas despesas, salvo comprovada má-fé. No presente caso, embora a tese sindical não tenha prosperado, não vislumbro lide temerária ou deslealdade processual que caracterize a má-fé, tratando-se apenas do exercício do direito de ação na defesa de tese jurídica ainda que superada. Destarte, deixo de condenar o Sindicato Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré e isento-o do pagamento de custas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO MARANHÃO, PARÁ E TOCANTINS – STEFEM em face de VALE S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada (inépcia, ilegitimidade e inadequação da via eleita); Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 26/07/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, absolvendo a reclamada de todas as obrigações postuladas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Sem condenação do Sindicato-autor ao pagamento de honorários advocatíc

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TRT16Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016580-64.2022.5.16.0002

Juiz(a) Saulo Tarcisio de Carvalho Fontes2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação incidental apresentada por ANTONIO GREGÓRIO BISPO CASTRO e FRANCIMAR SOARES CASTRO para: 1 - DETERMINAR a redução imediata da penhora forçada instituída sobre os proventos previdenciários dos executados, fixando o novo teto de retenção em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido mensal de cada benefício — de titularidade do Sr. Antonio Gregório Bispo Castro (NB: 203.841.030-0) e da Sra. Francimar Soares Castro (NB: 201.696.113-3) —, considerando-se como base de cálculo a rubrica bruta deduzidos apenas os descontos compulsórios legais (fiscais e previdenciários oficiais), sem o cômputo de empréstimos consignados, mantendo-se a constrição até o alcance do limite do débito exequendo (R$ 13.429,91). 2 - ORDENAR a expedição urgente de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), preferencialmente via sistema PREVJUD, para que a autarquia previdenciária proceda à imediata readequação das ordens de desconto (rubricas correspondentes às ordens de penhora nº 42020 e 42021) para o novo patamar fixado de 5%, sob as penas da lei. Cumpra-se com a celeridade e a prioridade de tramitação inerentes à condição de idoso dos executados (art.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017438-27.2024.5.16.0002

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de verbas rescisórias, decorrentes da integração do adicional de risco portuário deferido no período imprescrito na base de cálculo das referidas parcelas. DA JUSTIÇA GRATUITA Com redação dada pela Lei 13.467/2017, o artigo 790 da CLT autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita às partes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º) ou que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). No caso, rescindido o vínculo empregatício em 20/11/2022 e não havendo prova nos autos de que a parte autora atualmente possua padrão remuneratório superior ao patamar estabelecido na legislação trabalhista, razão por que defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no artigo 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º), condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte Reclamante. Condeno também o autor no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% em prol do patrono da demandada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. No entanto, diante da decisão do STF no bojo da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, e tendo em vista a gratuita judiciária concedida à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade do débito a ela imputado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante à perícia técnica ambiental, sucumbente a Reclamada no objeto da pretensão (diante do reconhecimento do adicional de risco e das condições de trabalho na área portuária), a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido e o zelo do profissional, arbitro os honorários do perito técnico Eng. Fábio Eduardo de Laurentiz no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados integralmente pela Reclamada. Por outro lado, em relação à perícia médica (doença ocupacional / perda auditiva), a sucumbência no objeto do exame foi da parte Reclamante. Assim, passa a ser da reclamante o ônus pelos honorários, e ante a concessão da gratuidade judiciária, os valores devem ser suportados pela União, através de recurso orçamentário próprio para tais casos. Determino à Secretaria que requisite junto à Presidência do Tribunal quantia suficiente ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em estrita observância ao disposto no Ato Regulamentar GP nº 11/2022, a ser pago em favor da perita designada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização dos créditos deferidos nesta demanda, este Juízo observa que a relação contratual e o posterior ajuizamen

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017753-21.2025.5.16.0002

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 28/10/2026

rabalho é aplicável estritamente no âmbito da empresa ou das empresas acordantes. Pelo Princípio da Relatividade dos Contratos, é vedado impor à 1ª reclamada o cumprimento de obrigações (como o vale-refeição extra) previstas em norma da qual não participou, não lhe sendo oponível a pactuação feita pela tomadora dos serviços. Ademais, a empregadora comprovou o fornecimento regular do benefício alimentação por meio dos extratos do cartão "Ticket" (a exemplo dos IDs. 588d5fe e e26ec14). Inexistindo amparo normativo que obrigue a 1ª reclamada e ausente o fato gerador (extrapolação superior a 2h), julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vale-refeição e seus reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em razão da improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária, em face das demais reclamadas. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante do pleito de justiça gratuita e constatando-se que o salário-base comprovadamente auferido pelo Reclamante (R$ 1.518,00) encontra-se abaixo do limite legal correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, somado ao fato de se encontrar desempregado conforme TRCT (ID - fe5e51d), e não havendo nos autos prova cabal em sentido contrário capaz de elidir a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração firmada (ID 5ae54d1), concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a total improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, a parte reclamante é integralmente sucumbente, atraindo a aplicação do art. 791-A da CLT. Considerando os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço), condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor dos patronos das Reclamadas, devendo o montante ser rateado em partes iguais entre os escritórios de advocacia que atuaram na defesa das rés. No entanto, por ser o Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, aplico a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, a obrigação decorrente da condenação em honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, me

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017699-55.2025.5.16.0002

Juiz(a) Saulo Tarcisio de Carvalho Fontes2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo movida por ANDRESSA GABRIELE DOS ANJOS em face de F H C LOPES - ME (FAST LANCHES), este juízo decide REJEITAR a preliminar de falta de interesse processual por ausência de submissão prévia à Comissão de Conciliação Prévia; REJEITAR a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela Reclamada e, por conseguinte, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à Reclamante; REJEITAR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Reclamada; REJEITAR o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pela Reclamada em face da Reclamante; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os parâmetros de fundamentação e a estrita dedução do valor incontroverso já pago de R$ 2.383,86 e do recolhimento comprovado de R$ 3.036,93 na GFD: A) Obrigação de fazer: Proceder à retificação das anotações pertinentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante, fazendo constar a real data de extinção do vínculo contratual em 04 de outubro de 2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias), no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, revertida à reclamante. Neste caso, independentemente da multa, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT; B) Obrigações de dar (pagar): 1) Diferenças de verbas rescisórias decorrentes da correta apuração do valor líquido do TRCT (R$ 7.891,50), subtraindo-se o pagamento comprovado de R$ 2.383,86; 2) Diferenças de depósitos obrigatórios de FGTS relativos a todo o período contratual trabalhado, acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução do valor de R$ 3.036,93 recolhido tardiamente na guia GFD; 3) Adicional de acúmulo de função (sob a rubrica de "Quebra de Caixa") fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base mensal da Reclamante, devido estritamente no período compreendido entre janeiro de 2025 e 22 de agosto de 2025, com reflexos nas parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa de 40%; 4) Horas extras que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal, apuradas estritamente com base nos horários de labor integralmente confessados pelo preposto e pela testemunha patronal na fundamentação desta sentença, acrescidas do adicional convencional de 50%, com reflexos habituais sobre o repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%; 5) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, fixada no valor nominal de R$ 1.665,59. Julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de férias simples da contratualidade p

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016110-91.2026.5.16.0002

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso de 5 meses no pagamento das verbas rescisórias. A penalidade é devida sempre que o empregador não adimplir as verbas rescisórias no prazo legal estipulado pelo § 6º do mesmo dispositivo (10 dias contados do término do contrato). No caso dos autos, o atraso restou incontroverso, uma vez que a própria documentação colacionada ao feito (TRCT) demonstra que o acerto rescisório das parcelas que a empresa entendia devidas ocorreu de maneira manifestamente intempestiva, meses após o efetivo desligamento ocorrido em 01/02/2024. As reclamadas não trouxeram qualquer comprovante bancário capaz de elidir a mora apontada. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da rescisão indireta apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade, mormente quando a própria empregadora descumpre o prazo legal para a quitação do TRCT na modalidade (pedido de demissão) que ela mesma considerava correta. Dessa forma, julgo procedente o pedido, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário básico da reclamante. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante do pleito de justiça gratuita e constatando-se que o salário-base comprovadamente auferido pela Reclamante (R$ 1.412,00) encontra-se abaixo do limite legal correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos prova cabal em sentido contrário capaz de elidir a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração firmada (ID 9aaa463), concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 791-A da CLT, que instituiu os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Tendo em vista a procedência parcial dos pleitos formulados na inicial, restou configurada a sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT). Sopesando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido), fixo os honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento). Destarte, condeno as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas, fixados também no percentual de 15% a incidir sobre os valores atribuídos na exordial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Co

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017795-70.2025.5.16.0002

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 23/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por NILSON DE JESUS MOTA PINHEIRO contra EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA, EXPRESSO SOLEMAR LTDA, EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA e EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões vencidas anteriormente a 17/10/2020, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial, para DECLARAR a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e a sua RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, bem como para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/07/2025, e CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes verbas, conforme apuração em liquidação de sentença, observada a remuneração de R$ 2.575,00: a) Saldo de salário (04 dias de julho de 2025); b) Aviso prévio indenizado (51 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d) Férias simples relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (3/12); f) FGTS (8%) sobre todo o período imprescrito (17/10/2020 a 04/07/2025) e sobre as verbas rescisórias cabíveis (saldo de salário e 13º proporcional), acrescido da multa de 40% sobre os depósitos fundiários devidos do período imprescrito, somado ao montante existente na conta vinculada. g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A título de obrigação de fazer, condeno as reclamadas a: a) Efetuarem a retificação na CTPS do reclamante, constando remuneração de R$ 2.575,00 e saída em 24/08/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. b) Depositar na conta vinculada do autor os valores do FGTS devidos durante o vínculo (período imprescrito), mais a multa de 40%, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de conversão em indenização correspondente. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte reclamante para liberação do FGTS (após depósitos) e habilitação no Seguro-Desemprego, suprindo a vontade patronal. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras habituais e intervalares, dobras de feriados e repousos semanais remunerados, dobras de jornada, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 da CLT. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Honorários advocatícios recíprocos de 15%, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme diretrizes delineadas na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins. Segue à presente, já liquidada, a planilha autônoma de cálculos que passa a integrá-la para todos os fins legais, devendo eventuais impugnações ocorrer no Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em an

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017295-04.2025.5.16.0002

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, por não configurada a mora no acerto rescisório originário, julgo improcedente o pedido de condenação à multa do art. 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Diante do pleito de justiça gratuita e constatando-se que o último salário-base comprovadamente anotado e auferido pelo Reclamante (R$ 2.117,95) encontra-se abaixo do limite legal correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aliado ao seu atual estado de desemprego, e não havendo nos autos prova cabal em sentido contrário capaz de elidir a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração firmada (ID c11d6d9), concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da procedência parcial dos pedidos veiculados na exordial, resta configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a fixação de honorários advocatícios a cargo de ambas as partes litigantes, vedada a compensação recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Pela Reclamada: condeno-a a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 15% incidente sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação; Pelo Reclamante: condeno-o a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 15% incidente sobre o proveito econômico obtido pela defesa, consubstanciado na soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, incide na hipótese o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADI nº 5766, que expurgou a possibilidade de desconto ou dedução dos honorários sobre eventuais créditos obtidos pelo trabalhador, ainda que em outro processo. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização dos créditos deferidos nesta demanda, este Juízo observa que a relação contratual e o posterior ajuizamento da ação ocorreram integralmente sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Portanto, a liquidação deverá observar exclusivamente os parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil: 1. Correção Monetária: Aplicação do IPCA, acumulado mensalmente a partir do vencimento de cada parcela. 2. Juros de Mora: Incidência da Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período. Caso a SELIC seja inferior ao IPCA, o juro de mora será considerado zero, evitando-se a deflação do principal. Conforme determina a legislação vigente, caso a taxa SELIC apresente valor inferior ao IPCA em determinado mês, o juro de mora será considerado zero para aquele intervalo, impedindo a redução do valor principal ou a incidência de juros negativos. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte Ré deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018081-14.2026.5.16.0002

Juiz(a) Paulo Fernando da Silva Santos Junior2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre WANESSA COSTA SILVA E SILVA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (Id. 9323ea2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. Cumprida a obrigação pecuniária nos prazos estipulados, a presente avença confere à Reclamada a quitação plena, geral, irrevogável e irremediável quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Ficam as partes dispensadas do comparecimento à audiência de conciliação outrora designada, cuja pauta resta cancelada por este ato. Custas processuais dispensadas. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Cumprimento de Sentença 0017527-73.2026.5.16.0004

Juiz(a) Paulo Fernando da Silva Santos Junior2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Custas no importe de R$ 10,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, em face da justiça gratuita ora deferida (art. 790, § 3º da CLT). Arquive-se o processo e retire-o de pauta. Intime-se a reclamada.

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016355-39.2025.5.16.0002

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 21/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. Custas processuais da fase de execução no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes.

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TRT16, Cumprimento de Sentença 0017090-93.2026.5.16.0016

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Custas no importe de R$ 23,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, em face da justiça gratuita ora deferida (art. 790, § 3º da CLT). Arquive-se o processo e retire-o de pauta. Intime-se a reclamada.

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TRT16, Cumprimento de Sentença 0018040-41.2026.5.16.0004

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Custas no importe de R$ 18,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, em face da justiça gratuita ora deferida (art. 790, § 3º da CLT). Arquive-se o processo e retire-o de pauta. Intime-se a reclamada.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Cumprimento de Sentença 0018097-59.2026.5.16.0004

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Custas no importe de R$ 21,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, em face da justiça gratuita ora deferida (art. 790, § 3º da CLT). Arquive-se o processo e retire-o de pauta. Intime-se a reclamada.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Homologação da Transação Extrajudicial 0018187-73.2026.5.16.0002

Juiz(a) Paulo Fernando da Silva Santos Junior2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 15/10/2026

o das referidas contribuições previdenciárias devidas no prazo de 15 (quinze) dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, declara-se a sua isenção em razão de as bases tributáveis se situarem na faixa de isenção da tabela progressiva da Receita Federal. Custas processuais no importe de R$ 114,21, calculadas à base de 2% sobre o valor total do acordo (R$ 5.710,71), dispensadas com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC e no requerimento conjunto formulado pelas partes. DA HOMOLOGAÇÃO Considerando que as partes são maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado pelas partes, considerando-se os termos tratados nos tópicos precedentes, para que surta seus efeitos legais. O silêncio do trabalhador em até 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela fará presumir a quitação do montante ajustado. Comprovados os recolhimentos previdenciários devidos e não sendo noticiado inadimplemento das parcelas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016097-92.2026.5.16.0002

Juiz(a) Marcia Suely Correa Moraes Bacelar2ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decido na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por AQUILES PEREIRA NETO em face de E R SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e SNYPER SEGURANÇA PRIVADA LTDA; para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da 1ª Reclamada, para condená-la a pagar ao Reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado (30 dias); - Saldo de salário (28 dias do mês de novembro/2025); - 13º salário proporcional (11/12 avos); - Férias proporcionais + 1/3 (10/12); - Diferenças de FGTS do pacto laboral não recolhidas (abril a novembro de 2025), acrescidas da multa indenizatória de 40% sobre a totalidade do saldo apurado. Para controle do conselho curador, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, como determina o art. 15 da Lei nº 8.036/90, e, em seguida, levantados por meio de alvará, em razão da modalidade rescisória (dispensa sem justa causa), na forma do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Para a apuração das parcelas em atraso do FGTS mensal, as contribuições fundiárias devem incidir estritamente sobre a remuneração efetivamente devida em cada mês de competência (R$ 1.576,38 até dezembro de 2024 e R$ 1.670,96 a partir de janeiro de 2025). Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Julgo improcedente o pedido formulado em face da 2ª Reclamada, SNYPER SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme diretrizes delineadas na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins. Segue à presente, já liquidada, a planilha autônoma de cálculos que passa a integrá-la para todos os fins legais, devendo eventuais impugnações ocorrer no Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Intimem-se as partes MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- E.R SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME

- SNYPER SEGURANCA PRIVADA LTDA

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