Pelo exposto, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 25/05/2026, declaro, com espeque no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 25/05/2021, inclusive o FGTS como diferenças reflexas de outras parcelas já prescritas (Súmula 206 do TST), exceto quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, quanto aos pedidos respectivos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP Afirma o reclamante que laborava exposto a agentes insalubres e em condições de periculosidade. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou do adicional de periculosidade, com os reflexos nas parcelas indicadas. A reclamada contestou o pedido. Sustenta a reclamada que o reclamante, admitido como meio oficial pintor, não se expunha a agentes insalubres nem a área de risco, que era proibido de ingressar em setores destinados ao tratamento de doenças infectocontagiosas e em cabines e subestações elétricas (notificação de 12/05/2022, ID. bccfda1), que recebia EPIs eficazes e que, a partir de março de 2023, passou a integrar a equipe que atuava em áreas de risco, recebendo o adicional de periculosidade até o fim do contrato (ID. 90e58e2). Analiso. Para dirimir a controvérsia, foi designada perícia técnica, conforme laudo que veio aos autos (ID. caf448d), seguido dos esclarecimentos periciais (ID. e855a8a), prestados em resposta aos quesitos de ambas as partes. O perito nomeado pelo juízo, após visitar o local de trabalho do autor e proceder às entrevistas e avaliações de praxe, apurou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o período contratual imprescrito estabelecido com a reclamada, são insalubres em grau médio, em razão da exposição habitual a agentes biológicos, por contato com pacientes e/ou objetos destes sem prévia esterilização nas dependências do Hospital das Clínicas da UFMG, com enquadramento técnico no Anexo 14 da NR-15, redação dada pela Portaria n. 3.214/78. Quanto aos agentes químicos (tintas e solventes), o perito concluiu que a exposição era eventual e, por isso, não caracteriza insalubridade. Esclareceu, ainda, que o reclamante não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que afasta o enquadramento em grau máximo. Noutro contexto, quanto à periculosidade, foi apurado o desempenho de atividades e operações em área de risco, no período de março de 2023 a março de 2025, devido ao agente Energia Elétrica, com enquadramento técnico pela NR-16, Anexo 4. Os esclarecimentos periciais solicitados foram devidamente prestados pelo perito, que, na oportunidade, ratificou as conclusões periciais. Ressalto que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização