Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por NATALLY RAMYRIS LOPES SILVA REIS em face de BANCO BRADESCO S.A, DECIDO: ACOLHER a retificação do erro material constante do item 5 dos pedidos da petição inicial, fixando o objeto da demanda nos anos-base de 2021, 2022, 2023 e 2024; REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de liquidação e limitação aos valores estimados e de impugnação à concessão da justiça gratuita; REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para o fito de CONDENAR o reclamado e, desde logo, INTIMÁ-LO a: PAGAR à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, o valor apurado em planilha de liquidaão em anexo, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, a título de: — Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2022, no valor de R$ 8.315,99; — Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2023, no valor de R$ 26.090,58; — Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2024, no valor de R$ 13.650,60; PAGAR aos patronos da parte Reclamante o montante equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios de sucumbência; RECOLHER e COMPROVAR as CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$ 1.204,63 (mil duzentos e quatro reais e sessenta e três centavos), calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da condenação, no importe de R$ 60.231,51, sem isenção. DECLARO a natureza indenizatória da verba concedida (art. 457, § 2º, da CLT), restando afastados reflexos e dispensada a apuração de contribuições previdenciárias e fiscais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2021, declarando-se a quitação integral da obrigação do respectivo exercício pelo pagamento administrativo efetuado no importe de R$ 17.607,24; DEFERIDOS à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDOS honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamado, fixados em 5% sobre o valor da parcela em que foi sucumbente (diferenças do PDE 2021), não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte reclamante ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. DETERMINO que as intimações e notificações destinadas ao Reclamado sejam dirigidas com exclusividade à advogada Dra. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB/PE 18.855 (Súmula nº 427 do TST). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observ