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TRT3 · 1.º grau (varas e juizados)

22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

520 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010288-29.2023.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010288-29.2023.5.03.0022 AUTOR: REBECA NOELAINE COSTA DE OLIVEIRA RÉU: SANVILLE A LA CARTE RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f14d0c proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §2° da Resolução Conjunta GP/GCR 136 de 27/01/2020 (Projeto Garimpo), registra-se a ausência de valores disponíveis em contas judiciais e/ou recursais vinculadas ao presente processo. Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 8 dias, requeiram o que for de direito.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença 0011008-59.2024.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011008-59.2024.5.03.0022 EXEQUENTE: LEANDRO PACIFICO DE SOUZA EXECUTADO: CONVICTA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b160717 proferida nos autos. Vistos. Registrem-se os valores recolhidos a título de FGTS, INSS e custas, conforme comprovantes anexados ao documento de Id 0b295da. Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo CPC. Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 8 dias, requeiram o que for de direito.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença 0010421-03.2025.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010421-03.2025.5.03.0022 EXEQUENTE: HANNA ESTEFANY RIBEIRO XAVIER EXECUTADO: SERGIO NAVES CARNEIRO - INFORMATICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375c969 proferida nos autos. Vistos. Registrem-se os valores pagos/recolhidos, por ventura ainda não registrados, inclusive àquele consignado no documento anexado ao id 556d71c. Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo CPC. Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 8 dias, requeiram o que for de direito.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010394-83.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010394-83.2026.5.03.0022 AUTOR: LUIZA ODETE TEREZA BATISTA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0f92f proferida nos autos. Vistos. Registrem-se os valores recolhidos a título de FGTS, INSS e custas, conforme comprovantes anexados em Id 03c0a83. Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo CPC. Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 8 dias, requeiram o que for de direito.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011036-27.2024.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011036-27.2024.5.03.0022 AUTOR: THIAGO ESTACIO DOS SANTOS RÉU: PEMSE - POLO DE EVOLUCAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805cc5d proferida nos autos. Vistos. Registrem-se os valores pagos, por ventura ainda não registrados. Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo CPC. Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 8 dias, requeiram o que for de direito.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença 0010836-83.2025.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010836-83.2025.5.03.0022 EXEQUENTE: ELISANGELA NUNES SILVA TAMBORINI EXECUTADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa65eb1 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO o acordo nos termos como pactuado entre as partes, id 55711d5: AUTOR(ES): EXEQUENTE: ELISANGELA NUNES SILVA TAMBORINI e RECLAMADA(S): EXECUTADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A., para que surta seus legais e jurídicos efeitos. A reclamada acordante pagará o valor de R$530.156,79, sendo: líquido reclamante: R$480.043,95.honorários advocatício: R$50.112,84 (a ser pago com a primeira do acordo). Registre-se o valor pago conforme comprovante anexado ao id 2130050.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010158-68.2025.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (ADPF 324 e Tema 725). Rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, por consequência, o de anotação da CTPS. Rejeitado o vínculo de emprego, ficam prejudicados, em bloco, os pedidos que dele dependem: integração das comissões, horas extras e reflexos, sobreaviso, intervalo intrajornada e reflexos, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, recolhimento de contribuições previdenciárias e multas dos arts. 477 e 467 da CLT (itens 1 a 11 do rol de pedidos, ID. 0555b95), que julgo improcedentes. Ficam igualmente prejudicados o pedido de juros e correção monetária (item 13 do rol de pedidos, ID. 0555b95) e, diante da improcedência, o requerimento de compensação e os critérios de cálculo e de recolhimentos fiscais e previdenciários apresentados pela parte reclamada (ID. aee2169). JUSTIÇA GRATUITA O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, com declaração de hipossuficiência datada de 02/09/2024, afirmando que “o reclamante ainda está desempregado” (IDs. 0555b95 e 4842b3d). A parte reclamada impugnou o pedido, porque a própria inicial aponta ganhos médios entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais e porque a parte autora é sócia de empresa com capital integralizado, e juntou a ficha cadastral da Junta Comercial (IDs. aee2169 e 116bcae). Em réplica, a parte autora afirmou que abriu uma pequena empresa com outro sócio e que tem sob sua responsabilidade a manutenção da família (ID. 9df91d4). A ação foi ajuizada em 23/02/2025, antes do marco temporal fixado no item (x) do julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da decisão para alcançar apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 16/09/2026. Aplica-se, portanto, o regime anterior: art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a interpretação fixada no IRR Tema 21 do TST. Segundo essa tese vinculante, o pedido de quem recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser instruído por declaração firmada pelo interessado (item II), mas, havendo impugnação da parte contrária acompanhada de prova, o juiz abre vista ao requerente e decide o incidente em seguida (item III; art. 99, § 2º, do CPC). O autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 4842b3d), que goza de presunção relativa de veracidade. A participação societária registrada na Junta Comercial e o aumento de capital da sociedade (IDs. 116bcae e 84886e1) não revelam, por si, renda atual disponível nem liquidez para custear as despesas do processo, e não há nos autos prova da renda atual da parte autora. Assim, em observância à tese vinculante do IRR Tema 21 do TST e ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se o art. 791-A da

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010014-60.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

so que as obrigações principais do contrato (salários, FGTS, registro e compensação da jornada, pausas e intervalo de 20 minutos) foram cumpridas. Ademais, a autora permaneceu no emprego (ID. 95c1cb4) e o contrato está suspenso em razão do benefício previdenciário (IDs. 6cab164 e 690842f), circunstâncias que não evidenciam a impossibilidade de continuidade da relação. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar falta grave patronal suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido de rescisão indireta e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de baixa na CTPS, entrega de guias, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40% (itens "a", "a.1", "b", "b.1" e "c.1" a "c.11"). O pedido sucessivo de reconhecimento de dispensa imotivada, formulado apenas na réplica, constitui inovação (art. 329 do CPC) e, de todo modo, não houve dispensa. Rejeito-o. PEDIDO SUCESSIVO DA 1ª RECLAMADA. JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO A 1ª reclamada requer, afastada a rescisão indireta, o reconhecimento de justa causa, por desídia e abandono de emprego, ou de pedido de demissão a partir de 13/01/2026, com a baixa da CTPS na data do último dia trabalhado, o desconto do aviso prévio e dos dias de ausência (ID. 59ca396). A dispensa por justa causa é prerrogativa do empregador, exercida diretamente, e não depende de declaração judicial. As infrações registradas nas medidas disciplinares (IDs. 72ffeb1, 59e4c7a, d6b2522, d1203e7 e 7d10601) foram punidas com advertências e suspensões, sem que a empregadora optasse pela dispensa. Não há abandono de emprego: desde 15/01/2026 a autora está afastada por atestado médico e, em seguida, em gozo de benefício previdenciário (ID. 6cab164; ID. de12e8f, ocorrência "Aux Doença"), e a presunção de abandono pressupõe a ausência injustificada por 30 dias após a cessação do benefício (Súmula 32 do TST, reafirmada no IRR Tema 226 do TST). O pedido de demissão, por sua vez, depende de manifestação de vontade da empregada, que o juízo não pode suprir. Ao contrário, a autora declarou permanecer ativa (ID. 95c1cb4). Rejeitada a rescisão indireta, o contrato permanece em vigor, e o período de afastamento previdenciário corresponde à suspensão do contrato. Rejeito o pedido sucessivo da 1ª reclamada, prejudicados os requerimentos de baixa da CTPS e de desconto do aviso prévio e dos dias de ausência. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A autora pleiteia a condenação solidária ou subsidiária da 2ª reclamada, tomadora dos serviços (ID. 455fdf4). A 2ª reclamada nega responsabilidade e pede, sucessivamente, a limitação temporal, a observância do benefício de ordem e a declaração do direito de regresso (ID. bf7308a). A Súmula n. 331 do TST, em sua maior parte, tornou-se inconstitucional depois que o Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão jurídica de que as terceirizações são lícitas, independentemente do obje

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010986-30.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

uposto do dever de indenizar. Ainda que assim não fosse, a parte autora não demonstrou nenhuma repercussão concreta da redução em sua vida pessoal, como inadimplemento de obrigações, inscrição em cadastro de inadimplentes ou privação de necessidades básicas, e a inicial se limita a afirmações genéricas. Em hipóteses de natureza predominantemente patrimonial, a tese vinculante exige a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade, como ocorre na ausência ou no atraso na quitação das verbas rescisórias (IRR Tema 143 do TST). A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Julgo improcedente o pedido do item "c" do rol de pedidos. REQUERIMENTOS DA DEFESA Ficam prejudicados, ante a improcedência dos pedidos, os requerimentos da reclamada de limitação da condenação aos valores da inicial e de compensação ou dedução de valores pagos (ID. aaf77ba). JUSTIÇA GRATUITA A ação foi ajuizada em 07/10/2026, a partir do marco fixado no item (x) do julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal (publicação da ata de julgamento de mérito no DJe em 16/09/2026), de modo que incidem os critérios ali estabelecidos. Os documentos de ID. 1e375ce e ID. 07ee636 demonstram que a parte autora percebe salário mensal de R$ 2.371,44 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), situação compreendida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previsto no item (ii) da decisão, o que faz operar em seu favor a presunção relativa de insuficiência de recursos. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência (ID. 37b7ed5), e nada nos autos revela patrimônio ou renda familiar incompatíveis com essa presunção. A reclamada não impugnou o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a rejeição total dos pedidos formulados pela parte autora, aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados da parte ré, no importe de 5%, considerados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo e o rito sumaríssimo, calculados sobre o valor da causa, de R$ 19.698,75 (dezenove mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). Fica prejudicada a impugnação da reclamada ao percentual de 15%, que não foi postulado na inicial. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista (0010986-30.2026.5.03.0022

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010515-14.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, não restaram duvidas que a reclamante permanecia a disposição do empregador para realizar atividades que demandavam o contato permanente com objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados durante todo o período laboral, condições estas definidas pela legislação para caracterização de insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%). Desta forma, insalubridade caracterizada em: GRAU MÁXIMO (40%), durante o período de 19/09/2022 a 13/03/2026. Obs; Registra-se que a Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual, conforme documentação constante nos autos.” A reclamada impugnou o Laudo Pericial, sustentando que havia rodízio de atividades; que poderia haver neutralização por medidas coletivas e individuais, e formulou quesitos complementares (id. 63436ef). O i. Perito se manifestou, reiterando as conclusões periciais (id. 650f5c2), esclarecendo que “Constatou-se que o expurgo (área suja) recebe a totalidade dos materiais e instrumentais utilizados nos leitos hospitalares, inclusive aqueles provenientes de pacientes em isolamento e do bloco cirúrgico, ainda não submetidos a esterilização. O termo "contato permanente", tal como empregado no Anexo 14 da NR-15, não pressupõe permanência física ininterrupta em um único posto, mas sim a exposição inerente à própria natureza da função exercida, que se repete a cada ciclo de recebimento e pré-lavagem de materiais” e que “o rodízio ocorria entre as atividades do setor de CME e os andares hospitalares, sendo que em ambas as frentes a Reclamante realizava pré-lavagem de materiais não esterilizados no expurgo do CME e, diretamente nos andares hospitalares. Ou seja, o rodízio alternava o local físico da atividade, mas não afastava a Reclamante do contato com o agente biológico. A existência de 18 colaboradores por turno não elide a exposição individual de cada integrante da equipe; ao contrário, evidencia que a atividade de recebimento e pré-lavagem era distribuída entre todos os colaboradores do setor, de forma rotineira e habitual, inclusive a Reclamante, ao longo de toda a contratualidade”. Por fim, a reclamada manifestou-se novamente pela discordância com o Laudo (id. eeb3548) e reforçou que os EPIs fornecidos possuem capacidade de reduzir o risco de contato com agentes biológicos. As conclusões periciais apoiam-se nas informações prestadas pela própria reclamada na diligência, por meio da supervisora do setor, segundo as quais o CME recebe, para higienização, os materiais e instrumentais utilizados no bloco cirúrgico, no CTI e nos demais setores, com rodízio de pré-lavagem também nos andares hospitalares (ID. 1e43a8e, item 5.2). Além disso, a reclamada não apresentou ao perito os relatórios de doenças de notificação compulsória solicitados (ID. 1e43a8e, item 6.1), documento que detinha e que poderia infirmar o contato com objetos de uso de pacientes em isolamento. Diante da prova o

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010576-69.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

ntação da impugnação e não se opôs ao requerimento: depois dela, apresentou quesitos e outras petições nos autos (ID. 52a9b6b; ID. 64795f2), sem impugnar o pedido de extinção. Ademais, a própria defesa sustentou que a pretensão de rescisão indireta estava prejudicada pela superveniência da dispensa por justa causa (ID. aec619b, item 3.b), o que confirma a ausência de oposição à retirada da matéria da apreciação de mérito (art. 485, § 4º, do CPC). Na audiência de instrução, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e apresentaram razões finais remissivas (ID. d6b8fe8). Assim, homologo a desistência e extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do CPC, o pedido de rescisão indireta e os pedidos correlatos de aviso-prévio, saldo salarial, férias e 13º salário rescisórios, integralização dos depósitos do FGTS, indenização de 40% do FGTS, baixa da CTPS, entrega das guias rescisórias e do seguro-desemprego, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 467 da CLT, inclusive o pedido sucessivo de consideração do reclamante como demissionário. A extinção também alcança os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em aviso-prévio e na indenização de 40% do FGTS, pois vinculados à modalidade de ruptura cuja apreciação foi retirada da demanda. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, não está abrangida pela extinção. Embora o reclamante tenha requerido a extinção dos pedidos correlatos à rescisão indireta, na mesma manifestação reiterou expressamente o pedido de condenação ao pagamento dessa multa (ID. 95ce29b, tópico da multa do art. 477 da CLT). Assim, a pretensão será examinada em tópico próprio. Não há, portanto, pronunciamento de mérito sobre a validade da justa causa, a modalidade da ruptura ou o cabimento das parcelas rescisórias e da multa do art. 467 da CLT abrangidas pela extinção. Permanecem em apreciação os pedidos autônomos de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos compatíveis com as parcelas contratuais, salário-família, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e demais requerimentos não abrangidos pela desistência. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS O reclamante sustenta que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e o recolhimento de lixo em ambiente hospitalar. Requer diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, e reflexos (ID. 99e013a, capítulo da diferença do adicional de insalubridade e rol de pedidos). A reclamada afirma que pagava o adicional em grau médio e que fornecia equipamentos de proteção individual adequados. Sustenta que não havia fundamento para o enquadramento em grau máximo e requer a improcedência do pedido e dos reflexos (ID. aec619b, item 4). Realizada a perícia prevista no art. 195 da CLT, o perito vistoriou o local de trabalho em 30/07/2026, com a presença do reclamante e de representantes da reclamada. Registrou que o trabalhador atuava, majoritariamente, no setor de quimioterapia da Clínica B

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010950-85.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

(art. 818, I, da CLT). A prova da irregularidade concentra-se nos meses de junho e julho de 2026. A declaração da operadora atesta a inadimplência da mensalidade vencida em 25/06/2026, ainda em aberto em 01/07/2026, de modo que os descontos efetuados em folha nas competências de 06/2026 e 07/2026 não tiveram a contrapartida do repasse. Há, ademais, registro de restrição de atendimento nesse período (Ids. 3f592c7 e c6719a6) e a necessidade de consulta particular em 09/07/2026. Não há evidência de irregularidade em outras competências, motivo pelo qual a condenação a elas não se estende. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao reclamante os valores descontados a título de plano de saúde nas competências de 06/2026 e 07/2026, sob as rubricas “ASS MED_HAP VIDA - BH” e “ASS MED_CO PART_HAP VIDA BH”, nos termos dos holerites de Id. daf0974, observado o limite fixado no tópico seguinte. No tocante ao dano material, o reclamante comprovou ter despendido R$ 40,00 (quarenta reais) com consulta pediátrica particular de sua filha menor em 09/07/2026, conforme comprovante de pagamento de Id. 5a0cd86, emitido na mesma data e acompanhado do atestado de atendimento da menor. A contestação não nega a consulta nem o valor, limitando-se a defender a regularidade do plano. A despesa ocorreu quando o plano estava inadimplente por conduta da ré, que descontava a contribuição do salário sem repassá-la à operadora. Estão presentes o ato ilícito (retenção sem repasse), o dano (despesa efetiva e comprovada) e o nexo causal (o gasto decorreu da impossibilidade de utilizar o plano custeado pelo empregado), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo a reparação integral a medida cabível (arts. 402 e 944 do CC). Condeno, portanto, a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos materiais no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). DESCONTOS INDEVIDOS. JUNHO E JULHO DE 2026 Narra o autor que, no mês de junho de 2026, por ocasião do gozo de férias, a reclamada lançou em sua folha de pagamento descontos que reduziram o líquido a R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), entre eles o desconto de “adiantamento s/ férias” no valor de R$ 2.928,53 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), além de novo desconto da mesma rubrica, no valor de R$ 891,29 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), na folha de julho de 2026. Sustenta que tais descontos são abusivos e violam o art. 462 da CLT e a intangibilidade salarial. Pede a restituição dos valores descontados. Defende a reclamada que agiu em conformidade com o art. 462 da CLT, que autoriza o desconto de adiantamentos concedidos ao empregado, e com a Súmula 342 do TST, e que os descontos de plano de saúde e coparticipação foram feitos mediante autorização do empregado. Diz que não houve redução de proventos, mas mero encontro de contas. Conforme o art. 462 da CLT, é vedado qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença 0011015-80.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010585-65.2025.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010585-65.2025.5.03.0022 AUTOR: WALDECI DE SOUZA GONCALVES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 696a451 proferida nos autos. Vistos. Registrem-se os valores pagos/recolhidos, por ventura ainda não registrados, inclusive aqueles anexados ao id dbfbd60. Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo CPC. Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 8 dias, requeiram o que for de direito.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010719-58.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

cerceamento ao direito de produção de prova da parte reclamada. Nesses termos, rejeito os protestos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas requerem, no tópico relativo ao vale-alimentação, que eventual condenação observe a prescrição quinquenal (ID. 1976ae9, tópico 3.4, item "b"). Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 27/07/2026, declaro, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF/88, prescritas as pretensões relativas à integração do vale-alimentação à remuneração e aos respectivos reflexos, inclusive no FGTS (Súmula n. 206 do TST), cuja exigibilidade seja anterior a 27/07/2021, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, quanto a elas (art. 487, II, do CPC). A arguição foi formulada apenas quanto ao vale-alimentação, limite em que é examinada. FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO + 1/3 A reclamante alega que, ao longo de todo o contrato de trabalho, as reclamadas não concediam regularmente as férias, adotando a prática ilícita de exigir a assinatura dos avisos e recibos de quitação sem a paralisação da prestação de serviços. Relata que os pagamentos eram extemporâneos, parcelados e sem a quitação tempestiva do terço constitucional. Requer o pagamento, em dobro, das férias vencidas e não concedidas de todo o período contratual, acrescidas de 1/3. As reclamadas sustentam que as férias foram usufruídas e quitadas regularmente. Apontam que a autora, como gerente, era a responsável pela elaboração da escala de férias da unidade e que teria se apropriado dos documentos funcionais ao se afastar, deixando a empresa em situação de "prova impossível". O direito às férias anuais constitui garantia fundamental indisponível e norma cogente de medicina, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XVII, da CF/88; arts. 129 e 130 da CLT). A sua concessão oportuna (art. 135 da CLT), o pagamento tempestivo efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período concessivo (art. 145 da CLT) e a respectiva documentação idônea representam deveres administrativos e legais indelegáveis do empregador. No caso, afasto, de plano, a tese de "prova impossível" invocada na peça defensiva. Sendo a empregadora a detentora de estrutura organizacional e contábil, incumbia-lhe o ônus de apresentar os comprovantes de quitação e os avisos de férias devidamente assinados (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. As reclamadas não produziram prova cabal de que a reclamante tenha se apropriado ou subtraído os arquivos e documentos do setor de recursos humanos ao se afastar do emprego. Para tanto, a mera lavratura de BOPM, por se tratar de documento que ostenta registros unicamente baseados em declarações unilaterais prestadas pelo sócio das rés, não se mostra suficiente para comprovar a alegada subtração de papéis nem para eximir a empregadora do seu dever legal de documentar e comprovar a concessão e a quitação tempestiva das férias. Ressalto, inclusive, que a testemunha ouvida por indicação empresária atestou que exerce a função de auxiliar administrativa

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010544-64.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 26/10/2026

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 1a532db), afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos probatórios suficientes para infirmá-la: a impugnação da reclamada (ID. 881fc4b, tópico I.III) é genérica e não veio acompanhada de prova (IRR Tema 21, item III, do TST). Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registra-se a modificação de parâmetros a partir do dia 16/09/2026, conforme definido no julgamento da ADC 80 pelo STF, em que se estabeleceu o alcance para apenas os novos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento. A presente ação foi ajuizada em 08/06/2026. Prevalece, para ações ajuizadas anteriormente ao marco temporal fixado, o entendimento acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizado (honorários advocatícios do reclamado), indevidos honorários pela parte reclamante sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes (IRR Tema 242 do TST). Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n. 04, do TRT-3. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade e periculosidade, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Contudo, considerando a decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 e pelo fato de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte re

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010504-82.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 25/05/2026, declaro, com espeque no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 25/05/2021, inclusive o FGTS como diferenças reflexas de outras parcelas já prescritas (Súmula 206 do TST), exceto quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, quanto aos pedidos respectivos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP Afirma o reclamante que laborava exposto a agentes insalubres e em condições de periculosidade. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou do adicional de periculosidade, com os reflexos nas parcelas indicadas. A reclamada contestou o pedido. Sustenta a reclamada que o reclamante, admitido como meio oficial pintor, não se expunha a agentes insalubres nem a área de risco, que era proibido de ingressar em setores destinados ao tratamento de doenças infectocontagiosas e em cabines e subestações elétricas (notificação de 12/05/2022, ID. bccfda1), que recebia EPIs eficazes e que, a partir de março de 2023, passou a integrar a equipe que atuava em áreas de risco, recebendo o adicional de periculosidade até o fim do contrato (ID. 90e58e2). Analiso. Para dirimir a controvérsia, foi designada perícia técnica, conforme laudo que veio aos autos (ID. caf448d), seguido dos esclarecimentos periciais (ID. e855a8a), prestados em resposta aos quesitos de ambas as partes. O perito nomeado pelo juízo, após visitar o local de trabalho do autor e proceder às entrevistas e avaliações de praxe, apurou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o período contratual imprescrito estabelecido com a reclamada, são insalubres em grau médio, em razão da exposição habitual a agentes biológicos, por contato com pacientes e/ou objetos destes sem prévia esterilização nas dependências do Hospital das Clínicas da UFMG, com enquadramento técnico no Anexo 14 da NR-15, redação dada pela Portaria n. 3.214/78. Quanto aos agentes químicos (tintas e solventes), o perito concluiu que a exposição era eventual e, por isso, não caracteriza insalubridade. Esclareceu, ainda, que o reclamante não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que afasta o enquadramento em grau máximo. Noutro contexto, quanto à periculosidade, foi apurado o desempenho de atividades e operações em área de risco, no período de março de 2023 a março de 2025, devido ao agente Energia Elétrica, com enquadramento técnico pela NR-16, Anexo 4. Os esclarecimentos periciais solicitados foram devidamente prestados pelo perito, que, na oportunidade, ratificou as conclusões periciais. Ressalto que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010913-58.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido contraposto para autorizar a compensação/dedução, do total dos créditos deferidos à reclamante nesta sentença, dos valores correspondentes ao squeeze, à espuma e ao tubo de voz (cláusula 11ª, item 11.1, alíneas “c”, “d” e “e”, do contrato de trabalho), ao cartão de vale-transporte (cláusula 11ª, item 11.1, alínea “f”, do contrato de trabalho) e ao vale-refeição pago antecipadamente (cláusula décima primeira da norma coletiva), nos termos do art. 767 da CLT, apurando-se os montantes em liquidação. Julgo improcedente o pedido quanto ao headset. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A norma acima se aplica tão-somente aos casos de não pagamento de verbas rescisórias que são incontroversas, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o rompimento contratual e a sua modalidade restaram definidos nesta sentença, não se podendo cogitar, antes disso, de pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Sendo assim, julgo improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há, nos presentes autos, hipóteses fáticas que autorizem a aplicação da penalidade de litigância de má-fé postulada pela 2ª parte reclamada, tendo em vista que não se configura, dolosamente, segundo o entendimento deste Juízo, nenhuma das condutas constantes no rol do art. 80 do CPC/2015. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO Analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência (ID. 8782062). As reclamadas impugnam o pedido, ao argumento de que a autora não comprovou a insuficiência de recursos (ID. cce22d1 e dac5c81). A ação foi ajuizada em 18/09/2026, a partir do marco fixado no item (x) do julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal (publicação da ata de julgamento de mérito no DJe em 16/09/2026), de modo que incidem os critérios ali estabelecidos. Os contracheques de ID. 2e58dd0 demonstram que a parte autora percebia salário mensal de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), e os controles de frequência de ID. ca34b5c registram que ela deixou de prestar serviços em 04/09/2026, situação compreendida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previsto no item (ii) da decisão, o que faz operar em seu favor a presunção relativa de insuficiência de recursos. Nada nos autos revela patrimônio ou renda familiar incompatíveis com essa presunção, e as impugnações das reclamadas, genéricas e fundadas no critério anterior de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não a infirmam, ônus que lhes cabia. Assim, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, rejeito as impugnações e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010480-54.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 26/10/2026

Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por CATARINA ALVES DA SILVA contra INOVA SERVICOS LTDA: A) rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; B) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada, observados os parâmetros constantes da fundamentação, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: b.1) diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40%, de 16/07/2025 a 04/10/2025, sobre o salário mínimo, deduzido o adicional de 20% pago nas mesmas competências, com reflexos em 13º salário de 2025 e FGTS de 8%, e integração na base de cálculo das horas extras relativas ao mesmo período; b.2) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, sem duplicidade, de 16/07/2025 a 15/09/2025, segundo a jornada fixada, e diferenças de horas extras dos períodos documentados, segundo os limites de jornada definidos na fundamentação, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário de 2025 e FGTS de 8%; b.3) indenização do intervalo intrajornada suprimido, acrescida de 50%, correspondente a 25 minutos por plantão de doze horas no período de 16/07/2025 a 15/09/2025, ou 50 minutos nos plantões dobrados, e às supressões comprovadas pelos controles nos períodos posteriores, sem reflexos. Os valores relativos ao FGTS serão depositados na conta vinculada da autora, sem autorização de saque ou indenização de 40% nesta ação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Na liquidação de sentença, serão observados os parâmetros definidos nos fundamentos desta decisão, inclusive as limitações aos valores dos pedidos, as deduções, a natureza das parcelas, as contribuições previdenciárias e fiscais, os juros e a correção monetária. Benefício da justiça gratuita concedido. Determino à Secretaria que torne sem efeito o documento de ID. 6b4878f, juntado por equívoco (ID. 3be52e0). Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Destaca-se que o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses sustentadas pelos litigantes, mas tão somente a indicar os motivos determinantes da sua convicção. Assim, atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor estimado à condenação. Publique-se e intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010506-52.2026.5.03.0022

Juiz(a) Ronaldo Antonio Messeder Filho22ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 26/10/2026

á ser excluído do TRCT. Diante da condição de demissionário do autor, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Após intimada do trânsito em julgado, a parte reclamada deverá, independentemente de nova intimação, em 48h, anotar e dar baixa na CTPS digital da parte autora para o desligamento, e deverá, em 10 dias corridos, entregar o TRCT retificado, contra recibo, como pedido de demissão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, julgo improcedente, uma vez que não houve procedência do pleito de rescisão indireta, e apenas nesta oportunidade se reconheceu o término da relação contratual, ausente a mora do empregador. JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos probatórios suficientes para infirmá-la. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registra-se a modificação de parâmetros definida no julgamento da ADC 80 pelo STF, que limitou seu alcance aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 16/09/2026. A presente ação foi ajuizada em 25/05/2026. Prevalece, para ações ajuizadas anteriormente ao marco temporal fixado, o entendimento acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizado (honorários advocatícios do reclamado), indevidos honorários pela parte reclamante sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes (IRR Tema 242 do TST). Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n. 04, do TRT-3. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de ex

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