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TRT5 · 1.º grau (varas e juizados)

24ª Vara do Trabalho de Salvador

587 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 05/11/2026

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000945-75.2025.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000945-75.2025.5.05.0024 RECLAMANTE: ELDA SALES DOS SANTOS RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4b03e proferida nos autos. 1 – Homologo o acordo de id c9e2628 para que produza os seus efeitos legais. Valor total do acordo – R$15.500,00. As partes deverão comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Custas e INSS pela demandada cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. Cancelar a determinação de bloqueio via SIBAJUD. Ciência às partes. 2 – Deixa-se de cientificar a União Federal (INSS) tendo em vista o Ato GP TRT5 526/2023. 3 – Encaminhar o processo para a tarefa aguardando cumprimento de acordo. SALVADOR/BA, 03 de novembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000945-75.2025.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000945-75.2025.5.05.0024 RECLAMANTE: ELDA SALES DOS SANTOS RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4b03e proferida nos autos. 1 – Homologo o acordo de id c9e2628 para que produza os seus efeitos legais. Valor total do acordo – R$15.500,00. As partes deverão comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Custas e INSS pela demandada cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. Cancelar a determinação de bloqueio via SIBAJUD. Ciência às partes. 2 – Deixa-se de cientificar a União Federal (INSS) tendo em vista o Ato GP TRT5 526/2023. 3 – Encaminhar o processo para a tarefa aguardando cumprimento de acordo. SALVADOR/BA, 03 de novembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ELDA SALES DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000588-42.2018.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação no particular, determinando-se a retificação das planilhas de liquidação aos novos valores mensais da pensão (R$ 1.491,53 em 2025 e R$ 1.618,31 em 2026). Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos Cálculos para fixar o crédito líquido da reclamante em R$ 41.357,11 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), Honorários Advocatícios em R$ 6.203,57, atualizados até 31.10.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pelo reclamado no valor de R$ 951,21. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JUCILEIDE ALVES DE ALMEIDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000588-42.2018.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação no particular, determinando-se a retificação das planilhas de liquidação aos novos valores mensais da pensão (R$ 1.491,53 em 2025 e R$ 1.618,31 em 2026). Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos Cálculos para fixar o crédito líquido da reclamante em R$ 41.357,11 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), Honorários Advocatícios em R$ 6.203,57, atualizados até 31.10.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pelo reclamado no valor de R$ 951,21. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MM LIMPEZA URBANA LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000798-15.2026.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000798-15.2026.5.05.0024 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA MOTA RECLAMADO: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4689d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 – Homologo o acordo de id fd4fe87 para que produza os seus efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Expedir alvarás para liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego (observar os dados constantes da petição de acordo). Custas pela demandada cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 05 dias após o vencimento da ultima parcela. 2 – Deixa-se de cientificar a União Federal (INSS) tendo em vista o Ato GP TRT5 526/2023. 3 – Encaminhar o processo para a fase de liquidação e para a tarefa aguardando cumprimento de acordo. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000798-15.2026.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000798-15.2026.5.05.0024 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA MOTA RECLAMADO: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4689d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 – Homologo o acordo de id fd4fe87 para que produza os seus efeitos legais. As partes deverão comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Expedir alvarás para liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego (observar os dados constantes da petição de acordo). Custas pela demandada cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 05 dias após o vencimento da ultima parcela. 2 – Deixa-se de cientificar a União Federal (INSS) tendo em vista o Ato GP TRT5 526/2023. 3 – Encaminhar o processo para a fase de liquidação e para a tarefa aguardando cumprimento de acordo. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS ALBERTO GOMES DA MOTA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Cumprimento Provisório de Sentença 0000325-29.2026.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000325-29.2026.5.05.0024 REQUERENTE: JIRLENE SANTOS SOUSA REQUERIDO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc5c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com estes fundamentos julgo improcedentes os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, para fixar o crédito líquido da reclamante em R$ 117.015,44 (cento e dezessete mil quinze reais e quarenta e quatro centavos), Honorários Advocatícios em R$ 12.414,83, atualizados até 31.10.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.258,15. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- HOSPITAL AEROPORTO LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Cumprimento Provisório de Sentença 0000325-29.2026.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000325-29.2026.5.05.0024 REQUERENTE: JIRLENE SANTOS SOUSA REQUERIDO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc5c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com estes fundamentos julgo improcedentes os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, para fixar o crédito líquido da reclamante em R$ 117.015,44 (cento e dezessete mil quinze reais e quarenta e quatro centavos), Honorários Advocatícios em R$ 12.414,83, atualizados até 31.10.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.258,15. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JIRLENE SANTOS SOUSA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Cumprimento de Sentença 0000588-03.2022.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000588-03.2022.5.05.0024 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d4a53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com estes fundamentos julgo procedente em parte os Embargos à Execução para fixar o valor recebido a maior pelo reclamante em R$ 20.149,83 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), Honorários da perícia contábil em R$ 4.800,00, atualizados até 31.10.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 1.658,60. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes, inclusive o Sindicato autor para devolver o valor levantado a maior. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Cumprimento de Sentença 0000588-03.2022.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000588-03.2022.5.05.0024 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d4a53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com estes fundamentos julgo procedente em parte os Embargos à Execução para fixar o valor recebido a maior pelo reclamante em R$ 20.149,83 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), Honorários da perícia contábil em R$ 4.800,00, atualizados até 31.10.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 1.658,60. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes, inclusive o Sindicato autor para devolver o valor levantado a maior. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000272-48.2026.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000272-48.2026.5.05.0024 RECLAMANTE: JOMAR ALVES COSTA RECLAMADO: TEX COURIER S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08124ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com estes fundamentos, julgo improcedente a reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra, considerando-a como parte integrante desta conclusão como se aqui estivesse transcrita ipse litere. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.240,00, calculadas sobre a importância de R$ 162.000,00, apuradas sobre o valor atribuído à causa e de logo dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOMAR ALVES COSTA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000272-48.2026.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000272-48.2026.5.05.0024 RECLAMANTE: JOMAR ALVES COSTA RECLAMADO: TEX COURIER S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08124ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com estes fundamentos, julgo improcedente a reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra, considerando-a como parte integrante desta conclusão como se aqui estivesse transcrita ipse litere. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.240,00, calculadas sobre a importância de R$ 162.000,00, apuradas sobre o valor atribuído à causa e de logo dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TEX COURIER S.A.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000687-22.2012.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000687-22.2012.5.05.0024 RECLAMANTE: ANTONIO VENAS IGLESIAS RECLAMADO: RONDAVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662d573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com estes fundamentos julgo improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação para fixar o crédito líquido do reclamante em R$ 60.517,89 (sessenta mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31.10.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 1.132,20. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO VENAS IGLESIAS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000687-22.2012.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000687-22.2012.5.05.0024 RECLAMANTE: ANTONIO VENAS IGLESIAS RECLAMADO: RONDAVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662d573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com estes fundamentos julgo improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação para fixar o crédito líquido do reclamante em R$ 60.517,89 (sessenta mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31.10.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 1.132,20. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- HLC TRANSPORTES LTDA - EPP

- RONDAVE LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000832-34.2019.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000832-34.2019.5.05.0024 RECLAMANTE: JEFERSON ANDERSON SANTOS SOUZA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91cab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante destes termos, rejeito as alegações do suscitante e julgo improcedente o Incidente e a declaração da responsabilidade subsidiária dos sócios, nos termos dos fundamentos supra, pare integrante desta conclusão. Excluam-se os sócios do polo passivo da execução. Ciência as partes e os sócios desta decisão. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JEFERSON ANDERSON SANTOS SOUZA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000832-34.2019.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000832-34.2019.5.05.0024 RECLAMANTE: JEFERSON ANDERSON SANTOS SOUZA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91cab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante destes termos, rejeito as alegações do suscitante e julgo improcedente o Incidente e a declaração da responsabilidade subsidiária dos sócios, nos termos dos fundamentos supra, pare integrante desta conclusão. Excluam-se os sócios do polo passivo da execução. Ciência as partes e os sócios desta decisão. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000832-34.2019.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000832-34.2019.5.05.0024 RECLAMANTE: JEFERSON ANDERSON SANTOS SOUZA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91cab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante destes termos, rejeito as alegações do suscitante e julgo improcedente o Incidente e a declaração da responsabilidade subsidiária dos sócios, nos termos dos fundamentos supra, pare integrante desta conclusão. Excluam-se os sócios do polo passivo da execução. Ciência as partes e os sócios desta decisão. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AGOSTINHO GOMES DA SILVA

- WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000420-93.2025.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

legado, em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista que reclama a observância do princípio da celeridade processual, deveria o reclamado apresentar sua conta com indicação dos itens e valores objeto da discordância, conforme art. 884, § 3º, c/c 879, § 2º, ambos da CLT, uma vez que, inequívoca a existência de crédito em favor do obreiro. Ademais, a análise minuciosa do demonstrativo de cálculo elaborado pelo obreiro evidencia que a totalidade dos valores comprovadamente recolhidos na conta vinculada do FGTS foi devidamente deduzida dos totais apurados no cálculo. Com estes fundamentos julgo improcedente a Impugnação aos cálculos para fixar o valor do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor em R$ 5.587,84 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), Honorários Advocatícios em R$ 558,78, atualizados até 31/10/2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas processuais pelo reclamado em R$ 122,93. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- REGINALDO DA CRUZ BASTOS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000420-93.2025.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

legado, em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista que reclama a observância do princípio da celeridade processual, deveria o reclamado apresentar sua conta com indicação dos itens e valores objeto da discordância, conforme art. 884, § 3º, c/c 879, § 2º, ambos da CLT, uma vez que, inequívoca a existência de crédito em favor do obreiro. Ademais, a análise minuciosa do demonstrativo de cálculo elaborado pelo obreiro evidencia que a totalidade dos valores comprovadamente recolhidos na conta vinculada do FGTS foi devidamente deduzida dos totais apurados no cálculo. Com estes fundamentos julgo improcedente a Impugnação aos cálculos para fixar o valor do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor em R$ 5.587,84 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), Honorários Advocatícios em R$ 558,78, atualizados até 31/10/2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas processuais pelo reclamado em R$ 122,93. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAM FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000196-24.2026.5.05.0024

Juiz(a) Marco Antonio Mendonca do Nascimento24ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

para deduzir a totalidade dos depósitos no Id. 8451197, adequando a conta aos exatos termos do título executivo judicial. Acordo Global – suspensão de atos executórios. Considerando a existência de acordo global no qual o executado tem realizado aportes mensais para quitação das obrigações trabalhistas, deve ser observada a suspensão dos atos expropriatórios contra o embargante na forma da Resolução Administrativa TRT-5 N° 36/2026 e, após a definição dos valores devidos, a remessa ao juízo de conciliação do 2º grau para a inclusão no plano de pagamento do acordo global. Com estes fundamentos julgo procedente a Impugnação aos cálculos para fixar o crédito líquido do autor em R$ 2.908,54 (dois mil novecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 31/10/2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas processuais pelo reclamado em R$ 66,90. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ISMAEL DOS SANTOS FERNANDES

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