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TRT11 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara do Trabalho de Boa Vista

148 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001837-92.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEOMARA MILENA PAIVA MURADA em face de CENTRO MEDICO VILLE ROY LTDA - EPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DETERMINAR que a reclamada retifique a CTPS da reclamante, fazendo constar o salário contratual de R$ 2.500,00 a partir de 01/07/2025, no prazo de dez dias após intimação específica, sob pena de anotação substitutiva pelos meios disponíveis à Secretaria; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do valor da hora normal, considerados 26 finais de semana durante o contrato, totalizando 1.248 horas, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%, observados os salários de cada competência, o divisor 220 e a dedução dos pagamentos, conforme fundamentação. INDEFIRO os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, encargos legais e deduções conforme fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 3.500,00, com custas de R$ 70,00 pela reclamada, sujeitas a ajuste após a liquidação. Intimem-se.

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001762-53.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS VILACA DA SILVA em face de CONSTRUTORA SINARCO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) restituição de desconto rescisório indevido, no valor de R$ 60,01; b) diferença de FGTS incidente sobre a parcela salarial reconhecida; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.800,37. Indefiro os demais pedidos, reconhecendo a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência e de sua extinção pelo advento do termo final em 09/06/2026. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e demais critérios conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 2.000,00, com custas de R$ 40,00 pela reclamada. Intimem-se.

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001686-29.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por JUNIELSON DA SILVA REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., DECIDO: ACOLHER a retificação do erro material constante do item 12.5 dos pedidos da petição inicial, fixando o objeto da demanda nos anos-base de 2021, 2022, 2023 e 2024; REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de liquidação e limitação aos valores estimados e de impugnação à concessão da justiça gratuita; REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para o fito de CONDENAR o reclamado e, desde logo, INTIMÁ-LO a: PAGAR ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, o valor apurado em planilha de liquidação em anexo, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, a título de: — Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2021, no valor de R$ 20.725,14; — Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2023, no valor de R$ 11.704,14; PAGAR aos patronos da parte Reclamante o montante equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios de sucumbência; RECOLHER e COMPROVAR as CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$ 1.015,11 (mil e quinze reais e onze centavos), calculadas sobre o valor total da condenação, no importe de R$ 50.755,54, sem isenção. DECLARO a natureza indenizatória da verba concedida (art. 457, § 2º, da CLT), restando afastados reflexos e dispensada a apuração de contribuições previdenciárias e fiscais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referentes aos anos-base de 2022 e 2024; DEFERIDOS ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDOS honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamado, fixados em 5% sobre o valor das parcelas em que foi sucumbente (PDE dos exercícios de 2022 e 2024), não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte reclamante ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. DETERMINO que as intimações e notificações destinadas ao Reclamado sejam dirigidas com exclusividade à advogada Dra. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB/PE 18.855 (Súmula nº 427 do TST). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins de direito. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais serão liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Os cálculos o integrarão para todos os fins jurí

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001394-44.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 28/10/2026

RECLAMANTE: MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: UNION SERVICE - EMPREENDIMENTOS, ARRECADACAO E PAGAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1581b proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, devidamente representadas por seus procuradores habilitados com poderes específicos para transigir (IDs 54ff873 e 4df2f35), apresentaram petição conjunta de acordo (IDs 811cc4b e add5885) para liquidação e adimplemento da condenação imposta na sentença de mérito transitada em julgado (ID 5f99e63). Verificada a regularidade da transação, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, "b", do CPC, suspendendo a execução e observando-se as seguintes determinações: 1. DO VALOR E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DIRETO A executada pagará o valor de R$ 17.991,56 (dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), atinente ao crédito do reclamante e aos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do exequente, mediante uma entrada e 04 (quatro) parcelas mensais, nos seguintes prazos e montantes: Entrada (R$ 5.000,00): Vencimento em 21/10/2026.1ª Parcela (R$ 3.247,89): Vencimento em 21/11/2026.2ª Parcela (R$ 3.247,89): Vencimento em 21/12/2026.3ª Parcela (R$ 3.247,89): Vencimento em 21/01/2027.4ª Parcela (R$ 3.247,89): Vencimento em 21/02/2027. Os pagamentos deverão ser efetuados via PIX ou transferência bancária diretamente na conta de titularidade da advogada do exequente: Favorecida: Lucianna Guedes de AmorimCPF / Chave PIX: 891.283.701-04Banco: Banco do Brasil S.A. (001) | Agência: 0250-x | Conta Corrente: 209691-9 2. DO RECOLHIMENTO DO FGTS EM CONTA VINCULADA (TEMA 68 DO TST) Em estrito cumprimento ao título executivo judicial (ID 5f99e63) e à diretriz vinculante firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), que veda o pagamento direto do FGTS "em mãos" ao trabalhador, a executada recolherá o montante de R$ 3.150,00 diretamente na conta vinculada do FGTS do exequente junto à Caixa Econômica Federal, em 02 (duas) parcelas de R$ 1.575,00 (vencimentos em 21/11/2026 e 21/12/2026), devendo comprovar os depósitos nos autos até 21/03/2027, sob pena de execução imediata. Sendo mantida a modalidade de desligamento por pedido de demissão, o recolhimento não gera direito ao saque por alvará nem à multa de 40%, conforme fixado na sentença. 3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CTPS DIGITAL) Reitera-se a obrigação de fazer estabelecida na sentença (ID 5f99e63), devendo a executada proceder à retificação da data de admissão na CTPS Digital do exequente para constar o dia 10/07/2025, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. 4. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Acolho a discriminação de verbas efetuada pelas partes com base na sentença: R$ 10.633,30 referente a parcelas de natureza salarial (di

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002095-05.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 852-B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte reclamante calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada, uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte reclamante.

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002099-42.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 852-B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela reclamante calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada, uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita. Retire-se o processo de pauta. Intime-se a parte reclamante.

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002167-26.2025.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 26/10/2026

TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0002167-26.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: JHULLY ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM FLORESTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0409568 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução na qual a executada CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM FLORESTA formulou proposta de parcelamento da dívida exequenda com o aproveitamento parcial dos valores bloqueados eletronicamente via SISBAJUD, proposta com a qual a exequente JHULLY ROCHA DOS SANTOS manifestou expressa e integral concordância. Assim, HOMOLOGO O PARCELAMENTO E O ACORDO na forma requerida e aquiescida pela parte exequente, para que surta seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo-se a execução e observando-se as seguintes determinações: 1. DA RETENÇÃO DO VALOR BLOQUEADO E DEVOLUÇÃO DO SALDO À EXECUTADA Determino a retenção do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do valor total atualmente constrito via SISBAJUD/teimosinha. Devolução do Saldo Remanescente: O saldo excedente que ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 deverá ser imediatamente devolvido/desbloqueado em favor da executada, com o consequente cancelamento da reiteração automática de bloqueio (SISBAJUD), não sendo aplicável à hipótese a norma do art. 298 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, ante os termos do acordo ora homologado. Indique a executada conta bancária para devolução dos valores. 2. DA DESTINAÇÃO DOS R$ 10.000,00 RETIDOS (FGTS E DIFERENÇA INICIAL) Da quantia de R$ 10.000,00 retida do bloqueio judicial, fixa-se o seguinte direcionamento: 2.1. Recolhimento e Liberação do FGTS (Tema 68 do TST): Do valor retido, a quantia de R$ 9.291,49 (nove mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos) corresponde ao valor devido a título de FGTS. Em estrito cumprimento à diretriz vinculante firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), que veda o pagamento direto de parcelas fundiárias "em mãos" ao trabalhador, a Secretaria da Vara deverá providenciar o recolhimento de R$ 9.291,49 para a conta vinculada do FGTS da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, com a subsequente expedição de alvará/guia de liberação em favor da exequente.2.2. Liberação da Diferença ao Patrono da Exequente: A diferença no montante de R$ 708,51 (setecentos e oito reais e cinquenta e um centavos) (R$ 10.000,00 (-) R$ 9.291,49) deverá ser imediatamente depositada/transferida para a conta bancária do advogado do exequente (Dr. José Ribamar Abreu dos Santos), conforme dados bancários indicados na petição retro, expedindo-se o competente alvará eletrônico de transferência. 3. DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO LÍQUIDO REMANESCENTE Considerando o crédito líquido total do reclamante de R$ 21.596,74, e deduzindo-se a diferença inicial de R$ 708,51 liberada nos termos do Item 2.2, resta o saldo credor remanescente de R$ 20.888,23. O saldo credor de R$

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002015-41.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VIDAL ANTONIO MORILLO FERNANDEZ em face de ASC BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., reconheço a perempção temporária prevista no artigo 732 da CLT e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas pelo reclamante, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado, uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita, observada a legislação aplicável. Intime-se a parte reclamante.

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000414-34.2025.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 22/10/2026

DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000414-34.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FALCAO CASTIL & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd809b2 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO As partes, devidamente assistidas por seus procuradores regularmente habilitados nos autos, apresentaram petição conjunta de acordo judicial em fase de execução (ID aa9e1b2) para colocar fim à controvérsia existente no feito. Verificada a regularidade da representação processual e da transação celebrada, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que surta seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo-se a execução e observando-se as seguintes determinações: A executada pagará a quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, nos seguintes prazos: 1ª Parcela (R$ 3.000,00): Vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do protocolo da petição de acordo (vencimento em 23/10/2026).2ª a 10ª Parcelas (R$ 3.000,00 cada): Vencimentos mensais e sucessivos no mesmo dia do mês subsequente (ou no primeiro dia útil seguinte). Os pagamentos deverão ser efetuados mediante transferência bancária ou PIX na conta indicada na Cláusula Segunda da avença: Favorecido: Euro Firma de Advogados / Rondon AdvocaciaCNPJ / Chave PIX: 39.717.861/0001-20Banco: Banco do Brasil S.A. | Agência: 8526 | Conta Corrente: 99775-7 Em caso de atraso ou inadimplemento de qualquer das parcelas ajustadas, incidirá a multa moratória de 50% (cinquenta por cento), adequada pelo juízo, calculada sobre o saldo devedor remanescente, operando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a imediata retomada dos atos executórios forçados contra os devedores (artigos 846, § 2º, e 891 da CLT). Reputa-se desnecessária a comprovação mensal dos pagamentos pela executada, devendo o exequente informar ao Juízo apenas em caso de eventual inadimplência no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do vencimento, sob pena de presunção de quitação. Diante da composição consensual estabelecida e da assunção da obrigação de pagamento parcelado, determino à Secretaria da Vara o imediato desbloqueio e o levantamento de eventuais constrições/penhoras lançadas sobre as contas bancárias e patrimônio da executada e de seu sócio. Sendo a executada sucumbente no objeto da perícia, mantêm-se os honorários periciais devidos ao Perito Engenheiro Raimundo Jean Tavares de Luna sob sua responsabilidade exclusiva, no valor apurado na planilha de liquidação (ID 57b63ba) de R$ 1.007,00. Fica a executada FALCÃO CASTIL & CIA LTDA intimada a efetuar o depósito judicial do valor de R$ 1.007,00, em conta vinculada a estes autos, juntamente com o pagamento da 2ª parcela do acordo (vencimento em 23/11/2026), sob pena de imediata execução forçada. As custas

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT11, Execução de Certidão de Crédito Judicial 0002388-09.2025.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 22/10/2026

tituídos nos autos, apresentaram petição conjunta e minuta de acordo extrajudicial (IDs 21a7a28 e 20138dd) para quitação integral do passivo trabalhista reunido nesta execução de certidão de crédito. Por sua vez, a executada AMAZON TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., incluída no polo passivo em razão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 9c28cd0), peticionou nos autos (ID 40b3fdd) expressando ciência e concordância com a autocomposição, pugnando pela extensão dos efeitos liberatórios da avença com o levantamento das restrições e sua exclusão do feito. Desta maneira, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, e art. 855-B da CLT c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, suspendendo a execução e observando-se as seguintes determinações: A executada ELOÁ SERVIÇOS E COMÉRCIO DE TERRAPLANAGEM LTDA. - ME pagará a quantia total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), destinada à satisfação das certidões de crédito e honorários, assim distribuída: Francisco Mamedio de Alencar Filho (Processo 0000463-51.2020.5.11.0052): R$ 22.095,36Manoel Conceição da Costa (Processo 0002010-63.2019.5.11.0052): R$ 14.052,37Antonio Carlos Araujo de Oliveira (Processo 0001827-92.2019.5.11.0052): R$ 5.852,27Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Dr. Reginaldo Pereira de Carvalho): R$ 2.000,00 O montante global de R$ 42.000,00 será quitado em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante depósito bancário/PIX, nos seguintes vencimentos: 1ª Parcela (R$ 10.000,00): Vencimento em 16/10/2026.2ª Parcela (R$ 8.000,00): Vencimento em 16/11/2026.3ª Parcela (R$ 8.000,00): Vencimento em 16/12/2026.4ª Parcela (R$ 8.000,00): Vencimento em 16/01/2027.5ª Parcela (R$ 8.000,00): Vencimento em 16/02/2027. Os pagamentos deverão ser efetuados na conta bancária de titularidade da sociedade de advogados do patrono dos exequentes: Favorecido: Reginaldo Pereira de Carvalho Sociedade Individual de AdvocaciaCNPJ / Chave PIX: 38.084.266/0001-32Banco: Banco Inter S.A. (077) | Agência: 0001 | Conta/Operação: 71745165 Fica a executada ciente de que, na hipótese de eventual obstáculo à efetivação do depósito bancário, deverá consigná-lo judicialmente perante a Secretaria da Vara mediante posterior comprovação. Em caso de impontualidade ou inadimplemento de qualquer das parcelas pactuadas, incidirá multa moratória de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o saldo devedor remanescente, operando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a imediata retomada dos atos executórios forçados contra a devedora principal. Fica dispensada a comprovação mensal dos depósitos pela executada, competindo aos exequentes informar a este Juízo eventual inadimplência no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do vencimento, sob pena de presunção de quitação da parcela. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Custas Processuais: Custas no importe de R$ 840,00 (2% sobre

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001188-98.2024.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com amparo no artigo 855-A da CLT, artigo 28, parágrafo 5º, do CDC e artigos 133 a 137 do CPC, para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da executada principal DASA - COMERCIO DE CALCADOS LTDA e DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO em face do sócio DANIEL SA SOUZA, o qual passa a integrar o polo passivo do feito na condição de executado. Dê-se ciência desta decisão às partes e ao sócio incluído. Fica o executado ciente de que, precluso o prazo recursal sem manifestação, passará a fluir automaticamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento espontâneo do montante exequendo atualizado ou garantia da execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Intimem-se.

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001095-04.2025.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com amparo no artigo 855-A da CLT c/c artigo 28, parágrafo 5º, do CDC e artigos 133 a 137 do CPC, para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da executada principal OLIMPO COMERCIO E SERVICOS LTDA e DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO em face dos sócios JOÃO VICTOR NOLETO SOUTO MAIOR e SOLIMAR SOUZA DE OLIVEIRA, os quais passam a integrar o polo passivo da demanda na condição de executados. Dê-se ciência desta decisão às partes e aos sócios incluídos, estes nos mesmos moldes que foram citados para manifestação. Fiquem os sócios devedores cientes de que, precluso o prazo recursal sem manifestação, passará a fluir automaticamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento espontâneo da dívida ou garantia da execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob pena de imediata deflagração de atos de constrição. Intimem-se.

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001691-37.2015.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com esteio no artigo 855-A e artigo 10-A da CLT, artigo 28, parágrafo 5º, do CDC e artigos 133 a 137 do CPC, para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da executada principal THAYTY INDUSTRIA E SERVICOS LTDA e DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO em face dos sócios NILTON OLIVEIRA DA SILVA e ANDRE LUIS VILLORIA BRANDAO, os quais passam a integrar o polo passivo do feito na condição de executados. Dê-se ciência desta decisão às partes e aos sócios incluídos. Fiquem os executados cientes de que, precluso o prazo recursal sem manifestação, passará a fluir automaticamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento espontâneo do montante exequendo atualizado ou garantia do juízo, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Intimem-se.

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001708-87.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por DOMINGOS DOS SANTOS RODRIGUES em face de KAELE LTDA., rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor nominal de R$ 2.025,97; (b) determinar a expedição de alvará judicial para saque dos valores de FGTS disponíveis em razão da dispensa sem justa causa; (c) determinar a expedição de alvará/ofício para habilitação no seguro-desemprego, mediante apresentação do requerimento juntado, suprindo-se judicialmente a ausência de entrega comprovada; (d) assegurar, somente na hipótese de impossibilidade da habilitação por culpa comprovada da reclamada, indenização substitutiva equivalente às parcelas do seguro-desemprego efetivamente devidas, não cumulável com o benefício administrativo, a apurar em liquidação, se necessário. Defiro justiça gratuita ao reclamante. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. A condenação pecuniária nominal desde logo liquidada é de R$ 2.025,97. Custas pela reclamada, à razão de 2%, no importe de R$ 40,52, calculadas sobre o valor da condenação. Cientes as partes, destacando-se que a publicação no DJe dar-se-á apenas para controle interno de prazo no sistema, sem alterar o prazo recursal (Súmula 197 do C. TST). Nada mais. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- KAELE LTDA

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001793-10.2025.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 16/10/2026

OGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO Trata-se de execução trabalhista na qual a executada formulou pedido de parcelamento com base no art. 916 do CPC (ID 755499f), sendo este indeferido por este Juízo ante o expressivo porte econômico da devedora (Despacho de ID 0602697). Não obstante, visando à célere e pacífica composição do litígio, este Juízo apresentou proposta de conciliação para quitação parcelada do débito exequendo. Instadas a se manifestar, a parte exequente (ID 6a14870) e a executada (ID 1f9a3a3) expressaram concordância com os termos da proposta de conciliação formulada pelo Juízo. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo-se a execução e observando-se as seguintes determinações: Consta nos autos o depósito judicial inicial efetuado pela executada no valor de R$ 6.539,00 (ID 203aacc). Retenção do FGTS: O montante devido a título de FGTS atinge R$ 1.101,79. Em estrito cumprimento à tese jurídica de caráter vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 68 (IRR) do TST, que veda o pagamento direto de parcelas fundiárias "em mãos" ao trabalhador, determino a retenção de R$ 1.101,79 diretamente do depósito de ID 203aacc. A Secretaria da Vara deverá providenciar o recolhimento deste montante via guia própria para a conta vinculada do FGTS do exequente junto à Caixa Econômica Federal, com a subsequente liberação dos valores depositados em favor do exequente.Transferência do Saldo Remanescente: Deduzido o FGTS, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA do saldo de R$ 5.437,21, com os acréscimos legais, em favor do exequente, abatendo-se o montante do saldo devedor principal. A transferência deverá ser efetuada para a conta bancária do escritório patronal do autor indicada no ID 6a14870: Favorecido: Solek e Morais Advogados AssociadosCNPJ / Chave PIX: 36.428.065/0001-80Banco: Banco Inter (077) | Agência: 0001-9 | Conta Corrente: 7026172-5 Deduzida a quantia inicial liberada (R$ 5.437,21), o saldo remanescente referente ao crédito líquido do exequente e aos honorários advocatícios sucumbenciais perfaz o montante de R$ 11.875,93. O pagamento do saldo de R$ 11.875,93 será realizado pela executada em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, mediante depósito direto na conta bancária do escritório do patrono do exequente (dados do Item 1.2), observando os seguintes prazos improrrogáveis: 1ª Parcela (R$ 5.937,96): Vencimento no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação desta decisão (vencimento em 04/11/2026).2ª Parcela (R$ 5.937,97): Vencimento no prazo de 40 (quarenta) dias contados da publicação desta decisão (vencimento em 24/11/2026). As contribuições previdenciárias (INSS) incidentes sobre as parcelas salariais do título executivo totalizam R$ 3.381,72 (ID ddaf0df / ID 755499f). Fica a executada SUPERMERCADO GAVIÃO LTDA intimada a recolher e comprovar nos autos o

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001945-24.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto: a) acolho a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento de vigência do contrato por prazo indeterminado (alínea "b" da petição inicial), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; e c) no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAILSON SALES DOS SANTOS contra SUPERMERCADO GAVIAO LTDA Concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no montante de R$ 481,55, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.077,71, das quais fica isento em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes com patronos habilitados ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico e/ou via Domicílio Eletrônico e/ou via sistema. Nada mais. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SUPERMERCADO GAVIAO LTDA

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001945-24.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto: a) acolho a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento de vigência do contrato por prazo indeterminado (alínea "b" da petição inicial), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; e c) no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAILSON SALES DOS SANTOS contra SUPERMERCADO GAVIAO LTDA Concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no montante de R$ 481,55, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.077,71, das quais fica isento em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes com patronos habilitados ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico e/ou via Domicílio Eletrônico e/ou via sistema. Nada mais. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LAILSON SALES DOS SANTOS

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001759-98.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por NATALLY RAMYRIS LOPES SILVA REIS em face de BANCO BRADESCO S.A, DECIDO: ACOLHER a retificação do erro material constante do item 5 dos pedidos da petição inicial, fixando o objeto da demanda nos anos-base de 2021, 2022, 2023 e 2024; REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de liquidação e limitação aos valores estimados e de impugnação à concessão da justiça gratuita; REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para o fito de CONDENAR o reclamado e, desde logo, INTIMÁ-LO a: PAGAR à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, o valor apurado em planilha de liquidaão em anexo, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, a título de: — Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2022, no valor de R$ 8.315,99; — Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2023, no valor de R$ 26.090,58; — Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2024, no valor de R$ 13.650,60; PAGAR aos patronos da parte Reclamante o montante equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios de sucumbência; RECOLHER e COMPROVAR as CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$ 1.204,63 (mil duzentos e quatro reais e sessenta e três centavos), calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da condenação, no importe de R$ 60.231,51, sem isenção. DECLARO a natureza indenizatória da verba concedida (art. 457, § 2º, da CLT), restando afastados reflexos e dispensada a apuração de contribuições previdenciárias e fiscais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano-base de 2021, declarando-se a quitação integral da obrigação do respectivo exercício pelo pagamento administrativo efetuado no importe de R$ 17.607,24; DEFERIDOS à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDOS honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamado, fixados em 5% sobre o valor da parcela em que foi sucumbente (diferenças do PDE 2021), não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte reclamante ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. DETERMINO que as intimações e notificações destinadas ao Reclamado sejam dirigidas com exclusividade à advogada Dra. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB/PE 18.855 (Súmula nº 427 do TST). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observ

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000468-97.2025.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 13/10/2026

HO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000468-97.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: JHORGE GABRIEL MANUARE ROJAS RECLAMADO: CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2105705 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO As partes, devidamente representadas por seus procuradores habilitados nos autos, apresentaram minuta de acordo (ID. f08d6d2), a qual foi expressamente ratificada pelo exequente (ID. fce9b46), para colocar fim à presente execução trabalhista. Desta maneira, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo a execução e observando ainda o seguinte: 1. DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: A executada pagará a quantia total de R$ 6.196,18 (seis mil, cento e noventa e seis reais e dezoito centavos), discriminada da seguinte forma: a) Crédito Líquido do Exequente (R$ 5.632,84): quitado em 02 (duas) parcelas mensais e iguais de R$ 2.816,42, com vencimentos impreteríveis em 09/10/2026 (1ª parcela) e 09/11/2026 (2ª parcela).b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais (R$ 563,34): devidos ao patrono do exequente, pagos em parcela única com vencimento em 09/10/2026, juntamente com a primeira parcela do crédito principal. Os pagamentos deverão ser efetuados MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO, TRANSFERÊNCIA OU PIX na conta de titularidade do patrono do exequente: Favorecido: Winston Regis Valois JuniorCPF / Chave PIX: 118.109.818-16Banco: Caixa Econômica Federal (104)Agência: 0653 | Operação: 1288Conta Poupança: 000870827041-2 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Sendo a executada sucumbente no objeto da perícia e responsável pelo pagamento dos honorários periciais atribuídos no acórdão, fica a executada CONSTRUTORA PORTO S.A. intimada a efetuar a quitação dos honorários periciais devidos ao perito nomeado, Sr. Leandro Corrêa Simões, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo, sob pena de imediata execução forçada. 3. DA CLÁUSULA PENAL E INADIMPLEMENTO: Em caso de atraso ou inadimplemento no pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, haverá a incidência imediata de multa moratória calculada sobre o saldo devedor remanescente, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o imediato prosseguimento da execução forçada. Reputa-se desnecessária a comprovação mensal dos pagamentos pela executada, devendo o exequente informar ao Juízo apenas na hipótese de eventual inadimplência no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do vencimento, sob pena de presunção de quitação. 4. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS: As custas processuais e as contribuições previdenciárias incidentes ficam a cargo exclusivo da executada. Fica a executada intimada a recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários, no importe de R$1.613,78, e

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001724-41.2026.5.11.0052

2ª Vara do Trabalho de Boa VistaDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, c/c arts. 769 e 840, § 1º, da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor