PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001124-13.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGO DA CRUZ RECLAMADO: AUSUS AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da3866 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DECISÃO HOMOLOGO o acordo de id. c720bf7, para que produza seus legais efeitos. Ante os termos do acordo os seguintes valores serão depositados em Juízo e deverão ser transferidos para a conta vinculada do reclamante, de uma única vez, através de ofício único, após a data do último depósito. - R$ 19.027,46 em 30/12/2026, - R$ 72.951,04 em 01/02/2027 e - R$ 73.315,80 em 01/03/2027. Os valores constantes da cláusula 5, referente aos honorários sucumbenciais, serão depositados em Juízo e deverão ser liberados ao patrono do autor através de alvará a ser expedido via Siscondj: - R$ 9.153,40 em 30/12/2026, - R$ 9.153,40 em 01/02/2027 e -R$ 9.153,40 em 01/02/2027. Mantenho o valor das custas processuais e contribuições previdenciárias fixadas na sentença de liquidação de id. 1564262, corrigida no id. ef4be26, sendo de responsabilidade da reclamada tanto a cota do empregado como do empregador. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela. Multa de 30% em caso de atraso ou inadimplemento, implicando no vencimento antecipado das demais parcelas sem prejuízo de juros e correção monetária. Comprovação dos recolhimentos previdenciários e custas pela reclamada, no prazo de 15 dias corridos após o pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento, nos termos do despacho de id. 2d72c71. Ante o requerimento das partes, a presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS depositado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A aferição e preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos direitos será realizada pelos mencionados órgãos competentes. Nome completo: LEANDRO RODRIGO DA CRUZ CPF 264.815.368-39 CTPS nº 64740, série 00290/SP PIS 12662627931 Data de admissão: 21/05/2001 Data de saída: 10/11/2023 Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes.