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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba

1.954 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002315-56.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001811-50.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001431-27.2026.4.03.6313

Juiz(a) Luis Otavio de Aguiar Watanabe1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

UTOR: DANILO FLORIANO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILMARA COELHO DE SOUSA DOMINGOS CARDOSO - SP395998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 606057018), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 612313504). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001371-54.2026.4.03.6313

Juiz(a) Luis Otavio de Aguiar Watanabe1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

OR: M. K. B. REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA CRUZ BALDOINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LACERDA - SP129580 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA CRUZ BALDOINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS, que foi aceita expressamente pela parte autora. Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000570-41.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000663-04.2026.4.03.6313

1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

a) AUTOR: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 608865218), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 613440942). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000124-87.2026.4.03.6135

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Celso Mendonça da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender não demonstrada, nos termos do art. 371 do CPC, a condição de pessoa com deficiência nem a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, acolhendo integralmente as conclusões técnicas do laudo pericial judicial (Id nº 588102318). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Os honorários periciais já fixados deverão seguir o trâmite de pagamento conforme já determinado nos autos (Id nº 599492980). Transitada esta em julgado sem interposição de recurso, ou após o julgamento de eventual recurso inominado pela Turma Recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001574-16.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

1574-16.2026.4.03.6313 AUTOR: JORGE ARGOLO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILEANE BARBOSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 605203864), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 607829901). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001282-31.2026.4.03.6313

Juiz(a) Luis Otavio de Aguiar Watanabe1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001282-31.2026.4.03.6313 AUTOR: MARIA JOCILENE DE JESUS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LACERDA - SP129580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS, que foi aceita expressamente pela parte autora. Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002220-60.2025.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

5002220-60.2025.4.03.6313 AUTOR: VIVIAN APARECIDA NUNES PARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DIAS - SP258274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 611250871), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 611395057). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001678-08.2026.4.03.6313

Juiz(a) Luis Otavio de Aguiar Watanabe1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIVALDO CLEMENTINO DA SILVA - SP439795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 608380176), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 612831884). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001432-12.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

GADO do(a) AUTOR: TALITA ALVES FOGACA BAILONE - SP470273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 607359023), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 608576033). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000520-15.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000976-62.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001379-31.2026.4.03.6313

1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

6313 AUTOR: EDLEUZA BELARMINA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL - SP297380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 604160772), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 612394061). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001389-75.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

s, devidamente processado, onde a parte autora requereu a desistência da ação. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Resta prejudicado o objeto do presente feito. O pedido de desistência da ação é prerrogativa da parte autora, podendo ser formulado, no Juizado, a qualquer tempo, pois o Enunciado n. 1 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, informa que a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência da parte ré. Assim, nota-se falta de interesse de agir superveniente para o processamento do feito, motivo pelo qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA deduzido pela parte autora para que produza os seus efeitos legais, pelo que extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Sem honorários advocatícios nesta Instância Judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Defiro a gratuidade de Justiça. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001550-85.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001159-33.2026.4.03.6313

Juiz(a) Luis Otavio de Aguiar Watanabe1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

AUTOR: ROSANGELA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 612660967), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 612830267 e 613026362). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001905-66.2024.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP111798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 610185217), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 611734720). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001461-62.2026.4.03.6313

Juiz(a) Carlos Alberto Antonio Junior1ª Vara Gabinete JEF de CaraguatatubaDJEN 03/11/2026

TOR: DANIEL BRUNO LACERDA BELMONT ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 608865230), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 611059191). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria.

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