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TRT3 · 1.º grau (varas e juizados)

25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

555 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010705-65.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010705-65.2026.5.03.0025, movida por CRISLENE PRISCILA DE ARAUJO TIMOTEO em face de ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra: Rejeitar as preliminares arguidas; E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a Reclamada à seguinte obrigação: 1) DE FAZER E DEPOSITAR: a) Comprovar e regularizar os depósitos de FGTS na conta vinculada da Reclamante, relativos a todo o período contratual imprescrito, sob a alíquota legal de 8% incidente sobre a remuneração devida, com os acréscimos legais e atualização pelo índice próprio do Fundo, no prazo de 10 (dez) dias após a liquidação e intimação específica para cumprimento, facultando-se a execução direta pelo valor equivalente em caso de descumprimento, observada a estimativa da exordial. Julgo improcedente o pedido contraposto patronal, mantendo-se ativo e íntegro o contrato de trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na inicial. Autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando cabível. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, cuja cobrança fica sob responsabilidade da União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e da Súmula 457 do TST, ante a gratuidade de justiça concedida. Expeça-se oportunamente a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pela Reclamada em proveito do patrono da Reclamante, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação. Honorários advocatícios de 10% devidos pela Reclamante aos procuradores da Reclamada, incidentes sobre os pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a inexistência de verbas salariais na condenação, sendo indevidos recolhimentos previdenciários e retenções de imposto de renda. Dispensada a intimação da União. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação, pela Reclamada. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010908-27.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID a85a34a, fl. 22), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno as primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em relação às parcelas em que foram sucumbentes, que devem ser apurados nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte autora em alguns pedidos, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitado(s), devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo 5% para os patronos da primeira e segunda rés e 5% para os patronos da terceira ré. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A terceira reclamada pugnou pela condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O ajuizamento da ação e a busca pela tutela jurisdicional de parcelas tidas como devidas representam o exercício regular do direito de ação garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se vislumbrando conduta processual desleal, temerária ou intencionalmente direcionada à alteração da verdade dos fatos na forma do artigo 793-B da CLT. Rejeito o pedido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRI

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010984-51.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade pré-contratual no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 272fa2a, fl. 10), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, o deferimento da indenização por dano moral em montante inferior ao estimado não acarreta sucumbência parcial ao Reclamante quanto ao tema. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno as Reclamadas solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em relação às parcelas em que as rés restaram sucumbentes. Não havendo pedido integralmente rejeitado na presente demanda, tendo em vista que a pretensão indenizatória fora acolhida segundo parâmetros de arbitramento do Juízo, inexistem honorários sucumbenciais a cargo da parte autora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A incidência de juros e correção monetária no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos parâmetros estipulados na legislação correlata e aos precedentes de observância obrigatória. Tratando-se de condenação afeta exclusivamente a danos extrapatrimoniais, a atualização monetária e os juros de mora devem observar o momento do arbitramento judicial, momento no qual a dívida passa a ser líquida e juridicamente exigível. Na fase processual, a partir do ajuizamento da presente demanda e em observância ao marco temporal da Lei 14.905/2024 (com vigência a partir de 30 de agosto de 2024), a atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, computando-se os juros moratórios com fulcro no artigo 406 do Código Civil, que equivalem à taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) decotado o

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010721-19.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Do exposto, com base no princípio da primazia da realidade, nos art. 457 e 9º da CLT, reconheço a natureza salarial do pagamento extra folha em 06/09/2024 no valor de R$ 1.125,15 e determino sua integração à remuneração da autora, com reflexos em aviso prévio indenizado e 13º salários, nos limites do item 13.1.5 do rol de pedidos, que contém os valores estimados. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A reclamante defende que, além de exercer as suas funções habituais de farmacêutica, substituiu os empregados Thais Meneses e João Paulo Ferreira dos Santos, ambos farmacêuticos supervisores, assumindo integralmente suas atribuições de 13/07/2023 a 08/01/2024 e de 03 a 04/2024, respectivamente. Pede, por conseguinte, a quitação das diferenças salariais provenientes da substituição aos farmacêuticos supervisores, mais repercussões. A reclamada, em contrapartida, argumenta que a trabalhadora jamais exerceu função diversa daquela descrita no pacto de trabalho, limitando-se a executar suas tarefas técnicas ordinárias contratuais de farmacêutica durante todo o período contratual. Narra que, no caso em debate, não houve prova do exercício de atividade diversa da contratada pela reclamante. Examino. O salário substituição é devido quando o empregado substituto assume todo o rol de atribuições do empregado substituído, sendo necessário delimitar o período da substituição. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído (Súmula nº 159, I, do C. TST). Por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, incumbia a ela o ônus de demonstrar a efetiva substituição (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Friso que, as declarações orais da demandante e da preposta da reclamada são opostas. A trabalhadora afirma que realizou as referidas substituições juntamente com seu trabalho técnico e que a Srª. Jaqueline Casula, CEO da empresa, exercia administração geral das atividades, acima dos supervisores, cuidando de outras questões administrativas. A preposta da ré, por seu turno, informa que as substituições dos aludidos supervisores foram feitas pelos funcionários Srª. Jaqueline Casula, diretora, e pelo Sr. Lucas, responsável técnico. Logo, à míngua de provas, julgo improcedente o pedido de pagamento do salário substituição mais reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA/44ª SEMANAL - DIFERENÇA DO FGTS A autora afirma que, embora contratada para trabalhar por 8 horas diárias ou 44 semanais, excedeu a jornada, com uma média de trabalho de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 20:00 e 1 hora de intervalo intrajornada. Salienta que jamais recebeu pagamento pelas horas extraordinárias. Por consequência, postula o pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal mais reflexos. A ré, por outra perspectiva, assegura que a obreira foi admitida para cumprir jornada de 6 horas por dia e 150 horas mensais até março de 2023

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010743-77.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não infirmada por prova em contrário, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Na sucumbência recíproca, aplica-se a tese firmada no IRR nº 242 do C. TST, in verbis: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor líquido da condenação, que devem ser apurados nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte autora em alguns pedidos, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitado(s), devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010682-22.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

, limitada ao total de R$ 1.000,00, reversível à parte autora, além de execução nestes autos e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida. No julgamento do Tema 52 dos Incidentes de Recursos de Revista repetitivos, o C. TST fixou a seguinte tese: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." A base de cálculo compreende todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário-base, conforme a tese fixada no Tema 142 dos Incidentes de Recursos de Revista repetitivos. Julgo procedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 819614a), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em relação às parcelas em que a Reclamada foi sucumbente, que devem ser apurados nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte autora em alguns pedidos, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitado(s), devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o gr

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010460-54.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelas partes e, no mérito, julgo PROCEDENTES os opostos pela reclamante SILVANA OLEGARIO DOS SANTOS e PARCIALMENTE PROCEDENTES os opostos pela reclamada WINGS CLUB LTDA para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo: - Sanar erro material no item “a” do dispositivo da Sentença, a fim de que o período de vínculo reconhecido passe a constar como sendo de 05/01/2026 a 11/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 10/04/2026; - Imprimir efeito modificativo ao julgado quanto ao intervalo intrajornada, para declarar a natureza indenizatória da verba e afastar a incidência de reflexos; - Prestar esclarecimentos integrativos acerca da responsabilidade solidária e da desnecessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase cognitiva, sem alteração do resultado do julgamento. Esta decisão passa a integrar a Sentença de ID. 6e354e8. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011051-16.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

L Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante distribuiu a presente demanda com a opção pelo Juízo 100% Digital e que, porém, não houve a indicação do endereço eletrônico e o número da linha telefônica móvel e/ou fixo da reclamada, violando o determina o art. 5º, caput, e parágrafo 1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23.09.2021. Intimado a regularizar essa situação, o reclamante não o fez. III – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por JOÃO PEDRO FELIPE MARTINS SILVA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, decide-se: Indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, c/c 330, I, § 1º, IV, ambos do CPC. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 790 da CLT e conforme entendimento exposto pelo STF na ADC 80, com julgamento publicado em 16/09/2026. Custas pelo reclamante, ISENTO. Intime-se a parte autora.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010744-62.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010744-62.2026.5.03.0025 AUTOR: ELIZETE FERREIRA DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: PETISCO DA DEIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a446dc0 proferida nos autos. Vistos. Considerando que os procuradores possuem poderes para transigir, homologo o acordo formulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Dispensado o recolhimento das contribuições sociais, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas. Fica dispensada a intimação da União (PGF), já que o valor das contribuições previdenciárias, conforme cálculos homologados, é inferior ao teto de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, publicada em 08/08/2023, e Ofício-Circular n. GP/14/2023, de 11/08/2023. Custas, nos termos do acordo. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Consignação em Pagamento 0010810-42.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010810-42.2026.5.03.0025 CONSIGNANTE: L & K PIZZA BURGUER LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: GUSTAVO NASCIMENTO CANDIDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a78b10 proferida nos autos. Vistos. Registre-se o pagamento feito ao consignatário (id. 47c94d2). Ato contínuo, diante da manifestação de id. f5c645c, julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. I. CVNL BELO HORIZONTE/MG, 29 de outubro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- L & K PIZZA BURGUER LTDA - ME

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010935-10.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

ório de arquivamento exarado pelo Ministério Público do Trabalho no Procedimento Preparatório nº 005306.2026.03.000/4 (ID fcaf531, p. 141-144) assentou expressamente a inexistência de elementos que evidenciassem política coercitiva generalizada ou conduta ilícita intencional de amplitude coletiva no plano de desligamento e remanejamento da MGS. Assim sendo, a frustração de expectativas e o descumprimento de obrigações contratuais resolvem-se mediante a recomposição do patrimônio trabalhista e das verbas rescisórias sonegadas, não restando delineado dano moral específico passível de reparação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 45eeda2, p. 11), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e a sucumbência integral da parte autora na totalidade das pretensões de mérito deduzidas, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal. Contudo, diante da justiça gratuita deferida à trabalhadora e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo, vedada qualquer retenção ou desconto sobre eventuais créditos judiciais da beneficiária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da improcedência total dos pleitos condenatórios formulados pela reclamante, resta prejudicada a fixação de parâmetros específicos para apuração de juros de mora, atualização monetária, descontos fiscais e contribuições previdenciárias. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010935-10.2026.5.03.0025, movida por GABRIELA FERNANDES DOMINGOS em face de MGS MINAS GERAI

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011048-61.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011048-61.2026.5.03.0025 AUTOR: JOAO NATANAEL COSTA CARDOSO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339ae12 proferida nos autos. SENTENÇA O autor desistiu da ação. Homologo a DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento nos parágrafos 3o e 4o do artigo 790 da CLT e conforme entendimento exposto pelo STF na ADC 80, com julgamento publicado em 16/09/2026. Custas pelo reclamante, ISENTO. Intime-se a parte.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011056-38.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

arte ante a ausência de instrumento procuratório válido, pressuposto subjetivo de validade do feito, considera-se então inexistente o ato jurídico (artigo 76, §1º inciso I/CPC). Diante da imposição do prazo legal de tramitação no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, III da CLT), é incabível eventual determinação de emenda à petição inicial, a teor do que dispõe o art. 4º do Provimento 02/2000 da CR/TRT 3ª Região. III – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por ANNA VITORIA ANDRADE LEITE em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, decide-se: Indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c/c art. 852-B da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT e conforme entendimento exposto pelo STF na ADC 80, com julgamento publicado em 16/09/2026. Custas pelo reclamante, ISENTO. Intime-se a parte autora.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010904-87.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID a8a16c9 - Fls.: 9), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, responderá a parte autora pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da parte ré, que fixo no importe de 10% (dez por cento), observados os parâmetros previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo despendidos), calculados sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, devidamente atualizado. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em face da improcedência dos pedidos, não há determinação para recolhimento de contribuições previdenciárias. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme a fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010904-87.2026.5.03.0025, movida por ELIANE MARINHO DE QUEIROZ MELO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., decido: Acolher a justiça gratuita à parte reclamante. Rejeitar as preliminares arguidas. E, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face da reclamada, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Em face da improcedência dos pedidos, não há determinação para recolhimento de contribuições previdenciárias. Dispensada a intimação da União. Custas pela Reclamante no valor de R$ 462,08 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oito centavos), calculadas sobre R$ 23.103,81 (vinte e três mil, cento e três reais e oitenta e um centavos), valor atribuído à causa, das quais fica isenta do pagamento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010715-46.2025.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

rocedente a pretensão da exordial, quanto ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante o período de 19/08 /2020 a 18/07/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS.”. Assim, verifica-se que não houve qualquer menção na Sentença a respeito da dedução de eventuais dias em que foram apresentados atestados médicos, tendo o perito nomeado realizado os cálculos em perfeita adstrição ao título executivo. Ademais, a reclamada não apontou eventuais períodos de afastamento previdenciário, tratando-se de impugnação genérica ao laudo pericial. Nada a deferir. Destarte, julgo improcedentes os embargos à execução. III - CONCLUSÃO Do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011046-91.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

, porém, não houve indicação do endereço eletrônico da reclamada, violando o determina o art. 5º, parágrafo 1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23.09.2021. Ademais, o reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas do processo, porém não informa na inicial o salário recebido durante o contrato de trabalho, tampouco anexa aos autos o contracheque. III – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por PAULO ROBERTO FERREIRA em face de TECAR MINAS AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., decide-se: Indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c/c art. 852-B da CLT. Não concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a falta de informação nos autos acerca do salário percebido, restando inviabilizada a aplicação do entendimento exposto pelo STF na ADC 80, com julgamento publicado em 16/09/2026. Custas pelo reclamante no importe de R$ 160,00. Intime-se a parte autora.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011049-46.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

rte ante a ausência de instrumento procuratório válido, pressuposto subjetivo de validade do feito, considera-se então inexistente o ato jurídico (artigo 76, §1º inciso I/CPC). Diante da imposição do prazo legal de tramitação no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, III da CLT), é incabível eventual determinação de emenda à petição inicial, a teor do que dispõe o art. 4º do Provimento 02/2000 da CR/TRT 3ª Região. III – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por RENATA CARDOZO DA SILVA em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, decide-se: Indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c/c art. 852-B da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT e conforme entendimento exposto pelo STF na ADC 80, com julgamento publicado em 16/09/2026. Custas pelo reclamante, ISENTO. Intime-se a parte autora.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010926-08.2026.5.03.0006

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados na forma da lei. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro. A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. COMPENSAÇÃO Não há crédito da reclamada que possa ser compensado ou com o ora deferido. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, ônus do qual não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010636-33.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

quanto ao episódio de furto do estepe durante o cumprimento de rota comercial, além de se tratar de veículo locado/fornecido pela empresa, eventual crime patrimonial perpetrado por terceiros em via pública qualifica-se como fortuito externo (fato de terceiro), rompendo o nexo de causalidade com a atividade patronal, não havendo substrato jurídico para deferir a reparação de despesas com depreciação ou manutenção de veículo próprio com base em tal evento. Ausente a comprovação de dano material emergente ou lucros cessantes decorrentes da utilização de patrimônio pessoal a serviço da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante sustenta que a segunda ré, Shell Brasil Petróleo Ltda., era a principal beneficiária de sua prestação de serviços, exercendo ingerência direta e controle sobre suas metas e desempenho. Afirma a existência de subordinação estrutural, coordenação de atividades e integração produtiva entre as empresas reclamadas. Pretende a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com base na súmula 331 do TST, abrangendo todas as verbas condenatórias, ou o reconhecimento da formação de grupo econômico. Em sua defesa, a reclamada SHELL BRASIL PETROLEO LTDA nega a existência de subordinação ou ingerência sobre as atividades do reclamante. Afirma que mantém contrato de franquia e comercialização de lubrificantes com a real empregadora. Refuta a aplicação da súmula 331 do TST por tratar-se de relação cível. Passo à análise. A prova documental demonstra que a relação entre as rés não é de terceirização de mão de obra, mas de natureza comercial. O contrato firmado entre as reclamadas é de sublicenciamento de marca e distribuição de produtos (franquia). Nesta modalidade contratual, a Shell Brasil Petróleo Ltda autoriza a primeira reclamada a comercializar seus produtos e utilizar sua marca. Não há ingerência direta na gestão de pessoal ou benefício direto da força de trabalho dos empregados da distribuidora. Inexistindo intermediação de serviços ou subordinação estrutural que justifique a responsabilização da franqueadora, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há a compensar, porque a reclamada não mostrou ser credora do reclamante (artigo 368, do CCB/02). Também não há falar em dedução, pois as parcelas ora deferidas não foram pagas na contratualidade. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, ônus do qual não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da C

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010937-77.2026.5.03.0025

Juiz(a) Afranio Rodrigues de Amorim Abras25ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

expressamente perante o Juízo : "Doutor Rodolfo: Se você sabe de alguma situação específica envolvendo alguma ameaça da Isabela para o Gleisson? Testemunha: Específica não, mas que ela fazia isso com todos, ela fazia, inclusive já fez comigo e com outros colaboradores". Não restou demonstrada conduta persecutória direcionada, humilhação pública ou abuso patronal do poder diretivo. Desentendimentos pontuais de temperamento entre colegas de mesmo nível funcional, sem respaldo ou tolerância abusiva da empresa e sem prova de abalo psíquico ou lesão à honra, não configuram dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 4a6342c, fls. 81), não infirmada por prova em contrário, e considerando que o Reclamante percebia salário mensal de R$ 1.772,98 (ID 46d8445, fls. 79), valor manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A da CLT, são aplicáveis os honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista a improcedência total dos pedidos formulados na exordial, responde a parte autora pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, a exigibilidade da verba honorária fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da total improcedência das pretensões condenatórias, resta prejudicada a fixação de critérios de juros moratórios e de correção monetária. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Prejudicada a análise, em razão da inexistência de condenação pecuniária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Em razão da improcedência dos pedidos, inexiste obrigação tributária principal ou acessória a ser recolhida a título de contribuições previdenciárias ou fiscais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010937-77.2026.5.03.0025, movida por GLEISSON JOSE VALADARES TOMAZ em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação supra: - Rejeitar as preliminares arguidas; - E, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas por GLEISSON JOSE VALADARES TOMAZ em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualiza

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