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TRT9 · 1.º grau (varas e juizados)

01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL

66 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001742-84.2011.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido incidental de inclusão no polo passivo de ABADIO PEREIRA CARDOSO (Espólio de) e UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, para que respondam solidariamente pelos valores executados no presente feito. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000898-46.2025.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e julgo extinto sem resolução de mérito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de GILVANE JOSÉ BAUER e GENTIL DOMINGO BAGATINI, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Excluam-se os referidos sócios da polaridade passiva da lide. Custas pelo exequente, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001044-53.2026.5.09.0071

Juiz(a) Ingrid Muzel Castellano Ayres Barreiros01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 30/10/2026

LHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001044-53.2026.5.09.0071 AUTOR: ALCEMAR JOSE RODRIGUES RÉU: IMEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d23aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001044-53.2026.5.09.0071 SENTENÇA A parte autora foi intimada para apresentar informações e documentos imprescindíveis, nos termos do artigo 840 da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, ante a inércia injustificada da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, IV). Com fulcro no artigo 790, §3º da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, no importe de, calculadas sobre o valor da causa R$26.435,71, dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0000745-13.2025.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 29/10/2026

ÇÃO Narra a consignante que a trabalhadora CLEIDE MARQUES, foi admitida em 20/03/2000 e que houve a extinção do contrato em 20/05/2025 em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID. 640e8bb). Afirma que a ex-empregada deixou três filhos maiores e era casada. A certidão de ID 9812639 indica que há dependentes habilitados perante a Previdência Social, qual seja: LOURIVAL MARQUES SOBRINHO, o qual detêm legitimidade para recebimento dos valores depositados em juízo. O consignado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Desta forma, julgo procedente a ação e extingo a obrigação da consignante exclusivamente em relação ao valor de R$ 2.693,92 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), com fulcro nas disposições do artigo 546, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da postulação de diferenças eventualmente devidas, por meio de ação própria, bem como em relação aos documentos juntados em Secretaria (TRCT, cartões ponto, cópia da certidão de óbito e Fichas de anotações e atualizações da CTPS). Os documentos juntados pela consignante deverão ser retirados em secretaria pela consignada, no prazo de 10 dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na ação de consignação em pagamento proposta por COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA em face de ESPÓLIO DE CLEIDE MARQUES DECIDO DECLARAR extinta a obrigação exclusivamente em relação ao valor de R$ 2.693,92 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), bem como quanto a entrega dos documentos : TRCT, cartões ponto, cópia da certidão de óbito e Fichas de anotações e atualizações da CTPS. Defiro ao consignatário o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Custas pelo consignatário, no valor de R$ 53,87 (cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001239-72.2025.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 28/10/2026

ção do documento nos moldes pretendidos. Por conseguinte, indefiro a pretensão de retificação/exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a ré forneceu em juízo a documentação ambiental e não restou configurada nenhuma conduta ilícita, culpa ou omissão lesiva patronal a direitos da personalidade do trabalhador, tampouco a incorreção dolosa de dados funcionais, não se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por esses fundamentos, julgo improcedentes as pretensões de exibição/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e LTCAT, bem como de indenização por danos morais. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA Requer a parte autora sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita/justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita, que abrange a condenação em honorários assistenciais e a isenção de custas, observados os requisitos da Lei 1.060/50 e Lei 5.584/70, distingue-se do benefício da justiça gratuita, que tem abrangência restrita à isenção de custas e disciplinado pelo artigo 790, § 3º e 4º da CLT. Mesmo após a CF/88 permanece na Justiça Trabalhista o jus postulandi para os conflitos entre empregado e empregador (art. 791 da CLT), o que torna dispensável a contratação de advogado na seara laboral. Diante desta peculiaridade, nas lides entre empregado e empregador os honorários de advogado somente são devidos na modalidade de honorários assistenciais, mediante o preenchimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 (benefício da justiça gratuita e assistência sindical), conforme Instrução Normativa nº 27/2005 e Súmulas 219 e 329 do C. TST. As normas gerais de Processo Civil e de Direito Civil são incompatíveis com o regramento específico acima referido, o que impede a aplicação na seara laboral. No caso presente a parte autora não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato da categoria, não fazendo jus ao benefício da assistência gratuita (art. 8º, III, da CF; Lei 1.060/50; §§ 1º e 2º do artigo 14 e 18 da Lei nº 5.584/70; Súmulas 219 e 329 do C. TST). Indefiro a assistência judiciária gratuita. Por outro lado, tendo em vista a incidência da Lei nº 13.467/2017 ao caso dos autos, a declaração de hipossuficiência (ID. 17fd789) e o valor do salário da parte autora (inferior a R$ 5.000,00, consoante o previsto na Lei nº 15.270/2025), restam preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, havendo improcedência total da presente ação, a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré. Considerando a baixa complexidade desta demanda, e os demais parâmetros

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT9, Homologação da Transação Extrajudicial 0001139-83.2026.5.09.0071

Juiz(a) Ingrid Muzel Castellano Ayres Barreiros01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL HTE 0001139-83.2026.5.09.0071 REQUERENTES: MOMA GASTRONOMIA ARABE LTDA E OUTROS (1) REQUERENTES: CELMA FERREIRA DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e84e243 proferido nos autos. aprn DESPACHO 1. Homologo a novação do acordo entabulado pelas partes relativamente ao pagamento da multa ao final das parcelas (petições de ids. 3183792 e a107a63), nos seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. 2. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001474-73.2024.5.09.0071

Juiz(a) Ingrid Muzel Castellano Ayres Barreiros01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001474-73.2024.5.09.0071 AUTOR: ROSANA DE SOUZA FERREIRA RÉU: F. K. MARTINS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44c6eda proferido nos autos. aprn-cpr DECISÃO 1 - Homologo o acordo efetuado, em seus estritos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Suspendo a ordem de bloqueio de valores via sisbajud e demais atos executórios determinados no id.d9ca36b. 3 - Aguarde-se o depósito judicial das 10 parcelas referentes ao FGTS (totalizando R$ 20.295,18), na forma do acordo entabulado e, após, expeça-se alvará para transferência dos valores para a conta vinculada da autora. 4 - Despesas acessórias pela reclamada, em relação ao INSS, honorários perito Ademir Jose, honorários contador Rodrigo e custas judiciais, pelos valores constantes no resumo id.669b25d, ficando autorizado seu recolhimento em 10 parcelas após o término das parcelas relativas ao FGTS, conforme pactuado. 5 - Cumprido o acordo, liberem-se às despesas acessórias aos respectivos credores e venham conclusos para extinção da execução. CASCAVEL/PR, 26 de outubro de 2026. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- F. K. MARTINS & CIA LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001474-73.2024.5.09.0071

Juiz(a) Ingrid Muzel Castellano Ayres Barreiros01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001474-73.2024.5.09.0071 AUTOR: ROSANA DE SOUZA FERREIRA RÉU: F. K. MARTINS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44c6eda proferido nos autos. aprn-cpr DECISÃO 1 - Homologo o acordo efetuado, em seus estritos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Suspendo a ordem de bloqueio de valores via sisbajud e demais atos executórios determinados no id.d9ca36b. 3 - Aguarde-se o depósito judicial das 10 parcelas referentes ao FGTS (totalizando R$ 20.295,18), na forma do acordo entabulado e, após, expeça-se alvará para transferência dos valores para a conta vinculada da autora. 4 - Despesas acessórias pela reclamada, em relação ao INSS, honorários perito Ademir Jose, honorários contador Rodrigo e custas judiciais, pelos valores constantes no resumo id.669b25d, ficando autorizado seu recolhimento em 10 parcelas após o término das parcelas relativas ao FGTS, conforme pactuado. 5 - Cumprido o acordo, liberem-se às despesas acessórias aos respectivos credores e venham conclusos para extinção da execução. CASCAVEL/PR, 26 de outubro de 2026. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSANA DE SOUZA FERREIRA

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000382-12.2014.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: I – Julgo procedente em parte o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão definitiva de C. V. NOGUEIRA BORTOLATO E CIA. LTDA. no polo passivo da presente execução, a fim de que responda pelos débitos executados nestes autos; II – Julgo improcedente o incidente com relação à suscitada ANDRADE & BORTOLATO LTDA., determinando a sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Produção Antecipada da Prova 0000720-63.2026.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 22/10/2026

ia, mas tem como objetivo tornar acessível à parte requerente o conhecimento de fatos a fim de afastar o risco de improcedência em eventual demanda judicial. Dessa forma, as consequências da inércia da requerida na juntada dos documentos solicitados pela requerente comportam análise somente em ação trabalhista própria, e não através da presente produção antecipada de provas, já que se trata de procedimento que não admite qualquer tipo de discussão de mérito, e no qual inexiste uma pretensão resistida. Tendo em vista a natureza da demanda indevidos honorários advocatícios e custas. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARCIO ANDRE DE FREITAS em face de TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA. Custas e honorários sucumbenciais indevidos. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0000512-79.2026.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 22/10/2026

cinco centavos). Atribuiu à causa o mesmo valor. O consignado foi intimado, e informou dados para transferência dos valores depositados (ID. 353bce9). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. FUNDAMENTAÇÃO Narra a consignante que o consignado foi admitido em 04/09/2025, sendo que a rescisão ocorreu sem justa causa em 25/03/2026. A consignante aduz que o consignado se recusou a receber os valores rescisórios. O consignado, devidamente intimado, apresentou conta para transferência dos valores, e não se opõe em dar quitação exclusivamente dos valores consignados (ID. 353bce9). Desta forma, julgo procedente a ação e extingo a obrigação da consignante exclusivamente em relação ao valor de R$ 606,25 (seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), com fulcro nas disposições do artigo 546, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da postulação de diferenças eventualmente devidas, por meio de ação própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na ação de consignação em pagamento proposta por GIARETTA BORBA INSTALACOES ELETRICAS EIRELI em face de WILLIAN RENAN OLIVEIRA FERREIRA extinta a obrigação exclusivamente em relação ao valor de R$ 606,25 (seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Concedo, de ofício, ao consignatário o benefício da justiça gratuita (CLT, art.790-A). Custas pelo consignado, no valor de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- WILLIAN RENAN OLIVEIRA FERREIRA

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0000512-79.2026.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 22/10/2026

cinco centavos). Atribuiu à causa o mesmo valor. O consignado foi intimado, e informou dados para transferência dos valores depositados (ID. 353bce9). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. FUNDAMENTAÇÃO Narra a consignante que o consignado foi admitido em 04/09/2025, sendo que a rescisão ocorreu sem justa causa em 25/03/2026. A consignante aduz que o consignado se recusou a receber os valores rescisórios. O consignado, devidamente intimado, apresentou conta para transferência dos valores, e não se opõe em dar quitação exclusivamente dos valores consignados (ID. 353bce9). Desta forma, julgo procedente a ação e extingo a obrigação da consignante exclusivamente em relação ao valor de R$ 606,25 (seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), com fulcro nas disposições do artigo 546, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da postulação de diferenças eventualmente devidas, por meio de ação própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na ação de consignação em pagamento proposta por GIARETTA BORBA INSTALACOES ELETRICAS EIRELI em face de WILLIAN RENAN OLIVEIRA FERREIRA extinta a obrigação exclusivamente em relação ao valor de R$ 606,25 (seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Concedo, de ofício, ao consignatário o benefício da justiça gratuita (CLT, art.790-A). Custas pelo consignado, no valor de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- GIARETTA BORBA INSTALACOES ELETRICAS EIRELI

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0000686-88.2026.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 22/10/2026

ab4 indica que não há dependentes habilitados perante a Previdência Social. Assim, os menores LIVIA GABRIELLE STELGER DOS SANTOS e DAVI STELGER DE BARROS são parte legítima para recebimento dos valores consignados. Os mesmos estão devidamente representados por seus genitores conforme os documentos apresentados nos autos. Considerando o valor depositado, bem como a manifestação do MPT, o valor deve ser liberado diretamente para os representantes dos menores, em cotas iguais, observadas as contas bancárias indicadas para cada menor, na certidão de ID. fd31894. Assim, julgo procedente o pedido e declaro extinta a obrigação da consignante exclusivamente em relação ao valor de R$ 2.684,09 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), com fulcro nas disposições do artigo 546, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da postulação de diferenças eventualmente devidas, por meio de ação própria. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, pois a lide envolve interesses de incapaz (CPC, art. 178, II). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na ação de consignação em pagamento proposta por BOTELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MURYEL CAROLINE STELGER (Espólio de). DECIDO DECLARAR extinta a obrigação exclusivamente em relação ao valor de R$ 2.684,09 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), depositado. Defiro aos consignatários o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Custas pelos consignatários, no valor de R$ 53,68 (cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BOTELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001041-98.2026.5.09.0071

Juiz(a) Ingrid Muzel Castellano Ayres Barreiros01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 20/10/2026

RIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001041-98.2026.5.09.0071 AUTOR: LUIS ADRIAN VELASQUEZ BRITO RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86d618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001041-98.2026.5.09.0071 SENTENÇA A parte autora foi intimada para adequar a peça inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, ante a inércia injustificada da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, IV). Com fulcro no artigo 790, §3º da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, no importe de, calculadas sobre o valor da causa R$21.873,19, dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0001605-14.2025.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 19/10/2026

a parte legítima para recebimento dos valores consignados. O mesmo está devidamente representado por sua genitora, conforme os documentos apresentados nos autos. A consignante além do depósito do valor consignado, depositou em secretaria TRCT, atualizações da CTPS e comprovante de pagamento, conforme certidão de ID. cf0f428. Considerando o valor depositado, bem como a manifestação do MPT, o valor deve ser liberado diretamente para a representante do menor: AMANDA DE OLIVEIRA SKCROCK. Observe a Secretaria a conta bancária já informada nos autos (ID.e2ad805). Assim, julgo procedente o pedido e declaro extinta a obrigação da consignante exclusivamente em relação ao valor de R$ 756,97 (setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), com fulcro nas disposições do artigo 546, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da postulação de diferenças eventualmente devidas, por meio de ação própria, bem como em relação a entrega dos documentos depositados acima indicados. Os documentos juntados pela consignante deverão ser retirados em secretaria pela consignada, no prazo de 10 dias. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, pois a lide envolve interesses de incapaz (CPC, art. 178, II). Retifique-se o polo passivo para fazer constar ESPÓLIO DE MAX GABRIEL DE LIMA. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na ação de consignação em pagamento proposta por TELHAS CASCAVEL LTDA em face de ESPÓLIO DE MAX GABRIEL DE LIMA, DECIDO DECLARAR extinta a obrigação exclusivamente em relação ao valor de R$ 756,97 (setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) depositado, bem como em relação a entrega dos documentos: TRCT, atualizações da CTPS e comprovante de pagamento. Defiro ao consignatário o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Custas pelo consignatário, no valor de R$ 15,13 (quinze reais e treze centavos) dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Retifique-se o polo passivo para fazer constar ESPÓLIO DE MAX GABRIEL DE LIMA. INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- TELHAS CASCAVEL LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000921-55.2026.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000921-55.2026.5.09.0071 AUTOR: ARMANDO GABRIEL HERRERA GONZALEZ RÉU: C R A CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 417bc55 proferido nos autos. CPR DESPACHO Ante a manifestação conjunta do reclamante e da ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA sob #id:e546fb6, no sentido de desistir integralmente da demanda em relação à ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA, homologo a desistência integral dos pedidos apresentada especificamente em relação à ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, especificamente quanto à ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA. Custas dispensadas, ante o prosseguimento regular da demanda em face dos demais réus. Ciência. Exclua-se a ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA da demanda. CASCAVEL/PR, 13 de outubro de 2026. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000921-55.2026.5.09.0071

Juiz(a) Thamara Talini Zanchet01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000921-55.2026.5.09.0071 AUTOR: ARMANDO GABRIEL HERRERA GONZALEZ RÉU: C R A CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 417bc55 proferido nos autos. CPR DESPACHO Ante a manifestação conjunta do reclamante e da ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA sob #id:e546fb6, no sentido de desistir integralmente da demanda em relação à ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA, homologo a desistência integral dos pedidos apresentada especificamente em relação à ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, especificamente quanto à ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA. Custas dispensadas, ante o prosseguimento regular da demanda em face dos demais réus. Ciência. Exclua-se a ré SERVICE CAR INOVACAO AUTOMOTIVA LTDA da demanda. CASCAVEL/PR, 13 de outubro de 2026. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ARMANDO GABRIEL HERRERA GONZALEZ

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001180-50.2026.5.09.0071

Juiz(a) Ingrid Muzel Castellano Ayres Barreiros01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 15/10/2026

A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001180-50.2026.5.09.0071 AUTOR: DANIEL VASQUEZ AVILA RÉU: GILBERTO PIMENTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae66fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001180-50.2026.5.09.0071 SENTENÇA A parte autora foi intimada para adequar a peça inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, ante a inércia injustificada da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, IV). Com fulcro no artigo 790, §3º da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, no importe de, calculadas sobre o valor da causa R$ 24.000,00, dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000832-66.2025.5.09.0071

Juiz(a) Ingrid Muzel Castellano Ayres Barreiros01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000832-66.2025.5.09.0071 AUTOR: SIDINEI MOREIRA RÉU: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8be19 proferido nos autos. cpr DECISÃO 1 - Homologo o acordo efetuado, em seus estritos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Despesas acessórias pela reclamada, conforme valores constantes no resumo id #id:92df460 e já previstos na petição de acordo #id:39bbc4f, sendo R$ 3.096,88 a título de honorários contador, R$ 12.062,01 a título de INSS (R$ 9.125,06 de INSS reclamante e R$ 2.936,95 INSS empregador), não havendo o que se falar em discriminação da natureza jurídica diversa daquela já fixada no título executivo e observada na elaboração dos cálculos de liquidação constantes na planilha sob #id:92df460, conforme OJ EX SE - 24, II, "b", TRT9 c/c OJ nº 368 da SDI-1 do TST, ficando autorizado o recolhimento via depósito judicial vinculado aos autos no prazo de 60 dias da última parcela do acordo, conforme requerido. 3 - Cumprido o acordo e pagas as despesas acessórias, venham conclusos para extinção da execução. CASCAVEL/PR, 08 de outubro de 2026. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000832-66.2025.5.09.0071

Juiz(a) Ingrid Muzel Castellano Ayres Barreiros01ª Vara do Trabalho de CascavelDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000832-66.2025.5.09.0071 AUTOR: SIDINEI MOREIRA RÉU: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8be19 proferido nos autos. cpr DECISÃO 1 - Homologo o acordo efetuado, em seus estritos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Despesas acessórias pela reclamada, conforme valores constantes no resumo id #id:92df460 e já previstos na petição de acordo #id:39bbc4f, sendo R$ 3.096,88 a título de honorários contador, R$ 12.062,01 a título de INSS (R$ 9.125,06 de INSS reclamante e R$ 2.936,95 INSS empregador), não havendo o que se falar em discriminação da natureza jurídica diversa daquela já fixada no título executivo e observada na elaboração dos cálculos de liquidação constantes na planilha sob #id:92df460, conforme OJ EX SE - 24, II, "b", TRT9 c/c OJ nº 368 da SDI-1 do TST, ficando autorizado o recolhimento via depósito judicial vinculado aos autos no prazo de 60 dias da última parcela do acordo, conforme requerido. 3 - Cumprido o acordo e pagas as despesas acessórias, venham conclusos para extinção da execução. CASCAVEL/PR, 08 de outubro de 2026. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SIDINEI MOREIRA

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