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TRT12 · 1.º grau (varas e juizados)

VARA DO TRABALHO DE INDAIAL

209 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000527-81.2026.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo extinto o processo em relação aos pedidos de cobrança e execução direta das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF) sobre os valores pagos no período contratual, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; aplico à ré a pena de confissão quanto à matéria de fato e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos cumulativos formulados por LUCAS MARCOS BORGES para reconhecer o vínculo de emprego com a ré COMERCIO DE GAS ARLINDO LTDA - ME no período de 04.03.2024 a 24.12.2024 quando houve a dispensa sem justa causa, e para condená-la ao pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de de dezembro/2024; aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais de 2024 (10/12 avos, com a projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 e; FGTS por toda a contratualidade, acrescido da indenização de 40%, observada a OJ n. 42 e 195 da SDI-1 do TST; das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; do adicional de periculosidade; tudo conforme a fundamentação que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. O cálculo de liquidação deve ficar limitado aos valores dos pedidos nos termos da Tese Jurídica nº 6 do TRT12 e das recentes decisões do STF proferidas nas Reclamações Constitucionais (Rcl) 77.179 e 79.034. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, a ré deverá realizar a anotação da contratualidade na CTPS da parte autora e expedir as guias para saque do FGTS, em cinco dias. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados, em favor dos procuradores da parte contrária, conforme a fundamentação supramencionada. Deve ser observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado. Sobre a parcela acolhida neste processo, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das decisões do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como pela Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, conforme os seguintes critérios: na fase pré-judicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização;na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, a taxa SELIC Receita Federal (por força da lei que rege o pagamento dos tributos - art. 84 da Lei n. 8.981/1995);a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão à TAXA LEGAL, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil alterado pela

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000700-08.2026.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000700-08.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ SILVA DAMASCENA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ASCURRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51a28c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id fe63bc9, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$ 4.200,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 800,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 30/11/2026. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes (30%). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. Autorizo à parte autora o saque do FGTS recolhido pela reclamada em sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal e o encaminhamento do benefício do SEGURO-DESEMPREGO (suprindo a ausência de guias e TRCT), desde que observados os requisitos habilitacionais do órgão competente, valendo cópia deste pronunciamento como ALVARÁ JUDICIAL para tais fins, advertindo-se os órgãos responsáveis Caixa Econômica Federal, DRT e SINE que o benefício deve ser processado independentemente da regularidade os depósitos do fundo de garantia na conta vinculada, pois não se pode imputar ao trabalhador dano pela mora exclusiva do empregador, cabendo aos órgãos responsáveis buscar, pela via legal, eventuais diferenças. Empregado(a): ANA BEATRIZ SILVA DAMASCENA CPF: 129.720.329-18 PIS/PASEP: 132.31309.50-5 Empregador(a): PANIFICADORA E CONFEITARIA ASCURRA LTDA CNPJ: 36.352.180/0001-18 Data de Admissão: 15/04/2026 Data de Rescisão: 15/09/2026 (projeção do aviso prévio até 15/10/2026 - sem justa causa por iniciativa do empregador) Função: Atendente de padaria Remuneração: R$ 2.110,00 por mês O juízo adverte aos órgãos responsáveis quanto ao disposto no art. 477, § 10º, da CLT: "§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalh

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000591-28.2025.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000591-28.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: WILLIAM RODRIGUES DA CUNHA RECLAMADO: G.J INSTALACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad76a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id 514e74b, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A 1ª ré pagou a importância líquida de R$ 4.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 500,00, a título de honorários advocatícios. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora comprovou que está empregada, com salário inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social (CTPS do Marcador Id a87cf74). Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 90,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 23/11/2026 para a 1ª ré comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 45,00), que deverá ser recolhida em guia GRU (https://gru.jt.jus.br/gru), devendo juntar aos autos tanto a guia GRU como o comprovante de pagamento. Inicie-se a execução (Ofício Circular CR 40/2024). Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, exclua-se da lide a 2ª ré e arquivem-se os autos.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001707-60.2026.5.12.0057

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001707-60.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: MIZAEL DE OLIVEIRA FLORES RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA AURORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a978a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id. fb51d18, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A parte devedora pagará a importância líquida de R$ 9.500,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 950,00, a título de honorários advocatícios scumbenciais, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. A parte credora informará eventual inadimplemento do acordo até 17/11/2026. O silêncio importará presunção de quitação. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, a parte autora quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. A parte devedora não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DJEN, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora comprovou que está desempregada (CTPS do Marcador Id. 222f0ec). Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 209,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte da parte autora. Fixo prazo até 17/11/2026 para a parte ré comprovar o pagamento da sua cota parte (

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001256-92.2026.5.12.0038

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001256-92.2026.5.12.0038 RECLAMANTE: UILIAM JUNIOR VOSNIAK RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b32980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID dd9a219, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$ 15.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 5.000,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 13/04/2027. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o autor quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de documentação para comprovação de sua hipossuficiência (cópia atual e integral de sua CTPS, contracheque atual, extrato bancário, declaração de imposto de renda, dentre outros). CUSTAS. "Pro rata" no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o total do acordo, devendo cada parte arcar com sua cota nos termos do artigo 789,

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000722-66.2026.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, tudo nos termos da fundamentação. Observem-se os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais pela parte autora no importe de R$2.153,45, dispensadas, diante dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro com fulcro no § 3º do artigo 790 da CLT (CTPS juntada no ID. af0f254). Prolatada a sentença e publicada em audiência nesta data. Prestação jurisdicional entregue (artigos 831 da CLT e 494 do CPC). Desde já esclareço que embargos declaratórios serão admitidos estritamente nos casos previstos no artigo 1022 do CPC, e, aqueles manifestamente protelatórios serão julgados improcedentes, aplicada multa prevista no artigo 1026 do Caderno Processual Comum, e o embargante condenado por litigância de má-fé. Depois de transitada em julgado esta decisão, executada e cumpridas todas as obrigações e as formalidades de praxe, deverá a Secretaria desta Vara certificar se os autos reúnem as condições necessárias e serem remetidos ao arquivo definitivo. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNO ELIAS LOPPNOW

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010042-29.2015.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de todos os créditos do presente feito, nos termos do art. 11-A da CLT e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transitado em julgado, verifiquem-se as pendências e arquivem-se.

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TRT12Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000629-40.2025.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000629-40.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: RAFAEL IASUNIK RECLAMADO: GLAUCE GIANI PEDROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b6bdcc proferida nos autos. Vistos, etc. TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por DECISÃO o acordo do Marcador Id 63d3492, ratificado no Id 1caec61. VALOR/PRAZO. A devedora GLAUCE GIANI PEDROSO pagará a importância líquida de R$ 545,00, referente aos honorários de sucumbência, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará até 30/11/2026 eventual inadimplemento do acordo. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes (10%), incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, ficam quitados os honorários de sucumbência devidos pela ré GLAUCE GIANI PEDROSO. Registrem-se os valores acordados. Considerando que não houve o pagamento dos valores devidos pelo autor/reconvindo, conforme decisão do Id ea158c2, prossiga-se a execução em relação àquele. Intimem-se.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001514-10.2026.5.12.0004

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, preliminarmente, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto à pretensão decorrente de diferenças salariais da CCT 2026/2027 e, quanto ao requerimento de nulidade de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos cumulativos formulados por CARLOS AUGUSTO BITTINELLI em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA para condenar a ré ao pagamento das férias vencidas 2025/2026 em dobro, acrescidas de 1/3 (art. 137 da CLT); das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de abril/2026 (26 dias); Aviso prévio indenizado proporcional (10 dias remanescentes decorrentes da dispensa final do cumprimento e projeção); 13º salário proporcional de 2026 (4/12); Férias proporcionais de 2026 (4/12) + 1/3 constitucional; Diferença de vale-alimentação de abril/2026 no importe de R$200,00 (considerando a quitação de apenas R$900,00 e ante o valor devido de R$ 1.100,00), multa do art. 477 da CLT, tudo conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. O cálculo de liquidação deve ficar limitado aos valores dos pedidos nos termos da Tese Jurídica nº 6 do TRT12 e das recentes decisões do STF proferidas nas Reclamações Constitucionais (Rcl) 77.179 e 79.034. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados, em favor dos procuradores da parte contrária, conforme a fundamentação supramencionada. Deve ser observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade dos honorário Sobre a parcela acolhida neste processo, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das decisões do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como pela Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, conforme os seguintes critérios: na fase pré-judicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização;na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, a taxa SELIC Receita Federal (por força da lei que rege o pagamento dos tributos - art. 84 da Lei n. 8.981/1995);a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão à TAXA LEGAL, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Ressalto que entendo que não se aplica a TR pois na decisão proferida pelo TST no julgamento das ADCs 58 e 59 não houve referência a este índice no dispositivo, o qual também não foi incluído no julgamento dos Embargos de Declaração. A correção monetária deve ser apurada por épo

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000343-28.2026.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATAlc 0000343-28.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: SINTIA DE FATIMA DA LUZ RECLAMADO: IVONETE SILVESTRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58306c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A parte autora já foi intimada em mais de uma oportunidade para informar correto endereço para citação da parte ré, e em todas as oportunidades, inclusive duas delas por oficial de justiça, a diligência restou frustrada. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do artio 485, IV, do CPC, conforme previamente advertida a parte autora. Custas dispensadas em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo. Intime-se e arquive-se.

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TRT12Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000697-24.2024.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000697-24.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: DONNA EVELYN DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL STEDILE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7568556 proferida nos autos. Vistos, etc. TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por DECISÃO o acordo do Marcador Id acb31dd e determino a suspensão da execução (CPC, art. 922). VALOR/PRAZO. O devedor pagará importância líquida de R$ 45.241,20, referente aos créditos da parte autora e honorários de sucumbência, sendo R$ 12.661,20 representado pela liberação do depósito recursal e o saldo em 06 parcelas de R$ 5.430,00, com vencimento nas datas informadas na petição de acordo. O credor informará até 10/05/2027 eventual inadimplemento do acordo. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes (20%), incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). CRÉDITOS DE TERCEIROS. Pela parte executada (custas judiciais), conforme planilha do Marcador 66d592a devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, devendo comprovar o pagamento até o dia 10/05/2027. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Desnecessária a intimação, tendo em vista a inexistência de contribuição previdenciária a recolher. À contadoria para liberação do depósito recursal à parte autora, na conta bancária indicada na petição de acordo. Após, registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000690-52.2012.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de todos os créditos do presente feito, nos termos do art. 11-A da CLT e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transitado em julgado, verifiquem-se as pendências e arquivem-se.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000498-31.2026.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000498-31.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: MAURI HEFFELMANN RECLAMADO: LUIS HENRIQUE HOFMANN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3731952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id 75291d4, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$ 4.000,00, referente créditos da parte autora e honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 23/11/2026. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Não convencionada. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora comprovou que está desempregada (CTPS do Marcador Id 6666e0f). Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 80,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 23/11/2026 para a parte ré comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 40,00), que deverá ser recolhida em guia GRU

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TRT12Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000482-77.2026.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000482-77.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CONFECCOES BENVOTEX LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e0a058 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id 876d234, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$ 25.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 2.500,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 10/03/2027. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes (50%). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial (Id 479f9ad). A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. Já deferida na sentença do Id 3f74c80. CUSTAS. No importe de R$ 550,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 10/03/2027 para a parte ré comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 275,00), que deverá ser recolhida em guia GRU (https://gru.jt.jus.br/gru), devendo juntar aos autos

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001220-90.2011.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de todos os créditos do presente feito inclusive dos processos cuja as execuções foram reunidas no presente, nos termos do art. 11-A da CLT e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transitado em julgado, verifiquem-se as pendências e arquivem-se.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000303-46.2026.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000303-46.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO RECLAMADO: SECCO IMPORTACOES LOCACOES E VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e81b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id 7a91d25, ratificado no Id b97ae14, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$ 4.000,00, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 30/11/2026. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes (50%). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora comprovou que está empregada, recebendo salário inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social (CTPS do Marcador Id aeb5614). Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 80,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 30/11/2026 para a parte ré c

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000399-37.2021.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000399-37.2021.5.12.0033 RECLAMANTE: ISOLDE SCHULZ RECLAMADO: CCL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd87120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a fase de liquidação (cumprimento de sentença). Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001396-29.2026.5.12.0038

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0001396-29.2026.5.12.0038 RECLAMANTE: CLEITO DION DOLBERTH DE OLIVEIRA RECLAMADO: DEONESTA CAVALHEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c83d05b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id f34b3a7, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$ 6.500,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 975,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 29/04/2027. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes (30%). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial (Id 3e0ccc4). A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora não apresentou documento atual hábil para comprovar a sua alegada insuficiência de recursos (cópia atual e integral de sua CTPS, contracheque atual, extrato bancário, declaração de imposto de renda, dentre outros), razão pela qual INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclareço que a declaração de hipossufi

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TRT12Sentença · 1.º grau

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001321-30.2026.5.12.0057

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0001321-30.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: AILTON SANTOS RECLAMADO: DEONESTA CAVALHEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913969c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id a8b051f, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$ 7.500,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 1.125,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 31/05/2027. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes (30%). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial (Id 673a597). A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora não apresentou documento atual hábil para comprovar a sua alegada insuficiência de recursos (cópia atual e integral de sua CTPS, contracheque atual, extrato bancário, declaração de imposto de renda, dentre outros), razão pela qual INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclareço que a declaração de hipossuficiência do Marcad

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TRT12Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000121-31.2024.5.12.0033

Vara do Trabalho de IndaialDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000121-31.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: CLAUDIONOR SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GONCALVES SERVICOS DE SERRARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 673ca2b proferida nos autos. Vistos, etc. TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por DECISÃO o acordo do Marcador Id e5e52d1 e determino a suspensão da execução (CPC, art. 922). VALOR/PRAZO. Os devedores pagarão a importância líquida de R$ 42.000,00, referente aos créditos da parte autora e R$ 6.500,00, referente aos honorários de sucumbência, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará até 10/06/2027 eventual inadimplemento do acordo. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes (50%), incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). CRÉDITOS DE TERCEIROS. Pelas partes executadas, conforme planilha do Marcador Id c54915e devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, devendo comprovar o pagamento até o dia 10/06/2027. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor