DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da empresa executada, desde que observado o contraditório, sendo desnecessária a demonstração de abuso, fraude ou confusão patrimonial, mesmo após a Reforma Trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 7º; 100; CLT, arts. 765 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137 e 790, II; CC, arts. 49-A, 50 e 1.025; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AP 0000693-20.2016.5.06.0005; AP 0001068-62.2017.5.06.0271; AP 0001194-98.2017.5.06.0211.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000920-70.2017.5.06.0006; Data de assinatura: 05-03-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO)” Assim, adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, entendo cabível, na hipótese, a responsabilização das sócias, eis que frustrada a execução em face da empresa. Portanto, julgo PROCEDENTE o incidente da desconsideração da personalidade jurídica das empresas LINCE TREINAMENTO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA em face das sócias THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO e CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA, devendo a execução lhes ser direcionada doravante. Dê-se ciência às partes da presente decisão, devendo a notificação da sócia THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO ser realizada por meio de Oficial de Justiça, enquanto que a notificação da sócia CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA deverá ser feita via editalícia, eis que se encontra em local incerto e não sabido. Após o trânsito em julgado deste decisum, determino: 1. Incluam-se as sócias THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO e CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA, de forma definitiva, no polo passivo da execução; 2. Citem-se os devedores THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO e CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA para cumprirem sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), observando a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c 835 do CPC), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). Observe a secretaria que a citação da sócia THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça, enquanto que a notificação da sócia CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA deverá ser feita via editalícia 3. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas das executadas, até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no artigo 854 do CPC, promovendo o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§1º) e intimando os executados para os fins do artigo 884 da CLT. Caso seja rejeitada ou não apresentada manifestação dos executados, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta vinculada a e