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TRT3 · 1.º grau (varas e juizados)

27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

515 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010464-42.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

empregada. Tem-se ainda, que a autora não alegou na petição inicial qualquer vício de consentimento para associação à cooperativa restando evidente sua adesão espontânea. Assim, considerando a validade da relação de cooperada instituída entre a autora e a 1ª ré, evidente que não houve qualquer fraude na contratação de sua prestação de serviços. Com efeito, não restou comprovado nos autos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), nem tampouco qualquer irregularidade na cooperativa reclamada, ou ainda, violação aos princípios do cooperativismo. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e a 2ª ré, bem como os demais pedidos formulados na inicial, que lhe são decorrentes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ele os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora. Diante disso, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor corrigido da causa, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o trabalho técnico realizado, o tempo despendido para sua realização e a complexidade da prova, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil reais), devidos pela parte reclamante, em favor do perito Fernando Antônio Pereira da Silva, porquanto sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia (art. 790- B, da CLT, e Resolução 247/2019 do CSJT c/c a Resolução Conjunta 191/2021 deste Eg. TRT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários. Após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Presidente do TRT da Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, cuja liberação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, tudo nos termos da Resolução 66 /2010 do CSJT”. DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Trib

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010968-48.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

entre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade orçamentária, não podendo o Judiciário determinar a referida progressão, ainda que omissa a reclamada. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11350-45.2015.5.03.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019) Dessa forma, em razão da ausência de obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas com a progressão, bem como da ausência de normatização pela Diretoria Executiva para a concessão de tal benefício, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por progressão na carreira e os demais pedidos consectários. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a remuneração constante nas fichas financeiras anexadas ao processo pela reclamada, id-c7e7469, e, inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a R$5.000,00 (ADC/80) concedo à mesma os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora. Diante disso, condeno a parte autora a pagar aos advogados das rés os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor corrigido da causa, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. II – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JULIO CESAR MIRANDA DE OLIVEIRA em desfavor de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, decido afastar as preliminares aduzidas na defesa da ré e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum, para todos os efeitos. Em consequência, absolvo a ré dos ônus da demanda. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 821,40, calculadas sobre o va

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010158-73.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, na ação movida por CLARINDO TADEU DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA (1ª reclamada), GETULIO JULIO COLEN LAURE (2º reclamado) e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (3º reclamado), na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, afasto as preliminares eriçadas nas defesas das reclamadas e, no mérito, propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, declarar a nulidade do Termo de Ato Cooperativo celebrado entre autor e 1ª reclamada e seus respectivos aditivos, reconhecer o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, de 22/11/2021 até 01/06/2025, em razão da projeção do aviso prévio de 39 dias, na função de motorista, com remuneração mensal inicial de R$ 4.336,82, condenando a 1ª reclamada e o 2º reclamado solidariamente, com responsabilidade subsidiária do 3º reclamado, a pagarem à parte autora, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 23 dias de abril de 2025; - 39 dias de aviso prévio indenizado; - férias em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional, considerado o limite do pedido (duas férias em dobro + 1/3, fl. 35 do PDF); - férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, considerado o limite do pedido (fl. 35 do PDF); - férias proporcionais de 2024/2025 (6/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; - 1/12 de 13º salário de 2021, considerado o marco prescricional; - 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; - 5/12 de 13º salário de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; - integralidade do FGTS durante o período contratual imprescrito, inclusive sobre as parcelas rescisórias, acrescido da indenização de 40%, observada as OJs 42 e 195 da SDI1 do TST, a serem depositados em conta vinculada, conforme Tema 255 do TST. - restituição dos valores descontados sob as rubricas “Taxa de administração”, “SEST/SENAT”, “quota”, “rastreador” e “vistoria periódica”, observados os percentuais constantes nos termos de cooperado e respectivos aditivos anexados aos autos, bem como a remuneração fixada em capítulo anterior. - indenização decorrente do uso, desgaste, depreciação e manutenção do veículo particular no valor de R$ 400,00 mensais, durante todo o período contratual. Por fim, a 1ª reclamada deverá, mediante intimação específica e após o trânsito em julgado, proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, com os seguintes dados: admissão em 22/11/2021, término em 01/06/2025, em razão da projeção do aviso prévio de 39 dias, nos limites dos pedidos, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e OJ 82 da SDI1 do TST, na função de motorista, com remuneração mensal inicial de R$ 4.336,82, com evolução da seguinte forma: R$ 4.987,34 a partir de 01/02/2022, R$ 5.550,00 a partir de janeiro de 2023, R$ 5.768,67 a partir de 01/09/2023, R$ 6.000,00 de abril de 2024 até o final do contrato de

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010249-66.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

tre os prestadores, de modo a assegurar a continuidade dos serviços. Trata-se de medida de coordenação operacional, que não se confunde com o poder diretivo inerente à relação de emprego. Ademais, a própria Reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que nunca foi punida nem sofreu descontos em razão de suas ausências, o que reforça a inexistência de poder disciplinar da Ré sobre a forma de organização de seu trabalho. Conclui-se, portanto, que não restaram configuradas a pessoalidade nem a subordinação jurídica, requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo de emprego, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, os pedidos dele decorrentes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores 40% do teto de benefícios da previdência social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora. Diante disso, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor corrigido da causa, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. Deve ser observada, contudo, a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG rejeitar as preliminares arguidas; rejeitar os protestos consignados pelas partes e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por STHEFANY BASILIO MEDEIROS em face de PREKS - SOFTWARE PARA INTERMEDIACAO

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010532-89.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

horas) acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo o reclamado pagar pelas horas que foram subtraídas, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do C. TST), com natureza indenizatória, não gerando reflexos. Quanto ao suposto labor em feriados, o reclamante não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva prestação de serviços nessas datas, limitando-se a alegações genéricas, sem indicação específica de datas ou produção de prova mínima que as ampare. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro pelos feriados e reflexos correlatos. ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirmou que o adicional noturno não era pago corretamente e que a reclamada não observava a hora noturna reduzida nem a prorrogação do trabalho noturno após as 5h. Não comprovado pela ré o pagamento da referida parcela, defere-se o adicional noturno, durante a jornada reconhecida, considerando a redução da hora noturna, além do adicional convencional, e na sua falta, o legal. Não há que se falar em prorrogação do trabalho noturno, uma vez que o horário de trabalho do reclamante encerrava-se às 19h e um dia de cada final de semana, a jornada se estendia até as 3h da manhã do dia seguinte, conforme jornada fixada no tópico anterior. Porque parcela salarial, o adicional noturno deverá refletir em RSR’s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. O adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras, porque parcela salarial. DANOS MORAIS O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo. Para que haja o dever do empregador de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado, é necessário que os elementos da responsabilidade civil estejam presentes. A responsabilidade, nesse caso, é subjetiva. A configuração do dano moral pressupõe e necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. O autor requereu a indenização por danos morais, ao argumento de que em viagens para eventos realizados fora de Belo Horizonte, era transportado no interior do baú do caminhão, junto aos equipamentos de montagem, por determinação empresarial destinada à contenção de gastos. Alegou, ainda, que era submetido a jornadas extenuantes, que prejudicavam o convívio familiar e social, e a condições degradantes de trabalho. A reclamada negou o transporte do reclamante no compartimento de carga, afirmando que o veículo VW/24.280, placa PUS0A46, possuía cabine suplementar regularmente registrada no CRLV, com lotação para sete pessoas, assentos, cintos de segurança, janela e acesso próprio, separada do espaço destinado aos equipamentos. Sobre o tema, a testemunha ouvida a pedido do autor relatou: (5:39) Que o transpor

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Consignação em Pagamento 0010807-38.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ACADEMIA PRATIQUE CACHOEIRINHA LTDA em desfavor de PATRICK GUEDES DE OLIVEIRA, para declarar extinta a obrigação em relação à entrega à parte consignatária das guias do TRCT e ao pagamento do valor constante no aludido documento. Tudo, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum para todos os fins. Custas, pela parte consignatária, no valor de R$ 70,00, isenta. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010721-67.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

autorização legal para tanto (art. 611-A, XII, da CLT). Assim, como no presente caso, a tese supracitada supera o entendimento consolidado na Súmula 448 do TST. Assim, afasto a conclusão do laudo pericial quanto ao período de 02/02/2026 até a data da diligência – 01/09/2026, haja vista que havia limpeza e a coleta de lixo em banheiros que não são considerados de grande circulação, nos termos da cláusula 12ª, §2º da CCT 2026/2026, fl. 36 do PDF, razão pela qual não há enquadramento na Súmula 448, II, do TST. Pelas razões já expostas, e feitas estas premissas após a análise da situação fática, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos no período pleiteado na peça de ingresso, janeiro de 2023 até 01/09/2026. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo à mesma os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo autor. Diante disso, condeno o autor a pagar aos advogados das rés os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor corrigido da causa, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a reclamante responderá pelos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do perito DOMICIO GOMES CARNEIRO, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos e a qualidade técnica do laudo, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1 do Colendo TST, a contar da data da entrega do laudo pericial. No entanto, referido valor será quitado pela União, na forma disciplinada pela Resolução CSJT 247/2019, tendo em vista o julgamento pelo STF da ADIn 5.766, por meio do qual foi inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da CLT, com a redação alterada e o acréscimo pela Lei nº 13.467/2017. II – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FERNANDA MACHADO em desfavor de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, decido afastar as preliminares aduzidas nas defesas das rés, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum, para todos os efeitos. Em consequência, absolvo a ré dos ônus da demanda. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela autora, no importe de R$ 228,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.427,18, das quais fica i

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010457-50.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais correspondentes a 40% do salário-base do reclamante, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Por outro lado, reconhecido que o reclamante exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, e considerando o enquadramento na exceção legal durante todo o período contratual, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras. MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante alegou que a reclamada descumpriu obrigações previstas nas CCTs de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, especialmente quanto à discriminação do FGTS nos comprovantes de pagamento, às horas extras e ao banco de horas, ao trabalho em domingos e feriados, ao fornecimento de materiais e equipamentos de trabalho e às condições de saúde e segurança (cláusulas 7ª, 8ª, 16ª e 18ª. Requereu a aplicação da multa prevista na cláusula trigésima sétima, correspondente a 20% do salário, por instrumento coletivo descumprido e/ou por obrigação violada. Pois bem. No caso, restou demonstrado que não houve descumprimento da cláusula relativa ao pagamento de horas extras, uma vez que foi reconhecido que o reclamante exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. Além disso, os contracheques apresentam discriminação dos depósitos de FGTS, conforme demonstrado pela reclamada à fl. 419. Por outro lado, restou constatado o descumprimento da cláusula 16ª da norma coletiva, referente ao não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa, prevista na cláusula 37ª, em razão do descumprimento da cláusula 16ª das normas coletivas, observados os termos e o período de vigência de cada instrumento normativo (fls. 306/330). DANOS MORAIS O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo. A configuração do dano moral pressupõe e necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. O autor pugnou a indenização por danos morais em razão de descumprimentos trabalhistas pela reclamada, tais como ausência de depósitos regulares do FGTS, a falta de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a realização de horas extras sem contraprestação, a remuneração inadequada pelo exercício do cargo gerencial, o descumprimento das convenções coletivas e as condições de trabalho que teriam culminado no pedido de demissão. No caso em questão, as faltas cometidas pela reclamada foram dirimidas com a condenação no pagamento do FGTS, do adicional de periculosidade, das diferenças salariais em decorrência do cargo de gestão e da multa convencional. Logo, não há que se falar em inden

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010426-64.2025.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

gem/gravação 00:21:33), seja em razão de demanda insuficiente para todos os motoristas disponíveis em um determinado dia, seja em razão de faltas esporádicas, o que afasta o elemento pessoalidade. Noutro dizer, o que se conclui é que a contratação do autor não foi intuitu personae, e a prova dos autos é no sentido de que o autor possuía liberdade para escolher, aceitar ou recusar a realização dos serviços, ou seja, o que também afasta o elemento subordinação. Em razão do exposto, à luz do art. 9º da CLT, diante da ausência dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento do vínculo empregatícios e demais declinados no rol de pedidos. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, não sendo devida, pois, a pretendida multa em tela em seu desfavor. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Parte autora. Ante os termos da declaração de hipossuficiência de id-fd1c9ee e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. 1ª reclamada A reclamada postulou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que se trata de cooperativa sem finalidade lucrativa. Todavia, no âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica demanda a comprovação efetiva de insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a condição de entidade sem fins lucrativos. Ainda que se admita a aplicação subsidiária do art. 98 do CPC, a fruição do benefício por pessoas jurídicas está condicionada à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com os encargos decorrentes da demanda. Nesse sentido, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua impossibilidade financeira, não bastando simples declaração nesse sentido. No caso concreto, a reclamada não apresentou documentos contábeis, demonstrativos financeiros ou quaisquer outros elementos probatórios aptos a evidenciar situação econômica incompatível com o custeio das despesas processuais. Ausente prova idônea da alegada hipossuficiência financeira, não há fundamento para o deferimento da benesse pretendida. Diante disso, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a improcedência total, são devidos honorários advocatícios de sucumbência Condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos julgados improcedentes, ora fixados em 5%, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, n

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010507-76.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

/2021 até 26/05/2026 (KELLY CRISTINA DOS REIS, fl. 232 do PDF, e RACHEL RODRIGUES BARBOSA, fl. 285 do PDF), 15/02/2022 até 10/08/2026 (ROSENEY DALVINA DA COSTA, fl. 259 do PDF), em esclarecimentos, fl. 390 e seguintes, o perito informou que “...até a data da diligência pericial, realizada em 10/08/2026, foram constatadas as mesmas condições de exposição ao agente frio descritas e analisadas no laudo pericial”, razão pela qual a caracterização da insalubridade ora reconhecida será fixada até a data da realização da perícia, observado o período imprescrito da presente reclamatória. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em razão da observância do grau médio (20%) durante todo o período contratual imprescrito das reclamantes KELLY CRISTINA DOS REIS, ROSENEY DALVINA DA COSTA e RACHEL RODRIGUES BARBOSA até a data da realização da perícia de insalubridade (10/08/2026). Em razão da habitualidade, procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade ora deferido sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre o FGTS. Deverão ser decotados os períodos de suspensão e interrupção do pacto laboral, já que se trata de salário-condição. Não há falar em implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento e/ou pagamento de parcelas vincendas, haja vista a limitação do período da condenação acima exposta à data da realização da perícia de insalubridade (10/08/2026), observado o período imprescrito. A parcela ora deferida será no percentual de 20% sobre o salário mínimo, a ser apurada mês a mês, uma vez que o Excelso STF por meio da Súmula Vinculante nº 4 vedou que decisão judicial fixasse base de cálculo diversa do salário-mínimo, tendo ainda em decisão proferida na Reclamação 6.266-0 suspendido a eficácia da súmula 228 do C. TST. Por ora não há falar em entrega do PPP, porque os contratos estão ativos. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Por outro lado, autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, ainda que comprovadas em sede de liquidação, porque vedado o enriquecimento sem causa. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência de id- 7b08ba0, id- de7d648 e id- 33a38fe, considerando as fichas financeiras de id- 3207b01, id- f95d460 e id-5ea79e7 e inexistindo provas nos autos de que as autoras auferem, atualmente, proventos superiores a R$ 5.000,00 (ADC/80), concedo a elas os benefícios da justiça gratuita, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 10%, a serem calculados sobre

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010214-09.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por VINICIUS SOUZA VELOSO em face de STREMATEC SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA., rejeito as questões preliminares; e, no mérito, propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal, com aplicação de juros de mora sobre o capital corrigido monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum, as seguintes parcelas: - 26 dias de saldo de salário de fevereiro de 2026, considerando que o empregador é responsável pelo pagamento de afastamentos até 15 dias (11 dias de trabalho acrescidos de 15 de afastamento – fls. 125); - 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 2/12 de 13º salário; - diferenças de FGTS sobre as parcelas rescisórias, garantida a integralidade dos depósitos. Por fim, condena-se a reclamada a registrar a saída na CTPS do autor, consignando a data de desligamento em 07/07/2026. Tratando-se de vínculo de emprego iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio dos eventos não periódicos ao e-Social. Neste caso não há que se falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no e-Social. Essa obrigação de fazer será cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de cinco dias, a contar da intimação específica para tanto, sob pena de ser realizada pelo Juízo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Deferida à parte autora a gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pela parte ré, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$8.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011173-14.2025.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011173-14.2025.5.03.0106 AUTOR: SIMONE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: SANITAS POLICLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99a81f3 proferida nos autos. Vistos. Considerando que o acordo foi integralmente cumprido, julgo extinta a execução. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010533-74.2026.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

dispositivo. Sem razão. A sentença expressamente determinou, ao deferir as diferenças de PPR, que fosse considerada eventual diferença salarial decorrente da equiparação reconhecida, e não há necessidade de se reproduzir, no dispositivo da sentença, cada tópico analisado na fundamentação do julgado. A decisão deve ser analisada em seu conjunto, nos termos do art. 489, §3º, do CPC/2015. Saliento, inclusive, que constou expressamente na conclusão do julgado que a fundamentação era parte integrante do dispositivo, como se estivesse ali literalmente transcrita. Nada há, portanto, a ser alterado. Julgo improcedente. Composição da Base de Cálculo da PPR O autor alega contradição e omissão quanto à base de cálculo da PPR, sustentando que a parcela deve corresponder a oito vezes a remuneração, composta pelo salário-base acrescido da gratificação de função, ambos considerados os ajustes decorrentes da equiparação salarial deferida. Sem razão. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que se verifica quando o comando sentencial deixa de analisar pedido ou de esclarecer os fundamentos em que amparam o convencimento do Julgador, o que não é o caso. A sentença proferida nos autos foi clara e expressa ao estipular a base de cálculo da PPR, parcela que não se confunde com horas extras, não sendo cabível aventar contradição. O embargante não aponta, de fato, qualquer contradição, omissão ou obscuridade no aspecto, e sim limita-se a pretender a nova análise das provas e do próprio julgado, o que não tem amparo na medida ora manejada, uma vez que o provimento jurisdicional já se encontra esgotado nesta instância. O inconformismo do autor não se amolda nas vias estreitas dos embargos de declaração, ao teor do art. 897-A da CLT. Rejeito. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer dos embargos declaratórios opostos por BANCO MASTER S.A – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: - Declarar que a projeção do aviso prévio deve observar a cláusula 56ª da CCT 2024/2026; - Autorizar a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título das que foram deferidas na sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora; - Indeferir o pedido subsidiário de diferimento das despesas processuais. Decide ainda conhecer os embargos de declaração aviados por FAUSTO MOREIRA GROSSI JÚNIOR e julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar que onde se lê no dispositivo: “- horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, por todo o período laboral, de forma não cumulativa e como se verificar mais benéfico ao autor, considerando a jornada retrofixada, com reflexos em RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), em aviso prévio, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, como se verificar a partir da jornada

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010782-35.2020.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

alhista com observância das seguintes regras: a) na fase pré-judicial: incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, haverá a incidência da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024: haverá a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assiste razão ao perito, portanto, motivo pelo qual julgo improcedente a impugnação do executado. Impugnação aos cálculos Da base de cálculo das horas extras A exequente impugna os cálculos periciais quanto à base de cálculo das horas extras, ao argumento de que não foi incluída a parcela denominada “Ajuda de Custo Especial”, embora possua natureza salarial. Sem razão. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, mesmo que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista ou reflexos de sobrejornada. Ademais, a exequente não postulou na fase de conhecimento o reconhecimento da natureza salarial da "Ajuda de Custo Especial" nem sua integração remuneratória. A discussão sobre a natureza jurídica de verba não debatida na fase de conhecimento encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual não se pode inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à fase de conhecimento. Rejeito a impugnação e mantenho os cálculos homologados. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer os embargos à execução ofertados pelo BANCO BRADESCO S/A e a impugnação aos cálculos oposta por CRISTIANA CANDIDA AMARAL, e, no mérito, julga-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Custas, ao final, no valor de R$44,26 referentes aos Embargos à Execução e de R$55,35 referentes à Impugnação à Sentença de Liquidação (art. 789-A da CLT), a cargo da Embargante-executada. Intimem-se as partes para ciência.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010560-91.2025.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Diante disso, acolho os embargos à execução, para determinar a remessa dos autos ao perito contábil, a fim de que apresente resumo final atualizado, com a individualização dos valores de responsabilidade de cada reclamada, observados os limites temporais fixados no título executivo, os pagamentos e levantamentos realizados e a inclusão das verbas pertinentes, esclarecendo o saldo efetivamente devido pela segunda reclamada. Julgo procedentes, nestes termos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer os embargos à execução opostos por BETIM I INCORPORAÇÃO SPE S.A e julgá-los PROCEDENTES,para determinar a remessa dos autos ao perito contábil, a fim de que apresente resumo final atualizado, com a individualização dos valores de responsabilidade de cada reclamada, observados os limites temporais fixados no título executivo, os pagamentos e levantamentos realizados e a inclusão das verbas pertinentes, esclarecendo o saldo efetivamente devido pela segunda reclamada. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Custas, ao final, no valor de R$44,26 (art. 789-A da CLT), a cargo da Embargante-executada. Intimem-se as partes para ciência.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011227-14.2024.5.03.0106

Juiz(a) Christianne de Oliveira Lansky27ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

sentença enfrentou a controvérsia relativa à modalidade de extinção contratual e reconheceu a rescisão indireta com base nas circunstâncias apuradas nos autos. A alegação de que a notificação de rescisão apresentada pela autora teria encerrado definitivamente o contrato antes do ajuizamento da ação diz respeito à interpretação dos fatos e aos efeitos jurídicos atribuídos à manifestação de vontade da trabalhadora, matéria que integra o mérito da decisão. Não há contradição interna no julgado, mas discordância da reclamada quanto à solução adotada, a ser manifestada por meio de recurso próprio. Julgo improcedente. Dos salários relativos ao período de afastamento por acidente A reclamada questiona a condenação ao pagamento dos salários referentes ao período de janeiro a março de 2024, durante o qual a autora esteve convalescendo de acidente. Sustenta que a autora, por ser contribuinte individual do INSS, poderia ter recebido benefício previdenciário e requer que o pagamento seja condicionado à comprovação de que não houve recebimento do benefício, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O deferimento da parcela em questão decorreu do reconhecimento dos direitos trabalhistas da autora, nos termos da fundamentação da sentença. A alegação da embargada, não demonstra obscuridade ou omissão no julgado, mas constitui argumentação lançada no intuito de rediscutir a condenação. A pretensão de condicionar o pagamento à comprovação da ausência de recebimento de benefício previdenciário modifica os parâmetros estabelecidos na decisão e não pode ser acolhida em sede de embargos declaratórios. Nada há que ser aclarado quanto ao aspecto. Rejeito. Da base de cálculo das parcelas deferidas A reclamada alega que a sentença adotou a remuneração de R$ 8.000,00 com base no valor indicado na inicial, sem distinguir o valor bruto da nota fiscal do montante líquido efetivamente recebido pela autora. Requer esclarecimento sobre a base de cálculo das parcelas deferidas, com consideração dos valores líquidos e dedução das contribuições e dos descontos cabíveis, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença. Como mencionado pela própria embargante, a sentença mencionou claramente a remuneração a ser considerada como parâmetro das parcelas deferidas, além de estabelecer os critérios aplicáveis aos descontos previdenciários e fiscais. A distinção pretendida pela reclamada entre o valor bruto das notas fiscais e o montante líquido recebido pela autora visa tão somente questionar o critério remuneratório adotado no julgamento, o que não encontra amparo na via eleita. Eventuais deduções legalmente cabíveis deverão observar os parâmetros já definidos na sentença, não sendo possível, por meio dos embargos de declaração, modificar a base remuneratória fixada ou promover novo exame da matéria. Rejeito. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer dos embargos declaratórios opostos por MARINA PIRES IASBIK e, no mérito, julgá-los IMPROCEDE

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