TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010464-42.2026.5.03.0106
empregada. Tem-se ainda, que a autora não alegou na petição inicial qualquer vício de consentimento para associação à cooperativa restando evidente sua adesão espontânea. Assim, considerando a validade da relação de cooperada instituída entre a autora e a 1ª ré, evidente que não houve qualquer fraude na contratação de sua prestação de serviços. Com efeito, não restou comprovado nos autos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), nem tampouco qualquer irregularidade na cooperativa reclamada, ou ainda, violação aos princípios do cooperativismo. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e a 2ª ré, bem como os demais pedidos formulados na inicial, que lhe são decorrentes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ele os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora. Diante disso, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor corrigido da causa, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o trabalho técnico realizado, o tempo despendido para sua realização e a complexidade da prova, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil reais), devidos pela parte reclamante, em favor do perito Fernando Antônio Pereira da Silva, porquanto sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia (art. 790- B, da CLT, e Resolução 247/2019 do CSJT c/c a Resolução Conjunta 191/2021 deste Eg. TRT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários. Após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Presidente do TRT da Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, cuja liberação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, tudo nos termos da Resolução 66 /2010 do CSJT”. DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Trib