TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000335-40.2026.5.07.0017
Ante o exposto, RECONHEÇO a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito de recolhimento das diferenças nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar (FUNCEF); ACOLHO a prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 13/3/2021; AFASTO a prejudicial de impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HENRIQUE JORGE LINO BARROSO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a natureza salarial das parcelas recebidas sob a rubrica "1037 PREMIAÇÃO VENDAS" (ou "11037 AC PREMIACAO VENDAS"), afastando a eficácia restritiva do item 7.1 da norma interna, e condenar a Reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, os quais estão limitados aos valores constantes da exordial, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária, por tramitar a ação sob o rito sumaríssimo: Obrigação de fazer no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado: 1) integrar os valores das comissões pagas sob a rubrica "1037 PREMIAÇÃO VENDAS" (ou "11037 AC PREMIACAO VENDAS") ao salário da parte Autora para todos os efeitos legais; 2) comprovar e repassar à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF as contribuições previdenciárias complementares decorrentes da integração das comissões na remuneração-base durante o período contratual imprescrito (cota da patrocinadora), ficando autorizada a dedução nos créditos da parte Autora da cota-parte devida pelo participante; Obrigações de pagar: 1) Os reflexos das comissões auferidas sob a rubrica "1037 PREMIAÇÃO VENDAS" (ou "11037 AC PREMIACAO VENDAS"), devidas nas competências vencidas no interregno de 13/3/2021 a 31/8/2025, sobre: a) repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados); b) 13º salários integrais e proporcionais; c) férias usufruídas ou indenizadas no período, acrescidas do terço constitucional; abono pecuniário, d) depósitos do FGTS (8%), a serem creditados diretamente na conta vinculada da parte Autora perante a Caixa Econômica Federal; e) horas extras comprovadamente prestadas e pagas nos demonstrativos de vencimentos do período. Julgo improcedente os reflexos em PLR e APIP. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte Autora. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos do autor, relativos à sua quota-parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto