ção do documento nos moldes pretendidos. Por conseguinte, indefiro a pretensão de retificação/exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a ré forneceu em juízo a documentação ambiental e não restou configurada nenhuma conduta ilícita, culpa ou omissão lesiva patronal a direitos da personalidade do trabalhador, tampouco a incorreção dolosa de dados funcionais, não se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por esses fundamentos, julgo improcedentes as pretensões de exibição/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e LTCAT, bem como de indenização por danos morais. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA Requer a parte autora sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita/justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita, que abrange a condenação em honorários assistenciais e a isenção de custas, observados os requisitos da Lei 1.060/50 e Lei 5.584/70, distingue-se do benefício da justiça gratuita, que tem abrangência restrita à isenção de custas e disciplinado pelo artigo 790, § 3º e 4º da CLT. Mesmo após a CF/88 permanece na Justiça Trabalhista o jus postulandi para os conflitos entre empregado e empregador (art. 791 da CLT), o que torna dispensável a contratação de advogado na seara laboral. Diante desta peculiaridade, nas lides entre empregado e empregador os honorários de advogado somente são devidos na modalidade de honorários assistenciais, mediante o preenchimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 (benefício da justiça gratuita e assistência sindical), conforme Instrução Normativa nº 27/2005 e Súmulas 219 e 329 do C. TST. As normas gerais de Processo Civil e de Direito Civil são incompatíveis com o regramento específico acima referido, o que impede a aplicação na seara laboral. No caso presente a parte autora não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato da categoria, não fazendo jus ao benefício da assistência gratuita (art. 8º, III, da CF; Lei 1.060/50; §§ 1º e 2º do artigo 14 e 18 da Lei nº 5.584/70; Súmulas 219 e 329 do C. TST). Indefiro a assistência judiciária gratuita. Por outro lado, tendo em vista a incidência da Lei nº 13.467/2017 ao caso dos autos, a declaração de hipossuficiência (ID. 17fd789) e o valor do salário da parte autora (inferior a R$ 5.000,00, consoante o previsto na Lei nº 15.270/2025), restam preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, havendo improcedência total da presente ação, a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré. Considerando a baixa complexidade desta demanda, e os demais parâmetros