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TRT2 · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Trabalho de Ribeirão Pires

388 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000692-96.2021.5.02.0411

Juiz(a) Andre Sentoma AlvesVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000692-96.2021.5.02.0411 RECLAMANTE: ZENILTON FERREIRA DE NOVAES SOUSA RECLAMADO: MAPRA ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5db2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, ante o reconhecimento da sucessão, pelos mesmos fundamentos, nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, defiro a inclusão e o prosseguimento da execução em face da empresa Four Rubber Indústria Comércio de Borrachas e Plásticos Ltda (CNPJ 30.368.366/0001-89) e julgo PROCEDENTE o presente incidente. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001348-48.2024.5.02.0411

Juiz(a) Andre Sentoma AlvesVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001348-48.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: MARCELO CORTEZ RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA E PLASTICOS GABB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef15b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. RIBEIRAO PIRES/SP, 29 de outubro de 2026. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO Julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000203-20.2025.5.02.0411

Juiz(a) Andre Sentoma AlvesVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000203-20.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: HRANA VITORIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO VIDAS DE OURO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db24a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente para condenar os suscitados Lucas Novais Batista dos Santos, Edilene Rosa de Novais e Edneia Rosa de Novais, a responderem pela integralidade do crédito exequente não quitado, sendo que, em relação à última deve ser observada a gradação legal do artigo 10-A, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001321-94.2026.5.02.0411

Juiz(a) Andre Sentoma AlvesVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001321-94.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: GERSON RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FMF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1767df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do requerimento do reclamante, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, CPC. Ante os documentos acostados, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art.790, § 3º, CLT). Custas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, das quais fica isento ante os benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000173-48.2026.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000173-48.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: ERIKA VANESSA ALVES RECLAMADO: OLIVER EXTRUSORA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71ee7a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DECISÃO HOMOLOGO o acordo de ID 0d56642, para que produza seus legais efeitos. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela. Multa de 30% em caso de atraso ou inadimplemento, implicando no vencimento antecipado das demais parcelas sem prejuízo de juros e correção monetária. Honorários periciais fixados em sentença (R$ 4.000,00) cujo recolhimento deverá a reclamada comprovar em até dez dias após o pagamento da última parcela de acordo, sob pena de desconto do valor do depósito recursal, ficando desde já deferido a liberação do remanescente à executada. Custas processuais já recolhidas pela recda por ocasião da interposição do recurso ordinário. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000453-97.2018.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000453-97.2018.5.02.0411 RECLAMANTE: RAPHAEL CESAR PASSONI RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48d937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. RIBEIRAO PIRES/SP, 27 de outubro de 2026. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO Julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001216-69.2016.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018)”. Assim, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e julgo extinta a execução com resolução do mérito, determinando o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000403-61.2024.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000403-61.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: MIRELLA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: MOTEL MONTERREY LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6188b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente em relação aos suscitados Henrique Garcia Santos, Rita de Cassia Melo Santana e Cassia Abgail Santana da Silva, a responderem pela integralidade do crédito exequente não quitado, sendo que, em relação às duas últimas deve ser observada a gradação legal ao artigo 10-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000465-48.2017.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000465-48.2017.5.02.0411 RECLAMANTE: JOAO PAULO TEIXEIRA DE FREITAS RECLAMADO: TECHNOLOGY INDUSTRIAL DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2815271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente para condenar a suscitada Neolider Comércio, Importação e Exportação de Aços Ltda. a responder pela integralidade do débito em execução não quitado na ação. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000783-21.2023.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000783-21.2023.5.02.0411 RECLAMANTE: ANA AMELIA ABDIAS DE SOUZA RECLAMADO: FELICE GIANFRANCO CUNDARI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116a900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente incidente em face de IKBOX Administração e Serviços Ltda, Hercula Comercial Ltda e Legui Magazine e Papelaria Ltda . Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000288-69.2026.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000288-69.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: RENATA DIAS LOPES RECLAMADO: CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTR ACAB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6b8dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. RIBEIRAO PIRES/SP, 27 de outubro de 2026. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO Julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000302-53.2026.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000302-53.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: MARINEZ FELIX DE SOUZA RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e19a23a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença 1000555-75.2025.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES CumSen 1000555-75.2025.5.02.0411 AUTOR: WILLIAN DE MELO PEREIRA RÉU: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e48b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. RIBEIRAO PIRES/SP, 26 de outubro de 2026. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO Julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001234-90.2016.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001234-90.2016.5.02.0411 RECLAMANTE: JANISLEY DANTAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: TECHNOLOGY INDUSTRIAL DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7192ab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente para condenar a suscitada Neolider Comércio, Importação e Exportação de Aços Ltda. a responder pela integralidade do débito em execução não quitado na ação. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000672-11.2010.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 0000672-11.2010.5.02.0411 RECLAMANTE: EDMUNDO CRUZ RECLAMADO: IDACY AMELIA DA SILVA CYRINO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d253f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, ante todo o exposto, não há como afastar a responsabilidade do suscitado pelo crédito do suscitante e julgo PROCEDENTE o presente incidente interposto em face de José Roberto Cyrino. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000546-50.2024.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000546-50.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: HELIO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: UNITEC FABRICACAO DE MATERIAIS DE FRICCAO E SINTERIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71e714 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DECISÃO HOMOLOGO o acordo de ID 4c7dac3, com a ratificação pessoal do reclamante id. a903311, para que produza seus legais efeitos. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela. Multa de 30% em caso de atraso ou inadimplemento, implicando no vencimento antecipado das demais parcelas sem prejuízo de juros e correção monetária. Custas processuais a cargo do recte, no importe de R$ 90,00, das quais fica isento, frente a declaração de id.303a873. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001400-73.2026.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001400-73.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: FELIPE DIAS APOLINARIO RECLAMADO: STICLE DUBLAGEM E COMERCIO DE TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3774157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DECISÃO HOMOLOGO o acordo de ID 4c7dac3, com a ratificação pessoal do reclamante id. a903311, para que produza seus legais efeitos. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela. Multa de 30% em caso de atraso ou inadimplemento, implicando no vencimento antecipado das demais parcelas sem prejuízo de juros e correção monetária. Custas processuais a cargo do recte, no importe de R$ 90,00, das quais fica isento, frente a declaração de id.303a873. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000298-55.2022.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000298-55.2022.5.02.0411 RECLAMANTE: JEFFERSON ROSSI OLIVEIRA RECLAMADO: MAPRA ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7461f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, julgo extinto sem resolução do mérito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do Espólio de João Paulo Baldini e Ana Paula Baldini. Ante todo o processado, mormente toda a manobra da sócia Ana Paula para a sua retirada do contrato social, em evidente simulação com objetivo de blindar seu patrimônio em detrimento de terceiros determino a inclusão no polo passivo, como executada. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001497-73.2026.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001497-73.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: FRANCISCA CORREIA DIAMANTINO RECLAMADO: PRO JECTO - GESTAO , ASSESSORIA E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7be720d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face da requerimento da reclamante, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, CPC. Ante os documentos acostados, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art.790, § 3º, CLT). Custas, no importe de R$ 520,34, calculadas sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, das quais fica isenta ante os benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001124-13.2024.5.02.0411

Juiz(a) Maria Fernanda Maciel AbdalaVara do Trabalho de Ribeirão PiresDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001124-13.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGO DA CRUZ RECLAMADO: AUSUS AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da3866 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DECISÃO HOMOLOGO o acordo de id. c720bf7, para que produza seus legais efeitos. Ante os termos do acordo os seguintes valores serão depositados em Juízo e deverão ser transferidos para a conta vinculada do reclamante, de uma única vez, através de ofício único, após a data do último depósito. - R$ 19.027,46 em 30/12/2026, - R$ 72.951,04 em 01/02/2027 e - R$ 73.315,80 em 01/03/2027. Os valores constantes da cláusula 5, referente aos honorários sucumbenciais, serão depositados em Juízo e deverão ser liberados ao patrono do autor através de alvará a ser expedido via Siscondj: - R$ 9.153,40 em 30/12/2026, - R$ 9.153,40 em 01/02/2027 e -R$ 9.153,40 em 01/02/2027. Mantenho o valor das custas processuais e contribuições previdenciárias fixadas na sentença de liquidação de id. 1564262, corrigida no id. ef4be26, sendo de responsabilidade da reclamada tanto a cota do empregado como do empregador. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela. Multa de 30% em caso de atraso ou inadimplemento, implicando no vencimento antecipado das demais parcelas sem prejuízo de juros e correção monetária. Comprovação dos recolhimentos previdenciários e custas pela reclamada, no prazo de 15 dias corridos após o pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento, nos termos do despacho de id. 2d72c71. Ante o requerimento das partes, a presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS depositado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A aferição e preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos direitos será realizada pelos mencionados órgãos competentes. Nome completo: LEANDRO RODRIGO DA CRUZ CPF 264.815.368-39 CTPS nº 64740, série 00290/SP PIS 12662627931 Data de admissão: 21/05/2001 Data de saída: 10/11/2023 Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes.

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