Pular para o conteúdo
TRT7 · 1.º grau (varas e juizados)

17ª Vara do Trabalho de Fortaleza

481 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 05/11/2026

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000335-40.2026.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito de recolhimento das diferenças nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar (FUNCEF); ACOLHO a prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 13/3/2021; AFASTO a prejudicial de impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HENRIQUE JORGE LINO BARROSO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a natureza salarial das parcelas recebidas sob a rubrica "1037 PREMIAÇÃO VENDAS" (ou "11037 AC PREMIACAO VENDAS"), afastando a eficácia restritiva do item 7.1 da norma interna, e condenar a Reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, os quais estão limitados aos valores constantes da exordial, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária, por tramitar a ação sob o rito sumaríssimo: Obrigação de fazer no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado: 1) integrar os valores das comissões pagas sob a rubrica "1037 PREMIAÇÃO VENDAS" (ou "11037 AC PREMIACAO VENDAS") ao salário da parte Autora para todos os efeitos legais; 2) comprovar e repassar à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF as contribuições previdenciárias complementares decorrentes da integração das comissões na remuneração-base durante o período contratual imprescrito (cota da patrocinadora), ficando autorizada a dedução nos créditos da parte Autora da cota-parte devida pelo participante; Obrigações de pagar: 1) Os reflexos das comissões auferidas sob a rubrica "1037 PREMIAÇÃO VENDAS" (ou "11037 AC PREMIACAO VENDAS"), devidas nas competências vencidas no interregno de 13/3/2021 a 31/8/2025, sobre: a) repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados); b) 13º salários integrais e proporcionais; c) férias usufruídas ou indenizadas no período, acrescidas do terço constitucional; abono pecuniário, d) depósitos do FGTS (8%), a serem creditados diretamente na conta vinculada da parte Autora perante a Caixa Econômica Federal; e) horas extras comprovadamente prestadas e pagas nos demonstrativos de vencimentos do período. Julgo improcedente os reflexos em PLR e APIP. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte Autora. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos do autor, relativos à sua quota-parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000391-15.2026.5.07.0004

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, AFASTO a arguição de incompetência material desta Justiça Especializada; REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva da VIBRA ENERGIA S/A, de ilegitimidade ativa para o afastamento inter partes das cláusulas convencionais excludentes e de ilegitimidade ativa para o pedido de custeio da PETROS; ACOLHO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/03/2021; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO MANSO MACIEL em face de VIBRA ENERGIA S/A (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A), para condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante deste decisum: Obrigações de pagar: 1) Diferenças mensais decorrentes da extensão dos reajustes da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) ao benefício de complementação de aposentadoria do reclamante, correspondentes ao período de 25/03/2021 até o efetivo pagamento, apuradas mediante aplicação composta dos percentuais de reajuste previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre 2007 e 2017 (6,5%, 9,89%, 7,81%, 9,36%, 10,71%, 8,16%, 8,56%, 9,71%, 9,53%, 8,57% e 1,73%) sobre o valor de referência do benefício, observados os parâmetros fixados na fundamentação. 2) Parcelas vincendas, correspondentes às diferenças mensais geradas pela não aplicação de futuros reajustes da RMNR ao benefício do reclamante, calculadas com base nos percentuais estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho que vierem a ser celebrados, preservada a paridade entre ativos e inativos reconhecida nesta sentença, até a cessação do benefício ou a integral incorporação dos reajustes. Obrigações de fazer: 1) Realizar os aportes de custeio ao Plano Petros do Sistema Petrobras – Não Repactuados (PPSP-NR) necessários à incorporação, ao benefício de complementação de aposentadoria do reclamante, das diferenças ora reconhecidas, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença mediante cálculo atuarial elaborado com base nos parâmetros do Plano PETROS, nos termos do art. 48, VIII, do respectivo Regulamento. Verbas totalmente improcedentes: As diferenças de complementação de aposentadoria anteriores a 25/03/2021, alcançadas pela prescrição quinquenal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada no percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante das parcelas julgadas improcedentes e/ou extintas, a partir dos valores atribuídos aos mesmos pela parte autora na exordial. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão do deferimento da gratuidade de justiça e

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000235-85.2026.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial aduzida em defesa; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA FABIANA ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em face de JAQUELINE DO NASCIMENTO CARVALHEDO, para condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante desse decisum: Obrigações de pagar: 1) Aviso prévio indenizado: 30 dias; 2) 13º salário proporcional referente ao período trabalhado e projeção do aviso na razão de 12/12 avos; 3) Férias proporcionais referente ao período aquisitivo 2025/2026 na razão de 12/12 avos acrescidas do terço constitucional, nos exatos limites do pedido; 4) Saldo de salário de 28 dias referente ao mês de dezembro de 2025; Para fins de liquidação das verbas rescisórias deverá ser considerado o salário da parte autora no valor de R$ 2.000,00. 5) horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), de forma não cumulativa a fim de evitar duplicidade de apuração, remuneradas com o adicional legal de 50% (art. 7º, XVI, da Constituição Federal c/c art. 59, § 1º, da CLT). Por habituais, as horas extraordinárias deferidas refletem em (Súmula nº 376, II, do TST): repouso semanal remunerado (RSR/DSR), na forma da Lei nº 605/1949; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%. 6) Adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre as 22h00 e as 23h00, bem como sobre os períodos de acionamento noturno efetivo ocorridos entre as 23h00 e as 05h00 (duas ativações de 30 minutos em cada noite), com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Para a liquidação das horas extraordinárias e do adicional noturno, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) divisor 220; b) evolução salarial da reclamante e base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 264 do TST); c) integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST); d) dias efetivamente trabalhados segundo a escala fixada, com exclusão dos períodos comprovados de afastamento legal; e) dedução global de todos os valores comprovadamente adimplidos a idêntico título e rubrica ao longo do período contratual, independentemente do mês de competência da quitação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Obrigações de fazer, no prazo de 08 oito dias após o trânsito em julgado: 1) Deverá o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 08 (oito) dias, depois de intimado(a) para tal fim, retificar a CTPS Digital da parte autora, observando o(s) dado(s) a seguir: DATA DE DESLIGAMENTO: 2

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000665-37.2026.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada, de ilegitimidade passiva da 1ª reclamada, rejeito as prejudiciais de impugnação ao valor da causa e de litigância de má-fé; e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos em face de COOTRAPS-COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMPRESAS, PERMISSIONÁRIOS, COOPERATIVAS EM TRANSPORTES ALTERNATIVOS E COMPLEMENTARES DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARÁ – SINTRAAFOR em face de ELCIO J DE CAMARGO TRANSPORTE, para condenar a reclamada às seguintes obrigações: Obrigações de fazer: 1) Efetuar os depósitos do FGTS referentes às competências JUNHO/2026 e JULHO/2026, em favor dos trabalhadores FRANCISCO HÉLIO DE ARAÚJO, EDELVAN EVANGELISTA DO MONTE, CLEBER SANTOS DO NASCIMENTO, GABRIEL NETO DE LIMA e CLAUDIGAR SANTOS DE LIMA, acrescidos dos encargos legais (juros e correção monetária), no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com acréscimo de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador, limitada a R$ 3.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada COOTRAPS (extinto sem resolução de mérito) e de condenação da 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano moral individual e coletivo. Fixo honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da 2ª reclamada no percentual de 8% sobre o montante dos pleitos julgados improcedentes, a partir dos valores atribuídos na exordial. As obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão do deferimento da justiça gratuita. A presente condenação é genérica, nos termos do art. 95 da Lei 8.078/90. Cada trabalhador substituído poderá promover a liquidação e execução individual, mediante ação própria, com prova da titularidade do direito e da liquidação do valor devido, admitida a representação pelo sindicato autor. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMP PERM COOP EM TRANSP ALT E COMPLEMENT DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARA

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000665-37.2026.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada, de ilegitimidade passiva da 1ª reclamada, rejeito as prejudiciais de impugnação ao valor da causa e de litigância de má-fé; e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos em face de COOTRAPS-COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMPRESAS, PERMISSIONÁRIOS, COOPERATIVAS EM TRANSPORTES ALTERNATIVOS E COMPLEMENTARES DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARÁ – SINTRAAFOR em face de ELCIO J DE CAMARGO TRANSPORTE, para condenar a reclamada às seguintes obrigações: Obrigações de fazer: 1) Efetuar os depósitos do FGTS referentes às competências JUNHO/2026 e JULHO/2026, em favor dos trabalhadores FRANCISCO HÉLIO DE ARAÚJO, EDELVAN EVANGELISTA DO MONTE, CLEBER SANTOS DO NASCIMENTO, GABRIEL NETO DE LIMA e CLAUDIGAR SANTOS DE LIMA, acrescidos dos encargos legais (juros e correção monetária), no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com acréscimo de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador, limitada a R$ 3.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada COOTRAPS (extinto sem resolução de mérito) e de condenação da 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano moral individual e coletivo. Fixo honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da 2ª reclamada no percentual de 8% sobre o montante dos pleitos julgados improcedentes, a partir dos valores atribuídos na exordial. As obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão do deferimento da justiça gratuita. A presente condenação é genérica, nos termos do art. 95 da Lei 8.078/90. Cada trabalhador substituído poderá promover a liquidação e execução individual, mediante ação própria, com prova da titularidade do direito e da liquidação do valor devido, admitida a representação pelo sindicato autor. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ELCIO J DE CAMARGO TRANSPORTE

- COOTRAPS-COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000579-03.2025.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e liquidação do feito; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIAO FERREIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante desse decisum: Obrigações de pagar: 1) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), (referente ao período de 15/09/2023 a 31/08/2024), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; 2) Horas extras trabalhadas, entendidas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais vantajoso, durante todo o contrato de trabalho, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional convencional 70% e 100% para domingos e feriados; b) Divisor 220; c) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; d) Evolução salarial do autor conforme contracheques constantes dos autos; e) Dias efetivamente trabalhados, conforme folhas de ponto; f) Jornada de trabalho de segunda a sábado, das 7h às 19h (12 horas), com 30 minutos de intervalo intrajornada; 2 domingos por mês; 2.1) As horas extras deferidas, repercutem nos cálculos das férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% devido a sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que são devidas; 3) Restituição dos descontos indevidos efetuados no TRCT, correspondentes às rubricas 115.1 (R$ 489,30) e 115.4/115.7 (R$ 796,24), totalizando R$ 1.285,54, com correção monetária e juros de mora; 4) Pagamento de 1 (uma) multa convencional referente à CCT 2023 e 1 (uma) multa convencional referente à CCT 2024, calculadas sobre o respectivo piso salarial da categoria profissional vigente ao final de cada período normativo, observado o limite imposto pelo art. 412 do Código Civil Julgo improcedentes os pedidos de: a) Intervalo intrajornada suprimido, tendo em vista a validade da cláusula 24ª das CCTs aplicáveis, que reduziu o intervalo mínimo para 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, e a fragilidade probatória quanto à efetiva supressão; b) Restituição do desconto correspondente à rubrica 115.9 (R$ 354,95 - líquido de férias), por se tratar de ajuste legítimo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada no percentual de 8% sobre o montante de cada um dos pleitos julgados improcedentes, a partir dos valores atribuídos aos mesmos pelo autor na exordial. As obrigações decorrentes da sucumbência quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000283-54.2020.5.07.0017

Juiz(a) Jose Henrique Aguiar17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000283-54.2020.5.07.0017 RECLAMANTE: RAFAEL MOURA DOS SANTOS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ab26c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Diante da certidão de Id 39c7f5c, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente indicado na certidão (Id 39c7f5c) , em benefício do reclamado e notifique-o para recebimento. Após, e nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001137-72.2025.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar aduzida em defesa de inépcia da inicial; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE FRANCISCO DE HOLANDA NETO em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação que é parte integrante desse decisum. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada no percentual de 8% sobre o montante de cada um dos pleitos julgados improcedentes, a partir dos valores atribuídos aos mesmos pelo autor na exordial, em favor do(s) advogado(s) da parte demandada. As obrigações decorrentes da sucumbência quanto à parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, considerando o deferimento da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, devendo a Secretaria da Vara expedir a requisição competente após o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 3.508,43, sobre o valor da causa de R$ 175.421,37, dispensadas Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001051-82.2017.5.07.0017

Juiz(a) Jose Henrique Aguiar17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 27/10/2026

HO DE FORTALEZA ATOrd 0001051-82.2017.5.07.0017 RECLAMANTE: IARA LIMA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8440ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo está pendente de encerramento no e-Gestão, embora haja determinação de arquivamento. Nesta data, 22 de outubro de 2026, eu, WAGNER ARAÚJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001655-62.2025.5.07.0017

Juiz(a) Jose Henrique Aguiar17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 27/10/2026

0001655-62.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: JEAN PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: 51.489.081 AMIRLES GOMES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66f022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo está pendente de encerramento no e-Gestão, embora haja determinação de arquivamento. Nesta data, 22 de outubro de 2026, eu, WAGNER ARAÚJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000792-43.2024.5.07.0017

Juiz(a) Jose Henrique Aguiar17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 27/10/2026

O EUDES DUARTE DO NASCIMENTO RECLAMADO: MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d49b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo está pendente de encerramento no e-Gestão, embora haja determinação de arquivamento. Nesta data, 22 de outubro de 2026, eu, WAGNER ARAÚJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001419-47.2024.5.07.0017

Juiz(a) Jose Henrique Aguiar17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001419-47.2024.5.07.0017 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9c974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria expedir alvará (SIF e SISCONDJ BB) em prol do autor (dados bancários ID 9258b0a, nos termos da decisão de ID fbe3d81, observando-se os cálculos homologados de ID 66c0a2e. Liquidadas as contas judiciais, e nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000193-36.2026.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 26/10/2026

Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Das diferenças de PLR Das diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) A reclamante sustenta que o banco reclamado não adimpliu corretamente os valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao longo do contrato de trabalho, em descompasso com os parâmetros fixados na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional. Argumenta que faria jus à apuração com esteio na regra convencional correspondente a 90% do salário acrescido de parcela fixa, estimando haver um déficit equivalente a 50% do total devido, pelo que postula a condenação do réu no pagamento de diferenças no montante de R$ 7.593,92. O banco reclamado contestou o pleito asseverando que procedeu à escorreita quitação da verba, em conformidade com as balizas normativas e a legislação de regência (Lei nº 10.101/2000), respeitada a proporcionalidade dos meses laborados e as antecipações contratuais. Aponta que a autora jamais indicou analiticamente eventuais diferenças e colacionou aos autos as fichas financeiras que atestam a quitação tempestiva da rubrica. Examino. Tratando-se a quitação de fato extintivo do direito postulado, incumbia à instituição bancária a comprovação do pagamento dos valores devidos a título de PLR, encargo do qual se desincumbiu a contento, na esteira do art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, as fichas financeiras adunadas pela defesa (ID fd67e4d e ID e53819c) demonstram a ocorrência de pagamentos expressivos sob as rubricas atinentes à parcela: no exercício de 2024, a autora auferiu as parcelas "00505 - ANTECIPACAO PLR" (R$ 1.950,79) e "00515 - ANT PARC ADIC PLR" (R$ 1.446,30); no exercício de 2025, houve o adimplemento de "00980 - PLR-PART LUCROS/RES" (R$ 4.542,73), "00985 - PARC ADICIONAL PLR" (R$ 2.892,62), "00505 - ANTECIPACAO PLR" (R$ 4.947,83) e "00515 - ANT PARC ADIC PLR" (R$ 3.668,29). Cumpre destacar que a obreira teve seu liame empregatício iniciado em 07/08/2024 e rescindido em 13/01/2026. Desse modo, no exercício de 2024, o cômputo da verba submetia-se à fração proporcional de 5/12 avos, por expressa dicção da norma coletiva, premissa que foi ignorada pela autora na memória de cálculo abstrata traçada na exordial. Uma vez juntados aos autos os comprovantes materiais de adimplemento, operou-se a inversão do encargo probatório, passando a ser da reclamante o ônus de confrontar os valores quitados com as regras das Convenções Coletivas e evidenciar, ainda que por amostragem aritmética em réplica, a subsistência de diferenças impagas. Desse ônus, todavia, a autora não se desincumbiu. A parte promovente limitou-se a tecer impugnações genéricas e a invocar fórmulas padronizadas, sem deduzir demonstrativo contábil escorreito que apontasse equívoco na metodologia de cálculo adotada pela empresa ou o descumprimento de qualquer cláusula dos instrumentos coletivos vigentes. Inexistindo prova de diferenças materiais

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000177-19.2025.5.07.0017

Juiz(a) Jose Henrique Aguiar17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000177-19.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: KASSIA ELLEN SANTIAGO DA COSTA RECLAMADO: FACECLASS ATIVIDADE DE ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a8ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Expeça-se alvará liberando o saldo constante no SIF para fins de quitação dos honorários sucumbenciais na conta indicada junto ao id:b278747. Assim, e nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001421-17.2024.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 20/10/2026

REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1139569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo está pendente de encerramento no e-Gestão, embora haja determinação de arquivamento. Nesta data, 16 de outubro de 2026, eu, WAGNER ARAÚJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001405-63.2024.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 20/10/2026

REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd6f76b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo está pendente de encerramento no e-Gestão, embora haja determinação de arquivamento. Nesta data, 16 de outubro de 2026, eu, WAGNER ARAUJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001259-85.2025.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001259-85.2025.5.07.0017 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b41e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará (SISCONDJ BB) em prol do autor (dados bancários ID b620e07) para liberação do seu crédito, observando-se o teor dos cálculos de ID cf1e016. Liquidada a conta judicial, e nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000237-55.2026.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE VINICIUS BARBOSA BARROSO em face de CASTELLI COMERCIO E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, os quais estão limitados aos valores constantes da exordial, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária, por tramitar a ação sob o rito sumaríssimo: Obrigações de pagar: a) Saldo de salário de 12 dias referente ao mês de dezembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 na razão de 3/12 avos; d) Férias proporcionais referente ao período aquisitivo 2025/2026 na razão de 3/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) Multa do art. 477, §8º, da CLT. Para fins de liquidação, deverá ser considerado o salário da parte autora no valor de R$ 1.800,00. Obrigações de fazer no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado: a) Deverá o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 08 (oito) dias, depois de intimado para tal fim, anotar a CTPS Digital da parte autora, observando os seguintes dados: DATA DE ADMISSÃO: 1/10/2025; DATA DE DESLIGAMENTO: 12/12/2025; FUNÇÃO: MOTORISTA; REMUNERAÇÃO: R$ 1.800,00; PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO: 11/1/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento da medida pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara adotar as providências para a realização das devidas anotações. b) Deverá ainda o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 08 (oito) dias, depois de intimado para tal fim, entregar TRCT com o código SJ2, constando as parcelas ora deferidas, comprovar o depósito fundiário referente a todo período do contrato incidente sobre salários e verbas rescisórias, bem como de multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS devidos sobre os salários e chave de conectividade, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente. Verbas improcedentes: Horas extras e multa do art. 467 da CLT. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela reclamada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da parte autora em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes (horas extras e multa do art. 467 da CLT), a partir dos valores atribuídos na exordial. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Fixo honorários advocatícios ao advogado do reclamante/reconvindo em 8% sobre o valor da reconvenção (R$ 19.800,00). A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Consignação em Pagamento 0001211-92.2026.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO interposta por CMM ENGENHARIA LTDA em face de IGOR LUCAS DA SILVA CANUTO, para acolher o depósito das verbas rescisórias devidas, oriundas da relação de emprego existente entre os litigantes, dando quitação unicamente aos valores e verbas constantes do TRCT de ID 8fc6eaf, sem prejuízo da análise da modalidade de dispensa e de eventuais diferenças na ação nº 0001272-50.2026.5.07.0017, autorizada a futura compensação do montante pago. Custas pelo consignatário, no valor de R$ 12,35, com base no valor atribuído à causa/condenação de R$ 617,41, dispensadas, uma vez que não consta prova dos autos de que o consignatário perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos o comprovante do respectivo depósito judicial.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000759-19.2025.5.07.0017

Juiz(a) Jorgeana Lopes de Lima17ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado ROBERTO AYRTON BEZERRA RAMOS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ele, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pelas reclamadas TWA MARITIME EXPERTS LTDA e CONSULTANTS, SURVEYORS & INTERNATIONAL MARITIME SERVICE LTDA; AFASTO as prejudiciais de impugnação ao valor da causa, nulidade por sigilo documental e prescrição bienal e quinquenal; No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAUL GABRIEL FURTADO KALICINSKI em face de TWS MARITIME SERVICE EIRELI, TWA MARITIME EXPERTS LTDA e CONSULTANTS, SURVEYORS & INTERNATIONAL MARITIME SERVICE LTDA, para: RECONHECER a formação de grupo econômico e DECLARAR a responsabilidade solidária das demandadas TWS MARITIME SERVICE EIRELI, TWA MARITIME EXPERTS LTDA e CONSULTANTS, SURVEYORS & INTERNATIONAL MARITIME SERVICE LTDA pelos créditos reconhecidos nesta decisão (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT); RECONHECER o pagamento habitual de salário à margem dos contracheques ("por fora") no importe médio arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, fixando a remuneração global do autor em R$ 2.984,60 mensais; e CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao adimplemento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos: a) diferenças de aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, decorrentes da integração do salário pago "por fora" ora reconhecido (R$ 1.500,00 mensais); b) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, apuradas estritamente nas semanas em que fixada a operação em navios (duas semanas por mês), acrescidas do adicional constitucional de 50%; c) pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor realizado em 1 (um) domingo por mês (das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo) nas semanas com operação, sem prejuízo da remuneração do repouso já adimplida (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST); d) 4 (quatro) horas extraordinárias a cada semana em que arbitrado o cumprimento de turno noturno (uma semana por mês), decorrentes da inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT c/c OJ nº 355 da SBDI-1 do TST), acrescidas do adicional de 50%; e) adicional noturno de 20% incidente sobre as horas trabalhadas entre as 22h00 e as 05h00 e nas horas laboradas em prorrogação até as 07h00 (Súmula nº 60, II, do TST), apurado na semana mensal com turno noturno, observada a redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos, art. 73, § 1º, da CLT); f) reflexos das horas extras a 50%, das horas de domingos a 100%, das horas do inte

Ver decisão Inteiro teor