TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010705-65.2026.5.03.0025
Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010705-65.2026.5.03.0025, movida por CRISLENE PRISCILA DE ARAUJO TIMOTEO em face de ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra: Rejeitar as preliminares arguidas; E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a Reclamada à seguinte obrigação: 1) DE FAZER E DEPOSITAR: a) Comprovar e regularizar os depósitos de FGTS na conta vinculada da Reclamante, relativos a todo o período contratual imprescrito, sob a alíquota legal de 8% incidente sobre a remuneração devida, com os acréscimos legais e atualização pelo índice próprio do Fundo, no prazo de 10 (dez) dias após a liquidação e intimação específica para cumprimento, facultando-se a execução direta pelo valor equivalente em caso de descumprimento, observada a estimativa da exordial. Julgo improcedente o pedido contraposto patronal, mantendo-se ativo e íntegro o contrato de trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na inicial. Autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando cabível. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, cuja cobrança fica sob responsabilidade da União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e da Súmula 457 do TST, ante a gratuidade de justiça concedida. Expeça-se oportunamente a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pela Reclamada em proveito do patrono da Reclamante, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação. Honorários advocatícios de 10% devidos pela Reclamante aos procuradores da Reclamada, incidentes sobre os pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a inexistência de verbas salariais na condenação, sendo indevidos recolhimentos previdenciários e retenções de imposto de renda. Dispensada a intimação da União. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação, pela Reclamada. Intimem-se as partes.