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TRT2 · 1.º grau (varas e juizados)

51ª Vara do Trabalho de São Paulo

525 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002558-87.2012.5.02.0051

Juiz(a) Patricia Esteves da Silva51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002558-87.2012.5.02.0051 RECLAMANTE: JOELMA VIEIRA TENORIO DE LIMA RECLAMADO: NEONATAL SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1efdedd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oficie-se ao INSS agência Osasco para cancelamento da penhora da aposentadoria da reclamada ANGELA CRISTINA VENCESLAU DA SILVA, CPF 255.924.244-34, benefício 1948301722, Processo 35014.102520/2025-48. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este despacho força de OFÍCIO, que deverá ser encaminhado eletronicamente ao órgão previdenciário. A resposta deverá ser veiculada por e-mail para o seguinte endereço eletrônico: [email protected], com indicação, no campo "assunto": "resposta ofício Processo nº ....", ou diretamente por petição avulsa e respectivos anexos nos autos do Processo eletrônico em referência. Intime-se novamente a parte autora para informar os dados bancários, para viabilizar a liberação dos valores, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1001838-15.2026.5.02.0051

Juiz(a) Patricia Esteves da Silva51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

O DE SÃO PAULO HTE 1001838-15.2026.5.02.0051 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: TIAGO BATISTA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe72406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Vistos. As partes apresentaram petição relatando a celebração de Acordo Extrajudicial nos termos previstos no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Por preenchidos os requisitos legais, homologo o acordo nos termos pactuados. Comprovem as partes o pagamento dos recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de vinte dias, sob pena de execução. Custas já recolhidas. Se adimplido integralmente o acordo, quitados os recolhimentos e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença 1002132-38.2024.5.02.0051

Juiz(a) Patricia Esteves da Silva51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002132-38.2024.5.02.0051 AUTOR: BRUNO DE JESUS LIMA PEREIRA RÉU: G-MKT DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5893b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Devolva-se à ré o saldo remanescente. Após, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001836-45.2026.5.02.0051

Juiz(a) Patricia Esteves da Silva51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001836-45.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: CLEIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: EDUARDO HEIDI FUKUSATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b416ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Id 94d695d - Retire-se de pauta. Homologo o acordo apresentado pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Acolho a discriminação das verbas do acordo, conforme apresentadas. Ante a natureza das verbas do acordo, deverá a reclamada comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários sobre as verbas de natureza salarial, no prazo legal, sob pena de execução. Custas pelo reclamante no importe de R$ 330,00 calculadas sobre o valor do acordo (R$ 16.500,00), das quais fica isento. Ante o valor do acordo, dispensada a intimação do INSS. Se adimplido integralmente o acordo e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001792-26.2026.5.02.0051

Juiz(a) Patricia Esteves da Silva51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 2409,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 120.459,31, que deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000507-32.2025.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000507-32.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: SUELLEN FELIX DE LIMA RECLAMADO: STAYBRIX LOCACAO POR TEMPORADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748ace5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ELIZABETH CRISTINA SANTAMARIA DA SILVA Servidor DECISÃO Vistos. Id nº b6e78bd: Homologo o acordo apresentado pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelo cumprimento do acordo, conforme acordado. Acolho a discriminação das verbas do acordo, tal como apresentadas. As contribuições previdenciárias devidas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos pela reclamada, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Deverão as rés, no mesmo prazo acima, recolher e comprovar nos autos os valores correspondentes aos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 1.000,00, bem como as custas processuais, no valor de R$ 800,00, sob pena de execução. Ante o valor do acordo, dispensada a intimação do INSS. Se adimplido integralmente o acordo e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000201-29.2026.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000201-29.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: BRENO GONCALVES NOVAES RECLAMADO: MALHARIA BERLAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32f5a39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Id bdf4c58 - Homologo o acordo apresentado pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Libere-se ao reclamante o valor do depósito recursal. Defiro o prazo de 30 dias após a expedição de alvará ao reclamante para comprovação do pagamento dos recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as verbas de natureza salarial. Custas já quitadas quando da interposição do recurso ordinário. Ante o valor do acordo, dispensada a intimação do INSS. Se adimplido integralmente o acordo e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001335-96.2023.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001335-96.2023.5.02.0051 RECLAMANTE: TAMIRES BRUNOZZI MACEDO RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d648eba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes. Arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000357-17.2026.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

ISTO POSTO, nos autos da ação ajuizada por VALTER LUIZ RIBEIRO TENORIO em face de LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA, LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. e MUNICIPIO DE SAO PAULO, decido: Acolher a prejudicial de mérito arguida e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 06.03.2021, extinguindo os pedidos com resolução do mérito; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar, solidariamente, a 1ª e a 2ª rés e, de forma subsidiária, o 3º réu a pagar, no prazo legal, como for apurado em liquidação: a) adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base do empregado, a partir do marco prescricional pronunciado, excluídos os períodos de afastamentos das atividades, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%, e b) lucros cessantes, no período de 13.5.2021 a 5.1.2022. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. As partes deverão pagar honorários de sucumbência recíproca, segundo os parâmetros fixados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. O art. 7º, caput, da Lei n. 12.546/2011 não se aplica às contribuições decorrentes de condenação judicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que já constantes dos autos os respectivos comprovantes. Após a liquidação, deverão os réus comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda). Honorários periciais ora arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo dos réus (art. 790-B da CLT), observada, quanto à atualização monetária, a OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Custas da fase de conhecimento de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório ora atribuído à condenação de R$ 60.000,00 para esse efeito específico (art. 789, § 2º, da CLT), complementáveis ao final, após apuração na fase de liquidação quanto ao concreto valor da condenação (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas na fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas no art. 789-A da CLT, pela 1ª e pela 2ª rés, ficando o 3º réu isento do seu pagamento (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000501-88.2026.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

ISTO POSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VANESSA GOMES DA SILVA em face de PADARIA & CONFEITARIA SAINT CHICO LTDA, decido: RECONSIDERAR a decisão que aplicou multa por ausência em audiência à testemunha Bruna Domingues Vieira, isentando-a do respectivo pagamento;REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal;No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, afastando a justa causa operada pela ré, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora em 27/02/2026 e condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações: a) pagar à autora o saldo de salário de 27 dias de fevereiro de 2026; b) pagar à autora o aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) pagar à autora 9/12 de férias proporcionais acrescidas do terço; d) pagar à autora 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; e) pagar à autora a indenização do intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos diários, nos dias em que extrapolada a jornada de seis horas diárias com fruição intervalar inferior ao limite legal de uma hora, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória; f) pagar à autora a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; g) pagar à autora a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; h) recolher os depósitos de FGTS do período contratual ainda não depositados e sobre as parcelas rescisórias deferidas, com a indenização compensatória de 40% sobre o saldo total, na conta vinculada da autora, e lhe entregar as guias competentes para o saque e habilitação no seguro-desemprego e i) proceder à anotação de baixa na CTPS da autora com data de saída em 01/04/2026. A contagem do prazo para cumprimento das obrigações de fazer somente iniciará após o trânsito em julgado e a prévia intimação pessoal da ré com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ). Todos os valores referentes ao FGTS, inclusive eventuais reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado para posterior saque, se for o caso. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. As partes deverão pagar honorários de sucumbência recíproca, segundo os parâmetros fixados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. O art. 7º, caput, da Lei n. 12.546/2011 não se aplica às contribuições decorrentes de condenação judicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que já constantes dos autos os respectivos comprovantes. Após a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda). Custas da fase de conhecimento de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisório ora atribuído à condenação de R$ 35.000,00 para esse efeito

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000797-13.2026.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

ISTO POSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA em face de APLICATIVO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. (autuada como YELLOW S MAGAZINE LTDA - ME), decido: REJEITAR as preliminares suscitadas;No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo: a) Declarar a existência de vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 28.08.2024 a 24.01.2025, na função de ajudante geral de produção, com salário mensal de R$ 1.600,00, e b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 28.08.2024, a saída em 24.01.2025, a função de ajudante geral de produção e o salário estrito de R$ 1.600,00 mensais, e c) Condenar a ré a proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período contratual reconhecido (agosto/2024 a janeiro/2025), na conta vinculada da autora (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990). A contagem do prazo para cumprimento das obrigações de fazer somente iniciará após o trânsito em julgado e a prévia intimação pessoal da ré com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ). Todos os valores referentes ao FGTS, inclusive eventuais reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado para posterior saque, se for o caso. Julgo improcedentes os demais pedidos. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. As partes deverão pagar honorários de sucumbência recíproca, segundo os parâmetros fixados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. O art. 7º, caput, da Lei n. 12.546/2011 não se aplica às contribuições decorrentes de condenação judicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que já constantes dos autos os respectivos comprovantes. Após a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda). Custas da fase de conhecimento de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisório ora atribuído à condenação de R$ 1.000,00 para esse efeito específico (art. 789, § 2º, da CLT), complementáveis ao final, após apuração na fase de liquidação quanto ao concreto valor da condenação (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas na fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas no art. 789-A da CLT, pela ré. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001776-43.2024.5.02.0051

Juiz(a) Patricia Esteves da Silva51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001776-43.2024.5.02.0051 RECLAMANTE: LILIANE FARIAS DE LIMA RECLAMADO: FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 905c78f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Petição de ID d4f22f9. Comprovado o pagamento do valor faltante, liberem-se os valores (ID e320044 e ID c605e1b) a quem de direito. Após, nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes. Arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000867-64.2025.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000867-64.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: MARCELO FABIANO PASSOS DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2537100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes do arquivamento dos autos. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000867-64.2025.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000867-64.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: MARCELO FABIANO PASSOS DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2537100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes do arquivamento dos autos. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCELO FABIANO PASSOS DOS SANTOS

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Execução Provisória em Autos Suplementares 0000011-69.2015.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000011-69.2015.5.02.0051 EXEQUENTE: NADIR SILVINA SAMPAIO EXECUTADO: PANIFICADORA INDIANA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b067ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos Nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000685-44.2026.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000685-44.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: JULIA DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b814df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes do arquivamento dos autos. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000685-44.2026.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000685-44.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: JULIA DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b814df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes do arquivamento dos autos. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIA DE SOUZA NASCIMENTO

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001307-75.2016.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-75.2016.5.02.0051 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BARREIROS RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 863880c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000953-98.2026.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

ISTO POSTO, nos autos da ação ajuizada por EDINAUDO PEREIRA em face de ESPÓLIO DE CESAR GALHA BERGSTROM LOURENÇO, decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido; Acolher a prejudicial do mérito e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 8.6.2021, extinguindo os pedidos, com resolução do mérito, ressalvadas as pretensões declaratórias e as relativas a férias não gozadas; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo: 1) Declarar: a) o vínculo de emprego entre as partes de 05.05.1997 a 8.06.2026, na função de empregado doméstico, com salário mensal de R$ 3.500,00, e b) a rescisão indireta do contrato de trabalho em 8.6.2026; 2) Condenar o réu a pagar, no prazo legal, como for apurado em liquidação: a) como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com o terço, décimo terceiro salários e depósitos do FGTS; b) saldo de salário de 8 dias do mês de junho de 2026; c) aviso prévio proporcional indenizado de 90 dias, integrado ao tempo de serviço; d) férias integrais de 2021/2022, em dobro, com o terço; e) férias integrais de 2022/2023, em dobro, com o terço; f) férias integrais de 2023/2024, em dobro, com o terço; g) férias integrais de 2024/2025, em dobro, com o terço; h) férias de 2025/2026, de forma simples, com o terço; i) 1/12 de férias proporcionais de 2026/2027; j) décimo terceiro salário de 2021; k) décimo terceiro salário de 2022; l) décimo terceiro salário de 2023; m) décimo terceiro salário de 2024; n) décimo terceiro salário de 2025; o) 6/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026 e p) multa do art. 477, § 8º, da CLT. O réu deverá proceder à anotação do vínculo de emprego, nos moldes em que declarado, na CTPS do autor, bem como ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período imprescrito do vínculo empregatício ora declarado, inclusive sobre as parcelas salariais objetos da condenação integrantes da sua base de cálculo, na conta vinculada do empregado, além de lhe entregar as guias competentes para saque e habilitação no seguro-desemprego, nos moldes estabelecidos na fundamentação. Comprovada nos autos a impossibilidade de fruição do benefício a que o autor faria jus por culpa exclusiva do réu, este lhe pagará indenização substitutiva equivalente. A contagem do prazo para cumprimento das obrigações de fazer somente iniciará após o trânsito em julgado e a prévia intimação pessoal do réu com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ). Todos os valores referentes ao FGTS, inclusive eventuais reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado para posterior saque, se for o caso. Julgo improcedentes os demais pedidos. Expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho, à Caixa Econômica Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Receita Federal, com cópias desta

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença 1000442-13.2020.5.02.0051

Juiz(a) Rhiane Zeferino Goulart51ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000442-13.2020.5.02.0051 AUTOR: ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RÉU: GLENMARK FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f254538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Comprovado o pagamento do valor faltante (ID fbec516), liberem-se os valores a quem de direito. Após, nada mais pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes. Arquivem-se os autos.

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