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TRT9 · 1.º grau (varas e juizados)

18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA

177 sentençapublicadas de 08/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000728-43.2026.5.09.0652

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000728-43.2026.5.09.0652 AUTOR: JOAO EMANUEL PIRES FONSECA RÉU: GM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639ab23 proferida nos autos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre JOAO EMANUEL PIRES FONSECA, CPF: 139.571.839-36, exequente, e GM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 42.910.236/0001-05, executada, nos estritos termos da petição ID 16c1aa0, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A executada pagará ao exequente o valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pagamento será feito em 2 (duas) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimentos em 11/11/2026 e 11/12/2026. O presente acordo foi celebrado em razão do descumprimento da avença homologada no ID bd05040. Por isso, mantém-se a discriminação de verbas lá estabelecida, de natureza exclusivamente indenizatória. Inexistem, portanto, contribuições previdenciárias e fiscais a recolher. Fica dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela executada. O recolhimento deverá ser comprovado nos autos até 11/12/2026, data de vencimento da segunda parcela, sob pena de execução. Eventual descumprimento deverá ser denunciado pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da parcela não paga, sob pena de preclusão, nos termos da OJ EX SE 19 do TRT9. No silêncio, presume-se o regular adimplemento. Em caso de inadimplemento ou mora, incidirá cláusula penal de 10% sobre o montante devido, nos mesmos termos do acordo originalmente homologado, com vencimento antecipado da parcela vincenda. Decorrido sem manifestação o prazo para denúncia de descumprimento da última parcela, e comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. Ciência às partes. CURITIBA/PR, 02 de novembro de 2026. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO EMANUEL PIRES FONSECA

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000728-43.2026.5.09.0652

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000728-43.2026.5.09.0652 AUTOR: JOAO EMANUEL PIRES FONSECA RÉU: GM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639ab23 proferida nos autos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre JOAO EMANUEL PIRES FONSECA, CPF: 139.571.839-36, exequente, e GM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 42.910.236/0001-05, executada, nos estritos termos da petição ID 16c1aa0, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A executada pagará ao exequente o valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pagamento será feito em 2 (duas) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimentos em 11/11/2026 e 11/12/2026. O presente acordo foi celebrado em razão do descumprimento da avença homologada no ID bd05040. Por isso, mantém-se a discriminação de verbas lá estabelecida, de natureza exclusivamente indenizatória. Inexistem, portanto, contribuições previdenciárias e fiscais a recolher. Fica dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela executada. O recolhimento deverá ser comprovado nos autos até 11/12/2026, data de vencimento da segunda parcela, sob pena de execução. Eventual descumprimento deverá ser denunciado pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da parcela não paga, sob pena de preclusão, nos termos da OJ EX SE 19 do TRT9. No silêncio, presume-se o regular adimplemento. Em caso de inadimplemento ou mora, incidirá cláusula penal de 10% sobre o montante devido, nos mesmos termos do acordo originalmente homologado, com vencimento antecipado da parcela vincenda. Decorrido sem manifestação o prazo para denúncia de descumprimento da última parcela, e comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. Ciência às partes. CURITIBA/PR, 02 de novembro de 2026. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000890-77.2022.5.09.0652

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por URANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., nos termos da fundamentação. Custas na forma do art. 789-A, V e VII, da CLT. Diante da improcedência e da garantia integral do juízo, determino a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso de R$ 47.970,91, atualizado até 21/09/2026, conforme reconhecido pela própria embargante (documento, ID. c4ebb76). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os demais alvarás para quitação integral da execução, observando-se as retenções legais e a restituição de eventual saldo remanescente à executada. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001859-24.2024.5.09.0652

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por NATHAN KIRSHNER TATSCH, nos termos da fundamentação. Homologo os cálculos retificados pelo perito (documento, ID. 9d8faa6). Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000781-18.2025.5.09.0245

Juiz(a) Lourival Barao Marques Filho18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária relativa às parcelas pagas no curso da prestação de serviços; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor RENAN FARIAS BATISTA em face das rés TLS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA. e LV EPIS LTDA., nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.319,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 115.994,92, dispensadas. Intimem-se as partes (fl.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000948-41.2026.5.09.0652

Juiz(a) Lourival Barao Marques Filho18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária relativa às parcelas pagas no curso da prestação de serviços sem registro; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora BRUNA ELOYSE FERREIRA DE ARAÚJO em face da ré PIZZARIA DO FUTURO UBERABA LTDA., nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.252,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 112.600,00, dispensadas. Intimem-se as partes (fl.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000064-61.2016.5.09.0652

Juiz(a) Lourival Barao Marques Filho18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000064-61.2016.5.09.0652 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: WOODCOMP INTERCOMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c5c27 proferida nos autos. Homologo o novo acordo entabulado entre João Batista de Oliveira - exequente e Cleverson Roberto Bueno - executado, nos estritos termos da petição ID 976d012, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A parte executada comprovou o pagamento ao exequente do valor líquido de RS 6.000,00 (seis mil reais), conforme ID. 09a9b0e. Inexistem recolhimentos sociais a serem feitos. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Custas judiciais de R$ 120,00 dispensadas em prol do acordo. Uma vez já cumprido o acordo, determino: 1. Registre-se a homologação do acordo no sistema.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002022-67.2025.5.09.0652

Juiz(a) Lourival Barao Marques Filho18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária relativa às parcelas pagas no curso da prestação de serviços; rejeito as demais preliminares; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LILIANE DE MOURA em face das rés MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora. Custas pela parte autora no importe de R$ 7.226,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 361.303,86, dispensadas. Intimem-se as partes (fl.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001503-38.2025.5.09.0670

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos autos supramencionados, decidiu este Juízo, nos termos e limites da fundamentação, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 08/05/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma dos artigos 7º XXIX, CRFB/88 e 487, II, do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por LEANDRO DE MORAES em face de IOLE CONSTRUTORA LTDA e SOPRO ENGENHARIA LTDA, para reconhecer a unicidade contratual no período de 11/03/2020 e 27/06/2025 e condená-las, de forma solidária, ao pagamento das verbas reconhecidas e ao cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS). Julgo IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista proposta em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA. Condeno as duas primeiras rés ao pagamento de honorários periciais ao Perito FABIO YOSHIO VILAS BOAS, no valor de R$ 2.600,00. Deferida a Justiça Gratuita. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 60.000,00, nos termos do artigo 789-I da CLT, dispensadas. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000768-25.2026.5.09.0652

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000768-25.2026.5.09.0652 AUTOR: DALTO VILCH RÉU: ALL IN STRACK MOTOPECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af13bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (ID. 79138ec), independentemente da anuência do réu, uma vez que apresentada antes da contestação e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII e § 4º, do CPC. 2. Custas pela parte autora, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Retirem-se os autos de pauta (20/10/2026 14:30). 4. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos, observadas as cautelas pertinentes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000243-14.2024.5.09.0652

Juiz(a) Lourival Barao Marques Filho18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, em consonância com os arts. 15-A e 37, § 15, da Lei nº 9.096/95. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000202-62.2026.5.09.0010

Juiz(a) Lourival Barao Marques Filho18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a ré MONREALE INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. a pagar ao autor ALEX PEREIRA DE ARAÚJO as verbas deferidas na fundamentação. Liquidação por cálculos. Indeferida a justiça gratuita em favor da parte autora. Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, quantia que compreende o principal e a verba sucumbencial, com a dedução da penalidade por litigância de má-fé. Observe-se a condenação do autor como litigante de má-fé. Intimem-se as partes (fl.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000985-68.2026.5.09.0652

Juiz(a) Lourival Barao Marques Filho18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de inépcia da petição inicial, de coisa julgada, de ausência de interesse processual, de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva; pronuncio a prescrição das verbas condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 08/07/2021; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ELIANA ROEPCKE em face do réu BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora. Custas pela parte autora, no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 230.000,00. Intimem-se as partes (fl.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001715-16.2025.5.09.0652

Juiz(a) Lourival Barao Marques Filho18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para executar as contribuições da empregadora destinadas a terceiros; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a primeira ré RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. a pagar à autora NAYRES ALVES DA SILVA as verbas deferidas na fundamentação. Em caso de inadimplemento, condeno o segundo réu ESTADO DO PARANÁ, subsidiariamente, a pagar à autora as verbas deferidas na fundamentação. Sentença líquida (cálculos anexos); atentem as partes para a tese vinculante nº 131, do IRR. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 306,54, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 15.326,91). Isento de custas o segundo réu, por força do art. 790-A, I, da CLT. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC e da Súmula nº 303, I, "b", do TST. Intimem-se as partes (fl.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000276-67.2025.5.09.0652

Juiz(a) Lourival Barao Marques Filho18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária relativa às parcelas pagas no curso do contrato; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa; pronuncio a prescrição das verbas condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 24/02/2020; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno o réu CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL BACACHERI a pagar ao autor CARMELINO ARISTEU DA SILVA as verbas deferidas na fundamentação. Liquidação por cálculos. Indeferida a justiça gratuita em favor da parte autora. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, quantia que compreende o principal e a verba sucumbencial, com a dedução da penalidade por litigância de má-fé. Observe-se a condenação do autor como litigante de má-fé. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria o ofício determinado no item 3.3 da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001059-25.2026.5.09.0652

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001059-25.2026.5.09.0652 AUTOR: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: TAMPAFLEX INDUSTRIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f2e10a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (ID. 16be3d5), independentemente da anuência do réu, uma vez que ainda não oferecida a contestação e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII e § 4º, do CPC. 2. Custas pela parte autora, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Retirem-se os autos de pauta (08/12/2026 13:40). 4. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos, observadas as cautelas pertinentes.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Cumprimento de Sentença 0001449-92.2026.5.09.0652

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001449-92.2026.5.09.0652 EXEQUENTE: EDSON FERNANDO HAUAGGE EXECUTADO: BEGAIR TEREZINHA BARBOSA ELAUTERIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2864b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausente a exigibilidade da obrigação, nos termos dos arts. 514, 783 e 786 do CPC, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000279-22.2025.5.09.0652

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000279-22.2025.5.09.0652 AUTOR: JOCELEY GOMES DE LIMA RÉU: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40748b1 proferida nos autos. Homologo o acordo entabulado entre JOCELEY GOMES DE LIMA, CPF: 683.610.769-72 - exequente e CONSORCIO PIONEIRO, CNPJ: 12.433.255/0001-27 - executado, nos estritos termos da petição ID. dbad008, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A executada CONSORCIO PIONEIRO pagará ao exequente JOCELEY GOMES DE LIMA o valor total de R$ 96.030,65 (noventa e seis mil e trinta reais e sessenta e cinco centavos), o qual, será pago nos seguintes moldes: - O valor de R$ 38.723,17 (trinta e oito mil setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos) por meio do levantamento dos depósitos recursais pelo exequente, conforme id. 2b5f3f0, através de alvará eletrônico a ser expedido pela Secretária para a conta bancária do escritório da procuradora da autora (CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.213.457/0001-66, Banco Itaú, Ag. 4011, Conta Corrente 71576-2); e - O valor de R$ 57.307,48 (cinquenta e sete mil, trezentos e sete reais e quarenta e oito centavos), o qual, será pago em 6 parcelas fixas de R$ 9.551,24 (nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), vencendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do acordo, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. A executada CONSORCIO PIONEIRO pagará ainda à procuradora do exequente o valor total de R$ 14.699,03 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais e três centavos) a título de honorários de sucumbência em 6 parcelas fixas de R$ 2.449,83 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), vencendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do acordo, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Os pagamentos serão realizados mediante deposito em conta bancária do escritório da procuradora da autora: CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Chave PIX CNPJ 29.213.457/0001-66, Banco Itaú, Ag. 4011, Conta Corrente 71576-2 servindo o comprovante de depósito como termo de quitação. Honorários contábeis, como arbitrados de R$ 4.000,00, custas processuais de R$ 896,08 e contribuições previdenciárias no importe de R$ 9.563,47, pelo executado, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Deverá a parte credora denunciar eventual descumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento da parcela inadimplida, sob pena de preclusão, nos te

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001984-89.2024.5.09.0652

Juiz(a) Thiago Mira de Assumpcao Rosado18ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001984-89.2024.5.09.0652 AUTOR: WAGNER APARECIDO MACHADO RÉU: PLENA MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ebcef proferida nos autos. Homologo o novo acordo entabulado entre as partes WAGNER APARECIDO MACHADO, CPF: 379.247.758-03 - exequente e PLENA MONITORAMENTO LTDA, CNPJ: 35.581.311/0001-76 e MARLENE CORREIA, CPF: 874.192.039-20 - executados, nos estritos termos da petição ID. 50e9425, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino a expedição de alvarás judiciais para liberação dos saldos integrais das contas judiciais 0891.042.05444973-2, 0891.042.05444977-5, 0891.042.05444978-3 e 0891.042.05444992-9 à parte exequente. Os executados pagarão ao exequente o valor líquido de R$ 1.520,00, em 02 (duas) parcelas de R$ 760,00, sendo a primeira com vencimento em 20/10/2026 e a segunda em 20/11/2026. Os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária do procurador do Exequente, Dr. Emir Baranhuk Conceição, CPF nº 696.847.749-15, Banco Itaú, Agência 4080, Conta nº 04737-8, ou mediante a chave PIX [email protected], servindo o respectivo comprovante como recibo e quitação da parcela correspondente. Inexistem recolhimentos sociais, restando dispensada a intimação da União-PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 30,40, pelos executados, cujo recolhimento é dispensado em prol do acordo. Deverá a parte exequente denunciar eventual descumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento da parcela não paga, sob pena de preclusão, nos termos da OJ EX SE 19 do TRT9, presumindo-se, na ausência de manifestação, o regular adimplemento. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, haverá vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidindo sobre o saldo remanescente cláusula penal de 100%. Ausente manifestação da parte no prazo supra, a obrigação será tida como cumprida, devendo os autos voltar conclusos para extinção da execução e determinação de arquivamento. Ciência às partes. CURITIBA/PR, 07 de outubro de 2026. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PLENA MONITORAMENTO LTDA

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