TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000527-81.2026.5.12.0033
DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo extinto o processo em relação aos pedidos de cobrança e execução direta das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF) sobre os valores pagos no período contratual, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; aplico à ré a pena de confissão quanto à matéria de fato e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos cumulativos formulados por LUCAS MARCOS BORGES para reconhecer o vínculo de emprego com a ré COMERCIO DE GAS ARLINDO LTDA - ME no período de 04.03.2024 a 24.12.2024 quando houve a dispensa sem justa causa, e para condená-la ao pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de de dezembro/2024; aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais de 2024 (10/12 avos, com a projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 e; FGTS por toda a contratualidade, acrescido da indenização de 40%, observada a OJ n. 42 e 195 da SDI-1 do TST; das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; do adicional de periculosidade; tudo conforme a fundamentação que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. O cálculo de liquidação deve ficar limitado aos valores dos pedidos nos termos da Tese Jurídica nº 6 do TRT12 e das recentes decisões do STF proferidas nas Reclamações Constitucionais (Rcl) 77.179 e 79.034. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, a ré deverá realizar a anotação da contratualidade na CTPS da parte autora e expedir as guias para saque do FGTS, em cinco dias. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados, em favor dos procuradores da parte contrária, conforme a fundamentação supramencionada. Deve ser observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado. Sobre a parcela acolhida neste processo, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das decisões do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como pela Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, conforme os seguintes critérios: na fase pré-judicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização;na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, a taxa SELIC Receita Federal (por força da lei que rege o pagamento dos tributos - art. 84 da Lei n. 8.981/1995);a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão à TAXA LEGAL, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil alterado pela