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TRT7 · 1.º grau (varas e juizados)

5ª Vara do Trabalho de Fortaleza

403 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000053-77.2022.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação supra, para manter os cálculos periciais apresentados como adequados à r. sentença exequenda. Custas processuais pela executada no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000659-37.2024.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

para os devidos fins, que: 1) o crédito do(a) exequente foi devidamente quitado. 2) há nos autos comprovação quanto ao recolhimento das custas processuais; 3) há nos autos comprovação da contribuição previdenciária; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). 5) não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora. Nesta data, 08 de outubro de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença 0000553-85.2018.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução interpostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da execução movida por WILLIAM SILVA PEIXOTO nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 0000016-11.2026.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação de LUZIA NARA OLIVEIRA DE MOURA e já retificados os cálculos pela perita, considero corretos os cálculos retificados de id: 4668ed7. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000705-89.2025.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, decide o Juízo da 5a Vara do Trabalho de Fortaleza acolho as impugnações apresentadas e julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para ciência.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000858-88.2026.5.07.0005

Juiz(a) Camila Miranda de Moraes5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 29/10/2026

EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b329dad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada comprovou o pagamento dp crédito. Certifico, também, que registrei o(s) valor(es) (aba pagamento) para fins de e-Gestão. Nesta data, 27 de outubro de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 Intime-se o sindicato autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração ad judicia válida e atualizada, outorgada pelo(a) trabalhador(a) substituído(a), conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, bem como documento de identificação do(a) trabalhador(a). O sindicato deverá, no mesmo prazo, informar os dados bancários completos (nome do banco, agencia, conta corrente/poupança, titular da conta, CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará de transferência do crédito exequendo. Caso a procuração não seja apresentada no prazo, os valores devidos ao(à) trabalhador(a) serão transferidos para conta vinculada de FGTS. 3 - Apresentados os dados libere-se o valor à parte reclamante, observando a planilha de Id.e2a49bb. 4 - Desnecessário, para encerramento do processo, aguardar a resposta da instituição financeira, bastando o controle pela Secretaria da comprovação; 5 - Notifiquem-se as partes, sem o conteúdo do alvará, quando DEJT e Correios. Assim, registrado(s) o(s) valor(es) necessários aos indicadores estatísticos, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000568-73.2026.5.07.0005

Juiz(a) Camila Miranda de Moraes5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 29/10/2026

proveitado para satisfação do débito executado. Certifico, também, que o valor bloqueado através do sistema BACEN JUD, quita o débito relativo as custas processuais e a contribuição previdenciária, única(s) pendência(s), não restando, assim, mais obrigações pendentes na presente demanda, motivo pelo qual registrei, na aba pagamento, o(s) valor(es) à disposição da UNIÃO, para fins de e-Gestão; Nesta data, 27 de outubro de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Em face dos termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos; 2 -À Secreatria para realizar o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, através do SIF. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000859-73.2026.5.07.0005

Juiz(a) Camila Miranda de Moraes5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 29/10/2026

ENES RECLAMADO: TAS INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3476d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada comprovou a quitação do crédito. Certifico, também, que registrei o(s) valor(es) (aba pagamento) para fins de e-Gestão. Nesta data, 27 de outubro de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará de transferência para a parte reclamante, observando os dados bancários informados na ata de audiência de Id.f78eb6a. 3 - Desnecessário, para encerramento do processo, aguardar a resposta da instituição financeira, bastando o controle pela Secretaria da comprovação; 4 - Notifiquem-se as partes, sem o conteúdo do alvará, quando DEJT e Correios. Assim, registrado(s) o(s) valor(es) necessários aos indicadores estatísticos, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001942-52.2011.5.07.0005

Juiz(a) Camila Miranda de Moraes5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 28/10/2026

intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7efa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) o crédito do(a) exequente foi devidamente quitado. 2) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). 3) não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora. Nesta data, 26 de outubro de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000882-53.2025.5.07.0005

Juiz(a) Camila Miranda de Moraes5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000882-53.2025.5.07.0005 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda355d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001648-72.2026.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 840, §1º e 852-B, §1º da CLT, bem como o artigo 485, IV do CPC. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$ 825,48, calculadas sobre o valor da causa (R$ 41.274,19), isento do respectivo recolhimento, ante os benefícios da gratuidade processual que ora lhe são concedidos. Fica a parte autora notificada, via DEJT. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001668-63.2026.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 840, §1º e 852-B, §1º da CLT, bem como o artigo 485, IV do CPC. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$ 915,40, calculadas sobre o valor da causa (R$ 45.770,18), isento do respectivo recolhimento, ante os benefícios da gratuidade processual que ora lhe são concedidos. Fica a parte autora notificada, via DEJT. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Consignação em Pagamento 0000973-12.2026.5.07.0005

Juiz(a) Camila Miranda de Moraes5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento movida por COCO BAMBU PIZZARIA LTDA em face de ESPÓLIO DE ANTONIO MACIEL FERREIRA, para declarar extinta a obrigação da consignante relativa ao pagamento das verbas rescisórias do falecido ex-empregado Antonio Maciel Ferreira especificadas no TRCT dos autos, no montante líquido consignado de R$ 3.600,48 (três mil e seiscentos reais e quarenta e oito centavos). Retifique-se o polo passivo para fazer constar: ESPÓLIO de ANTONIO MACIEL FERREIRA representado pelo inventariante LEANDRO COELHO FERREIRA. Sentença líquida, na forma legal. Custas pela parte consignada, no importe de R$72,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensado seu recolhimento ante os benefícios da Justiça Gratuita que ora são concedidos. Intime-se as partes para ciência.

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000003-56.2019.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão definitiva de DANILO FERREIRA SILVA no polo passivo da presente execução. DETERMINO a conversão em penhora da constrição cautelar realizada no valor bloqueado de id: 2a6b1d3. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001607-08.2026.5.07.0005

Juiz(a) Camila Miranda de Moraes5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, I e §1º c/c art. 840, §1º e 3º da CLT e artigo 485, I c/c art. 330, I,§1º, I, ambos do novo CPC. Custas processuais no valor de R$303,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 15.149,86), ficando-o isento do respectivo recolhimento, ante os benefícios da gratuidade processual que ora lhe são concedidos, tendo em vista a declaração de hipossuficiência Id 13a0a46. Notifique-se a parte autora, via DEJT. Retire-se o feito da pauta de audiências. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Civil Pública Cível 0001060-65.2026.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$10.000,00), ficando-o isento do respectivo recolhimento, ante os benefícios da gratuidade processual que ora lhe são concedidos. Notifiquem-se as partes. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000972-68.2024.5.07.0014

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000972-68.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: JOANA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00d746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000410-77.2010.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

e que o Senhor Gerente ou quem suas vezes fizer, TRANSFIRA o valor de R$6.228,41, acrescido de juros e correção monetária, de modo a deixar a conta zerada, considerando: Titular FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS - CNPJ 34.053.942/0001-50, no banco Bradesco, agência 2373, conta-corrente nº 163-5. DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFICIO. Intime-se a reclamada PETROS para ciência da transferência de valor em seu favor. A instituição bancária deverá encaminhar para o e-mail: [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante(s) do cumprimento desta determinação judicial. Assim, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. Excluam-se os nomes dos executados do BNDT. Após, inexistindo medidas restritivas ao(s) devedore(s) e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000762-44.2024.5.07.0005

Juiz(a) Camila Miranda de Moraes5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000762-44.2024.5.07.0005 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS MIRANDA RECLAMADO: MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e0a072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001108-92.2024.5.07.0005

Juiz(a) Liana Maria Freitas de Sa Cavalcante5ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001108-92.2024.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO HERLENIO FERREIRA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5015b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, expeça-se alvará de transferência através do SISCONDJ, utilizando os dados bancários informados na petição de Id.5723593, observando a planilha de Id.31a860e. Após a comprovação, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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