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TRT6 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara do Trabalho do Cabo

344 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000965-49.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação de transação extrajudicial. Custas pelas partes, no valor de R$ 59,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.996,28, na forma do artigo 789, I, § 3º, da CLT, cabendo a cada requerente o pagamento de 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 29,96. Dispensado o trabalhador requerente do recolhimento de sua cota, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID f525f49), pelo que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEXANDRO DA SILVA RENEPONT

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000965-49.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação de transação extrajudicial. Custas pelas partes, no valor de R$ 59,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.996,28, na forma do artigo 789, I, § 3º, da CLT, cabendo a cada requerente o pagamento de 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 29,96. Dispensado o trabalhador requerente do recolhimento de sua cota, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID f525f49), pelo que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO FOTOGRAFIAS E FILMAGENS

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000928-22.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação de transação extrajudicial formulado por JULIA VITORIA SOARES DE LIMA e E F VITAL COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pela empregadora requerente, no valor de R$ 95,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.784,18, na forma do artigo 789, II, da CLT. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula nº 427 do C. TST; artigo 272, § 5º, do CPC; artigo 5º, caput e § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes por meio da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- E F VITAL COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000928-22.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação de transação extrajudicial formulado por JULIA VITORIA SOARES DE LIMA e E F VITAL COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pela empregadora requerente, no valor de R$ 95,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.784,18, na forma do artigo 789, II, da CLT. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula nº 427 do C. TST; artigo 272, § 5º, do CPC; artigo 5º, caput e § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes por meio da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIA VITORIA SOARES DE LIMA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000924-82.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 29/10/2026

ENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária para fins de homologação de transação extrajudicial. Requerentes qualificados e representados por advogados distintos. Os valores transacionados e a forma de pagamento foram discriminados na petição inicial. Obrigações de fazer também especificadas na petição inicial e emenda apresentada e emenda(s) posterior(es). O valor do acordo compreende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária do empregado transator informada na procuração. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregado requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WALLACE MOURA DE MOTA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000924-82.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 29/10/2026

ENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária para fins de homologação de transação extrajudicial. Requerentes qualificados e representados por advogados distintos. Os valores transacionados e a forma de pagamento foram discriminados na petição inicial. Obrigações de fazer também especificadas na petição inicial e emenda apresentada e emenda(s) posterior(es). O valor do acordo compreende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária do empregado transator informada na procuração. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregado requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DINAMO ENGENHARIA LTDA

- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000904-91.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 29/10/2026

ENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária para fins de homologação de transação extrajudicial. Requerentes qualificados e representados por advogados distintos. Os valores transacionados e a forma de pagamento foram discriminados na petição inicial. Obrigações de fazer também especificadas na petição inicial e emenda apresentada e emenda(s) posterior(es). O valor do acordo compreende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária do empregado transator informada na procuração. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregado requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCELO BARBOSA DOS SANTOS NEVES

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000904-91.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 29/10/2026

ENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária para fins de homologação de transação extrajudicial. Requerentes qualificados e representados por advogados distintos. Os valores transacionados e a forma de pagamento foram discriminados na petição inicial. Obrigações de fazer também especificadas na petição inicial e emenda apresentada e emenda(s) posterior(es). O valor do acordo compreende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária do empregado transator informada na procuração. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregado requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DINAMO ENGENHARIA LTDA

- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000940-36.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação de transação extrajudicial. Custas pelas partes, no valor de R$ 47,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.398,35, na forma do artigo 789, I, § 3º, da CLT. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula nº 427 do C.TST; artigo 272, § 5º, do CPC; artigo 5º, caput e § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JDS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA MOTOCICLETAS LTDA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000900-54.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 29/10/2026

ENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária para fins de homologação de transação extrajudicial. Requerentes qualificados e representados por advogados distintos. Os valores transacionados e a forma de pagamento foram discriminados na petição inicial. Obrigações de fazer também especificadas na petição inicial e emenda apresentada e emenda(s) posterior(es). O valor do acordo compreende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária do empregado transator informada na procuração. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregado requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DINAMO ENGENHARIA LTDA

- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000900-54.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 29/10/2026

ENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária para fins de homologação de transação extrajudicial. Requerentes qualificados e representados por advogados distintos. Os valores transacionados e a forma de pagamento foram discriminados na petição inicial. Obrigações de fazer também especificadas na petição inicial e emenda apresentada e emenda(s) posterior(es). O valor do acordo compreende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária do empregado transator informada na procuração. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregado requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- NIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000797-52.2023.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da empresa executada, desde que observado o contraditório, sendo desnecessária a demonstração de abuso, fraude ou confusão patrimonial, mesmo após a Reforma Trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 7º; 100; CLT, arts. 765 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137 e 790, II; CC, arts. 49-A, 50 e 1.025; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AP 0000693-20.2016.5.06.0005; AP 0001068-62.2017.5.06.0271; AP 0001194-98.2017.5.06.0211.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000920-70.2017.5.06.0006; Data de assinatura: 05-03-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO)” Assim, adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, entendo cabível, na hipótese, a responsabilização das sócias, eis que frustrada a execução em face da empresa. Portanto, julgo PROCEDENTE o incidente da desconsideração da personalidade jurídica das empresas LINCE TREINAMENTO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA em face das sócias THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO e CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA, devendo a execução lhes ser direcionada doravante. Dê-se ciência às partes da presente decisão, devendo a notificação da sócia THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO ser realizada por meio de Oficial de Justiça, enquanto que a notificação da sócia CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA deverá ser feita via editalícia, eis que se encontra em local incerto e não sabido. Após o trânsito em julgado deste decisum, determino: 1. Incluam-se as sócias THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO e CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA, de forma definitiva, no polo passivo da execução; 2. Citem-se os devedores THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO e CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA para cumprirem sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), observando a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c 835 do CPC), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). Observe a secretaria que a citação da sócia THAIS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça, enquanto que a notificação da sócia CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA deverá ser feita via editalícia 3. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas das executadas, até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no artigo 854 do CPC, promovendo o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§1º) e intimando os executados para os fins do artigo 884 da CLT. Caso seja rejeitada ou não apresentada manifestação dos executados, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta vinculada a e

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000897-02.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 28/10/2026

a para fins de homologação de transação extrajudicial. Requerentes qualificados e representados por advogados distintos. Os valores transacionados e a forma de pagamento foram discriminados na petição inicial. Obrigações de fazer também especificadas na petição inicial e emenda(s) posterior(es). O valor do acordo compreende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária da empregada transatora informado na procuração. Os dados bancários do advogado do empregado já informados nos autos. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo da empregada requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DINAMO ENGENHARIA LTDA

- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000897-02.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 28/10/2026

a para fins de homologação de transação extrajudicial. Requerentes qualificados e representados por advogados distintos. Os valores transacionados e a forma de pagamento foram discriminados na petição inicial. Obrigações de fazer também especificadas na petição inicial e emenda(s) posterior(es). O valor do acordo compreende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária da empregada transatora informado na procuração. Os dados bancários do advogado do empregado já informados nos autos. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo da empregada requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEXSANDRA DO NASCIMENTO SILVA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001246-25.2014.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO - Julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada USINA BOM JESUS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em relação a MARINA PRAGANA PAIVA e PAULO PRAGANA PAIVA, nos termos da fundamentação supra. - Determino o prosseguimento da execução da contribuição previdenciária e das custas processuais não habilitadas na recuperação judicial. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença via DEJT. Após o trânsito em julgado deste decisum, determino: 1. Excluam-se MARINA PRAGANA PAIVA e PAULO PRAGANA PAIVA do polo passivo da execução. 2. Cumpra-se o acórdão de ID 13e776a, mantendo-se SUSPENSA a execução do crédito trabalhista quanto ao crédito habilitado no Juízo da recuperação ( crédito dos sucessores do trabalhador). 3. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização da contribuição previdenciária e das custas processuais e, em seguida intime-se a executada para que cumpra sua obrigação de pagar no prazo de 48h, observando a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c 835 do CPC), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). 4. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas do(a) executado(a), até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no artigo 854 do CPC, promovendo o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§1º) e intimando o executado para os fins do artigo 884 da CLT. Caso seja rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta vinculada a este processo. 5. Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via SISBAJUD, pesquise-se via RENAJUD a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a), incluindo restrição judicial de transferência e promovendo-se a penhora dos mesmos. 6. Deverá a parte exequente informar nos autos eventual alteração na condição da executada, como o encerramento da recuperação judicial, a convolação em falência ou o descumprimento do plano, bem como o eventual pagamento do crédito no Juízo universal, para fins de prosseguimento ou extinção da execução. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- USINA BOM JESUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001246-25.2014.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO - Julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada USINA BOM JESUS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em relação a MARINA PRAGANA PAIVA e PAULO PRAGANA PAIVA, nos termos da fundamentação supra. - Determino o prosseguimento da execução da contribuição previdenciária e das custas processuais não habilitadas na recuperação judicial. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença via DEJT. Após o trânsito em julgado deste decisum, determino: 1. Excluam-se MARINA PRAGANA PAIVA e PAULO PRAGANA PAIVA do polo passivo da execução. 2. Cumpra-se o acórdão de ID 13e776a, mantendo-se SUSPENSA a execução do crédito trabalhista quanto ao crédito habilitado no Juízo da recuperação ( crédito dos sucessores do trabalhador). 3. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização da contribuição previdenciária e das custas processuais e, em seguida intime-se a executada para que cumpra sua obrigação de pagar no prazo de 48h, observando a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c 835 do CPC), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). 4. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas do(a) executado(a), até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no artigo 854 do CPC, promovendo o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§1º) e intimando o executado para os fins do artigo 884 da CLT. Caso seja rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta vinculada a este processo. 5. Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via SISBAJUD, pesquise-se via RENAJUD a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a), incluindo restrição judicial de transferência e promovendo-se a penhora dos mesmos. 6. Deverá a parte exequente informar nos autos eventual alteração na condição da executada, como o encerramento da recuperação judicial, a convolação em falência ou o descumprimento do plano, bem como o eventual pagamento do crédito no Juízo universal, para fins de prosseguimento ou extinção da execução. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JONATHAS CANDIDO DA SILVA

- ROSILDA GOMES DA SILVA

- J.C.D.S.

- JUCELIO CANDIDO DA SILVA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000655-55.2017.5.06.0172

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, decido: - CONHECER dos embargos de declaração opostos por HELENA MARIA DE CARVALHO FERREIRA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para suprir omissão e integrar à sentença de ID cfa3e22 a fundamentação supra relativa à arguição de coisa julgada, mantendo a embargante no polo passivo da execução. - de ofício, CORRIGIR ERRO MATERIAL na CONCLUSÃO da sentença de ID cfa3e22, cujo primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: “Ante todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas SUCESSO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e EQUAÇÃO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES LTDA., sócias da executada EXPOENTE INDÚSTRIA DE TUBOS E PERFIS LTDA., para estender a responsabilidade pelo crédito exequendo às suas sócias CÉLIA MARIA JUNQUEIRA FERREIRA e HELENA MARIA DE CARVALHO FERREIRA, nos termos da fundamentação.” - indeferir os pedidos do exequente de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC e das sanções dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EXPOENTE INDUSTRIA DE TUBOS E PERFIS LTDA

- CELIA MARIA JUNQUEIRA FERREIRA

- HELENA MARIA DE CARVALHO FERREIRA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000655-55.2017.5.06.0172

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, decido: - CONHECER dos embargos de declaração opostos por HELENA MARIA DE CARVALHO FERREIRA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para suprir omissão e integrar à sentença de ID cfa3e22 a fundamentação supra relativa à arguição de coisa julgada, mantendo a embargante no polo passivo da execução. - de ofício, CORRIGIR ERRO MATERIAL na CONCLUSÃO da sentença de ID cfa3e22, cujo primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: “Ante todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas SUCESSO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e EQUAÇÃO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES LTDA., sócias da executada EXPOENTE INDÚSTRIA DE TUBOS E PERFIS LTDA., para estender a responsabilidade pelo crédito exequendo às suas sócias CÉLIA MARIA JUNQUEIRA FERREIRA e HELENA MARIA DE CARVALHO FERREIRA, nos termos da fundamentação.” - indeferir os pedidos do exequente de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC e das sanções dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MANOEL PINTO DE MELO FILHO

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000907-46.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 16/10/2026

eende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária do empregado transator informado na procuração. Os dados bancários do advogado do empregado já informados nos autos. Retenção sobre o crédito do trabalhador requerente, no valor de R$ 2.248,28, a título de pensão alimentícia, conforme minuta. O crédito da credora da pensão alimentícia será pago pela empresa requerente, por meio de depósito, na conta bancária informada na petição de ID. e5435b3, devendo anexar o comprovante nos autos. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregado requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RINALDO SEVERINO DA SILVA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000907-46.2026.5.06.0171

Juiz(a) Maysa Costa de Carvalho Alves1ª Vara do Trabalho do CaboDJEN 16/10/2026

eende as parcelas discriminadas no TRCT e uma indenização adicional. Valor devido a título de contribuição previdenciária já discriminado no TRCT. Conta bancária do empregado transator informado na procuração. Os dados bancários do advogado do empregado já informados nos autos. Retenção sobre o crédito do trabalhador requerente, no valor de R$ 2.248,28, a título de pensão alimentícia, conforme minuta. O crédito da credora da pensão alimentícia será pago pela empresa requerente, por meio de depósito, na conta bancária informada na petição de ID. e5435b3, devendo anexar o comprovante nos autos. Homologo o termo de acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os credores devem informar acerca de eventual descumprimento do acordo no prazo de 05 dias a partir do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito de reclamar o respectivo valor. Comprovado o depósito judicial das parcelas objeto do acordo, expeçam-se alvarás para transferência em favor dos credores, observando as contas indicadas. Custas de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregado requerente, a quem se concede os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos, pelo que dispensadas. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta sentença. Desnecessária a notificação do INSS-União, considerando o valor do acordo e a discriminação das parcelas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DINAMO ENGENHARIA LTDA

- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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